Diário oficial

NÚMERO: 3/2021

05/11/2021 Publicações: 17 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI QUE INSTITUI PROGRAMAS: 1407/2021
INSTITUI O PROGRAMA NANÁ AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA FISICA, VISUAL, AUDITIVA E INTELECTUAL, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1407/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

"INSTITUI O PROGRAMA NANÁ AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA FISICA, VISUAL, AUDITIVA E INTELECTUAL, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Naná, de caráter intersetorial (Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura) e multidisciplinar, com a finalidade de promover o desenvolvimento de atendimento de crianças e adolescente com idade entre 03 anos e 16 anos, de natureza temporária limitada a 10 anos após aprovação dessa Lei.

Art. 2º O Programa Naná atenderá crianças e adolescentes portadores de deficiência, física, visual, auditiva e intelectual, no município de Tianguá-Ceará, entre 03 anos e 16 anos de idade, que forem admitidas no programa através de critérios clínicos, terapêuticos e sociais.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera - se pessoa com deficiência - PcD o termo que foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência é PcD que significa pessoa com deficiência, pois ele esclarece que há algum tipo de deficiência sem que isso inferiorize quem a tem.

Art. 4º O programa de que trata esta Lei tem como público-alvo as pessoas crianças e adolescentes com deficiência - PcD atendidas através de atividades e projetos de assistência social, saúde, educação e cultura, à elas dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Tianguá - Ceará.

Art. 5º São objetivos do Programa NANÁ para pessoas com deficiência - PcD:

I - Proceder à assistência, habilitação e a reabilitação da saúde da pessoa com deficiência;

II - Buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias a pessoa com deficiência após patologias que eventualmente se manifestem;

III - Promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.

IV - Integrar as ações do programa com as diversas políticas de saúde, educação, cultura e assistência social, para que após a estabilização, habilitação ou reabilitação do paciente, e fechado o ciclo terapêutico do mesmo este seja encaminhado a rede municipal de saúde para continuidade do tratamento em outros equipamentos;

Art. 6º São ações e serviços que integram o programa instituído por esta Lei:

I.AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR:

I.I Receber o usuário/aluno com a queixa encaminhada pelo ESF de origem ou outra instituição, para assim detectar o tipo de dificuldade e suas potencialidades e assim encaminhá-lo ao acompanhamento específico, construção de um plano terapêutico ou a uma sala de aula compatível com seu desenvolvimento intelectual.

II. ANAMNESE:

II.I Coleta de dados realizada pelo serviço social junto à família, para compreender a história sócio-familiar do paciente/aluno, bem como seu histórico de vida desde a concepção até o momento atual.

III. SERVIÇOS DE ATENDIMENTOS ESPECIFICOS:

III.I SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA: Fonoaudiologia é a ciência que estuda os distúrbios da comunicação humana, prevenindo e tratando as patologias da voz, linguagem e audição.

III.II. SERVIÇO DE TERAPIA OCUPACIONAL: É a área da saúde e educação que utiliza a ludoterapia no ambiente escolar como recurso fundamental, visando promover, manter ou reforçar na criança as suas etapas de desenvolvimento cognitivo que se encontram em atraso, ou ainda busca explorar as capacidades cognitivas dessa criança com o intuito de auxiliar em seu crescimento intelectual e sociofamiliar. A base de suas ações compreende abordagens e/ ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social coordenados de acordo com o processo, plano terapêutico implementado. A terapia ocupacional compreende a atividade humana meio terapêutico no processo criativo, criador, lúdico, expressivo, evolutivo, produtivo e de auto manutenção, favorecendo o desenvolvimento e/ ou aprimoramento das capacidades Psico ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado cognitivo, físico, social, e laborativas.

III.III. SERVIÇO DE PEDAGOGIA: Estudo teórico e prático das questões relativas à educação. Conjunto de processos técnicos para se ensinar e educar. O pedagogo é um profissional que estuda e pesquisa alternativas e metodologia que possa ajudar o aluno no processo de aprendizagem, estimulando as etapas do desenvolvimento neuropsicomotor, permitindo assim a compreensão do mundo. Contribuindo através de atividades dirigidas as reais necessidades do aprendente, para o desenvolvimento de suas potencialidades cognitivas, psicomotoras, sociais e emocionais. Preparando - o para uma vida autônoma e digna.

III.IV. SERVIÇO DE PSICOLOGIA: É a ciência que estuda o comportamento humano. O psicólogo colabora na criação de condições que visem eliminar a opressão e a marginalização do ser humano, favorecendo o bem-estar psicológico e as potencialidades do individuo. O psicólogo baseia seu trabalho na dignidade e integridade do ser humano.

III.V. SERVIÇO DE NEURO - PSICOLOGIA: É uma ciência que tem como objetivo específico a investigação do papel dos sistemas cerebrais individuais nas formas complexas da atividade mental. Portanto, é a ligação entre duas áreas: a neurologia e a psicologia.

III.VI. SERVIÇO SOCIAL: Contribui para dar transparência a questão social com a qual trabalha- o aluno com necessidades educacionais especiais e os alunos incluídos no ensino regular nos seu contexto sócio-histórico. É nesse espaço que se expressam a intenção desse profissional, na busca das transformações das demandas que chegam diariamente das mais diferentes formas, zelando pela quantidade dos serviços prestados na defesa da universalidade dos serviços públicos e na efetivação dos compromissos éticos-políticos com os interesses coletivos da população usuária.

III.VII. SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA: A práxis psicopedagógica é entendida como o conhecimento dos processos de aprendizagem nos seus aspectos cognitivos, emocionais e corporais. Pressupõe também a atuação no processo normal do aprendizado como na percepção de dificuldades (diagnóstico) e no trabalho de reeducação (terapia Psicopedagógica). Podem ser muitas as razões que determinam o sucesso ou fracasso escolar de uma criança, como: fatores fisiológicos, fatores psicológicos, mais precisamente de mobilização, condições pedagógicas e principalmente o meio sociocultural em que vive a criança.

III.VIII. DO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO: O serviço de Nutrição atenderá os assistidos pelo programa no que alimentos e o efeito que eles produzem em nosso organismo.

III.IX. SERVIÇOS DE NEUROLOGIA: A Neurologia é a especialidade médica que estuda e trata dos distúrbios estruturais do sistema nervoso: cérebro, medula, nervos e músculos. O Neurologista é o médico que se dedica ao estudo e tratamento dos problemas do sistema nervoso. Fornece o diagnóstico e tratamento de todas as categorias de doenças que envolvem os sistemas nervoso central, periférico e autônomo, incluindo os seus revestimentos, vasos sanguíneos, e todos os tecidos efetores, como os músculos. A função do médico neurologista é investigar, diagnosticar e tratar distúrbios neurológicos. As doenças mais comuns tratadas pelo neurologista são as dores de cabeça, problemas de memória, distúrbios dos movimentos, crises convulsivas e epilepsia.

III.XI. SERVIÇOS DE NEUROPEDIATRIA - É o ramo da neurologia que se dedica ao estudo das doenças do desenvolvimento e maturação do sistema nervoso. Devido às características do desenvolvimento infantil, possui importância no controle de doenças com comprometimento neurológico. A atuação dos profissionais nesta especialidade engloba além do tratamento, o acompanhamento e prevenção de uma série de problemas que possam comprometer o bom desenvolvimento físico, mental e emocional das crianças. Atua a partir dos anos iniciais do desenvolvimento, desde o período neonatal; possibilitando atenção especial em casos de Epilepsia, Paralisia cerebral, dores de cabeça e junto a crianças portadoras de Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista, ou com distúrbios de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.

III.XI. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA: É uma ciência aplicada tendo por objeto de estudos o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, tanto nas alterações patológicas quanto nas repercussões psíquicas e orgânicas. Seu objetivo é preservar, manter, desenvolver ou reabilitar a integridade de órgãos, sistema ou função. Como processo terapêutico utiliza conhecimentos e recursos próprios, utilizando-os com base nas condições psico-físico-social, tendo por objetivo promover, aperfeiçoar ou adaptar o indivíduo a melhoria de qualidade de vida, bem como, o acompanhamento da evolução do quadro funcional e a sua alta do tratamento.

Paragrafo Único: Os serviços e atendimentos propostos dependem de interesse de particulares em servir ao programa, bem como de ofertas de profissionais no mercado regional que tenham interesse no desempenho de atividade profissional no programa inaugurado por essa lei.

Art. 7º São eixos de atuação do Programa Naná tem como principais componentes:

Eixo 1 - Educação

Realizar ações pedagógicas de acordo com a necessidade da pessoa com deficiência garantindo assim o desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, psicomotoras, sociais e emocionais contribuindo para a autonomia das atividades da vida diária.

Eixo 2 - Saúde

Promover a melhoria e bem estar da saúde da pessoa com deficiência favorecendo o desenvolvimento e/ou aprimoramento de suas capacidades e melhoria do seu estado cognitivo, físico e laborativa.

Eixo 3 - Assistência Social

Planejar, orientar e coordenar, de forma articulada, ações que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, garantindo o fortalecimento de suas potencialidades, autonomia e exercício da cidadania.

Eixo 3 - Cultura

Planejar, orientar e coordenar, de forma articulada, ações que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, garantindo o fortalecimento de suas potencialidades, com musicoterapia, aulas de música, e acesso a atividade culturais.

Art. 8º O Programa Naná será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único. O Programa Naná será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Naná, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Naná.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Saúde, que o coordenará;

II - Secretaria de Assistência Social;

III - Secretaria de Educação;

IV - Secretaria de Cultura; e

V - Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato da Secretaria de Saúde.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Saúde, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º As ações do Programa Naná serão executadas de forma centralizada, descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre de Todas as Secretarias Municipais, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 11 A participação das secretarias municipais no Programa Naná ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa, termos de cooperação técnica.

Art. 12 Para a execução do Programa Naná poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 13. O Programa Naná contará com sistemática de monitoramento e avaliação.

Art. 14. Os recursos para a implementação das ações do Programa Naná correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 15. Fica a Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais de Saúde para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).

Parágrafo Primeiro: Ficam definidos os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:

Profissional/Campo CientificoQTDCarga HorariaValorNeurologista/Neuropediatra0220hR$ 7.852,68Neuropsicólogo0230hR$ 4.362,00Psicólogo0240hR$ 2.328,60Nutricionista0240hR$ 2.328,60Fisioterapeuta0230hR$ 2.328,60Terapeuta Ocupacional0230hR$ 2.328,60Fonoaudiólogo 0240hR$ 2.328,60Enfermeiro0240hR$ 3.106,50Técnico de Enfermagem0240hR$ 1.100,00

Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Saúde a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.

Art. 16. Fica a Secretaria de Educação do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Educação para atender as necessidades e demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).

Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:

Profissional/CiênciaQTDCarga HoráriaValorPedagogo0220h1.744,00Psicopedagogo0220h1.854,96Professor de Libras0220h1.854,96Professor/Educador Físico0220h1.854,96Monitor de Informática0240h1.483,96

Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Educação a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha dos 60%,

considerando as atividades educacionais nele desempenhadas, são para a evolução cognitiva de deficientes, reforçando o aprendizado do currículo escolar.

Art. 17. Fica a Secretaria de Cultura do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Cultura para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).

Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:

Profissional/CiênciaQTDCarga HorariaValorProfessor de Músico0240h2.500,00Professor de Dança/Teatro0230h1.483,96

Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Cultura a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.

Art. 18. Fica a Secretaria de Assistência Social do Município de Tianguá, autorizada a proceder com o Chamamento Público para Contratação Temporária de Profissionais da Assistência Social Saúde para atender as necessidades demandas do Programa, seja através de pessoas físicas ou pessoas jurídicas (sociedades uni profissionais).

Parágrafo Primeiro: Fica definido os valores de cada profissional e respectiva carga horaria:

Profissional/CiênciaQTDCarga HorariaValorAssistente Social0230h1.483,96

Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Secretaria de Saúde a lotar profissionais de seu quadro efetivo no Programa Naná, mantendo-os na folha de pagamento própria do programa, considerando as atividades saúde nele desempenhadas, para saúde e reabilitação de deficientes.

Art. 19. Fica definido a localização do Centro Especializado de Atenção de Desenvolvimento das atividades centralizadas do Programa Naná, o imóvel locado pelo município através da Secretaria de Educação, localizado na Rua Capitão Joaquim Lourenço, 1205, Tianguá - CE.

Paragrafo Único. A localização definida no caput pode ser alterada por decreto, ou ato do secretário de saúde.

Art. 20. Fica estabelecido por esta lei que a violação do programa terapêutico/clínico de tratamento de agendamento ou ato que viole a organização do serviço autoriza a equipe multidisciplinar terapêutica a excluir o paciente do tratamento sendo convocado a admissão paciente que se encontre em fila de espera por vaga no programa.

Art. 21. Todas as secretarias integrantes do programa poderão ordenar despesas para manutenção do programa desde a aquisição de insumos e serviços, material de consumo e equipamentos e pagamento de pessoal.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no vigente Orçamento Municipal um crédito especial no valor de R$ 260.000,00(R$ duzentos e sessenta mil reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do PROGRAMA NANÁ, em favor das Secretarias que executarão o programa, conforme abaixo:

05 01- Secretaria de Educação12 243 0143 2.115 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - EDUCAÇÃO3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado10.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil10.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total40.000,00

06 01.- Secretaria de Saúde10 243 0143 2.114 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - SAÚDE3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado90.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil30.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total140.000,0007 01. Sec. do Trabalho e Assistência Social08 243 0143 2.116 - Gestão e Manutenção do Programa Naná - AÇÃO SOCIAL3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado20.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil5.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total45.000,00

12 01. Secretaria de Cultura13 243 0143 2.117- Gestão e Manutenção do Programa Naná - CULTURA3.1.90.04.00Contratação por tempo determinado10.000,003.1.90.11.00Vencimentos e vant. fixas pessoal civil5.000,003.3.90.30.00Material de consumo5.000,003.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física5.000,003.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica5.000,004.4.90.52.00Equipamentos e material permanente5.000,00Sub Total35.000,00Total de créditos 260.000,00

Parágrafo único - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado neste artigo serão obtidos na forma do Art.43, inciso III, da Lei4.320, de 17 de março de 1964, através de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:

11 01. Secretaria da Juventude,Esporte e Lazer27 812 0009 1.029 Construção e Ref. do Estádio Municipal, Ginásios e Demais Equip. Esportivos4.4.90.51.00Obras e instalações120.000,0027 812 0521 1.030 Construção, Reforma e Ampliação de Areninhas4.4.30.42.00Auxílios80.000,004.4.90.51.00Obras e instalações60.000,00Sub Total260.000,00Total de anulações260.000,00

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado por cada eixo deste programa, proceder com a execução direta ou indireta através organizações de sociedade civil, entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas, através de processo licitatório ou convenio.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será executada e regulamentada por decretos e outros instrumentos administrativos.

Centro Administrativo de Tianguá - CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1408/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO, COWORKING E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1408/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO, COWORKING E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado no Município de Tianguá, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.

Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.

§ 1º A atividade de Escritório Virtual/Compartilhado se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual/Compartilhado ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL/COMPARTILHADO E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se Escritório Virtual/Compartilhado, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual/Compartilhado, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.

§ 2º Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual/Compartilhado nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.

Art. 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, classificando-se para fins desta Lei em:

I - usuário permanente: que possui contrato com Escritório Virtual/Compartilhado, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;

II - usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual/Compartilhado.

Capítulo III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.

§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:

I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;

II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei;

IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as máquinas de vendas automáticas (vending machines).

§ 2º Especificamente, quando se referir a um Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:

I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;

II - possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;

Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual/Compartilhado deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;

II - manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual/Compartilhado;

III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei:

a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei.

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O exercício das atividades de Escritório Virtual/Compartilhado, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.

§ 2º Os usuários do serviço de Escritório Virtual/Compartilhado, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual/Compartilhado, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na legislação municipal.

Capítulo V

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:

a) multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

b) multa no valor equivalente a 200 (duzentos) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários;

II - aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE - Unidade Fiscal do Estado do Ceará.

'a7 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.

§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.

§ 3º Os estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual/Compartilhado para se estabelecer.

Art. 10. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual/Compartilhado e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Tianguá;

Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei municipal vigente.

Art. 11. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1409/2021
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.”
LEI Nº 1409/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de TIANGUÁ em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 240.899.575,00 (duzentos e quarenta milhões, oitocentos e noventa e nove mil e quinhentos e setenta e cinco reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2022, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$240.899.575,00 (duzentos e quarenta milhões, oitocentos e noventa e nove mil e quinhentos e setenta e cinco reais) e é desdobrada nos seguintes valores:

I - R$ 140.326.427,00 (cento e quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e sete reais) do Orçamento Fiscal e;

II - R$ 100.573.148,00(cem milhões, quinhentos e setenta e três mil e cento e quarenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão

Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.(EMENDA MODIFICATIVA 01/21 DE 20 DE OUTUBRO 2021)

§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a:

I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais;

II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios;

III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I- Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;

II - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso - IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos - GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

III - Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos.Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 11. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

Anexo I

PREVISÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

RECEITAS CORRENTES249.955.175,00Receita Tributária9.608.200,00Receita de Contribuição3.030.200,00Receita Patrimonial540.001,00Transferências Correntes235.764.574,00Outras Receitas Correntes1.012.200,00(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB-15.627.400,00(=) Receita Corrente Líquida234.327.775,00RECEITAS DE CAPITAL6.571.800,00Operação de crédito1.693.600,00Transferências de capital4.878.200,00Total da seguridade100.573.148,00Total Fiscal140.326.427,00TOTAL GERAL240.899.575,00

Anexo II

FIXAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ6.811.157,00GABINETE DO PREFEITO976.000,00SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO5.972.700,00SECRETARIA DE FINANÇAS4.155.900,00SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 89.100.770,00SECRETARIA DE SAÚDE91.343.048,00SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL9.238.100,00SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA16.114.200,00SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL2.224.800,00PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 945.000,00SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER3.670.200,00SECRETARIA DE CULTURA2.424.200,00CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO399.000,00SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO6.611.000,00SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENV. ECON. E EMPREENDEDORISMO722.500,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA191.000,00Total da Seguridade100.573.148,00Total Fiscal140.326.427,00TOTAL GERAL240.899.575,00EMENDA MODIFICATIVA 01/21 DE 20 DE OUTUBRO 2021.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1410/2021
A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1410/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

Art. 2° - A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

I - Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

II - Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 3º - As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação, por entidades representativas dos profissionais da educação, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.

Art. 4º - As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

Art. 5º - Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

Art. 6º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1411/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1411/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei Federal de nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006, que Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º. São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:

I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.

II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de palestras e cursos. Art.

Art. 3º. A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" terá como finalidade:

I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.

II - Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.

III - Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.

IV - Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e

V - Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.

Art. 4º. As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Tianguá.

Art. 5º. A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1412/2021
DENOMINA A RUA INÁCIO SOARES DO NASCIMENTO LOCALIZADA NA CE 187 NO BAIRRO JOSÉ HUMBERTO DE VASCONCELOS NO LOTEAMENTO CAPITAL DA SERRA, EM FRENTE AO POSTO BETA NA SÁIDA PARA VIÇOSA-CE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCI
LEI Nº 1412/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DENOMINA A RUA INÁCIO SOARES DO NASCIMENTO LOCALIZADA NA CE 187 NO BAIRRO JOSÉ HUMBERTO DE VASCONCELOS NO LOTEAMENTO CAPITAL DA SERRA, EM FRENTE AO POSTO BETA NA SÁIDA PARA VIÇOSA-CE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica denominada a Rua Inácio Soares do Nascimento, no município de Tianguá com inicio ao Oeste da CE 187(caminho para Viçosa) localizada no loteamento Capital da Serra IV, no Bairro José Humberto de Vasconcelos, em frente ao Posto Beta, findando ao Leste, em Rua SDO conforme o mapa em anexo.

Art. 2º - O Poder Executivo municipal fará a colocação das placas indicativas e oficializará o uso desta ás repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entra vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1413/2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tianguá para o quadriênio 2022 – 2025 e adota outras providências.
LEI Nº 1413/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tianguá para o quadriênio 2022 - 2025 e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Tianguá para o quadriênio 2022-2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece para o período as despesas no montante de R$ 911.694.137,00 (novecentos e onze milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e sete reais).

'a7 Único - As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

ExercícioValor2022R$ 216.692.597,002023R$ 224.298.507,002024R$ 231.588.208,002025R$ 239.114.825,00

Art. 2º. - O Plano Plurianual 2022 - 2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º. - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º. - Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

Art. 5º. - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

'a7 1º. - Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I- Inclusão de programa:

a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b)Indicaçãodosrecursosquefinanciarãoo programa proposto;

II- Alteração ou exclusão de programa:

a)Exposição das razões que motivam a proposta.

'a7 2º. - Considera-se alteração de programa:

I - Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

'a7 3º. - As alterações previstas nos incisos II e III do § 2º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa.

Art. 6º. - O Poder Executivo fica autorizado a:

I- Alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 7º. - Os Órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração e Finanças, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 8º. - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

Art. 9º. - O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

Art. 10. - O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

I- Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II- Anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.

Art. 11. - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

I- PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;

II- AÇÃO - o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

III- ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV- PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V- META - o resultado pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

VI.PRODUTO OU OBJETO - o resultado da realização da ação;

VII. OPERAÇÃO ESPECIAL - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS".

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

'a7 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1414/2021
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA E DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL”.
LEI Nº 1414/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA E DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no calendário do município de Tianguá o dia 12 de junho como "Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, dia que é mundialmente lembrado pelo combate ao trabalho infantil.

Art. 2° Fica instituído no âmbito do município de Tianguá, a Semana Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do município, a ser realizada, anualmente, na semana em que recai o dia 12 de junho, Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

Art. 3° Durante a semana municipal de combate ao trabalho infantil poderá ser desenvolvido o programa de combate no âmbito de rede pública municipal de educação, com apoio de especialistas da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, do Conselho Tutelar e demais profissional que possam contribuir na abordagem do tema, tais como:

I - Desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com as informações apresentadas, adaptadas aos diferentes segmentos da população, como criança, adolescentes, educadores, dentre outros.

II - Promover estratégias para a prevenção e combate ao trabalho infantil.

III - Organizar um sistema de capacitação de profissionais da área de educação, especialmente da rede pública municipal, por meio de cursos, treinamentos, seminários para atuarem no combate e prevenção ao trabalho infantil.

Art. 4° As campanhas de combate ao trabalho infantil poderão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população.

I - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação.

II - Criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral.

III - Campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos.

IV - Divulgação dos endereços e telefones das unidades de atendimento para informação e encaminhamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1415/2021
INSTITUI NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SOFRIMENTO MENTAL NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1415/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

INSTITUI NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SOFRIMENTO MENTAL NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituída no âmbito das Escolas da Rede Municipal a Campanha Permanente de Conscientização do Sofrimento Mental na Infância e Adolescência.

Art. 2º - Professores deverão avaliar o comportamento de seus alunos - em notando mudança brusca de comportamento deverão comunicar a direção da instituição de ensino para que os mesmos comuniquem uma equipe destacada em conjunto pelas Secretarias de Educação e Saúde.

Art. 3º - O Executivo Municipal poderá nomear uma equipe de profissionais integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal vinculados ao tema da depressão para executarem a campanha e analisarem os relatórios de alunos com quadro de Sofrimento Mental em potencial.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1416/2021
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1416/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a presença de intérprete de língua Brasileira de Sinais nas sessões da Câmara Municipal de Tianguá.

Parágrafo único. O profissional intérprete de que trata esta lei deverá possuir formação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º - A disponibilização de tradução para a Língua Brasileira de Sinais observará:

I - Nas sessões presenciais, quando estas ocorrerem em locais com área acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados), deverá ser disponibilizada tela, em local visível, com transmissão da tradução realizada.

II - Nas sessões transmitidas pela internet, deverá conter, no ângulo inferior direito, transmissão da tradução realizada.

Art. 3º - A Câmara Municipal de Vereadores poderá estabelecer convênios eparcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades de direito públicoou privado, respeitada a legislação vigente, visando ao desenvolvimento, àexecução e à manutenção do serviço de que trata esta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contade dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - A disponibilização do serviço instituído por esta lei deverá estar emfuncionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 28 de outubro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: PE 17/2021-SEADM/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES E CONSUMO DIVERSOS COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE FISIOTERAPIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE.
A Prefeitura Municipal de Tianguá-Ce, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público aos interessados o AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 17/2021-SEADM, ID 906156, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES E CONSUMO DIVERSOS COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE FISIOTERAPIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. O Edital poderá ser obtido no site do Banco do Brasil através dos endereços eletrônicos: ,https://tiangua.ce.gov.br/ehttps://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil dar-se-á até às 14h00min do dia 22/11/2021. Abertura das Propostas: 22/11/2021 às 14h00min. Início da Disputa de Lances às 14h25min dia 22/11/2021 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Deid Junior do Nascimento - Pregoeiro Oficial. Prefeitura Municipal de Tianguá, 05 de novembro de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: PE 02/2021-SEADM/2021
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL – GPS, BOMBA MANUAL MÓVEL E GRADE ARADORA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A Prefeitura Municipal de Tianguá-Ce, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público aos interessados o AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 02/2021-SEADM, ID 906146, que tem como objeto a AQUISIÇÃO DE APARELHO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS, BOMBA MANUAL MÓVEL E GRADE ARADORA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. O Edital poderá ser obtido no site do Banco do Brasil através dos endereços eletrônicos: ,https://tiangua.ce.gov.br/ehttps://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil dar-se-á até às 08h30min do dia 22/11/2021. Abertura das Propostas: 22/11/2021 às 08h30min. Início da Disputa de Lances às 08h45min dia 22/11/2021 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Deid Junior do Nascimento - Pregoeiro Oficial. Prefeitura Municipal de Tianguá, 05 de novembro de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: PE 17/2021-SESA/2021
AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 17/2021-SESA, ID 906156, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES E CONSUMO DIVERSOS COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADE
A Prefeitura Municipal de Tianguá-Ce, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público aos interessados o AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 17/2021-SESA, ID 906156, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES E CONSUMO DIVERSOS COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE FISIOTERAPIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. O Edital poderá ser obtido no site do Banco do Brasil através dos endereços eletrônicos: , https://tiangua.ce.gov.br/ e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil dar-se-á até às 14h00min do dia 22/11/2021. Abertura das Propostas: 22/11/2021 às 14h00min. Início da Disputa de Lances às 14h25min dia 22/11/2021 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Deid Junior do Nascimento - Pregoeiro Oficial. Prefeitura Municipal de Tianguá, 05 de novembro de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: PE 02/2021-SEAGRI, ID 906146/2021
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL – GPS, BOMBA MANUAL MÓVEL E GRADE ARADORA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, por meio do Pregoeiro Oficial, torna público aos interessados o AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 02/2021-SEAGRI, ID 906146, que tem como objeto a AQUISIÇÃO DE APARELHO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS, BOMBA MANUAL MÓVEL E GRADE ARADORA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. O Edital poderá ser obtido no site do Banco do Brasil através dos endereços eletrônicos: , https://tiangua.ce.gov.br/ e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil dar-se-á até às 08h30min do dia 22/11/2021. Abertura das Propostas: 22/11/2021 às 08h30min. Início da Disputa de Lances às 08h45min dia 22/11/2021 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Deid Junior do Nascimento - Pregoeiro Oficial. Prefeitura Municipal de Tianguá, 05 de novembro de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - AVISO DE REPUBLICAÇÃO: 01/2021-SEMATUR/2021
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - AVISO DE REPUBLICAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 01/2021-SEMATUR. A Prefeitura Municipal de Tianguá comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 09 de dezembro de 2021, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785, Bairro Nenê Plácido - Tianguá-CE, a documentação de habilitação e propostas de preços para a Concorrência Pública Nº 01/2021-SEMATUR - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. O novo Edital e seus anexos poderão ser obtidos junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 17h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br . Tianguá-CE, 05 de novembro de 2021. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos - Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE TOMADA DE PREÇO: 03/2021-SEMED/2021
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DAS ESCOLAS: E.E.I.F. FAMÍLIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ, E.E.I.F DOM FRANCISCO JAVIER HERNANDES ARNEDO E E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - AVISO DE TOMADA DE PREÇOS No 03/2021-SEMED. A Prefeitura Municipal de Tianguá comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 24 de novembro de 2021, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785, Bairro Nenê Plácido - Tianguá-CE, documentação de habilitação e proposta de preços para a Tomada de Preços no 03/2021-SEMED - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DAS ESCOLAS: E.E.I.F. FAMÍLIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ, E.E.I.F DOM FRANCISCO JAVIER HERNANDES ARNEDO E E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS. O Edital poderá ser obtido junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 17h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br/ . Tianguá-CE, 05 de novembro de 2021. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos - Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - COTAÇÃO DE PREÇOS: 32/2021
CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 10 (dez) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá pelo e-mail: compras@tiangua.ce.br e Fone: (88) 3671-2888. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/licitacaolista.php?id=689

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