Diário oficial

NÚMERO: 317/2023

Ano III - Número: CCCXVII de 7 de Março de 2023

07/03/2023 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1548/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
LEI Nº 1548/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - fica autorizado os supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres disponibilizarem funcionários para auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caso seja necessário, que estejam no interior dos referidos estabelecimentos. (emenda modificativa nº 02/2023)

Parágrafo único: Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 40 (quarenta) funcionários. (emenda modificativa 01/2023)

Art. 2° - Quando solicitado, independente da forma, o auxílio estabelecido nesta lei compreende:

I - Conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - Indicar a localização do objeto desejado;

III - Conduzir o carrinho de compras;

IV - Pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - Ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;

VI - Empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral);

VII - Todas as demais ações necessárias que envolvam a relação de consumo no interior do estabelecimento comercial.

Art. 3° - As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4° - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (emenda supressiva nº 01/2023)

Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1549/2023
Institui a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são tipificados como crime, podendo ser punidos na forma da Lei, e dá outras providência
LEI Nº 1549/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

Institui a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são tipificados como crime, podendo ser punidos na forma da Lei, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado no âmbito do município de Tianguá, afixar cartaz conforme descreve o art. 3º, nos seguintes estabelecimentos: (emenda modificativa nº 01/2023).

I- Hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

II- Restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III - Casas noturnas de qualquer natureza;

IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - Agências de viagens, locais de transportes de massa;

VI - Postos de serviço de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais;

VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centro de ensino superior, hospitais, centros de saúde e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Federal n. 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, através de cartazes fixados em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3° O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21cm de altura;

II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada a entrada de clientes e usuários dos serviços públicos; e

III - conter a seguinte informação: "Discriminação por raça ou cor é crime, previsto na Lei Federal n. 7.716 de 05.01.1989, podendo o infrator responder criminalmente pelo ato praticado. Denuncie ligando para o Disque 100."

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1550/2023
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO “PROFESSOR NOTA 10” AOS PROFESSORES QUE ATUAM NA REDE MUNICÍPAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1550/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO PROFESSOR NOTA 10 AOS PROFESSORES QUE ATUAM NA REDE MUNICÍPAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Premiação Professor Nota Dez para agraciar os Professores por seus méritos e relevantes projetos pedagógicos na educação no Município de Tianguá - CE.

Parágrafo único. São categorias do Prêmio:

I Educação Infantil (CMEIs e Pré-Escola);

II Ensino Fundamental I (1º Ano ao 5º ano);

III Ensino Fundamental II (6º Ano ao 9º ano);

Art. 2º. A premiação está aberta a todos os professores em exercício, sendo que cada escola deverá indicar 02 (dois) professores destaques de toda sua equipe de trabalho atuante, além de encaminharem o histórico do trabalho desenvolvido pelo professor durante o ano letivo vigente, independente da área ou disciplina.

Art. 3º. As escolas deverão encaminhar a indicação do professor selecionado até o dia 25 de setembro de cada ano.

Art. 4º. O prêmio constitui-se de diploma concedido pelo Poder Legislativo aos professores indicados.

Art. 5º. A entrega da homenagem ocorrerá em Sessão Solene da Câmara Municipal de Tianguá no dia 15 de outubro, em razão do Dia do Professor.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1551/2023
OBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E DE EVENTOS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
LEI Nº 1551/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

OBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E DE EVENTOS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos autorizados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município. (emenda modificativa 01/2023)

Art. 2º. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§1º- Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1552/2023
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou pequeno porte do município de Tianguá-CE para o Sistema Integrado de Saneamento Rural.
LEI Nº 1552/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou pequeno porte do município de Tianguá-CE para o Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográfica da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas e dá outras providências, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DAS BACIAS HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E DO SISTEMA INTEGRADO DA BACIA DO ACARAÚ E COREAÚ e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.

'a71º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo.

'a7 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,

Art. 3º A partir da Delegação Municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BAC e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

'a7 1º A Delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.

'a7 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o Sisar - Sistema Integrado de Saneamento Rural está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAC.

Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BAC e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

'a7 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAC eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.

'a7 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

'a7 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;

'a7 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;

'a7 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;

Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 7º Fica estabelecido, os serviços de que trata essa norma, terão eventual Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata Lei, nos termos do Código Tributário Municipal, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: AD 01/2022-SEMED/2023
ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE REFEIÇÕES, LANCHES PRONTOS E SERVIÇO DE BUFFET.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO em cumprimento da RATIFICAÇÃO procedida, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo n° AD 01/2022-SEMED, a seguir. Objeto: ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE REFEIÇÕES, LANCHES PRONTOS E SERVIÇO DE BUFFET PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, em favor das empresas: KM OLIVEIRA DA SILVA ME - R$ 550.653,50 (quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos); RN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - R$ 68.725,15 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos); e NOHYO SAM DOS SANTOS SILVA-ME - R$ 21.138,00 (vinte e um mil cento e trinta e oito reais). Fundamento Legal: art. 15 da Lei n° 8.666/93. Processo Administrativo N° 20230401-02-SME. Ratificado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA. Tianguá-Ce, 07 de MARÇO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 06032301SECULT/2023
AQUISIÇÕES DE REFEIÇÕES, LANCHES PRONTOS E SERVIÇO DE BUFFET.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 06032301SECULT, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 19/2022-DIV. OBJETO: AQUISIÇÕES DE REFEIÇÕES, LANCHES PRONTOS E SERVIÇO DE BUFFET PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 12 01 13 122 0007 2.092 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura - ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. Fonte de Recurso: Próprio/Federal. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de Dezembro de 2023. CONTRATADA: KM OLIVEIRA DA SILVA ME. ASSINA PELO CONTRATADO: KAYLLON MANOEL OLIVEIRA DA SILVA. ASSINA PELO CONTRATANTE: MARIA IMACULADA FERNANDES SÁ. VALOR GLOBAL: R$ 58.660,50 (cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Tianguá-CE, 06 de MARÇO de 2023.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 06/2023
Determina a doação com ônus nos termos da Lei nº 1.534/2023, de 07 de Fevereiro de 2023 ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, Autarquia Federal inscrita no CNPJ nº 10.744.098/0001-45.
DECRETO Nº 06/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023.

Determina a doação com ônus nos termos da Lei nº 1.534/2023, de 07 de Fevereiro de 2023 ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, Autarquia Federal inscrita no CNPJ nº 10.744.098/0001-45.

O PREFEITO DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições e de acordo com a LEI Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da LEI Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com o teor do processo administrativo nº 0107122021/2021, e, ainda,

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 1.534/2023, de 07 de Fevereiro de 2023, publicada em 13/02/2013 no DOM, especialmente o que dispõe o Art. 5º, que assim dispõe:

Disposições adicionais e não compreendidas na presente lei podem ser posteriormente regulamentadas por via de Decreto Executivo para que se possa atingir as finalidades da presente doação.

CONSIDERANDO o interesse publico do desenvolvimento da educação técnica e superior, em especial da agronomia no município de Tianguá e na Região da Ibiapaba;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a doação de parte de um terreno pertencente ao Município, registrado no cartório do 3º Ofício de registro de imóveis de Tianguá, sob a matrícula de nº 929, livro 2 -C, folha 00001, consistente de um imóvel no perímetro urbano do município de Tianguá, Estado do Ceará, constituído de uma parte de terra na Avenida Tabelião Luiz Nogueira Lima (Rodovia CE 187), no Bairro Santo Antônio, Tianguá -CE, com as seguintes características e confrontações: AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, definido pela coordenada UTM E: 276.525,42 m e N: 9.587.403,20 m , segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 78° 40' 52" e distância de 130,00 m, confrontando com a TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ , até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE) a partir do vértice V2, definido pela coordenada UTM E: 276.399,44 m e N: 9.587.435,26 m , segue seu rumo do sentido Norte para o Sul com ângulo interno de 95° 55' 59" e distância de 132,42 m, confrontando com TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V3; A partir do vértice V3, definido pela coordenada UTM E: 276.353,70 m e N: 9.587.310,99 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 175° 50 01" e distância de 162,30 m, confrontando com TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ , até encontrar o vértice V4; AO SUL: A partir do vértice V4, definido pela coordenada UTM E: 276.308,12 m e N: 9.587.155,21 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 89° 59' 23" e distância de 90,00 m, confrontando com a AVENIDA TABELIÃO LUIZ NOGUEIRA LIMA (RODOVIA CE 187), até encontrar o vértice V5; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V5, definido pela coordenada UTM E: 276.394,44 m e N: 9.587.129,73 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 99° 08 53" e distância de 303,22 m, confrontando com O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, CAMPUS TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V1.

Art. 2º - O terreno objeto desta DOAÇÃO e acima caracterizado se destina exclusivamente para a utilização pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, Campus Tianguá para desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.

Art. 3º - Para o fiel cumprimento do que se destina a presente doação, fica estabelecido que o donatário deve manter atividades acadêmicas, práticas ou teóricas, que efetivamente utilizem a área doada.

Art. 4º - Não cumprindo os encargos no prazo previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, o bem objeto da presente doação será revertido ao patrimônio público do Município doador, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 5º. Que a Procuradoria Geral do Município, proceda com a realização de Dispensa de Licitação para o fiel cumprimento da Lei Municipal nº 1.534/2023, de 07 de Fevereiro de 2023, publicada em 13/02/2013 no DOM, e do presente decreto, e posterior contratualização administrativa da presente doação com encargos, e demais providencias necessária a escrituração.

Art. 3º. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 02 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá-CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 07/2023
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOVA LEI LICITAÇÕES, LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
DECRETO Nº 07/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOVA LEI LICITAÇÕES, LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO Tianguá, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 30º, inciso II da Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a utilização, no que couber, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do município de Tianguá/CE.

Art. 2º. No uso dos poderes correspondentes as competências específicas a que confere o art. 30º, inciso II da Constituição Federal poderá o Poder Executivo Municipal editar regulamentos e normas específicas quanto aos demais temas tratados, possibilitados e de competência privativa a municipalidade.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 06 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá-CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 08/2023
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do município de Tianguá.
DECRETO Nº 08/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública do município de Tianguá nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes municipais com a utilização de recursos do próprio município ou de recursos de oriundos de transferências voluntárias.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do~caputdo art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do disposto neste Decreto.

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata oinciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no~caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas complementares

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 06 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá-CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 09/2023
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE TIANGUÁ/CE.
DECRETO Nº 09/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Tianguá/CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet ou de qualquer outra ferramenta informatizada própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Hipóteses de uso

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

'a7 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

'a7 5º Nas demais hipóteses excetuadas as previsões já constantes do art. 4º deste Decreto, os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica para fins de informação e publicidade do procedimento e do eventual contrato decorrente, junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso:o documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa através de orçamento ou mapa de preços, que deverá ser calculada na forma estabelecida no da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e da regulamentação municipal;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme o caso;

VI termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.

'a7 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

'a7 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

'a7 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

'a7 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos:

I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a execução do objeto;

II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021;

III- contratação remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1ºdeabrilde2021;

IV- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Órgão ou entidade promotor do procedimento

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de operacionalização das contratações, podendo ser o Comprasnet 4.0 ou outra ferramenta equivalente, desde que atenda as condições impostas no art. 3º, bem como, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Fornecedor

Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Abertura

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Envio de lances

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

'a7 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

'a7 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.

Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

'a7 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

'a7 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, somente a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, conforme o caso; ou

III - valer-se, para a contratação direta em procedimento administrativo convencional, na ordem de classificação das propostas obtidas em sede de pesquisa de preços, as quais serviram de base na fase preparatória do procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no mesmo edital ou aviso de contratação direta.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Município PGM poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município PGM.

Vigência

Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 06 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá-CE

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 36/2023
EXONERA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.
PORTARIA Nº 36/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

EXONERA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 1.445/2022 de 15 de março de 2022, RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar o Sr. CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, portador do RG n° 2168259 SSP/PI, CPF: 932.517.343-34, das funções do cargo de PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Tianguá/CE.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 06 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 37/2023
EXONERA O SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO.
PORTARIA Nº 37/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

EXONERA O SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal da Lei nº 1. 254/20 de 21 de Fevereiro de 2020 e Lei Nº 1018/2016 de 28 de novembro de 2016, a qual fixa os subsídios dos secretários Municipais.

Art. 1º - Exonerar JOSÉ BRENO HENRIQUE LEMOS DE MENEZES, portador do RG n° 20080754109/SSP-CE, CPF: 575.044.823-15, das funções do cargo de SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura da administrativa do município.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 06 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 38/2023
EXONERA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO - PLANALTO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 38/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.

EXONERA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO - PLANALTO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

Eu, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.247/2020 de 06/02/2020.

RESOLVO:

Art. 1º - Exonerar a Sra. MONIQUE RODRIGUES BRONDANI, cadastrada no CPF sob nº 010.009.163-67, portadora do RG Nº 2006028054822 SSP-CE, para exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR, Simbologia DAS-II, da E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO BAIRRO: PLANALTO, zona urbana do município de Tianguá, enquadrada no NÍVEL A: acima de 800 alunos, nos termos da Lei Municipal Nº 1.247/2020, de 05/02/2020, que altera o Anexo VIII - Tabela Salarial dos cargos comissionados e Nível das escolas da rede municipal de ensino da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 06 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 39/2023
NOMEIA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.
PORTARIA Nº 39/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 1.445/2022 de 15 de março de 2022, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear JOSÉ BRENO HENRIQUE LEMOS DE MENEZES, portador do RG n° 20080754109/SSP-CE, CPF: 575.044.823-15, para exercer as funções do cargo de PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE- ASTT, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Tianguá/CE.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 07 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 40/2023
NOMEIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
PORTARIA Nº 40/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 337/2002, de 11/11/2002 e da Lei Municipal nº 1.105/18 de 27/08/2018 e da Lei Municipal nº 1.451/22 de 28/03/2022; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO, portador do RG n° 2168259 SSP/PI, CPF: 932.517.343-34, para exercer as funções do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 07 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 41/2023
NOMEIA A SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO.
PORTARIA Nº 41/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA A SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal da Lei nº 1. 254/20 de 21 de Fevereiro de 2020 e Lei Nº 1018/2016 de 28 de novembro de 2016, a qual fixa os subsídios dos secretários Municipais.

Art. 1º - Nomear MONIQUE RODRIGUES BRONDANI, cadastrada no CPF sob nº 010.009.163-67, portadora do RG Nº 2006028054822 SSP-CE, para exercer as funções do cargo de SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura da administrativa do município. Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 07 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 42/2023
NOMEIA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO - PLANALTO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 42/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO - PLANALTO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

Eu, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.247/2020 de 06/02/2020.

RESOLVO:

Art. 1º - Nomear a Sra. KEILA ALVES DE OLIVEIRA, cadastrada no CPF sob nº 655.435.132-91, portadora do RG Nº 3665899 SSP-CE, para exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR, Simbologia DAS-II, da E.E.F. ANTONIO CUSTÓDIO SOBRINHO BAIRRO: PLANALTO, zona urbana do município de Tianguá, enquadrada no NÍVEL A: acima de 800 alunos, nos termos da Lei Municipal Nº 1.247/2020, de 05/02/2020, que altera o Anexo VIII - Tabela Salarial dos cargos comissionados e Nível das escolas da rede municipal de ensino da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 43/2023
Exonerar os referidos servidores públicos municipais abaixo relacionados.
PORTARIA Nº 43/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

O Prefeito Municipal de Tianguá, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o afastamento definitivo dos servidores públicos municipais por motivo rescisórios;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os desligamentos dos referidos servidores do quadro de pessoal do Município;RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar os referidos servidores públicos municipais abaixo relacionados:

Servidor(a)FunçãoSecretáriaDataMotivo do AfastamentoANTONIA SIMONE DOS SANTOS FONTENELEPROFESSOREDUCAÇÃO01/02/2023PEDIDO DE DEMISSÃODAVI LIALLEM PASSOS DOS SANTOSMONITOR DE TRANSPORTEEDUCAÇÃO01/02/2023PEDIDO DE DEMISSÃODEBORA FREIRE DE LIMAAUDITOR DE TRIBUTOSFINANCAS10/02/2023PEDIDO DE DEMISSÃOELIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRASERVIÇOS GERAISEDUCAÇÃO01/02/2023FALECIMENTOERINALDO CARDOSO DA SILVATECNICO(A) EM INFORMATICAADMINISTRAÇÃO28/02/2023PEDIDO DE DEMISSÃOEVERALDO ALVES DE SOUZAVIGIAEDUCAÇÃO02/02/2023FALECIMENTORAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVAPORTEIROEDUCAÇÃO01/02/2023PEDIDO DE DEMISSÃOArt. 2º - Determinar extinto o vínculo de antes existente entre os servidores referidos no artigo anterior e o Município de Tianguá-CE, devendo o mesmo ser retirado da folha de pagamento a partir da presente data.

Art. 3º - Determinar que o departamento de pessoal proceda com os cálculos de valores diversos devidos aos servidores exonerados, considerados 13º proporcional, férias e demais a que faça jus até a presente data, encaminhando os devidos cálculos ao setor competente do Município (Secretária de Finanças e/ou Tesouraria), para fins de pagamento dos referidos direitos mediante transferência em conta bancaria, sendo ao mesmo tempo emitida sua rescisão de contrato de trabalho para o devido cumprimento das determinações legais quanto a matéria.

Art. 4º - Determinar que a Secretária, onde eram lotados os referidos servidores mencionados no artigo primeiro desta portaria, receba via da mesma para fins de proceder com a cobertura de serviços na lacuna que será deixada com a saída do mesmo servidor.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta portaria, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 07 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

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