INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Tianguá.
Parágrafo único: Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2° - No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de Tianguá, disponíveis 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.
Art. 3° - Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.
Art. 4° - O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5° - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 02 de dezembro de 2022.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal de Tianguá/CE.