FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DO LIXO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Autorizado ao poder executivo instituir no Município de Tianguá a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo:
I - oferecer aos munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos;
II - conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição;
III - conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos coletores;
IV - informar a população sobre os dias e horários da coleta do lixo e da coleta reciclável.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 26 de outubro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO O PROGRAMA EMPREENDE TIANGUÁ DE QUALIFICAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR DE BAIXA RENDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o Programa Empreende de qualificação do Microempreendedor na cidade, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas.
Art. 2º. São objetivos do Programa Empreende Tianguá:
I - promover orientações ao empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicas do negócio;
II - divulgar informações sobre a importância da identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;
III - divulgar informações sobre os melhores investimentos e as linhas de crédito que mais se adequem as necessidades do negócio bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;
IV - divulgar informações sobre o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais bem como orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;
V - divulgar informações sobre estratégia de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços;
VI - estimular mentorias in loco e on-line, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão.
Art. 3º. Para consecução dos objetivos previstos neste Programa, o Executivo Municipal poderá:
I - contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores;
II - realizar termo de convênio, parceria ou cooperação com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais;
Art. 4º. Serão abrangidos pelo programa empreenda Tianguá:
I - o microempreendedor individual;
II - o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.
'a7 1º Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, conforme estabelecido no artigo 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006.
'a72º Serão considerados candidatos a empreendedores os informais não registrados na Junta Comercial ou órgão competente e que não sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º. As empresas que superem a limitação do faturamento anual estabelecido no artigo 5º da presente Lei, e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidos pelo programa.
Art. 6º. Poderá o Executivo Municipal delimitar a abrangência do programa e o número de seus beneficiários, priorizando àqueles que mais necessitem.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 26 de outubro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal