"INSTITUI O PROGRAMA NANÁ AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA FISICA, VISUAL, AUDITIVA E INTELECTUAL, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Naná, de caráter intersetorial (Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura) e multidisciplinar, com a finalidade de promover o desenvolvimento de atendimento de crianças e adolescente com idade entre 03 anos e 16 anos, de natureza temporária limitada a 10 anos após aprovação dessa Lei.
Art. 2º O Programa Naná atenderá crianças e adolescentes portadores de deficiência, física, visual, auditiva e intelectual, no município de Tianguá-Ceará, entre 03 anos e 16 anos de idade, que forem admitidas no programa através de critérios clínicos, terapêuticos e sociais.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera - se pessoa com deficiência - PcD o termo que foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência é PcD que significa pessoa com deficiência, pois ele esclarece que há algum tipo de deficiência sem que isso inferiorize quem a tem.
Art. 4º O programa de que trata esta Lei tem como público-alvo as pessoas crianças e adolescentes com deficiência - PcD atendidas através de atividades e projetos de assistência social, saúde, educação e cultura, à elas dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Tianguá - Ceará.
Art. 5º São objetivos do Programa NANÁ para pessoas com deficiência - PcD:
I - Proceder à assistência, habilitação e a reabilitação da saúde da pessoa com deficiência;
II - Buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias a pessoa com deficiência após patologias que eventualmente se manifestem;
III - Promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
IV - Integrar as ações do programa com as diversas políticas de saúde, educação, cultura e assistência social, para que após a estabilização, habilitação ou reabilitação do paciente, e fechado o ciclo terapêutico do mesmo este seja encaminhado a rede municipal de saúde para continuidade do tratamento em outros equipamentos;
Art. 6º São ações e serviços que integram o programa instituído por esta Lei:
I.AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR:
I.I Receber o usuário/aluno com a queixa encaminhada pelo ESF de origem ou outra instituição, para assim detectar o tipo de dificuldade e suas potencialidades e assim encaminhá-lo ao acompanhamento específico, construção de um plano terapêutico ou a uma sala de aula compatível com seu desenvolvimento intelectual.
II. ANAMNESE:
II.I Coleta de dados realizada pelo serviço social junto à família, para compreender a história sócio-familiar do paciente/aluno, bem como seu histórico de vida desde a concepção até o momento atual.
III. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ESPECIFICOS:
III.I SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA: Fonoaudiologia é a ciência que estuda os distúrbios da comunicação humana, prevenindo e tratando as patologias da voz, linguagem e audição.
III.II. SERVIÇO DE TERAPIA OCUPACIONAL: É a área da saúde e educação que utiliza a ludoterapia no ambiente escolar como recurso fundamental, visando promover, manter ou reforçar na criança as suas etapas de desenvolvimento cognitivo que se encontram em atraso, ou ainda busca explorar as capacidades cognitivas dessa criança com o intuito de auxiliar em seu crescimento intelectual e sociofamiliar. A base de suas ações compreende abordagens e/ ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social coordenados de acordo com o processo, plano terapêutico implementado. A terapia ocupacional compreende a atividade humana meio terapêutico no processo criativo, criador, lúdico, expressivo, evolutivo, produtivo e de auto manutenção, favorecendo o desenvolvimento e/ ou aprimoramento das capacidades Psico ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado cognitivo, físico, social, e laborativas.
III.III. SERVIÇO DE PEDAGOGIA: Estudo teórico e prático das questões relativas à educação. Conjunto de processos técnicos para se ensinar e educar. O pedagogo é um profissional que estuda e pesquisa alternativas e metodologia que possa ajudar o aluno no processo de aprendizagem, estimulando as etapas do desenvolvimento neuropsicomotor, permitindo assim a compreensão do mundo. Contribuindo através de atividades dirigidas as reais necessidades do aprendente, para o desenvolvimento de suas potencialidades cognitivas, psicomotoras, sociais e emocionais. Preparando - o para uma vida autônoma e digna.
III.IV. SERVIÇO DE PSICOLOGIA: É a ciência que estuda o comportamento humano. O psicólogo colabora na criação de condições que visem eliminar a opressão e a marginalização do ser humano, favorecendo o bem-estar psicológico e as potencialidades do individuo. O psicólogo baseia seu trabalho na dignidade e integridade do ser humano.
III.V. SERVIÇO DE NEURO - PSICOLOGIA: É uma ciência que tem como objetivo específico a investigação do papel dos sistemas cerebrais individuais nas formas complexas da atividade mental”. Portanto, é a ligação entre duas áreas: a neurologia e a psicologia.
III.VI. SERVIÇO SOCIAL: Contribui para dar transparência a questão social com a qual trabalha- o aluno com necessidades educacionais especiais e os alunos incluídos no ensino regular nos seu contexto sócio-histórico. É nesse espaço que se expressam a intenção desse profissional, na busca das transformações das demandas que chegam diariamente das mais diferentes formas, zelando pela quantidade dos serviços prestados na defesa da universalidade dos serviços públicos e na efetivação dos compromissos éticos-políticos com os interesses coletivos da população usuária.
III.VII. SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA: A práxis psicopedagógica é entendida como o conhecimento dos processos de aprendizagem nos seus aspectos cognitivos, emocionais e corporais. Pressupõe também a atuação no processo normal do aprendizado como na percepção de dificuldades (diagnóstico) e no trabalho de reeducação (terapia Psicopedagógica). Podem ser muitas as razões que determinam o sucesso ou fracasso escolar de uma criança, como: fatores fisiológicos, fatores psicológicos, mais precisamente de mobilização, condições pedagógicas e principalmente o meio sociocultural em que vive a criança.
III.VIII. DO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO: O serviço de Nutrição atenderá os assistidos pelo programa no que alimentos e o efeito que eles produzem em nosso organismo.
III.IX. SERVIÇOS DE NEUROLOGIA: A Neurologia é a especialidade médica que estuda e trata dos distúrbios estruturais do sistema nervoso: cérebro, medula, nervos e músculos. O Neurologista é o médico que se dedica ao estudo e tratamento dos problemas do sistema nervoso. Fornece o diagnóstico e tratamento de todas as categorias de doenças que envolvem os sistemas nervoso central, periférico e autônomo, incluindo os seus revestimentos, vasos sanguíneos, e todos os tecidos efetores, como os músculos. A função do médico neurologista é investigar, diagnosticar e tratar distúrbios neurológicos. As doenças mais comuns tratadas pelo neurologista são as dores de cabeça, problemas de memória, distúrbios dos movimentos, crises convulsivas e epilepsia.
III.XI. SERVIÇOS DE NEUROPEDIATRIA - É o ramo da neurologia que se dedica ao estudo das doenças do desenvolvimento e maturação do sistema nervoso. Devido às características do desenvolvimento infantil, possui importância no controle de doenças com comprometimento neurológico. A atuação dos profissionais nesta especialidade engloba além do tratamento, o acompanhamento e prevenção de uma série de problemas que possam comprometer o bom desenvolvimento físico, mental e emocional das crianças. Atua a partir dos anos iniciais do desenvolvimento, desde o período neonatal; possibilitando atenção especial em casos de Epilepsia, Paralisia cerebral, dores de cabeça e junto a crianças portadoras de Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista, ou com distúrbios de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
III.XI. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA: É uma ciência aplicada tendo por objeto de estudos o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, tanto nas alterações patológicas quanto nas repercussões psíquicas e orgânicas. Seu objetivo é preservar, manter, desenvolver ou reabilitar a integridade de órgãos, sistema ou função. Como processo terapêutico utiliza conhecimentos e recursos próprios, utilizando-os com base nas condições psico-físico-social, tendo por objetivo promover, aperfeiçoar ou adaptar o indivíduo a melhoria de qualidade de vida, bem como, o acompanhamento da evolução do quadro funcional e a sua alta do tratamento.
Paragrafo Único: Os serviços e atendimentos propostos dependem de interesse de particulares em servir ao programa, bem como de ofertas de profissionais no mercado regional que tenham interesse no desempenho de atividade profissional no programa inaugurado por essa lei.
Art. 7º São eixos de atuação do Programa Naná tem como principais componentes:
Eixo 1 - Educação
Realizar ações pedagógicas de acordo com a necessidade da pessoa com deficiência garantindo assim o desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, psicomotoras, sociais e emocionais contribuindo para a autonomia das atividades da vida diária.
Eixo 2 - Saúde
Promover a melhoria e bem estar da saúde da pessoa com deficiência favorecendo o desenvolvimento e/ou aprimoramento de suas capacidades e melhoria do seu estado cognitivo, físico e laborativa.
Eixo 3 - Assistência Social
Planejar, orientar e coordenar, de forma articulada, ações que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, garantindo o fortalecimento de suas potencialidades, autonomia e exercício da cidadania.
Eixo 3 - Cultura
Planejar, orientar e coordenar, de forma articulada, ações que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, garantindo o fortalecimento de suas potencialidades, com musicoterapia, aulas de música, e acesso a atividade culturais.
Art. 8º O Programa Naná será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Programa Naná será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Naná, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Naná.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria de Assistência Social;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Cultura; e
V - Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato da Secretaria de Saúde.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Saúde, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º As ações do Programa Naná serão executadas de forma centralizada, descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre de Todas as Secretarias Municipais, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 11 A participação das secretarias municipais no Programa Naná ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa, termos de cooperação técnica.
Art. 12 Para a execução do Programa Naná poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 13. O Programa Naná contará com sistemática de monitoramento e avaliação.
Art. 14. Os recursos para a implementação das ações do Programa Naná correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 15. Fica a Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais de Saúde para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).
Parágrafo Primeiro: Ficam definidos os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:
Profissional/Campo CientificoQTDCarga HorariaValorNeurologista/Neuropediatra0220hR$ 7.852,68Neuropsicólogo0230hR$ 4.362,00Psicólogo0240hR$ 2.328,60Nutricionista0240hR$ 2.328,60Fisioterapeuta0230hR$ 2.328,60Terapeuta Ocupacional0230hR$ 2.328,60Fonoaudiólogo 0240hR$ 2.328,60Enfermeiro0240hR$ 3.106,50Técnico de Enfermagem0240hR$ 1.100,00
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Saúde a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.
Art. 16. Fica a Secretaria de Educação do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Educação para atender as necessidades e demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).
Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:
Profissional/CiênciaQTDCarga HoráriaValorPedagogo0220h1.744,00Psicopedagogo0220h1.854,96Professor de Libras0220h1.854,96Professor/Educador Físico0220h1.854,96Monitor de Informática0240h1.483,96
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Educação a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha dos 60%,
considerando as atividades educacionais nele desempenhadas, são para a evolução cognitiva de deficientes, reforçando o aprendizado do currículo escolar.
Art. 17. Fica a Secretaria de Cultura do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Cultura para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).
Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:
Profissional/CiênciaQTDCarga HorariaValorProfessor de Músico0240h2.500,00Professor de Dança/Teatro0230h1.483,96
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Cultura a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.
Art. 18. Fica a Secretaria de Assistência Social do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Assistência Social Saúde para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).
Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:
Profissional/CiênciaQTDCarga HorariaValorAssistente Social0230h1.483,96
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Saúde a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.
Art. 19. Fica definido a localização do Centro Especializado de Atenção de Desenvolvimento das atividades centralizadas do Programa Naná, o imóvel locado pelo município através da Secretaria de Educação, localizado na Rua Capitão Joaquim Lourenço, 1205, Tianguá - CE.
Paragrafo Único. A localização definida no caput pode ser alterada por decreto, ou ato do secretário de saúde.
Art. 20. Fica estabelecido por esta lei que a violação do programa terapêutico/clínico de tratamento de agendamento ou ato que viole a organização do serviço autoriza a equipe multidisciplinar terapêutica a excluir o paciente do tratamento sendo convocado a admissão paciente que se encontre em fila de espera por vaga no programa.
Art. 21. Todas as secretarias integrantes do programa poderão ordenar despesas para manutenção do programa desde a aquisição de insumos e serviços, material de consumo e equipamentos e pagamento de pessoal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no vigente Orçamento Municipal um crédito especial no valor de R$ 260.000,00(R$ duzentos e sessenta mil reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do PROGRAMA NANÁ, em favor das Secretarias que executarão o programa, conforme abaixo:
05 01- Secretaria de Educação12 243 0143 2.115 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - EDUCAÇÃO3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado10.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil10.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total40.000,00
06 01.- Secretaria de Saúde10 243 0143 2.114 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - SAÚDE3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado90.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil30.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total140.000,0007 01. Sec. do Trabalho e Assistência Social08 243 0143 2.116 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - AÇÃO SOCIAL3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado20.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil5.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total45.000,00
12 01. Secretaria de Cultura13 243 0143 2.117- Gestão e Manutenção do Programa Naná - CULTURA3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado10.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil5.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total35.000,00Total de créditos 260.000,00
Parágrafo único - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado neste artigo serão obtidos na forma do Art.43, inciso III, da Lei4.320, de 17 de março de 1964, através de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
11 01. Secretaria da Juventude,Esporte e Lazer27 812 0009 1.029 Construção e Ref. do Estádio Municipal, Ginásios e Demais Equip. Esportivos4.4.90.51.00Obras e instalações120.000,0027 812 0521 1.030 Construção, Reforma e Ampliação de Areninhas4.4.30.42.00Auxílios80.000,004.4.90.51.00Obras e instalações60.000,00Sub Total260.000,00Total de anulações260.000,00
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado por cada eixo deste programa, proceder com a execução direta ou indireta através organizações de sociedade civil, entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas, através de processo licitatório ou convenio.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será executada e regulamentada por decretos e outros instrumentos administrativos.
Centro Administrativo de Tianguá - CE, em 28 de outubro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal