Diário oficial

NÚMERO: 1039/2026

Ano VI - Número: MXXXIX de 13 de Fevereiro de 2026

13/02/2026 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1900/2026
DENOMINA "RUA PADRE ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA” A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1900/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA "RUA PADRE ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada RUA PADRE ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA a via pública localizada no loteamento Divina Misericórdia na rua projetada 03, com início ao norte na rua projetada 01, seguindo em direção sul finalizando com rua projetada 14.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

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Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1901/2026
DENOMINA "RUA PADRE ANTONIO MARTINS IRINEU” A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1901/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA "RUA PADRE ANTONIO MARTINS IRINEU A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada RUA PADRE ANTONIO MARTINS IRINEU a via pública localizada no loteamento Divina Misericórdia na rua projetada 04, com início ao norte na rua projetada 01, seguindo em direção sul finalizando com rua projetada 13.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

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Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1902/2026
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 681/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1902/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 681/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Tianguá, com diplomação e exercício de mandato.

'a71º O exercício de mandato terá caráter instrutivo, ocorrerá anualmente no mês de outubro, mês do Vereador, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos legislativos.

'a72º O Parlamento Jovem será constituído, anualmente, por estudantes regularmente matriculados entre o 8º ano do ensino fundamental e o 2º ano do ensino médio, devidamente matriculados.

'a73º O Parlamento Jovem será composto pelo dobro da quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas:

I.A 1ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino fundamental (8º e 9º anos);

II. A 2ª Turma será composta exclusivamente por alunos do ensino médio (1º e 2º anos).

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao dobro da quantidade de vereadores da Câmara Municipal de Tianguá, divididos igualmente em duas turmas, conforme os níveis de ensino estabelecidos no §3º do art. 2º.

'a71º Caberá à diretoria de cada escola interessada em participar do Parlamento Jovem oficiar a Câmara Municipal de Tianguá, respeitado o limite por escola de uma vaga para aluno do ensino fundamental e até três vagas para alunos do ensino médio, observando-se também o limite total de participantes estabelecido no §3º do art. 2º, por turma.

'a72º Não sendo integralmente preenchidas as vagas previstas no parágrafo anterior, poderá a Câmara Municipal de Tianguá, mediante ato administrativo próprio, autorizar a redistribuição ou ampliação do número de vagas por escola, desde que respeitado o limite total de participantes fixado nesta Lei.

'a73º O ofício a que se refere o §1º deverá ser encaminhado, preferencialmente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a realização do Parlamento Jovem.

'a74º Cada escola participante será responsável pela eleição do(s) representante(s) para o Parlamento Jovem, sendo o processo de escolha realizado por meio de concurso de redação, com tema relacionado à cidadania, democracia ou função do Poder Legislativo Municipal.Em caso de empate, deverão, preferencialmente, ser utilizados critérios de desempate com base nos princípios da legislação educacional brasileira, priorizando-se, sucessivamente:I o(a) aluno(a) com melhor desempenho geral no histórico escolar;II o(a) aluno(a) com maior frequência escolar;

III o(a) aluno(a) pertencente a família de menor renda, conforme autodeclaração ou dados disponíveis na escola;IV o(a) aluno(a) com maior idade.

'a75º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso:Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município, dentro das normas constitucionais.'a76º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos próprios estudantes participantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

'a77º O Parlamento Jovem será composto por três encontros, a serem organizados pela Câmara Municipal de Tianguá:

I. 1º Encontro: Visita institucional à Câmara Municipal, com palestras educativas e oficina de elaboração de projetos;

II. 2º Encontro: Sessão simulada do Parlamento Jovem, com apresentação e discussão de propostas;

III. 3º Encontro: Solenidade de encerramento, com entrega de certificados e premiação.

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do Parlamento Jovem Municipal, especialmente quanto:

I. O cronograma das atividades de organização;

II. As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III. As normas para a eleição da Mesa Executiva;

IV. A realização dos trabalhos da sessão plenária.

'a71º A Mesa Diretora da Câmara Municipal ficará encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização da Sessão do Parlamento Jovem, conforme estabelecido nesta Lei.

'a72º As demais atividades que venham a compor o Parlamento Jovem orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Municipal, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 681/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com o auxílio de um vereador da Câmara Municipal de Tianguá, que atuará como seu Assessor Parlamentar, oferecendo orientação e acompanhamento durante as atividades do Parlamento Jovem.

Art. 5º Acrescente-se à Lei Municipal nº 681/2012 o seguinte artigo:

Art. 9º. Todos os participantes do Parlamento Jovem receberão certificado de participação, expedido pela Câmara Municipal de Tianguá.

Parágrafo único. Ao final das atividades, os vereadores da Câmara Municipal escolherão os três alunos mais destacados de cada turma estabelecida no §3º do art. 2º, os quais serão premiados com uma visita institucional à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhados de representantes do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

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Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1903/2026
DENOMINA A RUA MATEUS DE SÁ CORREIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1903/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA A RUA MATEUS DE SÁ CORREIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Mateus de Sá Correia, a via pública localizada no Loteamento Divina Misericórdia no Bairro Vereador João Albuquerque, na Rua Projetada 09, com início na Rua Projetada 01 findando na Rua Projetada 19, como mapa em anexo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

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Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1904/2026
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM PRIORIDADE ÀS UNIDADES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ
LEI Nº 1904/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM PRIORIDADE ÀS UNIDADES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Tianguá, a diretriz de garantia do acesso à água potável aos alunos das escolas integrantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º A diretriz prevista no artigo anterior deverá observar, especialmente, as necessidades das escolas localizadas na zona rural, onde o abastecimento de água se apresenta de forma mais precária ou irregular.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, observada a legislação vigente, entre outras medidas:

I Instalação, manutenção ou adequação de bebedouros, filtros ou sistemas equivalentes;

II adoção de soluções alternativas de abastecimento de água;

III perfuração de poços artesianos ou semiartesianos, desde que tecnicamente viável e ambientalmente autorizada;

IV acompanhamento e monitoramento da qualidade da água fornecida nas unidades escolares.

Art. 4º A execução desta Lei deverá respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

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Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1905/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 18 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1905/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.569, DE 18 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.569, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C, com a seguinte redação:

Art. 3º-A A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA atendimento prioritário no âmbito do Município de Tianguá, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei Federal nº 13.146/2015.

§ 1º O atendimento prioritário compreende, entre outros:

I prioridade em filas, protocolos e serviços nos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

II prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas unidades de saúde da rede pública municipal, inclusive marcação de consultas, exames e procedimentos;

III prioridade no atendimento e tramitação de demandas nas instituições de ensino da rede municipal, especialmente quanto a matrícula, transferência e acompanhamento educacional;

IV prioridade no acesso a programas, projetos, benefícios e ações sociais promovidos pelo Município;

V prioridade no atendimento e participação em eventos e atividades culturais, esportivas, recreativas e institucionais promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º O atendimento prioritário deverá observar as necessidades específicas da pessoa com TEA, assegurando tratamento humanizado, acessível e adequado, incluindo, quando necessário, adaptações de atendimento visando redução de estímulos e tempo de espera.

§ 3º A prioridade prevista neste artigo estende-se ao acompanhante necessário, quando houver.

Art. 3º-B A CMIA constitui documento oficial de identificação no âmbito do Município de Tianguá, devendo ser aceita pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como pelas entidades privadas prestadoras de serviços públicos ou conveniadas com o Município, no que couber.

§ 1º A CMIA poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, contendo, no mínimo:

I número de registro único;

II identificação do órgão emissor;

III elemento de validação (preferencialmente QR Code ou equivalente);

IV nome completo e dados essenciais do titular e, quando aplicável, do responsável legal.

§ 2º A apresentação da CMIA dispensa a comprovação reiterada da condição de pessoa com TEA no âmbito dos serviços públicos municipais, vedada a exigência de renovação periódica de laudos, salvo hipótese legalmente justificada e devidamente fundamentada.

§ 3º É vedada a recusa, a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, bem como qualquer forma de constrangimento, discriminação ou tratamento vexatório à pessoa com TEA ou ao seu acompanhante, quando da apresentação da CMIA.

§ 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito da CMIA observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), considerando-se os dados relativos à condição de saúde como dados pessoais sensíveis.

Art. 3º-C O descumprimento desta Lei, especialmente a recusa injustificada, o desrespeito, o constrangimento, a negativa de direitos ou a discriminação à pessoa com TEA, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.

§ 1º Quando o infrator for agente público municipal, serão aplicadas, conforme a gravidade da conduta:

I advertência formal;

II registro da infração na ficha funcional;

III instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente.

§ 2º Quando o descumprimento for praticado por entidade privada prestadora de serviço público municipal, conveniada ou contratada pelo Município, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:

I advertência administrativa;

II multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFMs, conforme gravidade e reincidência;

III suspensão temporária do convênio, contrato ou parceria;

IV rescisão contratual, nos casos graves ou de reincidência;

V outras sanções previstas na legislação municipal aplicável.

§ 3º A aplicação das sanções observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 4º O Município deverá disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias e reclamações referentes ao descumprimento desta Lei, podendo atuar por meio da Ouvidoria, Controladoria ou órgão competente, conforme regulamento.

Art. 2º Fica acrescido o §3º ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.569/2023, com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

§ 3º A CMIA poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Tianguá, por intermédio do Balcão do Cidadão, instituído pela Lei Municipal nº 1.764, de 11 de fevereiro de 2025, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, observados os critérios, documentos e procedimentos previstos na legislação vigente e em normas regulamentares, devendo a emissão ocorrer de forma integrada e cooperativa com o Poder Executivo Municipal, inclusive para fins de controle, registro e atualização de dados, na forma do regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.569/2023 permanecem inalterados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1906/2026
DENOMINA TRAVESSA JOSÉ RUFINO MACHADO SOBRINHO LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1906/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA TRAVESSA JOSÉ RUFINO MACHADO SOBRINHO LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominada TRAVESSA JOSÉ RUFINO MACHADO SOBRINHO, a rua fica situada no bairro Afonso Maranguape, no Município de Tianguá/CE, anteriormente sem denominação, iniciando ao oeste na Rua 31 de Maio, findando na Rua SDO ao leste, segue mapa anexo:

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1907/2026
DENOMINA RUA MARIA ADELAIDE DE SOUSA COSTA LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1907/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA RUA MARIA ADELAIDE DE SOUSA COSTA LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominada, RUA MARIA ADELAIDE DE SOUSA COSTA, a rua fica situada no bairro Afonso Maranguape, no Município de Tianguá/CE, anteriormente sem denominação, iniciando ao sul da Av. Vereador Samoel Andrade Pessoa, findando ao norte da rua sem denominação SDO, segue mapa anexo:

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1908/2026
DENOMINA TRAVESSA MARIA ALVES DA SILVA LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1908/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

DENOMINA TRAVESSA MARIA ALVES DA SILVA LOCALIZADA NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE, NESTE MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominada TRAVESSA MARIA ALVES DA SILVA, a rua fica situada no bairro Afonso Maranguape, no Município de Tanguá/CE, anteriormente sem denominação, iniciando ao oeste na Rua 31 de Maio, findando na Rua SDO ao leste, segue mapa anexo:

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de fevereiro de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: AD 01/2026-SESA/2026
ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO PERSONALIZADO E MATERIAIS PARA OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
A Secretária de Saúde em cumprimento da RATIFICAÇÃO procedida, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo n° AD 01/2026-SESA, a seguir: Objeto: ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO PERSONALIZADO E MATERIAIS PARA OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE., realizado através do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10.001-2025/PERP, Em favor da empresa: ANA CLAUDIA BORGES DE PAULO, inscrita no CNPJ sob o nº 50.276.014/0001-00, com o valor de R$ 124.138,50 (cento e vinte e quatro mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Fundamento Legal: art. Art. 86, § 3º, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 (Adesão a Ata de Registro de Preços), DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Processo Administrativo N° AD 01/2026-SESA. Ratificado pela Sra. FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO - Secretária de Saúde do Município de Tianguá/CE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, 10 DE FEVEREIRODE 2026.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 22122501-SEMED/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVICOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 9 SALAS DE AULA - MODELO TERREO PADRÃO FNDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO nº 22122501-SEMED, resultante da Concorrência Pública 02/2025- SEMED - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVICOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 9 SALAS DE AULA - MODELO TERREO PADRÃO FNDE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. O presente Termo de Aditivo tem como objetivo alteração da CLÁUSULA SEGUNDA, item 2.2 do Contrato nº 22122501-SEMED, onde o regime de execução do presente contrato passa a ser o de REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO, nos termos do art. 124º, inciso II, Alínea b da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativa apresentada e parecer técnico em anexo. Contratante: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria de Educação. Contratada: CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 37.595.013/0001-60. Signatários: Uritânia Aguiar Ramos, pela Contratante, e José Fiúza Benevides Neto, pela Contratada. Tianguá, 29 de janeiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 25092501 SEINFRA/2026
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE USINA DE ASFALTO MÓVEL
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA PREFEITURA TIANGUÁ - CE torna público o Extrato do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VIGÊNCIA ao Contrato Nº 25092501 SEINFRA decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025 SEINFRA.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: JOSÉ CARLOS ROMANELLI.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE USINA DE ASFALTO MÓVEL DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUA-CEARÁ

O termo de aditivo tem como objetivo a prorrogação do prazo de Vigência do contrato original, com vigência a partir do dia 31 de dezembro de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2026.

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

0801 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0801 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0007.2.067 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 Equipamentos Material Permanente.

FONTE DE RECURSO: 151000000. Recursos Próprio.

CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES

CONTRATADA: ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

Tianguá-CE, 30 de dezembro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 27012201SEFIN/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 4º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE Nº 27012201SEFIN - DERIVADO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP02/2022-SEFIN - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA, QUE DISPONIBILIZE ACESSO A BANCO DE DADOS ESPECÍFICOS COM INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADO: M2A TECNOLOGIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 19.337.907/0001-79. ASSINA PELO CONTRATADO: BRENO AMARO AIRES. ASSINA PELA CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANÇAS DE TIANGUÁ, Sr. JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES. MOTIVO: Prorrogação de Prazo. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Art. 107 da Lei 14.133/21. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 27 de janeiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 30122501-SEMED/2026
AQUISIÇÕES DE LANCHES E REFEIÇÕES PRONTAS
A Secretaria de EDUCAÇÃO, do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 30122501-SEMED, resultante do Pregão Eletrônico nº PE13/2024-DIV. OBJETO: AQUISIÇÕES DE LANCHES E REFEIÇÕES PRONTAS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA-CE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 05 0502 12 122 0002 2.014 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica. Fonte de Recursos: 1500100100 - Receita de Imposto e Trans. - Educação. - 0503 12 365 0221 2 026 Gestão e manutenção do ensino infantil Pré-Escolar FUNDEB Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica. Fonte de Recursos: 1540000000 transferência do FUNDEB impostos 30%; 1541000000 transferência do FUNDEB 30% - Completo União VAAF; 1542000000 transferência do FUNDEB 30% - Completo União VAAT. - 0503 12 365 0221 2 2 023 Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental FUNDEB. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica. Fonte de Recursos: 1540000000 transferência do FUNDEB impostos 30%; 1541000000 transferência do FUNDEB 30% - Completo União VAAF; 1542000000 transferência do FUNDEB 30% - Completo União VAAT. VALOR GLOBAL: R$ 214.811,00 (Duzentos e quatorze mil oitocentos e onze reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: vigerá até 31 de Dezembro de 2026. CONTRATADA: KM OLIVEIRA DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ de nº 34.655.687/0001-15. ASSINA PELA CONTRATADA: Kayllon Manoel Oliveira da Silva, CPF: 047.866.203-35. ASSINA PELA CONTRATANTE: Uritânia Aguiar Ramos Secretária de Educação. Prefeitura Municipal de Tianguá - CE, 30 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1102202601SESA/2026
Adesão à Ata de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de fardamento personalizado e materiais destinados aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde
EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº 1102202601SESA. ADESÃO Nº AD 01/2026-SESA. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 07.735.178/0001-20. CONTRATADA: ANA CLAUDIA BORGES DE PAULO, inscrita no CNPJ nº 50.276.014/0001-00, com sede na Avenida dos Expedicionários, nº 5400, CEP 60.410-234, Fortaleza CE, representada pela Sra. ANA CLAUDIA BORGES DE PAULO, inscrita no CPF nº 411.131.103-25. FUNDAMENTO LEGAL: Processo Administrativo de Adesão nº AD 01/2026-SESA, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 10.001-2025/PERP, decorrente do Pregão Eletrônico nº 10.001-2025/PERP, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de fardamento personalizado e materiais destinados aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Tianguá CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência. VALOR GLOBAL: R$ 124.138,50 (cento e vinte e quatro mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão: Secretaria de Saúde. Unidade Orçamentária: 06 / 0602. Dotação Orçamentária: 10 301 0007 2.042 Gestão e Manutenção das Ações de Atenção Primária em Saúde. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Sub-elemento: 3.3.90.30.23 Uniformes, tecidos e aviamentos. Fonte de Recursos: Recursos Próprios e Recursos Federais. VIGÊNCIA: Da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026. DATA DA ASSINATURA: 11 de fevereiro de 2026. SIGNATÁRIOS: FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO, Secretária Municipal de Saúde, pela Contratante, e ANA CLAUDIA BORGES DE PAULO, pela Contratada. Tianguá CE, 11 de fevereiro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 10/2026
ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL.
DECRETO Nº 10/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOSÀCÂMARA MUNICIPAL.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA,Prefeito Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOo disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional Nº58/2009;

CONSIDERANDOque o Balancete de Receita do mês de dezembro de 2025, que demonstra as receitas referidas no art. 29-A, arrecadadas no exercício, permite apurar o valor de R$ 175.291.587,33 (cento e setenta e cinco milhões duzentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo do Anexo I deste Decreto;

CONSIDERANDOque o valor a ser aplicado pode atingir até7% (sete por cento) da receita arrecadada, conforme o inciso I, do citado artigo, com as alterações da Emenda Constitucional Nº58/2009;

CONSIDERANDOo disposto na Lei Nº1.857/2025, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026, que fixou a dotação destinadaàCâmara Municipal em R$ 13.741.202,88 (treze milhões setecentos e quarenta e um mil duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), valor superior ao limite estabelecido no art. 29-A, alterado pela Emenda Constitucional Nº58/2009;

CONSIDERANDOque o inciso I, do§2º, do art. 29-A dispõe que constitui crime de responsabilidade fiscal do Prefeito efetuar repasse ao Legislativo superior ao limite estabelecido no caput do referido artigo, devendo ajustar a fixação da despesa ao limite de 7% da receita de que trata o art. 29-A;

DECRETA:

Art. 1º-Os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 2026 seráo montante de R$ 12.270.411,11 (doze milhões duzentos e setenta mil quatrocentos e onze reais e onze centavos), correspondendo o valor mensal em fevereiro de R$ 1.011.391,87 (um milhão onze mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), e demais meses o valor mensal de R$ 1.011.391,90 (um milhão onze mil trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), conforme cronograma mensal no anexo II deste Decreto.

Art. 2°-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I DECRETO N. 10/2026

BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EXERCÍCIO 2026Arrecadação 2025Impostos, taxas e contribuições de melhoria R$ 35.761.920,64 Receitas de Transferências R$ 139.529.666,69 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS R$ 87.160.977,26 FPM - COTA EXTRAORDINÁRIA R$ 10.745.375,02 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL R$ 10.554,71 Lei Complementar nº 87/96 R$ - ICMS R$ 30.456.493,41 IPVA R$ 11.008.523,78 IPI R$ 67.622,80 CIDE R$ 80.119,71 TOTAL DAS RECEITAS R$ 175.291.587,33 LIMITE 7% CONSTITUIÇÃO FEDERAL R$ 12.270.411,11 VALOR MENSAL A REPASSAR R$ 1.022.534,26

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II DECRETO N. 10/2026

COMPETÊNCIA VALOR R$Janeiro 1.145.100,24Fevereiro1.011.391,87Março1.011.391,90Abril1.011.391,90Maio1.011.391,90Junho1.011.391,90Julho1.011.391,90Agosto1.011.391,90Setembro1.011.391,90Outubro1.011.391,90Novembro1.011.391,90Dezembro1.011.391,90Total R$ 12.270.411,11

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 40/2026
AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE CORTA GRAMA TLM420RM-38,5HP Á GASOLINA COM RECOLHEDOR
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores toma público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, com prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do abjeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 02 (dois) e não superior a 05 (cinco) dias, de acordo com o inciso IV, parágrafo 6º, artigo 5º do decreto municipal nº 21/23. Cotações de AQUISIÇÃO DE MAQUINA DE CORTA GRAMA TLM420RM-38,5HP Á GASOLINA COM RECOLHEDOR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE.

Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br. Link da publicação https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=1153 FRANCISCO JACINTO DE SÁ ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 41/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS NAS UNIDADES ESCOLARES
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores toma público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, com prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do abjeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 02 (dois) e não superior a 05 (cinco) dias, de acordo com o inciso IV, parágrafo 6º, artigo 5º do decreto municipal nº 21/23. Cotações de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS NAS UNIDADES ESCOLARES LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, DISTRITOS E ZONA RURAL, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.

Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br. Link da publicação https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=1151 FRANCISCO JACINTO DE SÁ ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 42/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORA E RECARGA DE CARTUCHOS
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores toma público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, com prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do abjeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 02 (dois) e não superior a 05 (cinco) dias, de acordo com o inciso IV, parágrafo 6º, artigo 5º do decreto municipal nº 21/23. Cotações de preço para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORA E RECARGA DE CARTUCHOS, PELO PERIODO DE 12 MESES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br. Link da publicação https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=1152 FRANCISCO JACINTO DE SÁ ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 35/2026
Exonerar os (as) referidos (as) servidores (as) públicos (as) municipais
PORTARIA Nº 35/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Tianguá, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o afastamento definitivo dos (as) servidores (as) públicos (as) municipais por motivos rescisórios;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o desligamento dos (as) referidos (as) servidores (as) do quadro de pessoal do Município;

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar os (as) referidos (as) servidores (as) públicos (as) municipais abaixo relacionados (as):

SERVIDOR(A)CPFSECRETARIAFUNÇÃODATAMOTIVO DO AFASTAMENTOMARIA DO CARMO ALBUQUERQUE DA SILVA**711.033**EDUCAÇÃOSERVIÇOS GERAIS04/02/2026APOSENTADORIA POR IDADERAIMUNDO INACIO SILVA FILHO**343.953**EDUCAÇÃOSERVIÇOS GERAIS06/02/2026APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 2º - Determinar extinto o vínculo de antes existente entre os (as) servidores (as) referidos (as) no artigo anterior e o Município de Tianguá-CE, devendo os (as) mesmos (as) serem retirados (as) da folha de pagamento a partir da presente data.

Art. 3º - Determinar que o departamento de pessoal proceda com os cálculos de valores diversos devidos aos (as) servidores (as) exonerados (as), considerados 13º proporcional, férias e demais a que faça jus até a presente data, encaminhando os devidos cálculos ao setor competente do Município (Secretária de Finanças e/ou Tesouraria), para fins de pagamento dos referidos direitos mediante transferência em conta bancária, sendo ao mesmo tempo emitidas suas rescisões de contratos de trabalho para o devido cumprimento das determinações legais quanto a matéria.

Art. 4º - Determinar que a Secretaria, onde eram lotados (as) os (as) referidos (as) servidores (as) mencionados (as) no artigo primeiro desta Portaria, recebam via da mesma para fins de proceder com a cobertura de serviços na lacuna que será deixada com a saída dos (as) mesmos (as) servidores (as).

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Portaria, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 13 de fevereiro de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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