Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
– orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
– ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
– evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
– atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:
I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo;
II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior demonstrativo;
III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores demonstrativo;
IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo;
V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo;
VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo;
VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo;
IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo;
X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo;
XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo;
XII Montante da Dívida Pública demonstrativo;
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – demonstrativo;
XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
§ 5o - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. (EMENDA MODIFICATICA Nº 02/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022 AO PROJETO DE LEI Nº 30/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:
– manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;
– expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;
– investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;
– custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
– programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:
mensagem;
- projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
- quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
receitas previstas para autarquia.
- anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.
Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
– contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
– aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
- diárias de viagem;
- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
– o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;
os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
– o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.
Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:
- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.
- cobertura de créditos adicionais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2023, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 30 – As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.Art. 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2023 se:
- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2023 até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de
recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:
(EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se- á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, v da LDF).
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 50 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 52 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 55 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 58 – As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (EMENDA ADITIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)
Parágrafo único: é obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput desta lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal. (EMENDA ADITIVA Nº 01/22, AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 DE ABRIL DE 2022.)
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de maio de 2022.Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal