Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICÍPAL DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 14.073.536,00 (quatorze milhões e setenta e três mil e quinhentos e trinta e seis reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Eficiência Energética e Iluminação Pública, para geração de energia elétrica via aquisição e implantação de usina fotovoltaica (destinada á geração de energia elétrica para os equipamentos públicos do município de Tianguá) e de painéis solares e ampliação e modernização da iluminação pública com lâmpadas de LED e sistemas autossuficientes, implantação de iluminação pública em LED nos trechos urbanos da BR 222, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (EMENDA MODIFICATICA Nº 01/22 DE 24/10/22)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de outubro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal