DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ETC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada, por meio desta Lei, a concessão e o recebimento de patrocínio pela Administração Direta do Município de Tianguá.
Art. 2º - Para efeito desta Lei consideram-se:
I - Patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II - Objetivos do patrocínio: apoio financeiro ou estimável em dinheiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros ou do próprio município, de seus órgãos e entidades, com o objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;
Ill - patrocinador: ou pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio;
IV - Patrocinado: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal ou pessoa física ou jurídica beneficiaria direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;
V - Patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;
VI - Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) Exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) Iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) Autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) Adoção pelo patrocinado de políticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental;
VII - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Art. 3º - Não são considerados patrocínio para os fins desta lei:
I - Doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - Permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III – projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação com entrega de espaços publicitários;
IV - Ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
V - Locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;
VI - Ações realizadas pelo próprio patrocinador.
Art. 4º - Os patrocinadores deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa e nas seguintes Premissas:
I - Isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II - Divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
III - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IV - Respeito à diversidade étnica e cultural;
V - Sustentabilidade e responsabilidade social;
VI - Desdobramento educacional;
VII -promoção do Município de Tianguá no Brasil e/ou no exterior;
VIII - adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública com base em critérios objetivos;
IX - Respeito aos direitos humanos;
X - Construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
XI – repúdio a todas as formas de discriminação e respeito ao Estado Laico.
Art. 5º - Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:
I - Promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
II - Apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, eco eficiente e biodegradável, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
Ill - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;
IV - Estimulem a prática de atividades físicas, culturais e socioeducativas.
V - A eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, programas, bens e serviços entre outros.
Art. 6º - O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio e será precedido, preferencialmente, de processo de seleção pública.
§1° Será considerada inexigível a seleção pública de que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§2° Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§3° O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 7º. É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.
Art. 8° O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do patrocinador, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil.
Art. 9º. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Parágrafo Único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio incentivado deverão observar a legislação aplicável.
Art. 10. O patrocínio a eventos de interesse público, do Município Tianguá realizados por órgão ou Entidade dele integrante, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, programas, bens e serviços, e outros que geram desenvolvimento socioeconômico.
Art. 11. Os eventos definidos no caput do artigo 10 desta lei, de interesse público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
Art. 12. O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município.
Art. 13. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores ou por requerimento/solicitação de patrocínio realizado pelo município, seus órgãos e entidades a entidades de direito privado ou público.
§ 1º. No caso de captação de patrocínio por edital o mesmo conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
§ 2º. O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 20 dias de antecedência à realização do evento público.
Art. 14. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.
§ 3º. No caso de patrocínio para execução de reformas, será permitida a afixação de placa de agradecimento no próprio público reformado, cujas especificações e período de permanência serão regulamentados por Decreto.
Art. 15. As doações em espécie ou in natura, recebidas pela Municipalidade na forma do patrocínio que estabelece esta Lei, deverão ser divulgadas no Portal da Transparência Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da doação.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 13 de outubro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal