DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, AFETADAS POR DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO CHUVAS INTENSAS – COBRADE – 1.3.2.1.4, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 94, inciso II e VI, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO o elevado índice de precipitações pluviométricas registrado no Município de Tianguá, que ocasionou alagamentos e inundações em diversas áreas, resultando na destruição de pavimentações, estradas e vias públicas, bem como na interrupção do tráfego de veículos e pedestres;CONSIDERANDO que as intensas chuvas provocaram significativos prejuízos ao comércio local e à população em geral, gerando risco iminente à integridade estrutural de edificações, com registros de desabamentos parciais, além de perdas de móveis, eletrodomésticos e outros bens essenciais das famílias e estabelecimentos atingidos;CONSIDERANDO a necessidade urgente de adoção de medidas emergenciais destinadas ao escoamento das águas pluviais, à mitigação de riscos de novos desabamentos e à prevenção de acidentes de trânsito nos trechos afetados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelo gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, especialmente em contextos excepcionais como o ora verificado;
CONSIDERANDO que a situação fática caracteriza hipótese de emergência, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, permitindo a dispensa de licitação para a contratação de bens, obras e serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, quando evidenciado risco de prejuízo ou comprometimento da continuidade dos serviços públicos e da segurança de pessoas e bens;RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º - Fica declarada no âmbito da Zona Urbana e Comunidades Rurais do Município de Tianguá/CE, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em virtude de desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - COBRADE – 1.3.2.1.4, TIPIFICADO COMO DESASTRE DE NÍVEL II, conforme PORTARIA Nº 3.646 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de reabilitação das áreas afetadas.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com objetivo de facilitar ações de assistência à população afetada pelas chuvas.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas responsáveis pelas ações de ajuda às comunidades afetadas em caso de risco iminente a:
I - Penetrar nas residências das famílias afetadas pelas cheias com o fito de prestar socorro ou outras decisões necessárias para determinar a pronta evacuação;
II - Se precisar, conforme a gravidade, usar propriedade particular, para servir de apoio. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança concernente às áreas atingidas.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5° - De acordo com o estabelecido no art. 5º do DECRETO-LEI nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
'a7 1° No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras;
'a7 2° Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e os processos de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais estáveis serão apoiados pela comunidade.
Art. 6º - Conforme o inciso VIII do Artigo 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades com a finalidade de beneficiar os moradores das áreas afetadas pelas chuvas, no prazo disposto neste decreto.
Art. 7º - Este Decreto tem validade por 90 (noventa) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, 28 de abril de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL



