ALTERA A LEI Nº 1.163/2019, PARA INCLUIR O ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS PASSANDO A VIGORAR O SEGUINTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a Lei nº 1.163/2019, para incluir o Artigo 2º e os parágrafos §1º, §2º, §3º e § 4º, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. Os estabelecimentos de saúde divulgarão em local acessível e atualizará, por meio eletrônico no site oficial a lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão”
'a71º - Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas, nome do profissional e horário das escalas de plantão;
§2º - Incluem-se no disposto neste artigo aos Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro, CIAS – Centro integrado de Saúde;
§3º - A relação dos médicos plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão.
§ 4º - Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, por meio de imediata comunicação ao diretor responsável pela unidade de saúde ou por meio da Ouvidoria da Saúde.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 20 de outubro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal