Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - fica autorizado os supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos. (emenda modificativa nº 02/2023)
Parágrafo único: Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 40 (quarenta) funcionários. (emenda modificativa 01/2023)
Art. 2° - Quando solicitado, independente da forma, o auxílio estabelecido nesta lei compreende:
I - Conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - Indicar a localização do objeto desejado;
III - Conduzir o carrinho de compras;
IV - Pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - Ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI - Empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral);
VII - Todas as demais ações necessárias que envolvam a relação de consumo no interior do estabelecimento comercial.
Art. 3° - As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4° - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (emenda supressiva nº 01/2023)
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal