Diário oficial

NÚMERO: 366/2023

Ano III - Número: CCCLXVI de 26 de Maio de 2023

26/05/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1568/2023
Denomina a AVENIDA SANTEZA NUNES, localizada no Bairro Vereador João Albuquerque no loteamento Vila da Serra, no Município de Tianguá-CE e dá outras providências.
LEI Nº 1568/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

EMENTA: Denomina a AVENIDA SANTEZA NUNES, localizada no Bairro Vereador João Albuquerque no loteamento Vila da Serra, no Município de Tianguá-CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominada a AVENIDA SANTEZA NUNES no Município de Tianguá, no Bairro Vereador João Albuquerque no loteamento Vila da Serra, início ao Sul na Rua SDO e finalizando ao Oeste na Rua SDO paralelo com a Avenida Manoel Batista da Silva, conforme mapa em anexo.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1569/2023
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1569/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tianguá a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Tianguá.

~Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

~ Art. 3º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado do Ceará o e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.

Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Tianguá.

'a71º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal.

§2º A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA será gratuita e terá validade de5(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§1º.Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

'a72º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

~ Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V Local data e assinatura do requerente.

'a71º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

'a72º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Tianguá, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

'a73º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. 7º.Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).

Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1570/2023
Fica autorizado ao Poder Executivo implementar o Programa Escolas Mais Seguras, através da Guarda Civil Municipal, nas escolas de ensino público do Município de Tianguá.
LEI Nº 1570/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Fica autorizado ao Poder Executivo implementar o Programa Escolas Mais Seguras, através da Guarda Civil Municipal, nas escolas de ensino público do Município de Tianguá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei Escolas Mais Seguras autoriza que a Guarda Civil Municipal terá responsabilidade de fiscalização da segurança nas escolas públicas do município de Tianguá.

Art. 2º. A fiscalização pela Guarda Civil Municipal nas escolas se destina a dar mais proteção às crianças, jovens, adolescentes, professores e demais profissionais e deve ser seguida.

Art. 3º. O responsável para fazer esta Lei ser cumprida será o Poder Executivo juntamente da Secretaria de Educação do município de Tianguá.

Art. 4º. Deverá haver colaboração das Guardas Civis Municipais de todo o município e deverá ter pronto atendimento dos pedidos de segurança nas escolas.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - LICITAÇÃO - AVISO DE TOMADA DE PREÇO: 01/2023-SEJUV/2023
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO POLIESPORTIVO NO LOTEAMENTO CONVIVER, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER AVISO DE TOMADA DE PREÇOS No 01/2023-SEJUV. A Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, por meio da Comissão Permanente de Licitação, comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 13 de junho de 2023, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785, Bairro Nenê Plácido Tianguá-CE, documentação de habilitação e proposta de preços para a Tomada de Preços no 01/2023-SEJUV CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO POLIESPORTIVO NO LOTEAMENTO CONVIVER, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, CONFORME PT 1008761-78/2013 (CV 790608). O Edital poderá ser obtido junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 17h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br/ . Tianguá-CE, 25 de maio de 2023. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

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