INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, o descarte irregular de resíduos sólidos em vias, praças, parques, áreas públicas ou outros locais.
§ 1º A denúncia de que trata este artigo deverá conter: I – imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;
II – data e hora do registro;
III – dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de incentivos fiscais.
§ 2º Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as medidas previstas na Lei 1390/2021, de 26 de agosto de 2021.
§ 3º Não incorrerá nas penas do parágrafo anterior o cidadão que comprovar ausência reiterada de coleta regular na sua localidade. (Parágrafo Incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 22/2026).
Art. 2º O Programa poderá permitir que cidadãos comuniquem ao Poder Público municipal a ocorrência de descarte irregular de resíduos sólidos em:
I – vias públicas;
II – praças, parques e áreas verdes;
III – terrenos baldios; IV – margens de estradas urbanas ou rurais; V – áreas públicas ou privadas de uso coletivo.
Art. 3º A denúncia que fornecer informações e imagens que permitam a autuação do infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber incentivos fiscais, podendo, inclusive estarem relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da legislação vigente.
§1° Os critérios, limites e condições para concessão dos incentivos serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar e disponibilizar canais oficiais destinados ao recebimento de denúncias e informações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos, podendo utilizar meios físicos ou digitais, tais como plataformas eletrônicas, aplicativos, atendimento telefônico ou outros instrumentos adequados.
§ 3º Os canais de que trata o parágrafo anterior deverão, sempre que possível:
I – assegurar facilidade de acesso à população;
II – permitir o envio de imagens, vídeos e localização da ocorrência;
III – garantir a proteção da identidade do denunciante, quando solicitado; IV – possibilitar a integração com os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, especificando:
I – procedimentos para o recebimento e a apuração das denúncias;
II – forma de recebimento do incentivo fiscal;
III – critérios de verificação e comprovação da infração;
IV – Cronograma público, atualizado e acessível da coleta de resíduos sólidos por região. (Inciso Incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 22/2026).
Art. 5º Revolvam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 30 de abril de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL



