INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui a Semana Municipal da Saúde e Higiene Menstrual no município de Tianguá.
Art. 2º. A semana de que trata o artigo anterior tem como objetivo:
I - ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde, higiene e produtos menstruais;
II - combater a pobreza menstrual através do acesso à informação e produtos de higiene e saúde menstrual;
III - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade escolar e nas famílias;
IV – prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso à informações e produtos de higiene e saúde menstrual;
Art. 3º. A semana municipal da saúde e higiene menstrual passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município e será realizada anualmente na semana do dia 28 de maio, ocasião em que o Poder Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 4º. A data de 28 de maio fica declarada como Dia Municipal da Saúde e Higiene Menstrual.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de agosto de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal