Diário oficial

NÚMERO: 184/2022

Ano II - Número: CLXXXIV de 8 de Agosto de 2022

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1486/2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
LEI Nº 1486/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior demonstrativo;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores demonstrativo;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo;

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências demonstrativo;

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - demonstrativo XIV.

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

§ 5o - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. (EMENDA MODIFICATICA Nº 02/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022 AO PROJETO DE LEI Nº 30/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022)

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

mensagem;

- projeto de lei orçamentária.

Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

receitas previstas para autarquia.

- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

- diárias de viagem;

- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;

os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

- cobertura de créditos adicionais;

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 30 As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.Art. 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2023 se:

- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de

recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:

(EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)

Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se- á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.

Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.

Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, v da LDF).

Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

eliminação de vantagens concedidas a servidores;

eliminação das despesas com horas-extras;

exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 58 As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (EMENDA ADITIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)

Parágrafo único: é obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput desta lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal. (EMENDA ADITIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de maio de 2022.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1487/2022
Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado que indica nos termos em que autoriza a Lei Municipal nº 1.229/19, de 21 de Novembro de 2019, (Lei de Diretrizes O
LEI Nº 1487/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado que indica nos termos em que autoriza a Lei Municipal nº 1.229/19, de 21 de Novembro de 2019, (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros para o patrocínio do TIANGUÁ ESPORTE CLUBE, visando à participação nas seguintes competições:

I Campeonato Cearense de Futebol Sub-20 Masculino 2022;

II Campeonato Cearense Futebol Sub-20 Feminino 2022;

III Campeonato Cearense de Futebol Adulto Masculino 2022;

IV Campeonato Cearense de Futebol Adulto Feminino 2022;

V Campeonato Cearense de FUTSAL Adulto Masculino 2022;

VI Campeonato Cearense de FUTSAL Adulto Feminino 2022;

VII Manutenção do Projeto Atleta do Futuro 2022.

Art. 2º - O valor do repasse será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que serão transferidos em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único Os recursos serão liberados mediante a assinatura de Termo firmado entre a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer e o respectivo Clube, condicionado à observância dos requisitos legais.

Art. 3º - São condições de observância obrigatória prévia a transferência de recursos ao Clube donatário:

I Atestado de Regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

II Comprovação, por parte do time beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos desse ente transferidor.

Art. 4º - A transferência de recursos está condicionada à criação ou suplementação de dotação orçamentária especifica para esse fim.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão precedidas de contrato administrativo de patrocínio, formalizado, na forma do Art. 6º, Inciso III, da Lei nº 8.666/93, por meio de inexigibilidade de licitação pública, por inviabilidade de competição, correrão por contas de atos preparatórios do contrato, utilização de dotações orçamentárias, tudo a cargo da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 05 de agosto de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1488/2022
Altera a Lei nº 1121/2018 que trata da doação de um terreno à SOCIEDADE MUSICAL TIANGUAENSE - SOMUT, para a construção da Sede, e dá outras providências, etc.
LEI N.º 1488/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Lei nº 1121/2018 que trata da doação de um terreno à SOCIEDADE MUSICAL TIANGUAENSE - SOMUT, para a construção da Sede, e dá outras providências, etc.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º. da Lei nº 1121/2018, de 26.10.2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR a SOCIEDADE MUSICAL TIANGUAENSE - SOMUT, inscrita no CNPJ n° 07.661.846/0001-11, representada por sua presidente Srª. IOLANDA DE A. MEDEIROS E MOITA, um terreno pertencente ao Município, como prova a cópia da certidão em anexo, registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro, matrícula 4.417, fls. 292, livro 2-P. Trata-se de um terreno urbano de propriedade do Município de Tianguá, localizado na Rua Santo Antônio, Bairro Santo Antônio, ao lado do Centro de Nutrição, ao município de Tianguá-CE, com uma área total de 447,32 m² (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados) e um perímetro de divisa de 105,90 m, com as seguintes características e confrontações:

AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, definido pela coordenada UTM E: 277.582,51 m e N: 9.587.980,19 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 89° 39' 50" e distância de 42,40 m, confrontando com imóvel da Sra. MARIA DO LIVRAMENTO BASTOS PIERRE, até o encontrar o vértice V2;

AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, definido pela coordenada UTM E: 277.546,42 m e N: 9.588.002,44 m segue seu rumo do Norte para o sentido Sul com ângulo interno de 90° 20' 24" e distância de 10,40 m, confrontando com a RUA MOSA ALBUQUERQUE, até o encontrar o vértice V3;

AO SUL: A partir do vértice V3, definido pela coordenada UTM E: 277.540,91 m e N: 9.587.993,62 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 03' 55" e distância de 42,40 m, confrontando com imóvel da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ (CENTRO DE NUTRIÇÃO), até o encontrar o vértice V4;

AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, definido pela coordenada UTM E: 277.576,85 m e N: 9.587.971,12 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 89° 55' 51 e distância de 10,70 m, confrontando com a RUA SARGENTO EVALDO, até o encontrar o vértice V1, início da descrição. Encerrando este perímetro era o que tínhamos a descrever.

Art. 2° - O terreno objeto desta DOAÇÃO se destina exclusivamente para construção da sede da SOCIEDADE MUSICAL TIANGUAENSE - SOMUT no município de Tianguá.

Art. 3° - Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos para a construção da obra de que trata esta Lei, sob pena de reversão da presente doação ao patrimônio público do Município doador.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de agosto de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito do Município

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1489/2022
ALTERA EMENTA DA LEI 1451/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 1489/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

ALTERA EMENTA DA LEI 1451/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei Municipal 1451/2022, de 28 de março de 2022, nos seguintes termos:

Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 337, de 11 de novembro de 2022, estabelece competência de estrutura da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, sem revogar cargos da Lei Municipal nº. 1.105/2018 e cria a Secretaria de Turismo.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e será regulamentada por decreto.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 05 de agosto de 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1491/2022
DENONIMA A QUADRA COBERTA DOMINGOS MEDEIROS DA SILVA (DOMINGOS LÉO), LOCALIZADO NO DISTRITO ACARAPE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1491/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

DENONIMA A QUADRA COBERTA DOMINGOS MEDEIROS DA SILVA (DOMINGOS LÉO), LOCALIZADO NO DISTRITO ACARAPE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a Quadra Coberta Domingos Medeiros da Silva (Domingos Léo), Localizado na Escola Maria Anir Azevedo, no Distrito Acarape, Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de agosto de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO: TP Nº 05/2022-SEINFRA /2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO (ROÇO MANUAL) EM DIVERSAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA TP Nº 05/2022-SEINFRA RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS.A Comissão Permanente de Licitação comunica o resultado de julgamento de propostas de preços referente à Tomada de Preços N.º 05/2022-SEINFRA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO (ROÇO MANUAL) EM DIVERSAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. PROPOSTA VENCEDORA: MANDACARU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, R$ 284.292,10; e 2ª: NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOSEIRELI, R$ 287.526,38. Fica aberto o prazo recursal, previsto no art.109, inciso I, alínea b da Lei de Licitações. Maiores informações na sala da Comissão de Licitações, localizada na Av. Moisés Moita nº 785 Bairro Nenê Plácido. Tianguá-CE, 08 de agosto de 2022. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: 02072101SESA/2022
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA ENFERMEIRO JOSÉ EVANGELISTA DE VASCONCELOS (BR 222), BAIRRO JOÃO NUNES.
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tianguá, torna público o extrato do primeiro Aditivo ao contrato Nº 02072101SESA, decorrente da Dispensa de Licitação Nº 12/2021 - SESA - LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA ENFERMEIRO JOSÉ EVANGELISTA DE VASCONCELOS (BR 222), BAIRRO JOÃO NUNES, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO DE SOCORRO DE URGÊNCIA, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ CE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADO: NARCÉLIO MOREIRA ALBUQUERQUE. VALOR MENSAL: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, totalizando o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0602 10 302 0198 2.053 Manutenção das Ações do Resgate e Apoio ao SAMU / 3.3.90.36.00. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (doze) meses, de 02 de julho de 2022 a 02 de julho de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: NARCÉLIO MOREIRA ALBUQUERQUE. ASSINA PELA CONTRATANTE: REJARLEY VIEIRA DE LIMA. Tianguá - CE, 01 de agosto de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 161/2022
AQUISIÇÃO DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E FARDAMENTOS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA SAÚDE COM AGENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PORTARIA NO 1981, 28 DE JUNHO DE 2022, QUE CONTEMPLA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para a presente solicitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E FARDAMENTOS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA SAÚDE COM AGENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PORTARIA NO 1981, 28 DE JUNHO DE 2022, QUE CONTEMPLA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, OBEDECENDO ÀS CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO, visando a formação de orçamento estimado. Tianguá, 08 de agosto de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=97 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 204/2022
NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO CENTRAL DE REFERÊNCIA.
PORTARIA Nº 204/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO CENTRAL DE REFERÊNCIA.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 337/02, de 11/11/2002, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear ANTONIO VICTOR FIGUEIRA DA SILVA, portador do RG n° 2009009160749 SSP/CE, CPF: 074.109.073-20, para exercer as funções do cargo de CHEFE DE DIVISÃO CENTRAL DE REFERÊNCIA, símbolo DNI-I, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 04 de agosto de 2022.

Luiz Menezes de Lima

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 205/2022
EXONERA DO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA (ANEXO NO SÍTIO SÃO JOSÉ DOS COELHOS), ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 205/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

EXONERA DO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA (ANEXO NO SÍTIO SÃO JOSÉ DOS COELHOS), ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.247/2020 de 06/02/2020.

RESOLVO:

Art. 1º - Exonerar a Sra. ERISMEUDA DE SOUSA PASSOS, cadastrada no C.PF. Nº 007.336.673-09, portadora do RG Nº 2001028109308 SSP/CE, das funções do cargo de COORDENADORA PEDAGÓGICA, Simbologia DAS V, do CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA (ANEXO NO SÍTIO SÃO JOSÉ DOS COELHOS), zona rural do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.247/2020 de 06/02/2020, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 04 de agosto 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 206/2022
Designa a nomeação do Servidor Público para exercer a Função de Coordenador Municipal do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite.
PORTARIA N° 206/2022, 04 DE AGOSTO DE 2022

Designa a nomeação do Servidor Público para exercer a Função de Coordenador Municipal do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 94, VI da Lei LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município RESOLVE:

Art. 1°. DESIGNAR o Sr. CYRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS no cargo que indica e dá outras providencias, portador do CPF n° 047.335.613-93, para exercer o cargo de COORDENADOR DO PAB-LEITE, lotado na SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

Art. 2º. Caberá ao Coordenador Municipal do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Incentivo à produção e ao consumo de Leite, exercer suas funções em rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria.

Art. 3º. O exercício da função atribuída ao Coordenador Municipal do Programa Alimenta Brasil, Modalidade Incentivo à produção e ao consumo de Leite nomeado não acarretará ônus para o Município.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 04 DE AGOSTO DE 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 207/2022
EXONERAR CHEFE DE NÚCLEO DE ENGENHARIA DE TRAFÉGO.
PORTARIA Nº 207/2022, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.

EXONERAR CHEFE DE NÚCLEO DE ENGENHARIA DE TRAFÉGO.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 1022/2016, de 30/11/2016, e Lei nº 1166/2019, de 04/07/2019. RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar GEISON FERNANDES SALVADOR, portador do RG n° 98028159064 SSP/CE, CPF: 868.737.173-04, de exercer as funções do cargo de CHEFE DE NÚCLEO DE ENGENHARIA DE TRAFÉGO, símbolo DAT-II, cargo de provimento em comissão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração do município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 04 de agosto de 2022.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 62/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; TEREZINHA FONTENELE DA ASSUNÇÃO, brasileira, casada, residente no (a) Tr Luiz madeira de Araujo182, zona urbana, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº 014.297.783-17, cadastrado(a) no RG sob Nº 2002099084950 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 62/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 07 de fevereiro de 2023. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. CAMILA MOREIRA SÁ, Secretaria Escolar, afastada de sua função para exercer o cargo de Coordenador Pedagógica pela portaria 206/2021 de 10/02/2021, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 63/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE;TATIANA ARAUJO DE MORAIS, brasileira, solteira, residente no (a) conjunto Malvinas, zona urbana, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº048.373.813-16, cadastrado(a) no RG sob Nº 2007056285-1 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 63/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. FRANCINEUDO ALVES DA SILVA, Professor, afastado de sua função para exercer o cargo de Diretor Escolar pela portaria 383/2021 de 02/08/2021, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 64/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE;EVILANE ARAUJO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente no (a) sítio Tucuns, zona rural, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº071.361.473-01, cadastrado(a) no RG sob Nº 2008476342-0 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 64/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. FRANCINEUDO ALVES DA SILVA, Professor, afastado de sua função para exercer o cargo de Diretor Escolar pela portaria 383/2021 de 02/08/2021, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 65/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; MARIA MIRELLE PEREIRA DE SIGUEIRA, brasileira, solteira, residente no (a) rua Zeferino Ferreira 460, bairro Regis Diniz, zona urbana, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº 035.468.943-67, cadastrado(a) no RG sob Nº 2006028000790 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 65/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. Veronica Cunha Muniz, Professora, afastada por licença sem remuneração, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

GABINETE DO PREFEITO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 66/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; TIAGO FAUSTINO PINHEIRO, brasileiro, casado, residente no (a) rua Presbítero Ramalho 62, bairro Laurão, zona urbana, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº 057.374.093-33, cadastrado(a) no RG sob Nº 20074744822 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSOR: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 66/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. EDERSON LUIS BARROS DE ALMEIDA, Professor, afastada por licença sem remuneração, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 67/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; LUCIANA DA SILVA CARVALHO, brasileira, solteira, residente no (a) rua vereador Raimundo Lima 166, zona urbana, município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº 046.881.033-10, cadastrado(a) no RG sob Nº 200600520380-5 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 2.472,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 67/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. Antonia Samara Camelo Rodrigues, Professora, afastada por licença sem remuneração, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 68/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; e ERINALDA ARAUJO DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente na (a) Rua Presidente Dutra 135, bairro Laurão, zona urbana do município de Tianguá-Ceará, inscrito (a) no C.P.F. sob Nº 008.075.523-21, cadastrado (a) no RG sob Nº 98028066015 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de SERVIÇOS GERAIS, tendo como ações: prestar ajuda imediata em diversas funções, garantindo o suporte necessário a quem precisa, e faz o serviço de manutenção e limpeza do estabelecimento. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 1.212,00 (Um mil duzentos e doze reais), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 68/2022, vigorará pelo prazo determinado pelo período, iniciando em 08 de agosto de 2022 e encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora MARIA ACIOLENE ALVES AGUIAR, Aux. De Serviços Gerais, que se encontra afastada por Auxilio doença, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

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