Diário oficial

NÚMERO: 265/2022

13/12/2022 Publicações: 34 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL: PP04/2022-SEINFRA/2022
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E ENVENTUAIS AQUISIÇÕES DE CARRADAS DE PIÇARRA.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA AVISO DO PREGÃO PRESENCIAL No PP04/2022-SEINFRA. A Prefeitura Municipal de Tianguá comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 26 de dezembro de 2022, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785 Bairro Nenê Plácido Tianguá-CE, a proposta de preços e documentação de habilitação para o Pregão Presencial no PP04/2022-SEINFRA, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E ENVENTUAIS AQUISIÇÕES DE CARRADAS DE PIÇARRA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. O Edital poderá ser obtido junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 14h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br/ . Tianguá-CE, 12 de dezembro de 2022. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Pregoeiro Oficial.

Tianguá-CE, 12 de dezembro de 2022.

Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos

Pregoeiro do Município de Tianguá.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO: CHP 04/2022-SESA /2022
CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE, COMPLEMENTARES, CONFORME PROJETO BÁSICO.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE SECRETARIA DE SAÚDE CHP 04/2022-SESA RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO. Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento dos Documentos de Credenciamento da licitação na modalidade Chamamento Público para Credenciamento nº CHP 04/2022-SESA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE, COMPLEMENTARES, CONFORME PROJETO BÁSICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA NANA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. CREDENCIADA: ROSALIA TORRES VELÁZQUEZ FREIRE, inscrita no CPF: 082.138.461-92, Médica Generalista, CRM-CE n° 25033, PROPONENTE PARA A FUNÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA, ratificando os valores, conforme Planilha Constante no Projeto Básico Anexo I do edital em epígrafe. Fica aberto o prazo recursal previsto no edital. Maiores informações na sala da Comissão de Licitações, localizada na Av. Moisés Moita nº 785 Bairro Nenê Plácido. Tianguá-CE, 13 de dezembro de 2022. Deid Junior do Nascimento Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 02052201SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DA ESCOLA C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 2º (SEGUNDO) TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 02052201SEMED, resultante da Concorrência Pública n° 01/2022-SEMED. OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DA ESCOLA C.E.B. MARCELLA MARIA TERCEIRO BENTO GUASQUE, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, cujo objeto é: O presente Termo Aditivo tem por objeto o replanilhamento da Obra, em virtude das quantidades conforme projeto básico, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo necessário o acréscimo de alguns itens do projeto inicial devido à adequação do projeto ao real a ser executado, tudo conforme parecer técnico e planilha de replanilhamento. Das Alterações: O Valor Total do Contrato passará de R$ 755.690,06 (setecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e seis centavos), para R$ 944.002,09 (novecentos e quarenta e quatro mil, dois reais e nove centavos). Valor acrescido: R$ 188.312,03 (cento e oitenta e oito mil trezentos e doze reais e três centavos), correspondendo a 24,92 % do total da obra. DATA DA ASSINATURA: 03/11/2022. SIGNATÁRIOS: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa Secretária de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 04022202SEINFRA/2022
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA E EXECUÇÃO DE CALÇADAS EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, SECRETARIA DE INFRESTRUTURA, EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 04022202SEINFRA, RESULTANTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2021-SEINFRA, para a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA E EXECUÇÃO DE CALÇADAS EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, CONFORME FINANCIAMENTO DA LINHA DE CRÉDITO PRÓ-TRANSPORTE DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.779.059/0001-20. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por mais 270 (duzentos e setenta) dias do prazo de VIGÊNCIA do contrato original, que passará a vigorar a partir do dia 1° de novembro de 2022 até 29 de julho de 2023, conforme demanda dos serviços para alcançar-se a finalidade da obra. Signatários: THICIANO MOREIRA TERCEIRO Procurador da Contratada /JUCIEUDES SILVA DE CARVALHO - Secretário de Infraestrutura. TIANGUÁ (CE), 1º de novembro de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 12122201SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS, NA SEDE DO MUNICÍPIO.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 12122201SEMED, resultante da Tomada de Preços 04/2022-SEMED. OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.I.F. IRMÃ GISLANE SIMÕES CAMPOS, NA SEDE DO MUNICÍPIO. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.02 Fundo Municipal de Educação - 12.361.068.1.003 Construção, Reforma, Ampliação e Equipamento de Unidades de Educação Básica FME; 05.03 Fundo Municipal de Educação - 12.361.0068.1.004 Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidades da Educação Básica FUNDEB 30%. 4.4.90.51.00 Obras e instalações. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 150 (cento e cinquenta) dias. PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 (sessenta) dias. CONTRATADA: DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI. ASSINA PELA CONTRATADA: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA. VALOR GLOBAL: R$ 135.699,75 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Tianguá - CE, 12 de dezembro de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 12122202SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.I.F. FRANCISCO ROMÃO, NO SÍTIO ARATICUM.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 12122202SEMED, resultante da Tomada de Preços 04/2022-SEMED. OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.I.F. FRANCISCO ROMÃO, NO SÍTIO ARATICUM. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.02 Fundo Municipal de Educação - 12.361.068.1.003 Construção, Reforma, Ampliação e Equipamento de Unidades de Educação Básica FME; 05.03 Fundo Municipal de Educação - 12.361.0068.1.004 Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidades da Educação Básica FUNDEB 30%. 4.4.90.51.00 Obras e instalações. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 180 (cento e oitenta) dias. PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 (noventa) dias. CONTRATADA: DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI. ASSINA PELA CONTRATADA: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA. VALOR GLOBAL: R$ 199.067,11 (cento e noventa e nove mil sessenta e sete reais e onze centavos). Tianguá - CE, 12 de dezembro de 2022.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 13122201PROJUR/2022
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE EXPURGO (LIMPEZA/RECUPERAÇÃO) E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL.
CONTRATO Nº 13122201PROJUR

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2022-PROJUR

CONTRATANTE........: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CONTRATADA ........: FRANCISCO CLÁUDIO MELO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 13.663.962/0001-72.

OBJETO......................: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE EXPURGO (LIMPEZA/RECUPERAÇÃO) E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

VALOR TOTAL................: R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil e duzentos reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2022. 1001 04.091.0042.2.090 Manutenção das Atividades da Procuradoria Jurídica do Município. Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte de Recursos: Recursos Próprios.

VIGÊNCIA...................: O prazo de vigência da contratação será de até 06 (seis) meses, contados a partir da sua assinatura.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 21102022012-PROJUR/2022
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE EXPURGO (LIMPEZA/RECUPERAÇÃO) E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.
O Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela Procuradoria Geral do Município de Tianguá, faz publicar o extrato resumido do processo de PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21102022012-PROJUR, alusivo à Dispensa de Licitação Nº DP01/2022-PROJUR, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE EXPURGO (LIMPEZA/RECUPERAÇÃO) E ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, Em favor da empresa FRANCISCO CLÁUDIO MELO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 13.663.962/0001-72, sediada à Rua Luiz Rolim, nº 60, bairro Centro - Cariaçu-CE, CEP: 63.220.000, Fone: (88) 9 9641-0086, E-mail: CLAUDIOMELOCARIRIACU@HOTMAIL.COM, neste ato representado pelo Sr. Francisco Cláudio de Melo, Proprietário, inscrito no CPF Nº sob o nº. 836.759.063-53, portador da Carteira de Identidade Nº 95029209389, SSP-CE, cujo valor global é de R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil e duzentos reais). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14,133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pelo Sr. LEANDRO LIMA VALÊNCIA, Tianguá/CE, 13 de dezembro de 2022 -MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA, Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 266/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para a presente solicitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS, INCLUINDO, SISTEMA DE MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO, SERVIÇOS DE CONFIGURAÇÃO, TREINAMENTO E GARANTIA DE DESEMPENHO COM MANUTENÇÃO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE., visando a formação de orçamento estimado. Tianguá, 13 de dezembro de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=206 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA, localizada no município de Tianguá.
SILVANI ALVES DA SILVA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PINDOGUABA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA – COENTRO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá.
MARCONES NASCIMENTO ARAUJO

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA COENTRO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PAULO AFONSO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá.
ANA CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SALGADO DA OLINDA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – BANANA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá.
FERNANDO DE AGUIAR MOITA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA BANANA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PARAIBA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA – COENTRO, CEBOLINHA ESALSA, localizada no município de Tianguá.
PAULIANA BERNARDO DE SOUSA LIMA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA COENTRO, CEBOLINHA ESALSA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARACOL.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA – AVICULTURA, localizada no município de Tianguá.
DANIELY NASCIMENTO DE ARAUJO

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PAULO AFONSO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá.
OLINDINA PEREIRA FERNANDES

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SALDADO OLINDA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá.
VANIA FERNANDES DA COSTA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO OLINDA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá.
VALDIR CESAR DE OLIVEIRA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO JABURU.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA – AVICULTURA, localizada no município de Tianguá.
MARIA GLAUCIANE CARDOSO SALES

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO POÇO DE AREIA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá.
JARDEL NASCIMENTO SOUSA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA MARACUJA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO ALEGRE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – ABACATE IRRIGADO, localizada no município de Tianguá.
EVANDRO VIEIRA DA SILVA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA ABACATE IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO OLHO DAGUA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá.
ELIAS CARNEIRO LINHARES

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO DO MEIO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá.
ELIAS CARNEIRO LINHARES

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO DO MEIO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA –localizada no município de Tianguá.
FABIANO DA SILVA COSTA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO FIM DO CORRREGO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA –localizada no município de Tianguá.
FELIPE OLIVEIRA TOMAZ

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABOCA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá.
JOAO PEDRO DA COSTA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CROATA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA, localizada no município de Tianguá.
JURACI MACHADO DA COSTA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA/FRUTICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO POCO DE AREIA.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA–localizada no município de Tianguá.
PEDRO ANTONIO DE SOUZA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURAlocalizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CIPO.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICENÇAS - LICENÇA DE ADESÃO E COMPROMISSSO: 1312/2022
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA – AGRICULTURA-COENTRO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá.
CAETANO DOS SANTOS SILVA

Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA AGRICULTURA-COENTRO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARACOL

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 30/2022
NOMEAR O GUARDA CIVIL MUNICIPAL JOSÉ EDMILTON ALVES FERREIRA MATRÍCULA Nº 7663 PARA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISOR DE EQUIPE DA GCM.
PORTARIA Nº 030/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

NOMEAR O GUARDA CIVIL MUNICIPAL JOSÉ EDMILTON ALVES FERREIRA MATRÍCULA Nº 7663 PARA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISOR DE EQUIPE DA GCM.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.445/2022, com suas alterações, RESOLVE:

Art. 1° - Nomear JOSÉ EDMILTON ALVES FERREIRA MATRÍCULA Nº 7663, portador do RG nº 2003014114734 - SSP/CE, CPF: 026.644.893-30, PARA O CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISOR DE EQUIPE DA GCM, cargo de provimento em comissão integrante da AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2022.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO

PRESIDENTE DA ASTT

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - INSTITUI: 31/2022
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DO COLETE BALÍSTICO EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N° 031/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DO COLETE BALÍSTICO EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - ASST, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, o que estabelece a Portaria N 281, de 21 de Maio de 2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que aprova a Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística de emprego na Segurança Pública;

CONSIDERANDO, o que estabelece a NORMA TÉCNICA SENASP Nº 003/2021 que disciplina o padrão do Colete Balístico no Emprego da Segurança Pública;

CONSIDERANDO, que os Agentes de Trânsito e os Agentes da Guarda Civil compõem o rol dos órgãos de segurança que trata o art. 144, §10, inciso II da Constituição Federal, integrando o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme inciso XV, art. 9º, da Lei Federal nº13.675, de 11 de junho de 2018;

CONSIDERANDO, que dá caráter constitucional à competência dos agentes de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na segurança viária, no que compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito, com o objetivo de garantir ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, conforme a Emenda Constitucional 82/2014;

CONSIDERANDO, que compete ao Poder Executivo editar regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais pelos agentes de segurança pública, em todo território nacional, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº13.060de 22 de dezembro de 2014;

ESTABELECE:

Art. 1º - Fica regulamentado o uso obrigatório em serviço do Colete Balístico pelos Agentes de Trânsito e Agentes da Guarda Civil, da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT do Município de Tianguá.

Art. 2º - O Agente de Trânsito ou Agente da Guarda Civil que não utilizar o Colete Balístico durante o serviço estará sujeito à aplicação das medidas administrativas disciplinares na legislação vigente sobre o assunto.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2022.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO

PRESIDENTE DA ASTT

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - DISPENSA: 32/2022
DISPENSA O DIRETOR JURÍDICO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE – ASTT DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ DE REGISTRO DE PRESENÇA EM PONTO ELETRÔNICO.
PORTARIA N° 032/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPENSA O DIRETOR JURÍDICO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE ASTT DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ DE REGISTRO DE PRESENÇA EM PONTO ELETRÔNICO.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal 1445/2022, com suas alterações, RESOLVE:

CONSIDERANDO a Súmula n° 05 do Conselho Federal da OAB que prevê ser vedado o controle de ponto de jornada, inclusive eletrônico ao advogado de entidade estatal e garantida a flexibilidade de horário obedecido, de qualquer forma, os períodos de descanso mínimo previsto em leis;

CONSIDERANDO a Súmula n° 09 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;

CONSIDERANDO que o controle de ponto é incompatível com o exercício da função de Advogado Público já que se trata de atividade intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas;

CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o funcionamento da máquina administrativa, pois emitem Pareceres Jurídicos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além de atuarem em Juízo em todas as assistências na defesa dos interesses das Entidades Autárquicas e Fundacionais de Tianguá - Ceará;

CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 1.º da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil EOAB que dispõe que exercem atividade de advocacia os integrantes Procuradoria do Município e afins;

CONSIDERANDO que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, e de lhe conceder também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que entender adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defesa do interesse público. A submissão a controle ponto viola prerrogativas basilares da profissão: a autonomia e independência funcionais, nos termos do art. 31, § 1.º do Estatuto da Advocacia.

CONSIDERANDO o Parecer exarado no Processo nº 23903/2017 da OAB Seccional Paraná com a seguinte ementa: Advocacia Pública. Atividade De Advogado. Funções Exercidas fora do Ambiente de Trabalho. Maleabilidade Necessária para o Completo Exercício da Função Social. Independência Funcional. Súmula 02/CFOAB. Controle Ponto. Impossibilidade. Ato Ofensivo à Dignidade da Advocacia. Atividade que exige flexibilidade de horário. Súmula 09/CFOAB. Jurisprudência dominante sobre o tema. Violação do Princípio da Isonomia.

ESTABELECE:

Art. 1.º Fica dispensado do Controle de Jornada de Trabalho por meio de Ponto Eletrônico o(a) Advogado(a) Público imbuído na função de Diretor(a) Jurídico na ASTT do Município de Tianguá-CE.

Parágrafo Único: É Advogado(a) Público da ASTT do Município de Tianguá-CE o cargo em comissão de Diretor(a) Jurídico.

Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2022.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO

PRESIDENTE DA ASTT

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - INSTITUI: 33/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA N° 033/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal 1445/2022, com suas alterações,

CONSIDERANDO, A PORTARIA DENATRAN N°94, DE 31 DE MAIO DE 2017, que dispõe sobre a instituição do CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO e dá poderes aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas a ministrarem o referido curso de formação;

CONSIDERANDO, A PORTARIA DENATRAN N° 150, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que altera a PORTARIA DENATRAN N° 94, DE 31 DE MAIO DE 2017;

CONSIDERANDO, a necessidade em instituir o CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO aos agentes municipais de transporte e trânsito, convocados por ocasião do concurso público municipal, e aos servidores do quadro efetivo indicados por esta Autarquia e que executam atividades afins.

RESOLVE:

Art. 1°- Instituir a obrigatoriedade da realização do CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO, ofertado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas, realizado de forma EAD e/ou presencial, aos agentes municipais de transporte e trânsito admitidos em certame, e aos servidores do quadro efetivo, indicados lotados por esta Autarquia, que executam atividades afins.

Art. 2°- A estrutura curricular, requisitos para matrícula, carga horária, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação, data de início, modalidade e horário das aulas serão estabelecidos pelos órgãos ofertantes.

Art. 3° - O curso objeto desta portaria será ministrado pelos profissionais disponibilizados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, quando por eles ofertados, e, quando ofertados por instituições parceiras autorizadas ou credenciadas, por profissionais das mesmas, remunerados na forma da lei.

Art. 4º - Fica autorizado o Superintendente de Transporte e Trânsito - STT, a exercer a função de Coordenador Geral da participação dos Agentes de Trânsito no Curso de Atualização de Agente de Trânsito.

Art. 5°- O CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO será realizado na forma remota, podendo ser disponibilizado um espaço físico para tal.

Art.6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2022.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO

PRESIDENTE DA ASTT

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - INSTITUI: 34/2022
INSTITUI CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA SERVIDORES (AS) QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N° 034/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA SERVIDORES (AS) QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal 1445/2022, com suas alterações;

CONSIDERANDOque compete ao Presidente da ASTT o controle da atuação administrativa e financeira desta Autarquia e o cumprimento dos deveres funcionais dos Agentes da Guarda Civil Municipal, dos Agentes de Trânsito Municipais e dos demais Servidores desta Autarquia, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDOque a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz doart. 5º, § 3º, da CF, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

CONSIDERANDOque vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e naLei nº12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDOque a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

CONSIDERANDOa vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDOque a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina oart. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;

CONSIDERANDOque cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

CONSIDERANDOque a primazia do interesse público não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº8.069/90);

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana;

CONSIDERANDOos elevados custos adicionais com cuidados à saúde das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

~

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir condições especiais de trabalho dos(as) servidores(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

'a71º- Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pela Lei 13.670/2016, peloart. 2ºda Lei nº13.146/2015; pela equiparação legal contida noart. 1º, § 2º, da Lei nº12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas noinciso XIV do art. 6ºda Lei nº7.713/88.

'a72º - Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1ºdeste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 2º -A condição especial de trabalho dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I concessão provisória de jornada especial para atividade do(a) servidor(a), para acompanhamento do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência de serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II concessão de jornada especial, nos termos da lei;

III exercício de parte da jornada de trabalho em regime de teletrabalho,

§1ºPara fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus (as) filhos (as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§2ºA condição especial de trabalho não implicará novas despesas para a ASTT.

SEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS

Art. 3º -Os(as) servidores(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, poderão requerer, diretamente ao Presidente da ASTT, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2ºdesta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

'a7 1º -O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

'a7 2º -O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Presidente da ASTT, facultado ao(a) requerente indicar profissional assistente.

'a7 3º -Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar designada pelo Presidente da ASTT, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

'a7 4º- O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

'a7 5º- Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

'a7 6º -A condição especial de trabalho deferida ao(a) servidor(a) não ensejará motivo para nova contratação para regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE

Art. - 4ºA condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

'a7 1º -O(a) servidor a) deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

'a7 2º - Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se as condições de trabalho anterior ao evento, se não houver mudança legal das mesmas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º -A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2022.

CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO

PRESIDENTE DA ASTT

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