REGULAMENTA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CONSUMIDOR POR ATENDIMENTO NA SEDE DA EMPRESA QUE REALIZA A CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Tianguá, o tempo máximo de espera do consumidor pelo atendimento na sede da empresa concessionária de energia no município, sendo o tempo máximo de 15 minutos entre as 8:00h e 16:00h, todos os dias da semana.
Paragrafo único: Será tolerada a espera de mais 15 minutos pelo consumidor, além do limite estipulado na caput deste artigo, entre 12:00h e 14:00h.
Art. 2º para fins do disposto no artigo 1º incluem-se:
I - Área interna: aquela onde estão disponíveis equipamentos e pessoal para prestação de serviços, inclusive serviços de auto-atendimento;
II- Área externa: toda extensão necessária ao agrupamento de pessoas em espera para atendimento, inclusive calçadas, passeios e praças.
Art. 3º Considera-se de responsabilidade da empresa concessionária de energia:
I - toda área externa de seu estabelecimento que estiver alcançada pela fila de pessoas, qualquer que seja o numero de presentes.
II - a garantia do bem estar dos consumidores, devendo fornecer proteção ao sol, chuva e demais intempéries ocasionadas pelo clima.
Art. 4º A empresa concessionária de energia deverá garantir o atendimento aos usuários por meio de senhas a fim de evitar aglomerações, bem como poderá implantar sistemas prévio de agendamento para atendimento dos usuários de seus serviços.
'a7 1º Os agendamentos poderão ser realizados por meio telefônico, internet e aplicativos, visando evitar filas e aglomerações nas agências e suas imediações, sem prejuízo da entrega de senhas àqueles que se dirigirem ao estabelecimento da empresa concessionária de energia.
'a7 2º O sistema de agendamento, quando aplicado, deverá conter afixado em local visível, relação constando nome e horário de atendimento dos clientes de fácil acesso ao público, cartazes em tamanho e caracteres ostensivos, divulgando todas as ferramentas e formas para os agendamentos.
Art. 5º A empresa concessionaria deverá aumentar o numero de atendentes para suprir a demanda e atender seus clientes no tempo que é necessário.
Art. 6º O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRCE’s, duplicada em caso de reincidência;
II - suspensão temporária de atividade, com aplicação de multa diária de 10.000 UFIRCE’s;
III - suspensão do alvará de funcionamento, com aplicação de multa de 1.000 UFIRCE’s;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e de normas especificas.
Art. 7º A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria de Industria e Comercio, Secretaria Municipal da Saúde, através do órgão competente, tudo com apoio da Guarda Civil Municipal de Tianguá - GCMT.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador poderá requisitar força policial, se necessário.
Art. 8º A empresa concessionária de energia no município de Tianguá terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a estas disposições.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguáì - Cearaì, em 06 de dezembro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal