ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 851/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a redação do Art. 1° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída a todos os servidores efetivos da Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal.
Art. 2°. Fica alterada a redação do Art. 2° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo anterior, no exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei, levando-se em conta a atuação e desempenho pessoal do servidor, fora da sua escala de serviços, sendo vedada a concessão de horas extras aos beneficiários, nos dias de execução de produtividade.
Art. 3°. Fica alterada a redação do Art. 3° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3°. É de competência dos Superintendentes e Comandantes a aferição dos pontos referentes à suas competências de que trata esta lei.
Art. 4°. Fica alterada a redação do Art. 4° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°. Para efeitos do disposto no art. 2°, a apuração far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0.1% (zero virgula um por cento), do valor do vencimento correspondente ao salário base da respectiva categoria, segundo o critério de atribuição de pontos fixados nos Anexos I e II desta Lei.Art. 5°. Fica revogado o Art. 6° da Lei 851/2014.
Art. 6°. Fica alterada a redação do Art. 7° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°. A comprovação da produtividade será efetuada através de relatórios, ponto eletrônico ou livro de ponto na falta deste.
§1°. Os relatórios pertinentes a Superintendência de Trânsito e Transporte serão elaborados pelos Gerentes imediatos e apresentados ao Superintendente de Trânsito e Transporte ou Superintendente de Trânsito e Transporte Adjunto até o mês subsequente conforme o Anexo I desta Lei. (ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22 01 DE SETEMBRO 2022)
§2°. Os relatórios pertinentes a Guarda Civil Municipal serão elaborados pelos supervisores e apresentados ao Comandante da Guarda Civil até o mês subsequente conforme o Anexo II desta Lei. (ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22 01 DE SETEMBRO 2022)
Art. 7°. Fica alterada a redação do Art. 8° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. Para efetivação da gratificação por produtividade a Presidência da ASTT, emitirá demonstrativo de pagamento resultante da somatória de pontos no mês, nos casos que necessitar, conforme anexos I e II desta Lei.
Art. 8°. Fica alterada a redação do Art. 11° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11°. Os relatórios de atividades deverão ser encaminhados pela Superintendência de Trânsito e Transporte e Guarda Civil Municipal ao Diretor Financeiro até o dia 15(quinze) do mês subsequente.
Art. 9°. Fica alterada a redação do Art. 14° da Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Cabe ao Presidente da ASTT nomear e exonerar os servidores que exercerão a função gratificada de Supervisor de Operações de Trânsito e Supervisor de Equipe – GCM.
§1° A nomeação do Supervisor de Operações de Trânsito será por indicação do Superintendente de Trânsito e Transporte.
§2° A nomeação do Supervisor de Equipe – GCM será por indicação do Comandante da Guarda Civil.
Art. 10. Fica alterado o artigo Art. 16 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. As despesas com custeio desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, com o pagamento da gratificação de produtividade realizado com recursos oriundos da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.
Art. 11. Fica alterado o artigo Art. 17 na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Para as atividades descritas nesta Lei quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão remunerados de acordo com o que trata no art.20 desta lei: (ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22 01 DE SETEMBRO 2022)
Art. 12. Fica inserido o artigo Art. 18° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os Superintendentes, Gerentes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas nos Anexo I e II desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.
Art. 13. Fica inserido o artigo Art. 19° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19°. Os Comandantes, Sub Comandantes e Supervisores, que por necessidade do serviço, exercerem uma das atividades descritas no Anexo I e II desta Lei e exceder a carga horária a que estiver submetido, terá direito ao pagamento da Gratificação de produtividade, a qual não excederá o percentual de até 100% do salário base de cada categoria.
Art. 14. Fica inserido o artigo Art. 20° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Nos dias de fim de semana, feriados e pontos facultativos a pontuação de produtividade terá uma adicional de 05 (cinco) pontos/ora por atividade de produtividade de cada carreira. (ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/22 01 DE SETEMBRO 2022)
Art. 15. Fica inserido o artigo Art. 21° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21. Fica alterado o anexo único da Lei 851/2014 pelo Anexo I que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
ItemDescriçãoUnidadePontos1Atividades da área de Fiscalização, apoio a eventos ou obras em via públicaHora152Atividades da área de SinalizaçãoHora153Atividades da área de EducaçãoHora154Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora105Atividades AdministrativasHora10
Art. 16. Fica inserido o artigo Art. 22° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Fica inserido o anexo II na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ItemDescriçãoUnidadePontos1Atividade ostensiva de patrulhamentoHora152Atividades educativas sobre Segurança e/ou TrânsitoHora153Apoio a Eventos do MunicípioHora154Participação em Curso de capacitação/aperfeiçoamento indicados/fornecidos pela ASTTHora10
Art. 17. Fica inserido o artigo Art. 23° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 18. Fica inserido o artigo Art. 24° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Fica alterado o anexo V na Lei 1.445/2022 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Anexo V
CargosVagas Preenchidas +Aguarda Convocação Edital 2016Agente de Trânsito de Transporte da ASTT – Masculino284Agente de Trânsito e Transporte da ASTT –Feminino06 (Fica Ampliado em 04 quatro vagas)Guarda Civil Municipal168
Art. 19. Fica inserido o artigo Art. 25° na Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Fica alterada a ementa Lei 851/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de Agente Municipal de Trânsito e Guarda Civil Municipal
Centro Administrativo de Tianguá – Ceará, 15 de setembro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal