Diário oficial

NÚMERO: 93/2022

Ano II - Edição Nº XCIII de 17 de Março de 2022

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1443/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1443/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE TIANGUÁ, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída em 02/12/2021, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o nº 44.654.868/0001-80, que tem como fim atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes. Com sede na Rua Simão Batista, s/n, complemento: Mercado Público Minibox 01 Bloco 63, Bairro Régis Diniz, CEP: 62.322-245, Tianguá/CE.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de março de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1444/2022
INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E OS CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1444/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E OS CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Fica instituído o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Tianguá e criada a Taxa de Licença Ambiental (TXLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente em Tianguá.

Art. 2º - A Secretaria responsável pela pasta de meio ambiente integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e será o órgão ambiental competente pela gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento ambiental do município de Tianguá.

Art. 3° - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações cabíveis.CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E PRAZOS DE VALIDADE

Art.4° - O Órgão ambiental municipal licenciará as seguintes licenças que terão prazo de validade:

I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes, com prazo máximo de 12 (doze) meses e só terá sua renovação, por mais 12 meses no máximo, mediante parecer técnico do setor responsável pelo licenciamento;

II - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, conforme Resolução COEMA 02/2019, ou outa que vier substitui-la, em concordância ou aprovação quanto aos procedimentos específicos previstos nessa lei, com prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

III - Certidão de Isenção (CI): procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento, devendo ser solicitado anualmente;

IV - Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário, e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

V - Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VI - Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

VIII - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

IX - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos conforme parâmetros definidos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

X - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período;

XI - Licença Ambiental Única (LAU): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, a localização, instalação e operação de empreendimentos de Pequeno Porte e atividades classificadas como Baixo Potencial Poluidor Degradador, conforme Anexos da presente lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas, com prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período

XII - Licença Específica de Mineração (LEM): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza empreendimento a ser registrado junto a Agência Nacional de Mineração (ANM), com prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos;

XIII - Cadastro Técnico Ambiental (CTA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a realizar serviços e estudos de consultoria ambiental, através de procedimento específico, com prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado todo ano;

§ 1º - As licenças ambientais serão expedidas, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei e, no que couber ou em eventuais lacunas da legislação municipal, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

§ 2° - Nos casos de empreendimentos ou atividades que estiverem em instalação ou operação e não tenha obtido as licenças anteriores à fase que se encontram, os interessados deverão regularizar-se.

§ 3° - No caso de mudança de CNPJ, endereço ou razão social o solicitante (pessoa física ou jurídica) poderá solicitar, através de protocolo, Mudança de Titularidade da licença ambiental, sendo que sua data de validade será a mesma da emissão da primeira licença.

§ 4º - Todas as licenças previstas nesta Lei terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada automaticamente, a requerimento do interessado, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, com exceção da Licença de Operação (LO) que deverá ser protocolizada até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

§ 5º - A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria de Meio de Ambiente e Turismo (SEMATUR), cuja alíquota dos serviços encontra-se no ANEXO I desta Lei.

§ 6º - Para a consecução do licenciamento ambiental municipal, de que trata a presente Lei, deverão ser observados os procedimentos necessários estabelecidos na Lei Municipal nº 1.105, de 27 de agosto de 2018, que cria a Secretaria de Meio de Ambiente e Turismo (SEMATUR), e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

Art. 5º - A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - Multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III - Embargo;

IV - Interdição;

V - Suspensão de atividades, até correção de irregularidades;

VI - Desfazimento, demolição ou remoção;

VII - Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.

§ 1º - A aplicação de penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 2 (dois) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência, sendo definido os critérios objetivos através do Manual de Licenciamento a ser expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - (SEMATUR).

§ 2º - O não recolhimento da multa, no prazo acima fixado de 30 (trinta) dias, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.

§ 3º - Caso o infrator solicite a regularização de obra, empreendimento ou atividade sem o licenciamento necessário, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a multa que lhe foi aplicada será reduzida em 30% (trinta por cento) do seu valor original.

§ 4° - O procedimento de licenciamento ambiental municipal se dará por meio de regulamentação própria do órgão ambiental através de instruções normativas, portarias ou outros instrumentos legais.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art.6° - O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados os prazos mínimo e máximo previstos em lei.

Art. 7º - Dependerão de estudos ambientais e respectivos relatórios de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme Resoluções dos Conselhos de Meio Ambiente federal, estadual e municipal.

§ 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - (SEMATUR), poderá solicitar estudos ambientais de menor complexidade aos empreendimentos ou atividades que apresentem menor risco ambiental.

§ 2° - O órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada e assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.

Art. 8° - Os processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa do órgão ambiental municipal.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 9º - O órgão municipal do meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 10 - Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao órgão ambiental municipal caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

§ 1º - Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º - Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais seguindo a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o órgão ambiental municipal oficialize ao conhecimento do interessado.

§ 3º - A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI

DO FATO GERADOR, POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR E PORTE

Art. 11 - Constitui fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental - TXLA o exercício do poder de polícia no âmbito municipal, conferido ao órgão ambiental, para analisar, licenciar e fiscalizar estudos, planos, programas, bem como localização, instalação, operação, ampliação, renovação e regularização de atividades consideradas de impacto local, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder público federal, estadual ou municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1° - As Taxas previstas no caput do artigo terão seus valores arbitrados, dependendo dos critérios de potencial poluidor degradador - PPD, porte e a natureza da atividade, em consonância com os anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei e deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de suas renovações, sendo seu pagamento pressuposto para a análise dos documentos.

§ 2° - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento ou atividade dispostos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 3° - São contribuintes das Taxas previstas no caput do artigo, os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, público ou privado, responsável pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

§ 4º - A incidência destas taxas não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

§ 5º - Os recursos oriundos da presente lei serão destinados 80% (oitenta por cento) para o órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental e 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA.

§ 6º - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licença, caso exista débito do contribuinte com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

§ 7º - Para a precificação das taxas e os custos de análises de estudos ambientais, bem como a lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental, Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD, objetos desta Lei, será utilizado como parâmetro legal, os Anexos da RESOLUÇÃO COEMA Nº 02, de 11 de abril de 2019, ou outra que venha substituí-la.

Art.12 - O Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

Art.13 - A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, a saber: menor que micro (< Mc); micro (Mc); pequeno (Pe); médio (Me); grande (Gr); excepcional (Ex), para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei.

Parágrafo único - Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (< Mc), se necessária à emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental.

Art. 14 - Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, será considerado o parâmetro mais restritivo.

Art. 15 - Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com os anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.

Art. 16 - Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

§ 1º - Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, que obedecerá os seguintes critérios:

I - será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II - será acrescida multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças, caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos no § 2º deste Artigo.

§ 2º - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença ou operação sem licença, quando sujeitos a licenciamento, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e/ou Licença de Operação - LO, acrescida multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das taxas atribuídas às respectivas licenças;

Art. 17 - Serão também objeto de cobrança os demais documentos previstos nos anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO DE TAXA E DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 18 - As Taxas referidas nesta lei não incidirão sobre:

I - Microempreendedor Individual, urbano ou rural, previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006;

II - As associações ou cooperativas de materiais recicláveis constituídas na forma da lei;

III - O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do art. 3° da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei.

IV - Pessoas físicas consideradas de extrema pobreza, com renda igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, devidamente cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico regulado pelo Ministério da Cidadania.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil ou da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.

Art. 19 - A Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental que trata o parágrafo único do Art. 13 desta lei será emitida gratuitamente.

Art. 20 - Conforme os anexos citados no Art. 11, § 7º desta Lei, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 21 - Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 22 - Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e pelas Resoluções do COEMA.

Art. 23 - Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.

Parágrafo único - Enquanto não forem definidos pelo órgão ambiental do município, normas e padrões ambientais, específicos para o Município, serão utilizados os estabelecidos em Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 15 de março de 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito de Tianguá

ANEXO I

Taxa de Serviços Diversos

Natureza do ServiçoAlíquota (UFIRCE)Anuência Prévia260,00

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1445/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ – ASTT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1445/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ ASTT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:TÍTULO I - DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ

Art. 1º Fica criada a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá, ou simplesmente ASTT, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Tianguá/CE, com duração por prazo indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica.

Art. 2º Fica outorgado à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT as competências e atribuições próprias do Poder Público Municipal, nos termos desta lei, quanto à aplicação da política de segurança municipal e cidadania, da política de controle do trânsito e transporte urbano rodoviário nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Além das competências e atribuições previstas nesta lei, à ASTT caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pela Administração Pública, desde que dentro dos seus objetivos sociais.

Art. 3º A ASTT tem por finalidade planejar, executar e acompanhar as ações do município relativas à segurança dos bens, serviços e instalações, transporte e trânsito, buscando proporcionar segurança com urbanidade e cidadania, controle do trânsito em todas as modalidades, estacionamentos, movimentação de cargas e circulação de pessoas e veículos, motorizados ou não, em todo o território do município de Tianguá.

Art. 4º Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar convênios, através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT, com os municípios vizinhos para atender as demandas de segurança e às necessidades de trânsito e transporte, em todas as modalidades, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar os serviços prestados.

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a celebrar convênios, através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT, com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a Secretaria de Segurança Pública do Ceará (SSP-CE), o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) e outros órgãos afins, com o intuito de aplicar às políticas públicas inerentes a segurança com cidadania, de trânsito e transporte.

Art. 6º O patrimônio da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT é constituído:

I Pelos móveis e imóveis transferidos pelo governo municipal de Tianguá;

II Pelas doações, permutas, legados e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos;

III Pelos móveis adquiridos e que venha a adquirir por compra ou doação;

IV Pelos bens e direitos que adquirir com seus próprios recursos.

Art. 7º A receita da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT provirá dos seguintes meios:

I As dotações consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos;

II De recursos provindos dos órgãos estaduais, federais e autárquicos, destinados ao setor;

III Dos tributos, impostos, taxas, tarifas e contribuições recolhidos pela prestação de serviços decorrentes de suas atribuições;

IV De empréstimos, convênios, concessões, juros e multas;

V De auxílios e subvenções;

VI De transações comerciais por ela efetuadas, como concessão e permissão de uso de bens pertencentes à ASTT;

VII De tarifas provenientes do pagamento de estacionamentos previamente regulamentados;

VIII De licenças para eventos, tráfego, carga e descarga em área que necessita apoio e fiscalização permanente;

IX Os valores provenientes da arrecadação de multas de trânsito e transporte;

X Outras conferidas por lei.

'a7 1º As receitas auferidas pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT serão totalmente aplicadas na própria instituição, ficando o Poder Executivo autorizado a complementar através de verba suplementar os valores referentes ao custo operacional excedente do arrecadado.

'a7 2º Os valores referentes às tarifas, taxas e contribuições, cobrados pelos serviços prestados através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT, previstos no inciso III, serão estabelecidos por decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As receitas e despesas da ASTT serão desdobradas em orçamento próprio e elaboradas em conformidade com as normas do orçamento municipal.

Art. 9º A extinção da autarquia somente ocorrerá por lei específica.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DOS CARGOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. Ficam criados os cargos constantes no anexo I, diretamente ligados a administração da ASTT e as atividades ligadas ao fiel cumprimento dos fins a que ela se destina:

'a7 1º O Estatuto da ASTT será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.

'a7 2º O Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte e o Agente da Guarda Civil Municipal de Tianguá, quando de sua nomeação ou exercício de um dos cargos previstos no anexo II desta Lei, poderá optar pelo subsídio previsto no anexo I ou pela remuneração nos moldes previstos no anexo II, resguardado, no segundo caso, o recebimento do salário base e gratificações.

'a7 3º. A opção citada no parágrafo anterior, uma vez efetuada, vinculará seu recebimento até a exoneração do cargo.

SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 11. Ao Presidente da ASTT, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I - Administrar a Autarquia;

II - Representar a Autarquia em juízo e fora dele, o comando hierárquico do quadro de pessoal, expedir regulamentos e regimentos disciplinares e a supervisão das suas unidades administrativas;

III - Supervisionar todas as atividades da Autarquia;

IV - Delegar atribuições e competências aos Diretores, a Superintendência de Trânsito e Transporte, ao Comando da Guarda Civil Municipal, aos Secretários Executivos, Ouvidor e Corregedor, bem como avocar competências e atribuições;

V - Exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;

VI - A autorização de operações financeiras;

VII - Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;

VIII - Organizar o plano anual de trabalho da Autarquia;

IX - Expedir portarias necessárias ao pleno exercício das competências da Autarquia;

X - Organizar a proposta orçamentária anual e remetê-la ao Prefeito, para aprovação da Câmara Municipal;

XI - Elaborar o relatório anual das atividades da Autarquia e providenciar a sua divulgação;

XII - Promover a edição de normas e especificações técnicas sobre matérias de competência da ASTT;

XIII - Assinar os atos preparatórios e procedimentais de licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como a homologação e adjudicação de licitações;

XIV - Celebrar convênios, acordos, contratos, termos aditivos e atos análogos;

XV - Executar os atos necessários à aquisição ou alienação de bens;

XVI - Nomear e dar posse aos servidores do quadro de pessoal da Autarquia e expedir atos de promoção, licenças, exoneração e remoção de servidores;

XVII - Submeter à aprovação do Conselho Administrativo matérias que exijam deliberação coletiva.

SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 12. Ao Diretor Financeiro, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Gerir todas as questões financeiras, administrativas e de pessoal da ASTT;

II Auxiliar o Presidente da ASTT nos programas de atividades, orçamento anual e planejamento plurianual da ASTT;

III Auxiliar o Presidente da ASTT na elaboração de editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade que sejam afetas as questões financeiras da ASTT;

IV Firmar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais no sentido de melhorar a gestão financeira da ASTT;

V - Operações de crédito, propondo ao Governo meios e recursos para as respectivas amortizações;

VI A gerência de taxas, tarifas e preços de bens e serviços públicos, atinentes à área de atuação da ASTT e em consonância com as diretrizes governamentais vigentes;

VII - Homologação e adjudicação de licitações, referentes a obras, serviços, compras, alienações e concessões de obras e serviços públicos;

VIII Apresentar, até o dia 05 de julho de cada ano, a previsão orçamentária para o ano seguinte no que tange a investimentos, custeio operacional, de contratação e aumento salarial dos empregados da ASTT;

IX Coordenar a gestão de pessoas, as previsões de remuneração e controle de ponto e de escala de todos os empregados;

X Coordenar com a Presidência da ASTT os custos financeiros dos cursos de formação e capacitação dos Guardas Municipais e dos Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte, assim como organizar cursos de aperfeiçoamento em todos os níveis da Autarquia;

XI Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as questões financeiras e administrativas da ASTT.

SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PATRIMONIAL

Art. 13. Ao Diretor Patrimonial, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Gerir todas as questões patrimoniais, logísticas, de manutenção e de cotidiano da ASTT;

II Organizar administrativamente todo sistema organizacional da ASTT;

III Propor alternativas de gestão para o melhoramento dos fluxos e relações com fornecedores da ASTT;

IV Realizar a gerência e fiscalização dos contratos de bens e serviços contratados pela ASTT;

V Organizar uma gestão informatizada da ASTT de acordo com as melhores opções de mercado;

VI - Manter sob carga patrimonial, todos os bens transferidos para a Autarquia, bem como os adquiridos legalmente, sejam por doação, aquisição, permuta, transferência ou outra forma de aquisição similar, assim como manter atualizado a distribuição dos referidos bens para os diversos setores da Autarquia e também determinar a baixa patrimonial de bens inservíveis;

VII - Propor, mediante meios legais, as opções de aquisição de combustíveis, lubrificantes e similares, o custeio para a manutenção da operacionalidade e administração da Autarquia;

VIII Determinar o controle de logística patrimonial da Autarquia;

IX Delegar e fiscalizar as funções patrimoniais e cotidianas aos subordinados;

X - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as questões patrimoniais, logísticas e de manutenção e cotidiano da ASTT.

SEÇÃO IV COMPETÊNCIAS DO DIRETOR JURÍDICO

Art. 14. Ao Diretor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Emitir parecer sobre questões jurídicas inerentes a todas as atribuições da ASTT e em situações que for solicitado;

II Atuar como preposto nas questões judiciais nos processos em que a ASTT seja parte, assim como as ações remanescentes do extinto Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá GCM;

III Representar a ASTT em todas as instâncias jurídicas;

IV Atuar em consonância com a Procuradoria Geral do Município no que tange as políticas públicas de segurança, trânsito e transporte e programas previamente determinadas e em andamento para o município de Tianguá;

V Manter sob controle as questões que requeiram a atuação da Diretoria Jurídica a fim de que não ocorra a sucumbência jurídica por revelia:

VI Orientar, dentro de suas atribuições, o Presidente, os demais Diretores, a Superintendência de Trânsito e Transporte, o Comando da Guarda Civil Municipal, o Ouvidor, o Corregedor e o corpo de servidores, no que tange as suas obrigações jurídicas e sociais, voltadas para as competências da autarquia;

VII Propor, mediante exposição de motivos e respectivas minutas, as alterações da legislação, assim como as regulamentações que se fizer necessário no que tange a segurança e cidadania e ao trânsito e transporte, respeitando a legislação estadual e federal;

VIII Auxiliar a Corregedoria da ASTT nos levantamentos de conjunto probatório e instrução de eventuais investigações disciplinares de servidores e fornecedores da ASTT;

IX - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as questões jurídicas da ASTT.

SEÇÃO V COMPETÊNCIAS DO OUVIDOR DA ASTT

Art. 15. Ao Ouvidor, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Coordenar a ouvidoria geral da ASTT para que os trabalhos a serem desenvolvidos prestem serviços relevantes à sociedade e obtenha os resultados previstos na sua instalação;

II Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela ASTT;III Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da ASTT acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria, a Diretoria Jurídica ou outro órgão competente integrante da Administração Direta, para a instauração de inspeções e correições;

IV - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade e criar um canal acessível de comunicação entre a população, órgãos e entidades externas e a ASTT;

V Informar aos interessados as providências adotadas pela ASTT em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever de sigilo;

VI Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos da ouvidoria;

VII - Confeccionar, com o auxílio técnico de qualquer daqueles que integram a ASTT, as respostas as reclamações, elogios e demais manifestações afetas aos serviços desempenhados pela ASTT;

VIII Qualquer outra afeta a função inerente a Ouvidoria que não esteja prevista nesta Lei;

IX - Elaborar e encaminhar ao Presidente da ASTT, relatório semestral referente as reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

X Propor aos órgãos integrantes da ASTT as providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços a serem desempenhados;

XI - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as suas funções;

SEÇÃO VI COMPETÊNCIAS DO CORREGEDOR DA ASTT

Art. 16. Ao Corregedor, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da ASTT;

II- Encaminhar a Administração Direta todas as apurações de condutas dos servidores da ASTT para processamento de eventuais Processos Disciplinares;

III - Realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer dos órgãos da ASTT;

IV- Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da ASTT;

V- Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores da ASTT, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

VI - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Presidente da ASTT ou a Administração Direta;VII - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

VIII - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da ASTT, bem como propor a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

IX - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração Municipal Direta e Indireta sobre assuntos de sua competência;

X Apurar em forma de sindicância possíveis transgressões disciplinares cometidas pelos servidores da ASTT e apresentar a comissão central de processos administrativos e disciplinares do município de Tianguá, junto a procuradoria geral do município para apuração e aplicação de respectivas sanções disciplinares e funcionais legais, assim como definir e encaminhar situações de infrações penais passíveis de apuração pelo órgão competente;

XI Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da ASTT, remetendo, sempre, relatório reservado ao Presidente da ASTT;

XII - Remeter ao Presidente da ASTT, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes de seus quadros que estejam em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;XIII - Submeter ao Presidente da ASTT, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da ASTT indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

XIV - Elaborar e encaminhar ao Presidente da ASTT, relatório semestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação de servidores da ASTT, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados;

XV - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as suas funções;

SEÇÃO VII COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SEGURANÇA DA ASTT

Art. 17. Ao Secretário Executivo de Segurança, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Auxiliar a Guarda Civil Municipal nas questões inerentes ao seu cotidiano administrativo;

II Auxiliar o Comando da Guarda Civil Municipal nas questões sensíveis a organização, pessoal, bens e materiais;

III Suporte na realização de eventos que se destinam a aproximação das ações da Guarda Civil Municipal a população e órgãos externos a ASTT;

IV - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as suas funções;

SEÇÃO VIII COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA ASTT

Art. 18. Ao Secretário Executivo de Trânsito, cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Auxiliar a Superintendência de Trânsito de Transporte nas questões inerentes ao seu cotidiano administrativo;

II Auxiliar o Superintendente da Superintendência de Trânsito de Transporte nas questões sensíveis a organização, pessoal, bens e materiais;

III Suporte na realização de eventos que se destinam a aproximação das ações da Superintendência de Trânsito de Transporte a população e órgãos externos a ASTT;

IV - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as suas funções;

SEÇÃO IX DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 19. Ao Superintendente de Trânsito e Transporte, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito eleito por seus pares, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I- A administração e gestão de questões cotidianas da Superintendência de Trânsito e Transporte;

II Fiscalizar os serviços desempenhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte;

III Exercer o comando direto da Superintendência de Trânsito e Transporte;

IV Receber e remeter toda a documentação referente a Superintendência de Trânsito e Transporte;

V Enviar mensalmente ao Presidente da ASTT, relatório das atividades desempenhadas pela Superintendência de Trânsito e Transporte;

VI Representar a Superintendência de Trânsito e Transporte em eventos e contato com a imprensa e público, no que se fizer necessário.

VII A implementação de planos, programas e projetos relacionados ao Trânsito e o Transporte em Tianguá;

VIII - O planejamento, projeto, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município;

IX A manutenção de comunicação com as Diretorias, dentro de suas competências, para a busca do que se faz necessário ao fiel cumprimento do múnus da Superintendência de Trânsito e Transporte;

X - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte;

SEÇÃO X DAS COMPETÊNCIAS SUPERINTENDE ADJUNTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 20. Ao Superintendente Adjunto de Trânsito e Transporte, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I- Controlar, registrar e realizar o cadastro dos Pontos de Venda e a venda dos Talões do Estacionamento Rotativo denominado Zona Azul;

II Digitar, Processar, arquivar os autos de infrações de competência municipal juntamente com as Carteiras Nacionais de Habilitações, Permissões Para Dirigir e os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos de competência estadual ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:

III - Administrar a coleta das Notificações de Autuações e Penalidades bem como controlar o serviço de postagens;

IV Realizar a baixa no sistema das penalidades de multas pagas;

V - Registrar e enviar a Folha de Pagamento Mensal ao Diretor Financeiro;

VI - Realizar o levantamento dos veículos apreendidos para leilão;

VII - Manter atualizado, junto a Superintendência, as necessidades diárias da Superintendência;

VIII Elaborar expedientes necessários ao interesse da Superintendência de Trânsito e Transporte;

IX Substituir o Superintendente em sua falta;

X - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente;

SEÇÃO XI DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE ENGENHARIA E TRÁFEGO

Art. 21. Ao Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I - Planejar e elaborar projetos, bem como, coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II - Planejar o sistema de circulação viária do município;

III - Proceder a estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito;

IV- Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN;

VI - Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização:

VII - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus Resultados;

VIII - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

SEÇÃO XII DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 22. Ao Gerente De Operações De Educação De Trânsito E Transporte, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I - Promover a educação de trânsito junto rede municipal de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito

II - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

III - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

SEÇÃO XIII DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Ao Gerente De Operações De Educação De Trânsito E Transporte, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Organizar as equipes de trabalho;

II Organizar planilha de plantões;III - Operar em segurança das escolas;

IV - Operar em rotas alternativas;V - Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VI Coordenar a rotina de fiscalizações, com realização de blitz e outros meios fiscalizatórios para o resguardo da segurança do trânsito;

VII Controlar as áreas de operação de campo;

VIII Fiscalização e administração do pátio e veículos;

IX - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

SEÇÃO XIV DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 24. Ao Gerente De Estatística De Trânsito E Transporte, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

II - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

V - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

SEÇÃO XV DAS COMPETÊNCIAS DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 25. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes da Guarda Civil Municipal eleito por seus pares, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Coordenar e controlar o cotidiano da Guarda Civil Municipal;

II Fiscalizar os serviços desempenhados pela Guarda Civil Municipal;

III Exercer o comando direto da Guarda Civil Municipal;

IV Receber e remeter toda a documentação referente a Guarda Civil Municipal;

V Enviar mensalmente ao Presidente da ASTT, relatório das atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal;

VI Representar a Guarda Civil Municipal em eventos e contato com a imprensa e público, no que se fizer necessário;

VII - Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

SEÇÃO XVI DAS COMPETÊNCIAS DO SUB COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 26. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes da Guarda Civil Municipal indicado pelo Comandante, por ato do Prefeito de Tianguá, compete:

I Organizar as equipes de trabalho;

II Organizar planilha de plantões;III Manter atualizado, junto ao Comando, as necessidades diárias da corporação;

IV Elaborar expedientes necessários ao interesse da Guarda Civil Municipal;

V Substituir o Comandante em sua falta;

VI Outras conferidas pelo Presidente da ASTT que sejam afetas as funções da Superintendência de Trânsito e Transporte que não caibam ao Superintendente.

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISOR DE EQUIPE

Art. 27. A função de gratificação de Supervisor de Fiscalização se dará nos moldes do anexo III e será destinada a Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte por meio de designação do Presidente da ASTT, após indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte;

Art. 28. Aos que forem designados para o desempenho da função descrita no artigo anterior competira:

I - Fiscalizar as atividades da área onde atua, além de servir de elo entre o Chefe do Núcleo de Fiscalização e a equipe a qual fiscaliza;

II - Zelar pela disciplina interna;

III - Encaminhar ao Chefe do Núcleo de Fiscalização relatório circunstanciado de faltas disciplinares, bem como realização de permutas que envolvam agentes de trânsito que estejam subordinados à sua área de atuação;

IV - Orientar os Agentes de Trânsito quanto aos cuidados com os materiais e equipamentos sob suas responsabilidades.

V - Registrar no livro de ocorrência de distribuição, recolhimento, controle e conferência de materiais de interdição de vias públicas.

VI - Exercer as atribuições que for conferida pelo Chefe do Núcleo de Fiscalização.

Art. 29. A função de gratificação de Supervisor de Equipe se dará nos moldes do anexo III e será destinada a Agentes da Guarda Civil Municipal por meio de designação do Presidente da ASTT, após indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal;

Art. 30. Aos que forem designados para o desempenho da função descrita no artigo anterior competira:

I - Fiscalizar as atividades da área onde atua, além de servir de elo entre o Comando e a equipe a qual fiscaliza;

II - Zelar pela disciplina interna;

III - Encaminhar ao Comando relatório circunstanciado de faltas disciplinares, bem como realização de permutas que envolvam agentes da Guarda Civil Municipal que estejam subordinados à sua área de atuação;

IV - Orientar os Agentes da Guarda Civil Municipal quanto aos cuidados com os materiais e equipamentos sob suas responsabilidades.

V - Registrar no livro de ocorrência de distribuição, recolhimento, controle e conferência de materiais de destinados ao desempenho das atividades da Guarda Civil Municipal.

VI - Exercer as atribuições que for conferida pelo Comando.

Art. 31. Na falta do Agente que desempenhará as funções gratificadas descritas nos artigos acima, será designado, para aquele dia específico, Agente para desempenhar a função gratificada de Supervisor Interino, nos moldes do anexo IV.

CAPÍTULO III DOS ORGÃOS QUE COMPÕE A ASTT

SEÇÃO I DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 32. A Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá terá sob sua subordinação a Guarda Civil Municipal.

'a7 1º A Guarda Civil Municipal é corporação de natureza civil, à qual cabe a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do município, no âmbito da administração pública direta e indireta, de natureza permanente, uniformizada, baseada na hierarquia e disciplina, bem como a colaboração com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e às Polícias Civil, Militar, Rodoviária e Bombeiros Militares do Estado, para políticas de segurança pública e cidadania.

'a7 2º O porte de arma de fogo funcional será regulado em lei própria.

Art. 33. À Guarda Civil Municipal caberá a gestão, planejamento e execução da política de segurança patrimonial e cidadania municipal no que tange a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do município, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Tianguá.

'a7 1º A Guarda Civil Municipal será comandada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, que será eleito dentre os Agentes em atividade por meio de eleição entre seus pares.

'a7 2º A Guarda Civil Municipal e seus integrantes, por esta Lei, a partir da implantação da autarquia, será desvinculada da Secretaria Municipal de Administração e vinculada a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá, mantendo-se toda a estrutura legislativa que não tenha sido revogada especificamente, promovendo-se a substituição na hierarquia da guarda do Secretário(a) de Administração pelo Diretor Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá.

§ 3º Os cargos de Comandante Adjunto da Guarda Civil Municipal e Supervisor de equipe serão preenchidos necessariamente por Agentes da Guarda Civil Municipal que estejam em plena atividade por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 34. São atribuições da Guarda Municipal:

I - Promover a vigilância e a segurança dos logradouros públicos, realizando rondas preventivas e orientadoras diuturnamente;

II - Promover a vigilância e segurança dos prédios públicos;

III - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;

IV - Promover a vigilância e segurança das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

V - Colaborar com a fiscalização do governo municipal na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do município;

VI - Coordenar suas atividades fins com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração e celebrar convênios previstos na legislação vigente;

VII - Promover a fiscalização das vias públicas municipais, observando a competência dos Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte;

VIII Atuar sempre que solicitado em atividades de prevenção policial em eventos e solenidades sob a responsabilidade do governo municipal ou entidades sociais;

IX Instituir taxas relativas a cobranças de atividades que necessitam a atuação da Guarda Municipal;

X Auxiliar as atividades fiscalizadoras que tangem as atividades dos Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte;

XI Instituir e administrar a Central de Monitoramento Inteligente;

XII Instituir e administrar um Centro de Inteligência em consonância com a doutrina em vigor no país;

XIII Instituir e administrar uma Central de Disque Denúncia ou Central de Atendimento através de um telefone específico;

XIV Instituir e administrar um sistema informatizado de banco de dados, estatística, análise criminal e geoprocessamento de acordo com a política vigente;

XV Criar rondas permanentes com o intuito de promover a segurança dos bens, serviços e instalações municipais;

XVI Criar programas sociais e preventivos voltados ao bem estar da população e inserção de jovens em atividades curriculares nas comunidades de origem;

XVII Desenvolver projetos de acordo com a política nacional de segurança pública;

XVIII Apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projetos de segurança física patrimonial de todos os prédios próprios do Poder Executivo em conjunto com os titulares das respectivas pastas;

XIX Desenvolver projetos de cidadania junto aos atendentes do público em geral de todos os órgãos da administração pública municipal;

XX Interagir com todas as lideranças comunitárias, Conselhos de Segurança e outras entidades com o intuito de desenvolver políticas públicas de segurança e cidadania nos diversos bairros do município;

XXI - Promover a interface de ações temáticas de segurança pública com organismos governamentais e não-governamentais, em todas as esferas;

XXII Articular-se com os demais órgãos de segurança e demais secretarias municipais, visando potencializar a prevenção do crime, criminalidade, desordem pública e questões conexas.

Parágrafo Único. O serviço de vigilância descrito no inciso II deste artigo, quando não caracterizado atividade-fim, poderá ser terceirizado pela Administração Pública, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 35. À Superintendência de Trânsito e Transporte cabe o gerenciamento, planejamento, operação e controle de trânsito e transporte de veículos automotores elétricos, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, o desenvolvimento da circulação, a implantação e manutenção do sistema de sinalização e do mobiliário do trânsito e transporte, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigentes, pertinentes ao transporte e ao trânsito, no âmbito do município de Tianguá.

'a7 1º - A referida superintendência será chefiada pelo Superintendente de Trânsito e Transporte, que será eleito dentre os Agentes em atividade por meio de eleição entre seus pares.

'a7 2º Os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte , pelos termos desta Lei a partir da implantação da autarquia serão desvinculados da Secretaria de Administração e vinculado a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá, mantendo se toda a estrutura legislativa que não tenha sido revogada especificamente, promovendo-se a substituição na hierarquia do Secretário(a) de Administração pelo Diretor Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá.

'a7 3º Os cargos de Superintendente Adjunto de trânsito e transporte, Gerente de operações de engenharia de tráfego, Gerente de operações de educação de trânsito e transporte, Gerente de operação de fiscalização, Gerente de estatística de trânsito e transporte e Supervisor de fiscalização serão preenchidos necessariamente por Agentes do Departamento de Trânsito que estejam em plena atividade por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.

Art. 36. São atribuições dos Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte:

I Fiscalizar as ações de trânsito e transporte, de acordo com a política de trânsito e transporte em execução no município de Tianguá;

II Assistir, com urbanidade, os transeuntes em seus deslocamentos em vias públicas, praças públicas e locais de uso comum em todo o município;

III Prestar apoio de trânsito e transporte como deslocamentos aos diversos serviços existentes no município;

IV Orientar o trânsito nos locais de maior movimentação e aglomeração de pessoas e de veículos no município;

V Mediar, com urbanidade, os conflitos e gerenciar as crises oriundas de problemas de trânsito e transporte de pessoas, bens e atividades afins;

VI Informar a chefia imediata todos os problemas de trânsito em relação à aglomeração de veículos e pessoas e sugerir soluções;

VII atuar, em conjunto com os Guardas Municipais, nas atividades de fiscalização referentes aos locais sob atuação da ASTT;

VIII fiscalizar as ações de controle urbano referentes ao exercício do comércio e prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos;

IX Praticar todos os atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais notificar e autuar, administrativamente, as pessoas e veículos que cometam irregularidades de trânsito;

X Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas da legislação vigente no que tange as leis de trânsito, em especial o Código Brasileiro de Trânsito e sua regulamentação;

XI - Intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo municipal no que se refere ao trânsito e transporte;

XII Zelar pelos bens distribuídos e auxiliar no controle do material da Gerência de Operações de Trânsito e Transporte;

XIII Encaminhar ao órgão competente todos os bens apreendidos em atividades de fiscalização mediante recibo;

XIV Atuar dentro dos parâmetros ensinados e aplicados no curso de qualificação e formação;

XV Manter-se atualizado da legislação vigente ao trânsito e transporte.

SEÇÃO III DA JARI

Art. 37 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI terá a competência de analisar os recursos de multas aplicadas pelos agentes vinculados a autarquia e será composta por três membros titulares e

respectivos suplentes, sendo:

I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;

'a7 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º - É facultada à suplência;

§ 3º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN ou outro Conselho de Trânsito de outra esfera da federação.

Art. 38 - A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

'a7 1º - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução.

'a7 2º - O presidente da JARI será remunerado por pró-labore no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por sessão de julgamento.

'a7 3º - Os membros da JARI serão remunerados por pró-labore no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por sessão de julgamento.

Art. 39 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) sobre a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. TÍTULO III DAS CARREIRAS DE AGENTE DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E AGENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os Guardas Municipais e os Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte, na qualidade de empregados da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT serão admitidos por concurso público e qualificados por curso de formação.

'a7 1º Fará parte do concurso de admissão, a própria capacitação, observando-se a Matriz Curricular Nacional para Formação de Profissionais para as respectivas áreas.

'a7 2º A qualificação necessária para o aspirante à função de Guarda Municipal e de Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverá ser estabelecida em edital de concurso público, devendo os mesmos serem maiores de 18 anos, terem obrigatoriamente o nível médio completo e habilitação de condutor de veículos no mínimo nas categorias A e B.

'a7 3º Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte, terão regulamento definido pelo Estatuto da ASTT, bem como a escolha de uniformes e equipamentos para bem exercerem suas funções.

'a7 4º As peculiaridades inerentes ao cargo de Guarda Municipal e Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte constarão do edital de abertura de concurso público e será condição básica para admissão.

Art. 41. Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte atuarão como órgão de execução da política municipal de segurança com cidadania, da política de trânsito e transporte, respectivamente, de natureza permanente, baseada na hierarquia e disciplina e atuação como atividade fim da ASTT.

'a7 1º Os Guardas Municipais deverão exercer, no âmbito do município de Tianguá, rondas preventivas e comunitárias, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

'a7 2º Os Guardas Municipais deverão prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar.

'a7 3º Os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais, considerando a competência de cada cargo.

'a7 4º Os Guardas Municipais deverão proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, adotando medidas educativas e preventivas.

'a7 5º Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implantar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades.

'a7 6º Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão atuar, em parceria com outros municípios e órgãos estaduais e da União, ações integradas e preventivas.

'a7 7º Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, ações interdisciplinares de segurança no município, de trânsito e transporte em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela ASTT.

'a7 8º Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão estabelecer a integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.

'a7 9º Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão atuar em conjunto com os fiscais competentes, a fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos.

'a7 10. Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais, vias e logradouros públicos ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.

§ 11. Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão atuar dentro dos parâmetros ensinados e aplicados no curso de qualificação e formação.

'a7 12. Os Guardas Municipais e os Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte deverão se manter atualizados a respeito da legislação vigente referente à sua atuação profissional respectivamente.

CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Art. 42. A carreira dos Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte será estruturada em cinco classes, com as seguintes referências:

I Agente de Trânsito e Transporte 4ª Classe.

II Agente de Trânsito e Transporte 3ª Classe;

III Agente de Trânsito e Transporte 2ª Classe;

IV Agente de Trânsito e Transporte 1ª Classe;

V Agente de Trânsito e Transporte Especial;

'a7 1º. A progressão funcional dos Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte se dará por meio do critério de antiguidade.

'a7 2º. A progressão funcional do Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte é a elevação gradual e sucessiva do Agente estável à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, pelo critério de antiguidade.

'a7 3º. A Carreira do Agente de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte inicia-se com a investidura do aprovado em concurso público na 4ª Classe.

'a7 4º. Ressalvada a primeira elevação de classe (da 4ª Classe para a 3ª Classe), que contará a partir da estabilidade do Agente até completar 5 anos de investidura no cargo, as demais progressões ocorrerão a cada 5 anos de efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, desde que não haja processo administrativo disciplinar pendente de julgamento.

'a7 5º. Atingido o prazo desta lei para a concessão da elevação de classe, o Agente fará jus a progressão desde que não exista condenação em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 meses, que não tenha sido revogada por decisão judicial e não exista sentença penal condenatória transitada em julgado, nos últimos 24 meses.

§ 6º. Uma vez que exista condenação administrativa nos termos do parágrafo anterior, o Agente somente poderá requerer sua progressão 6 meses após a data a qual teria o direito a elevação funcional, sem que isso lhe assegure o recebimento retroativo do prazo previsto neste parágrafo.

'a7 7º. Caso a sanção aplicada administrativamente ao Agente, supere o prazo de seis meses, será contado para o requerimento da elevação o prazo para o efetivo cumprimento da sanção acrescido do previsto no parágrafo anterior.

'a7 8º. Eventual condenação administrativa, somente afetara a progressão imediatamente posterior, não cumulando efeitos para as demais.

§ 9º. O Agente que esteja licenciado, sem o recebimento de seus vencimentos, não terá computado o prazo da licença concedida na contagem para a sua progressão.

§ 10º. Em havendo condenação penal, nos termos do parágrafo 5º, o prazo de progressão somente terá sua contagem retomado a partir do cumprimento integral da condenação.

§ 11º. A progressão salarial dos Agentes dar-se-á na forma como consta no anexo IX desta lei, mediante requerimento do interessado direcionado ao Presidente da ASTT.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 43. A carreira dos Agentes da Guarda Civil Municipal será estruturada em cinco classes, com as seguintes referências:

I 3ª Classe;

II 2º Classe;

III 1ª Classe;

IV Classe Especial;

V Inspetor.

'a7 1º. A progressão funcional dos Agente da Guarda Civil Municipal se dará por meio do critério de antiguidade e merecimento.

'a7 2º. A progressão funcional do Agente da Guarda Civil Municipal é a elevação gradual e sucessiva do Agente estável à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, pelo critério de antiguidade e merecimento.

'a7 3º. A Carreira do Agente da Guarda Civil Municipal inicia-se com a investidura do aprovado em concurso público na 3ª Classe.

'a7 4º. Ressalvada a primeira elevação de classe (da 3ª Classe para a 2ª Classe), que contará a partir da estabilidade do Agente até completar 5 anos de investidura no cargo, as demais progressões ocorrerão a cada 5 anos de efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, desde que não haja processo administrativo disciplinar pendente de julgamento e o Agente tenha concluído de forma exitosa no mínimo 4 cursos de capacitação disponibilizados pela ASTT.

'a7 5º. Atingido o prazo desta lei para a concessão da elevação de classe, o Agente fará jus a progressão desde que não exista condenação em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 meses, que não tenha sido revogada por decisão judicial e não exista sentença penal condenatória transitada em julgado, nos últimos 24 meses.

§ 6º. Uma vez que exista condenação administrativa nos termos do parágrafo anterior, o Agente somente poderá requerer sua progressão 6 meses após a data a qual teria o direito a elevação funcional, sem que isso lhe assegure o recebimento retroativo do prazo previsto neste parágrafo.

'a7 7º. Caso a sanção aplicada administrativamente ao Agente, supere o prazo de seis meses, será contado para o requerimento da elevação o prazo para o efetivo cumprimento da sanção acrescido do previsto no parágrafo anterior.

'a7 8º. Eventual condenação administrativa, somente afetara a progressão imediatamente posterior, não cumulando efeitos para as demais.

§ 9º. O Agente que esteja licenciado, sem o recebimento de seus vencimentos, não terá computado o prazo da licença concedida na contagem para a sua progressão.

§ 10º. Em havendo condenação penal, nos termos do parágrafo 5º, o prazo de progressão somente terá sua contagem retomado a partir do cumprimento integral da condenação.

§ 11º. A progressão salarial dos Agentes dar-se-á na forma como consta no anexo X desta lei, mediante requerimento do interessado direcionado ao Presidente da ASTT.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

Art. 44. O Sistema Municipal de Transporte e Circulação SMTC é o responsável pela circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Tianguá. Pautado pelo princípio da essencialidade e preferência, será estruturado e fiscalizado pelo Poder Público municipal, por intermédio da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT.

Parágrafo único. No que tange ao regular funcionamento do Sistema Municipal de Transporte e Circulação SMTC, são atribuições do Poder Público municipal outorgado a ASTT:

I - Regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

II - Conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

III - Garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente;

IV - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança;

V - Implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e os dispositivos e equipamentos de controle viário;

VI - Planejar, implantar e fiscalizar as áreas de estacionamento regulamentado, articulado com o planejamento urbano;

VII - Planejar, gerenciar e fiscalizar os serviços de coleta e distribuição de mercadorias e de cargas fretadas no município, que poderão ser delegados a terceiros mediante permissão;

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB, fiscalizando, autuando e cobrando as multas decorrentes da sua aplicação;

IX - Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e cientificar as providências tomadas em prazo compatível com a natureza da reclamação;

X - Estimular o aumento permanente da qualidade, da produtividade e da preservação do meio ambiente;

XI - Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos;

XII - Arbitrar conflitos entre operadores e usuários;

XIII - Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.

Art. 45. O SMTC, nas suas funções de definidor dos modos e condições de deslocamento das pessoas usuárias dos serviços de transporte, como definidor das condições e regras de circulação de pessoas e veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB, no planejamento e controle do transporte e movimentação de mercadorias no Município, deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I Servir a população;

II Oferecer qualidade dos serviços, segundo o estabelecido pelo poder público municipal;

III - Compatibilidade da prestação dos serviços com o controle da poluição ambiental;

IV - Integração física, operacional e tarifária entre as redes de mesmo modo de transporte e entre os diferentes modos existentes no município, em convênio com Municípios vizinhos;

V - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário e o aumento dos níveis de emprego;

VI - Desenvolver sistemas de transporte e circulação, garantindo a sustentabilidade destes sistemas, do meio urbano, do meio ambiente e a redução do custo social dos serviços para a população, em consonância com o Plano Diretor Urbano do Município;

VII - Preferência ao modo de transporte municipal de maior capacidade e menor tarifa;

VIII - Segurança e preferência na circulação de pedestres;

IX - Garantia do controle sobre o equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população;

X - Preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

XI - Integração entre os modos de transporte coletivo e individual, em especial, na área central e em suas adjacências;

XII - Classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal, definido articuladamente com o planejamento urbano;

XIII - Atualização tecnológica permanente na operação e controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

XIV - Reprogramação dos horários das atividades sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços;

XV - Promover a implantação de vias estruturais e corredores de transporte coletivo;

XVI - Promover o desenvolvimento econômico e social, no que couber, dentro do âmbito de suas atribuições.

Art. 46. Fica o Executivo municipal autorizado a criar ou a modificar as vagas do estacionamento regulamentado, por ato do chefe do Executivo.

Art. 47. Constituem modos de transporte os diversos tipos de veículos, motorizados ou não, que circulam em quaisquer dos elementos integrantes do Sistema Viário Municipal ou qualquer meio de transporte de pessoas ou cargas que se utiliza do território municipal para trafegar, realizar operações de carga e descarga ou embarque e desembarque.

Art. 48. Constitui o Sistema Viário Municipal o conjunto de vias públicas do município, consideradas como tais o leito por onde circulam os veículos, os passeios, os acostamentos e demais áreas de circulação de pedestres, as áreas públicas de estacionamento e manobra de veículos e os acostamentos de ruas e estradas, pavimentadas ou não, bem como todo o espaço público elevado ou subterrâneo de circulação.

Art. 49. Considera-se como definidor de conceitos de trânsito, os previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 e suas alterações posteriores).

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E DE CIRCULAÇÃO

Art. 50. Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Tianguá - SMTT:

I - O usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Tianguá;

II - A ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte e Superintendência de Segurança, Planejamento e Operações, órgãos de gerenciamento, planejamento, regulamentação, operação, controle e fiscalização do SMTT, em especial, a fiscalização do trânsito, a gestão e fiscalização do estacionamento regulamentado, a gestão da Câmara de Compensação Tarifária e o gerenciamento dos Terminais de Transporte Urbano e Rodoviário.

III - O Conselho Municipal de Transporte Urbano, órgão consultivo do poder público, de participação comunitária e social, responsável pelo controle de qualidade dos atos de fiscalização, no que concerne aos transportes públicos;

IV - O Conselho Municipal de Trânsito, órgão consultivo do poder público, de participação comunitária e social, responsável pelo controle de qualidade dos atos de fiscalização, no que concerne ao trânsito;

V - A Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no CTB;

VI - Os concessionários e permissionários representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do poder público municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros ou cargas, ou outros serviços do sistema, delegados ou autorizados a terceiros.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 51. A fiscalização do trânsito e dos serviços de transporte será executada pela Superintendência de Trânsito e Transporte do município de Tianguá ASTT, através dos Agentes de Trânsito a ela vinculados e credenciados, para os quais serão emitidas identificações específicas.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado, através da ASTT, a estabelecer convênios, de acordo com o CTB, para a execução dos serviços de fiscalização de trânsito e demais serviços previstos no CTB.

Art. 52. Os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade dos serviços de transporte e do trânsito, segundo as disposições legais, lavrando sempre autos circunstanciados.

Art. 53. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Auto de Infração extraindo-se cópias para anexação ao processo e entregando-se cópias à pessoa sob fiscalização, sempre que possível e quando a mesma for identificável no momento da lavratura do auto.

'a7 1º O auto de infração de trânsito será formulado em conformidade com os termos exigidos pelo CTB.

'a7 2º O auto de infração de trânsito será lavrado em duas vias de igual teor e conterá:

I - Tipificação da infração;

II - Local, data e hora do cometimento da infração;

III - Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;

V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração

'a7 3º Serão autorizados para lavrar o auto de infração os Agentes de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte, ou cuja atribuição lhe caiba por força da própria função ou de regulamento, mediante publicação legal.

'a7 4º Sempre que possível, conterá, o auto de infração de trânsito, a indicação de testemunhas presenciais.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. Pela inobservância de preceitos contidos nesta lei, nas demais legislações em vigor e seus regulamentos, no que se refere a transporte, os infratores ficarão sujeitos às seguintes cominações, além das já previstas nas leis supracitadas:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Retenção do veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Determinação de afastamento temporário de pessoal;

VI - Impedimento temporário da circulação do veículo de transporte de passageiros, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VII - Cassação do registro de condutor/empregado ou colaborador autônomo;

VIII - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de transporte de passageiros ou cargas;

IX - Suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

X - Revogação da concessão, permissão ou autorização.

'a7 1º A penalidade de suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/transporte de passageiros ou cargas, será aplicada:

I - Quando houver a constatação pela fiscalização da ASTT do porte de drogas, armas, ou qualquer substância considerada ilegal, contrabando ou constatada a prática de um dos crimes considerados hediondos, contra a economia popular, furto, roubo, extorsão, tráfico de drogas, enquanto durar o processo;

II - Quando agredir moralmente os usuários, outros trabalhadores, a contratante dos serviços ou Agente de fiscalização, no exercício do seu múnus legal;

III - Àquele que se encontrar com documentação vencida ou o que deixar de apresentar qualquer documento ou informação prevista em lei ou regulamento, até à sua regularização;

IV - Àquele que, reiteradamente, não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, conforme o regulamento.

'a7 2º A penalidade de impedimento temporário de circulação do veículo nos serviços de transporte, será aplicada nos seguintes casos:

I - Não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;

II - Quando o veículo não apresentar condições de trânsito e tráfego ou não contiver os equipamentos e documentação exigidos;

III - Circulação do veículo sem a licença de tráfego ou com a mesma vencida.

'a7 3º A penalidade de cassação do registro de condutor/empregado ou colaborador autônomo será aplicada nos casos em que o condutor:

I - Seja condenado, em sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - Agrida, moral ou fisicamente, os usuários, outros trabalhadores, a contratante dos serviços ou Agente de fiscalização, no exercício de seu múnus legal;

III - For flagrado dirigindo veículo de transporte público dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;

IV - For flagrado prestando serviços de transporte público sem a competente delegação por parte do poder público municipal, em situação de ilegalidade ou em veículo não autorizado pela ASTT;

V - Torne a descumprir obrigações punidas com suspensão temporária.

'a7 4º A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:

I - Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;

II - Quando o veículo perder as condições de trafegabilidade;

III - Quando extinguir a concessão, permissão ou autorização para a prestação do serviço.

'a7 5º A revogação da concessão, permissão ou autorização dar-se-á por razões de interesse público, ou ainda quando o delegatário condutor/proprietário:

I - Reincidir em um dos incisos do parágrafo 3º, deste artigo;

II - Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa relativos à empresa ou motorista autônomo;

III - Tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução da empresa;

IV - Paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias, sem autorização da ASTT;

V - Transferir a exploração dos serviços;

VI - Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

VII - Reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta lei;

VIII - Estiver utilizando nos serviços, veículo de transporte coletivo de passageiros definitivamente impedido de transitar;

IX - Estiver utilizando veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

X - Empresa ou entidade, que presta serviço com veículo próprio, cobrar passagem, sob qualquer modalidade, pelo transporte;

XI - Receber passagem do serviço regular (normal ou com desconto) como pagamento pelo serviço de transporte de natureza especial ou semelhante;

XII - Prestar serviço para o qual não se encontra autorizado com veículos cadastrados para os serviços objeto de regulamento próprio, no município de Tianguá.

Art. 55. A execução de qualquer serviço de transporte público de passageiros ou cargas, sem a competente delegação ou autorização do poder público, com veículos não cadastrados na ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte para cada serviço específico de transporte e sem a respectiva Licença de Tráfego e/ou Selo de Vistoria, culminará em multa de 35 (trinta e cinco) UFIRCE podendo se cumulada com a apreensão de seus veículos, aplicando-se as taxas decorrentes dos serviços executados como diárias, guinchos e custos de remoção do veículo apreendido.

'a7 1º A reincidência, implicará na duplicação da multa, sucessivamente.

'a7 2º Fica o poder público autorizado a reter o veículo até o pagamento integral da multa e despesas administrativas e a leiloar o veículo com a permanência de 90 (noventa) dias apreendido, após o competente processo.

'a7 3º Caso o veículo seja leiloado, os valores auferidos serão destinados ao pagamento das despesas de remoção e estadia do mesmo e o remanescente destinado ao serviço de fiscalização.

'a7 4º A prestação do serviço de transporte de outros municípios ou de natureza intermunicipal, interestadual ou internacional nos limites do município de Tianguá sem a devida delegação ou autorização deste Município, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.

'a7 5º A execução de qualquer serviço de transporte por delegatários ou autoritários deste Município com veículo cadastrado na ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte para os serviços de transporte municipais, fora dos limites do município de Tianguá ou em outros serviços para os quais ele não se encontrar devidamente cadastrado, sem a devida autorização da Superintendência de Trânsito e Transporte, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.

Art. 56. Os preços e as tarifas praticados pela prestação dos serviços de transporte, em todo o município de Tianguá, deverão ser cobrados conforme determinação legal, contratual e regulamentar para cada modalidade e serviço específico, autorizados pelo chefe do Poder Executivo.

'a7 1º A desobediência a este artigo implicará, além das sanções cíveis e criminais cabíveis, ao pagamento de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIRCE e na revogação da concessão, permissão ou autorização para os delegatários de serviços de transporte do Município.

'a7 2º As passagens subsidiadas descontos e isenções somente poderão ser utilizadas pelos próprios beneficiários no serviço regular básico do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Tianguá, mediante apresentação da identificação fornecida pelas empresas concessionárias do serviço público, por suas conveniadas, mediante autorização da ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte.

'a7 3º O descumprimento do parágrafo anterior sujeitará o infrator à suspensão do benefício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, na hipótese de reincidência, na suspensão do benefício por 1 (um) ano.

Art. 57. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Parágrafo único. Caso as determinações contidas na advertência não sejam atendidas no prazo nela fixado, ao infrator será aplicada multa no valor correspondente à infração.

Art. 58. A multa aplicada aos infratores na prestação dos serviços de transporte de cargas ou passageiros corresponderá a 50 (cinquenta) UFIRCE.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será em dobro.

Art. 59. Em caso de reincidência de uma mesma advertência escrita em prazo inferior a 01 (um) ano, esta se converterá em multa.

Art. 60. Em caso de não retirada de veículo ou afastamento de condutor solicitado pela ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte, poderá o Agente fiscalizador aplicar as medidas administrativas pertinentes, como a apreensão do veículo.

Art. 61. A delegatária de serviço público de transporte de passageiros ou cargas responde pelas infrações cometidas por seus prepostos bem como atos de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta da delegatária ou de seus empregados.

Art. 62. Fica o Executivo municipal autorizado, através da ASTT, pelo seu órgão executor, a Superintendência de Trânsito e Transporte, a transferir a terceiros, mediante contratação, os serviços de vistoria, inspeção e laudo dos veículos das prestadoras de serviço de transporte, conforme normas regulamentares emitidas pela ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte.

Art. 63. Para o cumprimento das medidas administrativas de apreensão de veículo, a Superintendência de Trânsito e Transporte deverá manter, em local previamente determinado, o estacionamento e a guarda dos veículos apreendidos.

Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado, através da ASTT, por seu órgão executor, a Superintendência Trânsito e Transporte, a transferir a terceiros, mediante permissão, os serviços de remoção e guarda dos veículos apreendidos, conforme normas regulamentares emitidas pela permitente.

Art. 64. Compete à ASTT, através da Superintendência de Trânsito e Transporte, a aplicação das penalidades descritas nesta lei, no Código de Trânsito Brasileiro, e demais leis e regulamentos pertinentes, bem como a cobrança e recolhimento dos valores aplicados.

Art. 65. Ficam mantidas as vagas dos empregos públicos efetivos do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCM não ocupadas, inclusive as previstas no edital de concurso público de 2016, pendentes de convocação e ficam fixadas constantes do Anexo II desta lei.

Art. 66. Os empregos públicos efetivos remanescentes do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCM passam a constituir empregos públicos efetivos da entidade autárquica na qual eles foram transformados, mantendo-se suas características originais, ficando convalidados os respectivos atos de criação, com as modificações constantes nos Anexos desta lei.

Art. 67. Ficam criadas, para lotação na ASTT, as vagas das categorias funcionais e de cargos públicos constantes dos Anexos I, III e IV desta lei, devendo o plano de cargos e carreiras da autarquia proceder ao enquadramento ocupacional, à descrição das atividades e atribuições e à fixação dos requisitos para provimento, já mencionados nesta lei.

Art. 68. Os ocupantes dos empregos de GUARDA MUNICIPAL terão o vencimento base fixado na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 69. Os ocupantes dos empregos de AGENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE terão o vencimento base fixado na forma do Anexo VIII desta lei.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 70. Será cobrada dos concessionários, permissionários, autoritários e delegatários dos serviços de transporte urbano, das pessoas físicas e jurídicas dos serviços de trânsitos e segurança municipal remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados com valores equivalentes a:

I - Licença de Tráfego e Selo de Vistoria: 40 (quarenta) UFIRCE por veículo/ano, exceto na modalidade de escolares que será semestral;

II - Inscrição, ou sua revalidação, no Cadastro Municipal de Condutores de Serviço de Transporte: 20 (vinte) UFIRCE;

III - Cadastro do veículo: 20 (vinte) UFIRCE;

IV - Segunda via de qualquer documento: 5 (cinco) UFIRCE;

V - Declaração/certificado/autorização: 5 (cinco) UFIRCE;

VI - Autorização para prestação do serviço de fretamento: 40 (quarenta) UFIRCE/ano;

VII - Taxa de gerenciamento dos serviços: 3% (três por cento) sobre a receita mensal, cobrada de todos os autorizados, concessionários e permissionários, delegatários de serviços, excetuando-se os de transportes de escolares e táxi que são isentos;

VIII - Tarifa de utilização da estação rodoviária, cobrada de todos as empresas operadoras que a utilizam para embarque e desembarque ou para a prestação de serviços aos usuários e vendas de passagens, tarifa esta cobrada por passagem vendida, estabelecida por decreto do chefe do Poder Executivo municipal, corrigida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir das seguintes faixas e valores:

a) Linha intermunicipal com característica urbana, com valor inicial de 01 UFIRCE;

b) Demais linhas intermunicipais, interestaduais, internacionais ou de natureza turística e de fretamento, com valor inicial de 1 UFIRCE.

IX - Vistoria especial para a inclusão do veículo na frota do transporte urbano: 40 (quarenta) UFIRCE.

X Taxas de permissão de atividades de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (art. 67), valores estes a serem determinados pela Autoridade competente.

XI Taxas de atividades de segurança, definidos por meio de portaria do Diretor Presidente de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento desses valores será feito em conta específica da ASTT, cuja aplicação será na área de atribuições legais de segurança com cidadania e de transporte e trânsito.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. A atribuição prevista no anexo IV da presente lei aplica-se ao desempenho das atividades inerentes aos Supervisores de Fiscalização de Trânsito e Supervisor de Equipe da GCM, quando da ausência dos Agentes que desempenham tais funções, com vista a evitar equipes sem o devido comando imediato.

'a7 1º. O valor de que trata o anexo IV da presente lei, será devido por cada plantão prestado pelo Supervisor Interino.

'a7 2º. O Supervisor Interino será designado por ato da Chefia imediata da Superintendência de Trânsito e Transporte e da Guarda Civil Municipal.

Art. 72. O anexo V da presente lei trata exclusivamente das vagas preenchidas e as que estão para serem preenchidas, não tratando especificamente do efetivo total da Superintendência de Trânsito e Transporte e da Guarda Civil Municipal.

Art. 73. Os valores arrecadados, inclusive seus acréscimos e transferências, provenientes do transporte e trânsito, constituirão receita da ASTT, cuja aplicação será nas áreas de transporte, trânsito e de segurança.

Art. 74. Os procedimentos licitatórios de interesse da ASTT, são de competência de sua Presidência, mas serão processados pela Comissão Permanente de Licitação da Administração Pública Direta.

Art. 75. O pessoal da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou por regime diverso, que abranja a ASTT.

Art. 76. Todos os bens, obrigações, direitos e deveres, ações administrativas ou judiciais do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCM, cuja transformação se determina, será transferida para a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT.

Art. 77. Os salários dos servidores e empregados da ASTT serão reajustados em conformidade com os critérios estabelecidos pela política remuneratória adotada para o funcionalismo municipal.

Art. 78. A Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, é, para todos os fins de direito, a sucessora do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCM, cuja transformação se determina. A autarquia será formada a partir do patrimônio e pessoal empregado do DEMUTRAN e da GCM, e por estes responderá jurídica e administrativamente, perante quaisquer autoridades, foros e instâncias.

Parágrafo único. No prazo de até 03 meses a partir da publicação da presente Lei o município de Tianguá tomará todas as medidas necessárias à transformação do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário de Tianguá DEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCM em Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT.

Art. 79. Revogam-se as disposições da Lei nº 502, de 18 de abril de 2008 e da Lei nº 251, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 80. Permanecem inalterados os termos, não tratados de forma diversa por esta lei, das Leis Municipais 729/2003, 568/2009, 851/2014, 1.138/2019, 1.146/2019 e 1.180/2019.

Art. 81. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante Créditos especiais, às alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei Complementar, ficam autorizados a realizar a execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários.

Art. 83. Fica autorizado o Poder Executivo, para atender à nova estrutura organizacional do Município, a abrir, à vigente Lei Orçamentária Anual, crédito especial até o limite dos saldos das dotações dos programas, ações e grupos de despesas dos órgãos fundidos, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro em favor do órgão sucessor, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320/1964

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos sucedidos, para cumprimento das competências e atribuições transferidas até que sejam implementadas as adequações citadas no caput.

Art. 84. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e será regulamentada por decreto.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 15 de março de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

Anexo I

CARGOQUANTIDADESIMBOLOGIAVALORPresidente ASTT01SubsídioR$ 8.222,50Secretário Executivo (Segurança)01SubsídioR$ 4.500,00Secretário Executivo (Trânsito) 01SubsídioR$ 4.000,00Ouvidor01Subsídio R$ 3.000,00Corregedoria01Subsídio R$ 3.000,00Diretor Financeiro 01Subsídio R$ 4.500,00Diretor Patrimonial01SubsídioR$ 4.500,00Diretor Jurídico01SubsídioR$ 4.500,00Comandante da Guarda Civil Municipal01SubsídioR$ 6.000,00Sub Comandante da Guarda Civil Municipal01SubsídioR$ 5.000,00Superintendente de Trânsito e Transporte01SubsídioR$ 6.000,00Superintendente Adjunto de Trânsito e Transporte01SubsídioR$ 5.000,00Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego 01SubsídioR$ 4.500,00Gerente de Operações de Educação de Trânsito e Transporte01SubsídioR$ 4.500,00Gerente de Operação de Fiscalização01SubsídioR$ 4.500,00Gerente de Estatística de Trânsito e Transporte01SubsídioR$ 4.500,00

Anexo II

CargoQuantidadeSimbologiaValorComandante da Guarda Civil Municipal01Representação ASTT-1R$ 2.700,00Sub Comandante da Guarda Civil Municipal01Representação ASTT-2R$ 2.100,00Superintendente de Trânsito e Transporte01Representação ASTT-1R$ 2.700,00Superintendente Adjunto de Trânsito e Transporte01Representação ASTT-2R$ 2.100,00Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego 01Representação ASTT-3R$ 1.500,00Gerente de Operações de Educação de Trânsito e Transporte01Representação ASTT-3R$ 1.500,00Gerente de Operação de Fiscalização01Representação ASTT-3R$ 1.500,00Gerente de Estatística de Trânsito e Transporte01Representação ASTT-3R$ 1.500,00Anexo III

CargosQtdGratificaçãoSupervisor de Fiscalização de Trânsito 0430% sob Salário BaseSupervisor de Equipe GCM0450% sob Salário BaseAnexo IV

NomenclaturaGratificaçãoSupervisor Interino5% sob Salário Base

Anexo V

CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016Agente de Trânsito de Transporte da ASTT Masculino284Agente de Trânsito e Transporte da ASTT Feminino02Guarda Civil Municipal168

Anexo VI

CargoQuantidadeComandante da Guarda Civil Municipal01Sub Comandante da Guarda Civil Municipal01Supervisor de Equipe GCM04Superintendente de Trânsito e Transporte01Superintendente Adjunto de Trânsito e Transporte01Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego 01Gerente de Operações de Educação de Trânsito e Transporte01Gerente de Operação de Fiscalização01Gerente de Estatística de Trânsito e Transporte01Supervisor de Fiscalização04

Anexo VII

CargosSalário BaseSalário Mínimo Risco de VidaGuarda Civil MunicipalR$ 1.212,00 + 50%

Anexo VIII

CargosSalário BaseSalário MínimoRisco de VidaAgente de Trânsito da ASTT MasculinoR$ 1.212,00+ 50%Agente de Trânsito da ASTT FemininoR$ 1.212,00+50%

Anexo IX

ClassesPeríodoGratificação4ªEstabilidade ao 5º ano de investidura no cargo03ª5º ano ao 10º ano25% sob Salário Base2ª10º ano ao 15º ano50% sob Salário Base1ª15º ano ao 20º ano75% sob Salário BaseEspecial20º ano em diante100% sob Salário Base

Anexo X

ClassesPeríodoGratificação3ªEstabilidade ao 5º ano de investidura no cargo02ª5º ano ao 10º ano25% sob Salário Base1ª10º ano ao 15º ano50% sob Salário BaseEspecial15º ano ao 20º ano75% sob Salário BaseInspetor20º ano em diante100% sob Salário Base

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 15 de março de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA: Abertura de Crédito Especial para realização de despesas com a criação da AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ ASTT.

FONTE DE CUSTEIO: Recursos próprios.

Na qualidade de ordenador de "despesas" da Secretaria de Fianaças, declaro, para os efeitos do Inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 15 de março de 2022.

Luan Paixão Holanda

Secretario de Finanças

CPF Nº 016.537.263-00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: INX 05/2022-SESA/2022
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREADE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO, NO PERÍODO DE 44HRS MENSAIS, NA UBS FRECHEIRA POETA LAURO MENEZES, LOCALIZADA À RUA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, DOM TIMOTEO.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. O Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Tianguá, em cumprimento de suas atribuições, faz publicar o EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº INX 05/2022-SESA; Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREADE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO, NO PERÍODO DE 44HRS MENSAIS, NA UBS FRECHEIRA POETA LAURO MENEZES, LOCALIZADA À RUA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, DOM TIMOTEO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº CHP 01/2022-SESA, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Favorecido: DR. CLERSON ALMEIDA SÁ, inscrito no CPF: 769.245.293-53. PESSOA FÍSICA, Valor mensal de R$ 47.226,08 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e oito centavos), perfazendo o valor global de R$ 566.712,96 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e seis centavos). PRAZO: 12 (doze) meses; Fundamentação Legal: Art. 25, caput, da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei nº 9.648/98. Tianguá - Ceará, 15 de março de 2022. Rejarley Vieira de Lima Secretário de Saúde.

Tianguá - CE, 15 de março de 2022.

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REJARLEY VIEIRA DE LIMA

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: INX 06/2022-SESA/2022
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE SAÚDE, PARA FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA, NO PERÍODO DE 132H MENSAIS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. O Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Tianguá, em cumprimento de suas atribuições, faz publicar o EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NO INX 06/2022-SESA; Objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE SAÚDE, PARA FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA, NO PERÍODO DE 132H MENSAIS, PARA O ATENDIMENTO DO PROGRAMA NANÁ, TUDO EM CONFORMIDADE COM O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº CHP 02/2022-SESA, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Favorecido: SABRINA KELLY MOURA DA COSTA, inscrita no CPF: 056.730.863-42. PESSOA FÍSICA, Valor mensal de valor mensal de R$ 2.284,92 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), perfazendo o valor global de R$ 27.419,04 (vinte e sete mil quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos). PRAZO: 12 (doze) meses; Fundamentação Legal: Art. 25, caput, da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei nº 9.648/98. Tianguá/CE, 10 de março de 2022. Rejarley Vieira de Lima Secretário de Saúde.

Tianguá/CE, 10 de março de 2022.

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REJARLEY VIEIRA DE LIMA

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE CONCORRÊNCIA: 02/2022-SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE DUAS ESCOLAS DE SEIS SALAS NO BAIRRO PITANGA, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 02/2022-SEMED. A Secretaria de Educação, por meio da Comissão Permanente de Licitação, comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 18 de abril de 2022, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785, Bairro Nenê Plácido Tianguá-CE, documentação de habilitação e proposta de preços para a Concorrência Pública no 02/2022-SEMED CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE DUAS ESCOLAS DE SEIS SALAS NO BAIRRO PITANGA, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E NA VILA DO DISTRITO DE TABAINHA. O Edital poderá ser obtido junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 17h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br/ . Tianguá-CE, 16 de março de 2022. Deid Júnior do Nascimento Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 06012201SESA/2022
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 06012201SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 06/2021-SESA, OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE,. VENCEDOR: CM FORTI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI com o valor de R$ 237.890,32 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0601.10.122.0007.2.040 MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE - 0602.10.302.0181.2.052 GESTÃO E EXPANSÃO DA ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-MAC - 0602.10.301.0181.2.047 GESTÃO, FORTALECIMENTO E EXPANSÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE 33.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO RECURSO: PRÓPRIO CUSTEIO SUS/ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE/CUSTEIO SUS/CAP. MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. SIGNATÁRIOS: REJARLEY VIEIRA DE LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE | MARCIO COSTA FORTE Tianguá-CE, 06 de Janeiro de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11032201SEINFRA/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 11032201SEINFRA, PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 26/2021-DIV, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO E ESTADO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESSES RECURSOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADA: ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI EPP. VALOR TOTAL: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a ser pago mensalmente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.0801.12.122.0007.2.081 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE AZEVEDO / MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA. TIANGUÁ/CE, 11 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11032202SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 11032202SEMED, PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 26/2021-DIV, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO E ESTADO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESSES RECURSOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADA: ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI EPP. VALOR TOTAL: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a ser pago mensalmente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.0501.12.361.0007.2.016 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE AZEVEDO / ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. TIANGUÁ/CE, 11 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11032203SESA/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 11032203SESA, PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 26/2021-DIV, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO E ESTADO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESSES RECURSOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADA: ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI EPP. VALOR TOTAL: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a ser pago mensalmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 06.0601.10.122.0007.2.040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE AZEVEDO / REJARLEY VIEIRA DE LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE. TIANGUÁ/CE, 11 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11032204SETAS/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 11032204SETAS, PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 26/2021-DIV, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS E PLANOS DE TRABALHO E/OU CONSULTAS PRÉVIAS, VISANDO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO E ESTADO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESSES RECURSOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADA: ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI EPP. VALOR TOTAL: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a ser pago mensalmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.0701.08.122.0007.2.061 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE AZEVEDO / | EMANUELA DE AGUIAR FREITAS - SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. TIANGUÁ/CE, 11 DE MARÇO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1503202201SESA/2022
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREADE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO, NO PERÍODO DE 44HRS MENSAIS, NA UBS FRECHEIRA POETA LAURO MENEZES, LOCALIZADA À RUA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, DOM TIMOTEO.
Estado do Ceará, Prefeitura Municipal de Tianguá Ce, Secretaria Municipal de Saúde, EXTRATO DO CONTRATO Nº 1503202201SESA, Processo Administrativo Nº 1503202201SESA, oriundo do Processo de Credenciamento Nº CHP 01/2022-SESA e Inexigibilidade de Licitação nº INX 05/2022-SESA. Cujo objeto é: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREADE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO, NO PERÍODO DE 44HRS MENSAIS, NA UBS FRECHEIRA POETA LAURO MENEZES, LOCALIZADA À RUA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, DOM TEMOTEO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº CHP 01/2022-SESA, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Dr. CLERSON ALMEIDA SÁ, inscrito no CPF: 769.245.293-53, CREMEC nº 13937. O Valor Mensal R$ 47.226,08 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e oito centavos), perfazendo o valor global de R$ 566.712,96 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e seis centavos). Dotação Orçamentária da Secretaria Contratante sob a rubrica: 06 0602 10 301 0181 2.047 Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde. Elemento de despesas: 3.3.90.36.00 Outros serv. de Terceiro Pessoa Física - Recurso Próprios, Estadual e Federal. Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretário Municipal de Saúde de Tianguá/CE | CLERSON ALMEIDA SÁ. Tianguá Ce. Tianguá/CE, 15 de março de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1503202202SESA/2022
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE FISIOTERAPUETA, NO PERÍODO DE 132HRS MENSAIS.
Estado do Ceará, Prefeitura Municipal de Tianguá Ce, Secretaria Municipal de Saúde, EXTRATO DO CONTRATO Nº 1503202202SESA, Processo Administrativo Nº 1503202202SESA, oriundo do Processo de Credenciamento Nº CHP 02/2022-SESA e Inexigibilidade de Licitação nº INX 06/2022-SESA. Cujo objeto é: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE SAÚDE, PARA A FUNÇÃO DE FISIOTERAPUETA, NO PERÍODO DE 132HRS MENSAIS, PARA O ATENDIMENTO DO PROGRAMA NANÁ, TUDO EM CONFORMIDADE COM O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº CHP 02/2022-SESA, REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. SABRINA KELLY MOURA DA COSTA, CPF: 047.925.173-89. PESSOA FÍSICA, Fisioterapeuta, CRP-11/17885. Valor mensal de R$ 2.284,92 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), perfazendo o valor global de R$ 27.419,04 (vinte e sete mil quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos). Dotação Orçamentária da Secretaria Contratante sob a rubrica: 06 0602 10 302 0181 2.049 Gestão e Manutenção do Programa Naná. Elemento de despesas: 3.3.90.36.00 Outros serv. de Terceiro Pessoa Física - Recurso Próprios, Estadual e Federal. Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretário Municipal de Saúde de Tianguá/CE | SABRINA KELLY MOURA DA COSTA. Tianguá Ce. Tianguá/CE, 15 de março de 2022.

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