Diário oficial

NÚMERO: 118/2022

Ano II - Edição Nº CXVIII de 27 de Abril de 2022

27/04/2022 Publicações: 23 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1441/2022
DENOMINA A RUA FRANCISCO LEANDRO PORTELA, NO BAIRRO CANDIDO XAVIER DE SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1441/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022.

DENOMINA A RUA FRANCISCO LEANDRO PORTELA, NO BAIRRO CANDIDO XAVIER DE SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada a Rua Francisco Leandro Portela, a conhecida Rua Cidade de Tianguá localizada no Bairro Cândido Xavier de Sá, com inicio a CE-187 e findando com a Av. Vereador Regis Diniz.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de março de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1448/2022
ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AOS ADVOGADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
LEI Nº 1448/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AOS ADVOGADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece prioridade no atendimento bancário e congénere no Município de Tianguá aos advogados, no exercício de sua função.

Paragrafo Único. Para fins desta Lei, terão prioridade nos atendimentos os advogados que buscarem as instituições bancárias e congéneres durante o horário habitual de seu funcionamento, com a finalidade de levantar alvarás, RPVs, precatórios de qualquer natureza ou obter informações referentes aos seus clientes.

Art. 2º - Além das instituições definidas no Art. 1º, ficam também obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos, a Gerência Executiva e a Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social no Município de Tianguá.

Art. 3º - Em caso de descumprimento, a municipalidade aplicará sanção pecuniária levando por base a Lei Municipal nº 419/05, bem como previsto na Lei Estadual nº 13.312/13, devendo ser graduada pela reincidência e pelo dano causado ao cidadão e ao profissional.

Art. 4º - A fiscalização desta Lei será feita pela Secretaria Municipal competente.

Art. 5º - O Poder Executivo realizara a regulamentação desta Lei.

Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de março de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1458/2022
Denomina a UTI (Permanente) Prefeito João Nunes de Menezes, pertencente ao Município de Tianguá e dá Outras Providências.
LEI Nº 1458/2022, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Denomina a UTI (Permanente) Prefeito João Nunes de Menezes, pertencente ao Município de Tianguá e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a UTI PREFEITO JOÃO NUNES DE MENEZES, pertencente ao Município de Tianguá, instalada no Hospital São Camilo.

Art. 2º - O poder executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará a repartição cabível.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 12 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1459/2022
Dispõe sobre mecanismo de controle do Patrimônio Público do Município de Tianguá - Ceará.
LEI Nº 1459/2022, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre mecanismo de controle do Patrimônio Público do Município de Tianguá - Ceará, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Município de Tianguá-Ceará.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos e de Concessionárias de serviços públicos do Município de Tianguá-Ceará, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único.Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos do Município de Tianguá-Ceará, deverão conter expressamente o disposto no Art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.

Art. 2º - As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Município de Tianguá-Ceará às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, deverão, ser retiradas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em instituição financeira na qual o Município de Tianguá-Ceará tenha contrato.

Parágrafo único.Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada bloqueada para movimentação aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º - A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelas empresas contratadas, na forma do regulamento.

Art. 4º- O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I 13º salário;

II férias e abono de férias;

III impacto sobre férias e 13º salário;

IV multa do FGTS;

V aviso prévio.

Parágrafo único.Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes no valor efetivamente executado no contrato.

Art. 5º -Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com instituição financeira que possua contrato com o Município de Tianguá-Ceará, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 6º - A assinatura do contrato de prestação de serviços entre órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I solicitação pela Empresa contratada, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, em seu próprio nome, conforme disposto no Art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;

II assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição financeira que possua contrato com o Município de Tianguá-Ceará que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos, vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, e, excepcionalmente, dê acesso ao órgão contratante a movimentá-la.

Art. 7º- Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no Art. 5º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º- Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no Art. 4º depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação serão destacados do valor que compõe o pagamento mensal à empresa.

Art. 9º - No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10 - A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de obrigações trabalhistas, mencionados no Art. 4º desta Lei, dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.

'a7 1º- Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de encargos e tributos trabalhistas, conforme regulamento.

'a7 2º- No caso de rescisão de contrato de trabalho, os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação de encargos e tributos trabalhistas com a conferência dos cálculos pelo Sindicato da categoria ou Superintendência Regionaldo Trabalho e Emprego, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

'a7 3º - A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos encargos e tributos trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

'a7 4º- A insuficiência ou ausência de saldo na Conta Vinculada ao Contrato não exime a responsabilidade da contratada pelos encargos e tributos trabalhistas relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da Conta Vinculada ao Contrato.

Art. 11 -O saldo remanescente da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação dos encargos e tributos trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 12 -No momento da realização de aditivos dos contratos em andamento aplicar-se-ão as disposições desta Lei no que couber.

Art. 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 12 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1460/2022
Denomina a Rua GERARDO DE ALMEIDA RAMALHO no Município de Tianguá e dá outras providências.
LEI Nº 1460/2022, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

Denomina a Rua GERARDO DE ALMEIDA RAMALHO no Município de Tianguá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua GERARDO DE ALMEIDA RAMALHO, no Loteamento por do sol 2º etapa, Bairro Santo Expedito, com inicio na Av. Francisco Raimundo da Rocha, findando em uma rua sem denominação ao Oeste, conforme mapa em anexo.

Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 12 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1461/2022
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1387/2021 da Rua Raimundo Nonato de Lima e dá outras providências.
LEI Nº 1461/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1387/2021 da Rua Raimundo Nonato de Lima e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do artigo 1º da Lei 1387/2021, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica denominada a Rua Raimundo Nonato de Lima, localizada no Distrito de Pindoguaba no município de Tianguá, mais conhecida como rua do contorno (piçarra) com início ao Norte na saída da CE 187 e findando na Avenida João Batista. (segue mapa em anexo).

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1462/2022
Denomina nome de Rua MARIA ODETE CESÁRIO PEIXOTO, localizada na Rua conhecida como Rua Espanha, no Bairro Nenê Plácido, sede do município de Tianguá-CE e dá outras providências.
LEI Nº 1462/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Denomina nome de Rua MARIA ODETE CESÁRIO PEIXOTO, localizada na Rua conhecida como Rua Espanha, no Bairro Nenê Plácido, sede do município de Tianguá-CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a Rua MARIA ODETE CESÁRIO PEIXOTO, no município de Tianguá, localizada na Rua conhecida como Rua Espanha, no Bairro Nenê Plácido, sede do município de Tianguá-CE, iniciando na Avenida Afonso Maranguape da Rocha e segue um pequeno contorno á direita passando em frente á UPA e finalizando na Avenida Manoel da Rocha Teixeira. (segue mapa em anexo).

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1467/2022
Denomina o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARYNARA BENICIA FONTENELE no Município de Tianguá-CE, e dá outras providências.
LEI Nº 1467/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Denomina o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARYNARA BENICIA FONTENELE no Município de Tianguá-CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI MARYNARA BENICIA FONTENELE localizada Rua Projetada 6, Bairro Dom Timóteo, no Município de Tianguá - CE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1468/2022
Denomina a ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL AURILENE LIMA DA SILVA (TIA LENE) no Município de Tianguá -CE, e dá outras providências.
LEI Nº 1468/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Denomina a ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL AURILENE LIMA DA SILVA (TIA LENE) no Município de Tianguá -CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL AURILENE LIMA DA SILVA (TIA LENE) localizada Rua S.D.O., Bairro Vereador João Albuquerque (Rodovia Cinturão Verde), próximo a CE 187 na saída para Ubajara, no Município de Tianguá-Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1469/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE TIANGUÁ-CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1469/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE TIANGUÁ-CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:Art. 1º. Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tianguá, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa dos direitos humanos de crianças de zero a seis anos, enquanto sujeitos em pleno desenvolvimento, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

Art. 2'ba. A presente Lei destina-se a orientar e normatizar os serviços, programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, no âmbito das Políticas Públicas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e Direito Humanos.

Art. 3'ba. São Ações Finalísticas a serem trabalhadas:

I Criança com Saúde;

II Educação Infantil;

III Assistência Social as crianças e suas famílias;

IV A família e a comunidade da criança;

V Convivência familiar e comunitária;

VI Do direito de brincar;

VII A criança, a cidade e o meio ambiente;

VIII Enfrentar a violência infantil;

Art. 4'ba. O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Tianguá será implementado com atividades de curto, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Tianguá deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do Plano Municipal pela Primeira Infância.

Art. 6'ba. Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal da Primeira Infância cujos membros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo composta por 10 (dez) integrantes:

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura

V 01 (um) representante do Programa Naná

VI 01 (um) representante da Unidade de Acolhimento Institucional Espaço Vida

VII 01 (um) representante da Pastoral da Criança

VIII 01 (um) representante Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente;

IX 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

X 01 (um) representante de pais de criança de zero a 6 anos;

Art. 7º. Os participantes da Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância não serão remunerados para exercer as atividades junto à Comissão.

Art. 8'ba. O monitoramento das ações do Plano Municipal pela Primeira Infância será semestral, em reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICATI), com a participação da Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano Municipal.

'a71º. A avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância para revisão ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância em consonância com o COMDICATI, pautada nos indicadores estabelecidos.

Art. 9º. Institui-se a partir deste Plano, o Dia Municipal da Primeira Infância, a ser comemorado no dia 25 de agosto, juntamente com a Semana do Bebê.

Parágrafo Único. As atividades alusivas ao dia da Primeira Infância e a Semana do Bebê correrão à conta das despesas decorrentes das dotações orçamentárias doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.

Art. 10º. As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o Plano Municipal Pela Primeira Infância de Tianguá estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.

Art. 11º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: 01/2022-SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS: E.E.F. PROFESSORA ALAÍDE BARROSO NUNES E E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS, E DE AMPLIAÇÃO DA ESCOLA C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. A Secretária de Educação faz publicar o AVISO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO referente à CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2022-SEMED, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS: E.E.F. PROFESSORA ALAÍDE BARROSO NUNES E E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS, E DE AMPLIAÇÃO DA ESCOLA C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. LOTE I - Empresa Vencedora: MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.952.190/0001-63, com o valor de R$ 427.755,61 (quatrocentos e vinte sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos); LOTE II - Empresa Vencedora: MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI, com o valor de R$ 466.287,97 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos); LOTE III Empresa Vencedora: DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 07.699.728/0001-00, com o valor de R$ 755.690,06 (setecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e seis centavos). Tianguá-CE, 27 de abril de 2022, Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa Secretária de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20042201SEINFRA/2022
ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E FISCALIZAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ, PREFEITURA DE TINAGUÁ SECRETARIA DE INFRAESTURA. EXTRATO DE CONTRATO Nº 20042201SEINFRA, PROCESSO DE ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº AD02/2022-SEINFRA. OBJETO: ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E FISCALIZAÇÃO JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE. EMPRESA: IBIAPINA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIELI, CNPJ Nº 08.753.223/0001-31, VALOR: R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais). DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 08 0801 15 122 0007 2.081 Secretaria Municipal de Infraestrutura. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa jurídica. FONTE DE RECURSO: Próprios. Vigência: 12 (DOZE) MESES. Assinatura do contrato: 20 de abril de 2022. Signatários: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA e do outro lado Francisco Giordano Ibiapina Rodrigues de Carvalho - IBIAPINA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIELI. Tianguá/CE, 20 de abril de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: 20102101SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DO C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20102101SEMED, RESULTANTE DA TOMADA DE PREÇOS nº 02/2021-SEMED, PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DO C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA AMAZONAS CONSTRUÇÕES LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 150 (cento e cinquenta) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 14 de abril de 2022 até 11 de setembro de 2022, conforme demanda dos serviços. Signatários: Leonardo Araújo Mota / Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa - Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 14 de abril de 2022.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 27/2022
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 1.445/2022, de 15 de março de 2022, que Dispõe sobre a Criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT e dá outras providências.
DECRETO Nº 27/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 1.445/2022, de 15 de março de 2022, que Dispõe sobre a Criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.445/2022, de 15 de Março de 2022, que dispôs sobre a criação da Autarquia de Segurança, Transito e Transporte - ASTT,

CONSIDERANDO, a aprovação deste Estatuto pelo Conselho Consultivo e Fiscal da ASTT,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

Cândido José Magalhães de Melo

Presidente ASTT

ESTATUTO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ - ASTT, criada pela Lei Municipal nº 1.445/2022, de 15 de março de 2022, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Tianguá/CE, com duração por prazo indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica e constituída como Unidade da Administração Indireta do Município de Tianguá Ceará.

§ 1º Para os efeitos de aplicação neste Estatuto à expressão "AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ - ASTT", "Autarquia" e "ASTT" se equivalem.

§ 2º A ASTT será regida por este Estatuto e pelo Regimento Interno, obedecidas as Legislações Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º A ASTT tem por finalidade planejar, promover, executar e acompanhar as ações do Município de Tianguá Ceará, no tocante as competências e atribuições próprias do Poder Público Municipal, nos termos desta lei autorizativa de criação, quanto à aplicação da política de segurança municipal, pela defesa patrimonial e cidadania, da política de controle do trânsito e transporte urbano rodoviário nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

§4º. Além das competências e atribuições previstas neste estatuto e na lei, à ASTT caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pela Administração Pública, desde que dentro dos seus objetivos sociais.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A ASTT tem por finalidade planejar, executar e acompanhar as ações do município relativas à segurança dos bens, serviços e instalações, transporte e trânsito, buscando proporcionar segurança com urbanidade e cidadania, controle do trânsito em todas as modalidades, estacionamentos, movimentação de cargas e circulação de pessoas e veículos, motorizados ou não, em todo o território do município de Tianguá.

I - Gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo urbano de passageiros;

II - Gerenciar, fiscalizar e explorar os terminais de transbordo podendo contratar administrador para exploração comercial, mediante licitação;

III - Gerenciar e fiscalizar a venda de créditos eletrônicos de passagem - vale-transporte, meio-passe e passe livre;

IV - Gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte remunerado de passageiros, táxi, moto-frete, transporte escolar urbano e o serviço de transporte privado por meio de aplicativo;

V - Realizar as vistorias nos veículos de transporte escolar rural;VI - Gerenciar, explorar e fiscalizar o Estacionamento Regulamentado;

VII - Gerenciar, fiscalizar e explorar os terminais rodoviários do Município de Tianguá CE, podendo contratar administrador para exploração comercial, mediante licitação, dos terminais;

VIII - Exercer as atividades de Órgão Municipal de Trânsito, com atribuições de gerir as áreas de engenharia de tráfego, sinalização viária, fiscalização e educação do trânsito, bem como efetuar o controle dos dados estatísticos do trânsito, de acordo com as especificações descritas no Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações;

IX - Planejar e executar atividades afins a sua área de atuação;

X - Desenvolver e coordenar projetos e programas afins a sua área de atuação;

XI - Promover a vigilância e a segurança dos logradouros públicos, realizando rondas preventivas e orientadoras diuturnamente;

XII - Promover a vigilância e segurança dos prédios públicos;

XIII - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;

XIV - Promover a vigilância e segurança das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

XV - Colaborar com a fiscalização do governo municipal na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do município;

XVI - Coordenar suas atividades fins com as ações da União e do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração e celebrar convênios previstos na legislação vigente;

XVII - Promover a fiscalização das vias públicas municipais, observando a competência dos Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte;

XVIII Atuar sempre que solicitado em atividades de prevenção policial em eventos e solenidades sob a responsabilidade do governo municipal ou entidades sociais;

XIX Instituir taxas relativas a cobranças de atividades que necessitam a atuação da Guarda Municipal;

XX Auxiliar as atividades fiscalizadoras que tangem as atividades dos Agentes da Superintendência de Trânsito e Transporte;

XXI Instituir e administrar a Central de Monitoramento Inteligente;

XXII Instituir e administrar um Centro de Inteligência em consonância com a doutrina em vigor no país;

XXIII Instituir e administrar uma Central de Disque Denúncia ou Central de Atendimento através de um telefone específico;

XXIV Instituir e administrar um sistema informatizado de banco de dados, estatística, análise criminal e geoprocessamento de acordo com a política vigente;

XXV Criar rondas permanentes com o intuito de promover a segurança dos bens, serviços e instalações municipais;

XXVI Criar programas sociais e preventivos voltados ao bem estar da população e inserção de jovens em atividades curriculares nas comunidades de origem;

XVII Desenvolver projetos de acordo com a política nacional de segurança pública;

XXVIII Apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projetos de segurança física patrimonial de todos os prédios próprios do Poder Executivo em conjunto com os titulares das respectivas pastas;

XXIX Desenvolver projetos de cidadania junto aos atendentes do público em geral de todos os órgãos da administração pública municipal;

XXX Interagir com todas as lideranças comunitárias, Conselhos de Segurança e outras entidades com o intuito de desenvolver políticas públicas de segurança e cidadania nos diversos bairros do município;

XXXI - Promover a interface de ações temáticas de segurança pública com organismos governamentais e não-governamentais, em todas as esferas;

XXXII Articular-se com os demais órgãos de segurança e demais secretarias municipais, visando potencializar a prevenção do crime, criminalidade, desordem pública e questões conexas.

XXXIII - Executar outras atividades correlatas;

Parágrafo único. Criar, implantar e manter a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, como órgão responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade (agente) de trânsito, no âmbito de sua competência, em atendimento às normas estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ - ASTT, compreende:

I - Presidência

·Secretaria Executiva de Transito;

·Secretaria Executiva de Segurança

II - Departamento Governança Administrativa, Jurídica e Financeira;

·Diretoria Financeira;

·Diretoria Patrimonial;

·Diretoria Jurídica;

·Ouvidoria;

·Corregedoria;

III Superintendência de Transito e Transporte;

·Superintendência de Transito e Transporte;

·Superintendência Adjunta de Transito e Transporte;

III.A Gerencia de Operações de Engenharia e Tráfego;

· Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego;

III.B Gerencia de Operações de Educação de Trânsito e Transporte;

· Gerente de Operações de Educação de Trânsito e Transporte;

III.C Gerencia de Operações de Fiscalização;

· Gerente de Operações de Fiscalizações;

III.D Gerencia de Estatísticas de Transito e Transporte;

· Gerente de Estatísticas de Transito e Transporte;

IV Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

V Guarda Civil Municipal;

·Comandante da Guarda;

·Supervisores de Equipe;

·Quadro de Pessoal de Guardas e Vigias Municipais;

§ 1º A estrutura de cargos em comissão vinculada à estrutura administrativa, descrita neste artigo é a constante do Anexos da Lei Municipal nº 1.445/2022, 15 de Março de 2022, cujas atribuições são as previstas na mesma lei.

§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, fica vinculada a Presidência da Autarquia.

Seção I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A ASTT será administrada pelo Presidente, assistido por um Conselho de Governança Administrativa.

Art. 5º O Conselho de Governança Administrativa será formado por cinco membros sendo eles: o Diretor Financeiro, o Diretor Patrimonial, o Diretor Jurídico; o Ouvidor e o Corregedor nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, com atribuições de orientação, gestão e coordenação das atividades da Autarquia.

Parágrafo único. Não serão condicionadas, ao Conselho de Governança, as decisões do presidente.

Art. 6º Em casos de ausência ou impedimentos temporários de até trinta dias, o Presidente poderá ser substituído por um dos diretores;

Art. 7º Em casos de ausência/impedimento do Presidente por período superior a trinta dias deverá ser indicado substituto interino pelo Prefeito Municipal.

Seção II

DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL

Art. 8º O Conselho Consultivo e Fiscal é a instância consultiva da ASTT, que se destina a orientar, auxiliar, fiscalizar e acompanhar a gestão da Autarquia na análise e no acompanhamento fiscal das suas atividades.

Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal da Autarquia:

I - Apreciar as propostas orçamentárias anuais;

II - Apreciar anualmente o relatório de prestação de contas a ser submetido ao Prefeito Municipal;

III - Apreciar anualmente o cronograma de trabalho, privilegiando o planejamento de curto, médio e longo prazo;

IV - Apreciar minutas de termos de cooperação e convênios e ou contratos de prestação de serviços terceirizados;

V - Apreciar planos setoriais elaborados pela Autarquia;

Art. 10. O Conselho Consultivo e Fiscal será integrado e contará, além do Presidente, com quatro integrantes titulares e seus respectivos suplentes, com direito a voto e mandato de dois anos, permitida uma recondução e será composto por:

1. Um representante da Autarquia;

2. Um representante do Poder Executivo;

3. Um representante escolhido entre as Entidades Representativas do Comércio e Indústria;

4. Um representante do Conselho de Meio Ambiente.

Art. 11. O Conselho Consultivo e Fiscal será presidido pelo presidente da ASTT.

Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho consultivo e fiscal da ASTT, este será substituído pelo representante do poder executivo.

Art. 12. Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal não serão remunerados pelo exercício das funções, porém, seu trabalho será considerado de relevância para a comunidade.

Art. 13. O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Fiscal somente se manifestará na presença da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente conduzir a reunião e o voto de qualidade.

Seção III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 14. O quadro de pessoal será composto:

a) Por servidores efetivos, providos através de concurso público;

b) Cargos em Comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

c) Funções Gratificadas, designadas a servidor efetivo ou servidor do quadro especial e declarados por decreto em extinção;

d) Por servidores cedidos com ou sem ônus a ASTT;

e) Por aproveitamento do quadro especial em extinção, providos pela integração dos empregados públicos da extinção do DEMUTRAN e da GCM da administração direta liquidanda.

Art. 15. Na migração dos empregados do DEMUTRAN E GUARDA para o Quadro de Pessoal da Autarquia, a ser detalhada em Lei específica será observado:

I - o enquadramento com correspondência de atribuições e requisitos de acesso entre o emprego primitivo e o cargo da nova situação funcional;

II - a contagem de tempo de efetivo serviço anteriormente prestado ao DEMUTRAN para fins de férias, gratificação natalina e demais adicionais, bem como para fins de aposentadoria;

III - a irredutibilidade salarial.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA

Art. 17. A autonomia administrativa compreende competência para:

I - Gerenciar o quadro de pessoal administrativo, técnico e operacional, dentro de suas dotações orçamentárias;

II - Firmar convênios, contratos e acordos, visando ao desenvolvimento econômico e social da instituição e da sociedade;

III - Realizar aquisições de bens e serviços visando à manutenção e melhorias das atividades da ASTT;

IV - Prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, sem prejuízo das determinações legais.

V - Propor ajustes e atualizações ao presente Estatuto e alterar o Regimento Interno;

Art. 18. A autonomia financeira compreende competência para:

I - Elaborar e executar o orçamento anual, cabendo aos responsáveis a aplicação dos recursos e a prestação de contas;

II - Movimentar fundos e contas bancárias;

III - Administrar o seu patrimônio, observada a legislação em vigor;

IV - Fixar custos, taxas, emolumentos e honorários referentes a serviços e atividades, em conformidade com a lei;

V - Receber recursos municipais, estaduais ou federais através de convênios e ou acordos de cooperação financeira ou outros instrumentos firmados com entidades públicas e/ou privadas;

VI - Gerar e administrar recursos próprios, consoante à legislação vigente;

VII - Realizar operações de crédito e de financiamento para a aquisição de bens imóveis, instalações, equipamentos, e outros bens, observada a legislação em vigor;

VIII - Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos próprios e outros;

IX - Efetuar transferências, quitações e adotar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 19. A autonomia técnica compreende competência para:

I - Estabelecer critérios e normas adequadas ao desenvolvimento das atividades técnicas administrativas, bem como, das demais atividades da Autarquia;

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 20. O patrimônio da ASTT é constituído por todos os bens e direitos de sua propriedade, e os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 21. Constituem fontes de receitas da ASTT, por força da legislação em vigor:

I - Dotações Orçamentárias;

II - Auxílios e subvenção consignados em favor da autarquia nos orçamentos do Estado e da União para serviços de sua finalidade e competência;

III - Interferências financeiras que forem destinados pelo Município por meio do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais;

IV - Remuneração de serviços prestados relacionados à sua finalidade e competência;

V - Taxas de serviços;

VI - Doações;

VII - Receitas provenientes de concessões;

VIII - Produtos de alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

IX - Rendimentos de juros de seu patrimônio ou capital;

X - Receitas eventuais;

Art. 22. O exercício financeiro da ASTT coincide com o exercício financeiro do Município de Tianguá - CE.

Art. 23. As Prestações de Contas seguem a legislação específica vigente.

Art. 24. A ASTT poderá estabelecer parcerias com organizações governamentais, não governamentais e privadas.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos de cooperação, convênios ou contratos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A ASTT deverá executar suas finalidades em harmonia com as políticas públicas e os programas definidos pelo Poder Público Municipal, Governo Estadual e Governo Federal.

Art. 26. O presente Estatuto deverá ser inscrito no Registro Civil, após a devida aprovação por Decreto Executivo, inclusive alterações posteriores.

Art. 27. A ASTT manterá seus registros contábeis em conformidade com os princípios fundamentais de Contabilidade, bem como em consonância com as formalidades legais para prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal.

Art. 28. A ASTT somente poderá ser extinta nos casos previstos em lei.

Art. 29. O patrimônio da ASTT, em caso de dissolução, será transferido para o Município de Tianguá - CE.

Art. 30. Será instituído através de Lei específica o Sistema de Controle Interno na Autarquia, com estrutura e competências institucionais que contemplem o pleno cumprimento das atribuições previstas na Legislação Federal e as disposições das respectivas Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

Art. 31. O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, no todo ou em parte, através de ato do Poder Executivo, ou por interesse da Autarquia, para adaptar-se à Legislação em vigor.

Art. 32. O Regimento Interno da ASTT deverá ser aprovado e publicado em até sessenta dias após a publicação deste Estatuto.

Art. 33. O Guardas Municipais órgão integrante desta autarquia, poderão atuar como policia de trânsito, por designação especifica da presidência da autarquia, e deverão realizar treinamento para esse fim.

Art. 34. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela presidência, observadas às disposições legais pertinentes.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

Cândido José Magalhães de Melo

Presidente ASTT

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 28/2022
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DO AGENTE DO TRANSITO E DA GMC DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 28/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DO AGENTE DO TRANSITO E DA GMC DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.445/2022, de 15 de Março de 2022, que dispôs sobre a criação da Autarquia de Segurança, Transito e Transporte - ASTT,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Agentes de TRÂNSITO e da GCM do Município de Tianguá, integrantes da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá - ASTT, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

Cândido José Magalhães de Melo

Presidente ASTT

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS AGENTES DE TRANSITO

E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TIANGUÁ

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Regulamento Disciplinar dos Agentes do Trânsito e da GCM do Município de Tianguá tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares e regular as sanções administrativas e os procedimentos administrativos correspondentes.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Regulamento a todos os Agentes do Transito e da GCM do Município de Tianguá, incluindo os ocupantes de cargo em comissão, ainda que lotados em outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, desde que vinculados ao cargo efetivo, excluindo aqueles que estiverem concorrendo a cargo eletivo, durante o prazo legal de afastamento, período em que ficam sujeitos à Lei Eleitoral.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional dos que exercem o poder de polícia relativo à fiscalização de trânsito no Município e ao resguardo do patrimônio público municipal.

Parágrafo único. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Autarquia De Segurança, Trânsito E Transporte De Tianguá ASTT, bem como do Prefeito de Tianguá.

Art. 4º A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos Agentes do TRÂNSITO e da GCM e manifesta-se pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia.

'a7 1º São manifestações essenciais da disciplina:

I o respeito à dignidade humana, à cidadania e à coisa julgada;

II a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos, manifestamente legais;

III o respeito à Justiça;

IV a dedicação ao serviço;

V o respeito à legalidade democrática;

VI a fiel observância aos preceitos constantes das leis e dos regulamentos afetos aos serviços desempenhados Autarquia De Segurança, Trânsito E Transporte De Tianguá ASTT, em todas as esferas;

VII a civilidade, importando ao superior tratar os subordinados com urbanidade e justiça e ao subordinado as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos.

'a7 2º São superiores hierárquicos dos Agentes do TRANSITO e da GCM na ordem, ainda que não pertencentes ao referido quadro:

I o Prefeito de Tianguá;

II o Presidente da Autarquia De Segurança, Trânsito E Transporte De Tianguá ASTT;

III o Superintendente de Trânsito e Transporte e o Comandante da GCM;

IV;os servidores designados para a função de Supervisor ou equivalente.

'a7 3º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens e fiscalizar o seu cumprimento e de rever decisões em relação ao subordinado.

'a7 4º Os Agentes do TRÂNSITO e da GCM ficarão diretamente subordinados ao Superintendente de Trânsito e Transporte e o Comandante da GCM, a quem caberá coordená-los e orientá-los, este por sua vez estarão diretamente subordinados ao Presidente da ASTT e ao Prefeito Municipal.

'a7 5º Caberá, ainda, ao Superintendente de Trânsito e Transporte e o Comandante da GCM, em consonância com os respectivos Supervisores, coordenar os assuntos administrativos, de pessoal, operacionais e logísticos de interesse dos Agentes, sempre com o aval do Presidente da Autarquia De Segurança, Trânsito E Transporte De Tianguá ASTT.

'a7 6º Os Agentes do TRÂNSITO e da GCM estão sujeitos à disciplina, onde quer que exerçam suas atividades, em serviço ou não.

'a7 7º A disciplina e comportamento dos Agentes do TRANSITO e da GCM estão sujeitos à fiscalização e orientação da Presidência da ASTT, seguindo a ordem hierárquica constante do § 2º.

Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado, não podendo este subtrair-se ao seu cumprimento sob a alegação de ignorância ou ininteligência.

Art. 6º Todo Agente do TRÂNSITO e da GCM que se deparar com ato contrário à disciplina deverá adotar a medida saneadora cabível, sem prejuízo da adoção das providências administrativas pertinentes.

'a7 1º Se detentor de superioridade hierárquica sobre o infrator, o Agente do TRÂNSITO e da GCM deverá adotar as providências cabíveis, pessoalmente, e, se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

'a7 2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

I presenciar o cometimento da transgressão, deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

II concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão.

TÍTULO III

DO AGENTE DO TRANSITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 7º Compete aos Agentes do TRÂNSITO e da GCM, no exercício das atribuições inerentes ao cargo, além daqueles previstos em legislação específica:

I cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

II proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

III zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do Município de Tianguá, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização ou, ainda, imperfeições na via, que coloquem em risco os seus usuários;

IV manter a conservação do patrimônio público, por meio de rondas ostensivas e vigilância;

V zelar pela segurança escolar, com rondas nos entornos das escolas do município;

VI elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando-o ao seu chefe imediato;

VII apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico;

VII ser assíduo e pontual ao serviço;

IX não recusar fé a documentos públicos;

X respeitar os valores e deveres éticos;

XI colaborar espontaneamente na disciplina coletiva e na eficiência da instituição;

XII atuar com eficiência, realizando suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

CAPÍTULO II

DO COMPORTAMENTO

Art. 8º Ao ingressar nos quadros, o Agente do TRÂNSITO e da GCM será classificado no comportamento bom.

Art. 9º Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do Agente do TRÂNSITO e da GCM será considerado:

I excepcional: mais de 10 (dez) anos sem punições;

II ótimo: 5 (cinco) anos sem punições;

III bom: uma suspensão no período de 2 (dois) anos;

IV regular: mais que uma suspensão no período de 2 (dois) anos;

V mau: mais que duas suspensões no período de 1 (um) ano.

'a7 1º A contagem de tempo para melhora do comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

'a7 2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a classificação do comportamento.

'a7 3º Para a classificação do comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão.

'a7 4º Para efeitos de reclassificação do comportamento, ter-se-á como base as datas em que as sanções foram publicadas.

'a7 5º A classificação atribuída ao comportamento do Agente de Trânsito, nos termos do disposto neste artigo, será considerada para os efeitos dos artigos 21 e 22 e seus incisos, desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS

Art. 10. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo Agente do TRÂNSITO e da GCM.

Art. 11. São recompensas aos Agentes do TRÂNSITO e da GCM, além de outras previstas em Lei:

I condecorações por serviços prestados;

II elogios.

Art. 12. As condecorações constituem referências honrosas e insígnias conferidas aos Agentes do TRÂNSITO e da GCM por sua atuação em ocorrências de relevo na condução e melhoria das operações dos órgãos, outorgadas apenas aos de, no mínimo, bom comportamento, com a devida publicidade e registro em prontuário.

Art. 13. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do Agente do TRÂNSITO e da GCM, com a devida publicidade e registro em prontuário.

Art. 14. São competentes para concessão de recompensas:

I o Prefeito e o Presidente da ASTT, para as recompensas previstas nos incisos I e II do artigo 11, sem prejuízo de outras atribuídas por Lei;

II o Superintendente de Trânsito e Transporte e o Comandante da GCM, para a recompensa prevista no inciso II do artigo 11.

TÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 15. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos princípios éticos previstos no Regulamento de que trata esta lei e demais normas que regem a espécie, cominando como decorrência ao infrator as sanções previstas nesta lei e demais regramentos normativos cabíveis.

Parágrafo único. As transgressões disciplinares compreendem:

I todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tipificadas nos parágrafos do artigo 17;

II todas as ações ou omissões, não tipificadas nos parágrafos do artigo 17, que violarem os princípios éticos previstos nos incisos do artigo 7º, demais prescrições contidas na legislação municipal, bem como as praticadas contra atos normativos e ordinatórios exarados por autoridades competentes.

Art. 16. As transgressões disciplinares previstas no artigo anterior serão classificadas como graves, desde que venham a ser atentatórias:

I às Instituições e ao Município;

II aos direitos humanos fundamentais;

III à honra pessoal, ao decoro da classe e ao sentimento do dever.

Parágrafo único. As transgressões previstas no inciso II do parágrafo único do artigo 15, não subsumidas a quaisquer dos incisos deste artigo, serão classificadas como médias, consideradas as circunstâncias dos fatos.

Art. 17. As transgressões, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I leves;

II médias;

III graves.

'a7 1º São transgressões disciplinares de natureza leve:

I deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente a impossibilidade de comparecer ao serviço de que deva participar ou que deva assistir;

II deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

III chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

IV usar uniforme incompleto, quando em serviço ou em deslocamento, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com o exercício da função;

V negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

'a7 2º São transgressões disciplinares de natureza média:

I deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato relevante ao trânsito e a segurança do município, logo que dele tenha conhecimento;

II permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

III deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

IV deixar de encaminhar documento no prazo legal;

V encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando transgressão disciplinar inexistente;

VI representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

VII assumir compromisso pela ASTT, sem estar autorizado;

VIII sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

IX dirigir veículo, sem obedecer às normas de trânsito;

X ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

XI responder por qualquer modo desrespeitoso ao servidor da ASTT, de igual nível hierárquico ou subordinado, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

XII apresentar representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares;

XIII deixar de fazer a devida comunicação disciplinar;

XIV retirar-se de qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou que estejam a serviço antes de seu encerramento sem a devida autorização;

XV deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional, ou afim, bem como recusar-se a declarar seus dados de identificação, quando lhe for exigido por autoridade competente;

XVI deixar o responsável pela segurança das instalações físicas da ASTT de cumprir as prescrições regulamentares pertinentes à entrada, saída e permanência de pessoa estranha, bem como de veículos;

XVII frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou da classe, salvo por motivo de serviço;

XVIII deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições;

XIX deixar de verificar antecipadamente a escala de serviço;

XX atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados e apreendidos;

XXI concorrer o superior para que o subordinado o trate inadequadamente ou de forma desrespeitosa;

XXII deixar de comunicar ao superior imediato ou quem lhe faça as vezes, sobre estragos ou extravios de equipamento, uniforme, viatura e material a seu cargo ou sob sua responsabilidade;

XXIII proceder aos serviços de ronda de trânsito com irregularidades;

XXIV exceder-se quando da realização de rondas ou de eventuais abordagens que devam ser realizadas;

XXV fumar, publicamente, em serviço, ou em local onde tal procedimento seja vedado.

'a7 3º São transgressões disciplinares de natureza grave:

I faltar com a verdade, a respeito de assuntos que visem o bom andamento do serviço;

II simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional;

III suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

IV dificultar ao Agente do TRÂNSITO ou da GCM, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

V abrir ou tentar abrir qualquer dependência utilizada pela ASTT estranha à sua atividade, sem autorização da autoridade competente;

VI ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor que exerça função superior, com palavras, gestos ou ações;

VII retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Secretaria, objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis;

VIII deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

IX usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

X aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XI dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

XII referir-se depreciativamente às ordens legais, em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação;

XIII deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

XIV omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XV transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

XVI ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em processo penal, civil ou administrativo;

XVII faltar, sem motivo justificado, a ato ou serviço de que deva tomar parte;

XVIII apresentar-se à assunção do serviço ou estar em serviço em estado de embriaguez e/ou sob efeito de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica;

XIX fazer uso de anonimato para qualquer finalidade;

XX deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer ação ou omissão definida como crime ou contravenção penal que presenciar ou conhecer;

XXI participar de jogos proibidos ou a dinheiro nas dependências de prédio público, ou em serviço;

XXII dormir em serviço;

XXIII envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

XXIV publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos e assuntos administrativos ou técnicos que possam concorrer para o desprestígio da ASTT e do Município, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a ordem pública ou violar a honra e a imagem de pessoa;

XXV desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de qualquer de seus representantes;

XXVI desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações de serviço;

XXVII subtrair, extraviar ou inutilizar documentos de interesse da Administração Pública ou de terceiros;

XXVIII deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;

XXIX fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou introduzi-las em local sob administração do Município;

XXX não obedecer às regras básicas de segurança;

XXXI recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a ASTT;

XXXII ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração da ASTT, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;

XXXIII comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço

XXXIV portar-se sem compostura, quando uniformizado;

XXXV dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As sanções disciplinares são aquelas classificadas de acordo com legislação pertinente ao TRÂNSITO e a GCM.

Art. 19. Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da transgressão, os motivos determinantes, os danos que dela provierem para o serviço público, a personalidade do Agente, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes funcionais e a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 20. São circunstâncias atenuantes:

I classificação, no mínimo, no bom comportamento;

II prestação de relevantes serviços para o serviço público;

III cometimento de infração para evitar mal maior;

IV falta de prática no serviço;

V prática de transgressão por motivo de relevante valor social;

VI não ser reincidente no cometimento de transgressão disciplinar.

Art. 21. São circunstâncias agravantes:

I mau comportamento;

II prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais transgressões;

III reincidência;

IV conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;

V falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

VI falta praticada em presença de subordinado ou em público;

VII prática de transgressão com premeditação.

'a7 1º Verifica-se a reincidência quando o Agente comete nova transgressão disciplinar, do mesmo gênero, depois de transitada em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por transgressão anterior.

'a7 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recurso.

Art. 22. O rito para instauração dos procedimentos administrativos observará a legislação competente, sendo conduzido através de Sindicância, instaurada pela Corregedoria, nos termos da Lei 1.445/2022.

Art. 23. A Sindicância tem como objetivo a apuração de:

I ilícito administrativo, quando não houver indícios de autoria e de materialidade;

II danos no patrimônio do Município, compreendidos os próprios, conveniados ou contratados, provocados por Agentes ou por terceiros;

III outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração.

Art. 24. A extinção da punibilidade, o direito de petição e revisão obedecerão às regras da legislação competente;

Art. 25. Aplica-se subsidiariamente a este ordenamento, em caso de omissão ou no que couber, a legislação atinente.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

Cândido José Magalhães de Melo

Presidente ASTT

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 29/2022
DECLARA SUB-ROGAÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA.
DECRETO N° 29/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

DECLARA SUB-ROGAÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE PARA A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, definidas na Constituição Federal, Art.5° inciso XXIV, na Lei Orgânica do Município, e com fundamento do que dispõe na Lei Municipal nº1.356/2021.

Considerando que a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, encontra-se impossibilitada de realizar um bom desempenho nas funções de fiscalizar o desenvolvimento do contrato de limpeza pública, pois o número do seu quadro de funcionários é inferior a demanda exigida;

Considerando o art. 1º da Lei Municipal nº 1.356/2021 de, 20 de maio de 2021, em que destaca que fica o poder executivo autorizado a redistribuir as competências e cargos e orçamentos das secretarias municipais, para melhor desempenho das políticas públicas;

Considerando que o serviço de limpeza pública, requer um número alto de funcionários para a boa fiscalização e desenvolvimento do contrato

DECRETA:

Art. 1° - Fica decretado que a execução, fiscalização, orçamento, estrutura funcional necessária para o desempenho das atribuições de fiscalização e ordenação de despesas dos serviços de limpeza pública passam da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente para a Secretaria de Infraestrutura.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de abril de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 90/2022
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO DA AUTOESTIMA, CUIDADOS PESSOAIS E BELEZA.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO DA AUTOESTIMA, CUIDADOS PESSOAIS E BELEZA, PARA ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E OU RISCO SOCIAL E PESSOAL OBJETIVANDO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DA AUTO ESTIMA, AUTONOMIA E MELHORAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIAS DOS USUÁRIOS DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES DOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. 27 de abril de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei141333.php?id=26 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 91/2022
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM PROFISSIONAL DE ENSINO SUPERIOR PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM PROFISSIONAL DE ENSINO SUPERIOR PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER, PARA CONTRIBUIR NO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL COM IDOSOS DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS ATENDER AS NECESSIDADES DOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. 27 de abril de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei141333.php?id=27 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 92/2022
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DO DEMUTRAN E DA GUARDA MUNICIPAL.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores toma público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias úteis a partir desta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DO DEMUTRAN E DA GUARDA MUNICIPAL, ÓRGÃOS PERTENCENTES À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. 27 de abril de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei141333.php?id=28 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 93/2022
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS PARA AVALIAÇÕES NUTRICIONAIS REALIZADAS PELO PROGRAMA NUTRIR.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS PARA AVALIAÇÕES NUTRICIONAIS REALIZADAS PELO PROGRAMA NUTRIR, DE RESPONSABILIDADE DO SETOR GT DO CUIDAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. Tianguá-CE, 27 de abril de 2022. Alexandro Cardozo da Silva Encarregado do Setor de Compras. Mais informações poderão ser obtidas através do setor de compras da prefeitura municipal de Tianguá pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=29 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 94/2022
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA ATUAR NO COMBATE À FEBRE AFTOSA, AS CLOSTRIDIOSES E A RAIVA NOS HERBÍVOROS, ATENDENDO AO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÃO.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para a AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA ATUAR NO COMBATE À FEBRE AFTOSA, AS CLOSTRIDIOSES E A RAIVA NOS HERBÍVOROS, ATENDENDO AO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. 27 de abril de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=30 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 113/2022
Exonerar o(s) referido(s) servidor(es) público(s) municipal(is) abaixo relacionado(s).
PORTARIA Nº 113/2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

O Prefeito Municipal de Tianguá, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso De suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o afastamento definitivo do(s) servidor(es) público(s) municipal(is) por motivo rescisórios;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o(s) desligamento do(s) referido(s) servidor(es) do quadro de pessoal do Município;

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar o(s) referido(s) servidor(es) público(s) municipal(is) abaixo relacionado(s):

Servidor(a)FunçãoSecretáriaDataMotivo do AfastamentoANTONIO CIRILO LOPES DE MACEDOPROFESSOREDUCAÇÃO14/03/2022APOSENTARIAFRANCISCA PAIXAO MAGALHAESSERVIÇOS GERAISSAÚDE31/03/2022PEDIDO DE DEMISSÃOFRANCISCO DE ASSIS MARQUES SOUZAPROFESSOREDUCAÇÃO21/03/2022APOSENTARIAFRANCISCO TEODORO DE BRITOMOTORISTA CATEGORIA DEDUCAÇÃO03/03/2022APOSENTARIARAIMUNDO BARROS DA SILVAGCMADMINISTRAÇÃO15/03/2022PEDIDO DE DEMISSÃOArt. 2º - Determinar extinto o vínculo de antes existente entre o(s) servidor(es) referido no artigo anterior e o Município de Tianguá-CE, devendo o mesmo ser retirado da folha de pagamento a partir da presente data.

Art. 3º - Determinar que o departamento de pessoal proceda com os cálculos de valores diversos devidos ao(s) servidor(es) exonerado(s), considerados 13º proporcional, férias e demais a que faça jus até a presente data, encaminhando os devidos cálculos ao setor competente do Município (Secretária de Finanças e/ou Tesouraria), para fins de pagamento dos referidos direitos mediante transferência em conta bancaria, sendo ao mesmo tempo emitida sua rescisão de contrato de trabalho para o devido cumprimento das determinações legais quanto a matéria.

Art. 4º - Determinar que a Secretária, onde era(m) lotado(s) o(s) referido(s) servidor(es) mencionado no artigo primeiro desta portaria, receba via da mesma para fins de proceder com a cobertura de serviços na lacuna que será deixada com a saída do mesmo servidor.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta portaria, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 25 de abril de 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 114/2022
NOMEIA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.
PORTARIA Nº 114/2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

NOMEIA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 1.445/2022 de 15 de março de 2022, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, portador do RG n° 2168259 SSP/PI, CPF: 932.517.343-34, para exercer as funções do cargo de PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Tianguá/CE, com duração por prazo indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 25 de abril de 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

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