Diário oficial

NÚMERO: 372/2023

Ano III - Número: CCCLXXII de 6 de Junho de 2023

06/06/2023 Publicações: 30 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE ANULAÇÃO: 02/2023-SEMED/2023
Registro de preços para futuras e eventuais registro de preços para futuras e eventuais aquisições de livros didáticos.
AVISO DE ANULAÇÃO DOS LOTES 09, 10, 11 e 12

PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2023-SEMED

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE - AVISO DE ANULAÇÃO DOS LOTES 09, 10, 11 E 12 DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2023-SEMED. O Governo Municipal de Tianguá, por intermédio da Secretaria de Educação, INFORMA que os LOTES 09, 10, 11 e 12 do PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2023-SEMED, concernente ao registro de preços para futuras e eventuais registro de preços para futuras e eventuais aquisições de livros didáticos, conforme obras selecionadas através da chamada pública de n° CHP 02/2023-SEMED, relativas à educação infantil, fundamental anos iniciais e finais para uso dos alunos da rede pública do município de Tianguá-CE, foi anulada com base no art. 49 da Lei 8.666/93 e justificativa fundamentada no processo. Fica aberto prazo recursal nos termos do Art. 109, Inciso I, Alínea c da Lei 8.666/93. Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas junto à Secretaria de Educação, na Av. Moisés Moita, 785 - Nenê Plácido - CEP: 62.327-335. Tianguá/CE, 30 de maio de 2023. Ana Vladia Moreira Nunes Barbosa Secretária de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: ROMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI: VALOR TOTAL R$ 18.568,00 (dezoito mil e quinhentos e sessenta e oito reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: DISTRIBUIDORA SERTÃO CENTRAL DE MEDICAMENTOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 470.385,88 (quatrocentos e setenta mil e trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA: VALOR TOTAL R$ 2.867.388,75 (dois milhões oitocentos e sessenta e sete mil e trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: G B Comércio e Distribuição LTDA: VALOR TOTAL R$ 1.423.101,00 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil e cento e um reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: PROSAUDE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP: VALOR TOTAL R$ 1.525.395,00 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: OPEN FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: VALOR TOTAL R$ 237.005,55 (duzentos e trinta e sete mil e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: FOXPHARMA COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA: VALOR TOTAL R$ 861.799,45 (oitocentos e sessenta e um mil e setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: F3 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 2.635.634,95 (dois milhões seiscentos e trinta e cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: Asclépios Equipamentos Hospitalares Ltda: VALOR TOTAL R$ 1.291.561,70 (um milhão duzentos e noventa e um mil e quinhentos e sessenta e um reais e setenta e centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 254.010,75 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dez reais e setenta e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: NUVEX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 254.010,75 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dez reais e setenta e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: K.C.R.S. Comercio de Equipamentos Eireli EPP VALOR TOTAL R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGIOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 41.820,00 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA: VALOR TOTAL R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: LRF DISTRIBUIDORA LTDA ME: VALOR TOTAL R$ 217.427,05 (duzentos e dezessete mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: CMF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI: VALOR TOTAL R$ 1.226.141,20 (um milhão duzentos e vinte e seis mil e cento e quarenta e um reais e vinte e centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: STARK MED HOSPITALAR - ME: VALOR TOTAL R$ 1.970.070,97 (um milhão novecentos e setenta mil setenta reais e noventa e sete centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 06062301SESA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06062301SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 09/2023-SESA, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: DISTRIMÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA: VALOR TOTAL R$ 3.172.101,62 (três milhões cento e setenta e dois mil e cento e um reais e sessenta e dois centavos) REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Secretária de SAÚDE (ÓRGÃO GERENCIADOR), | TIANGUÁ/CE, 06 DE JUNHO DE 2023

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 18/2023
PRORROGA PRAZO DE ADESÃO AO REFIS 2023.
DECRETO Nº 18/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023.

PRORROGA PRAZO DE ADESÃO AO REFIS 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO os termos do Art. 3º da Lei Municipal 1.541/2023, que estabelece o REFIS para o ano de 2023;

CONSIDERANDO que parte dos contribuintes em débitos com o município não aderiram ainda ao REFIS 2023;

CONSIDERANDO a sinalização da Secretaria de Finanças no sentido da vantajosidade para o municipio na recuperação de créditos com a referida prorrogação do prazo e adesão ao REFIS 2023;

CONSIDERANDO inclusive as dificuldades sofridas pelos entes municipais com sucessivas quedas de repasses constitucionais, a exemplo do FPM neste ano e novas despesas instituídas pela União Federal aos entes municipais como piso nacionais, sem correspondente financiamento integral de tais pisos;

CONSIDERANDO a atenção aos princípios basilares da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de adesão ao REFIS 2023 até 31/08/2023, mantidos todos os termos da Lei Municipal nº 1.541/2023.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 05 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 19/2023
Concede a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE a outorga dos poderes inerentes a competência administrativa.
DECRETO Nº 19/2023 DE 06 DE JUNHO DE 2023.

Concede a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE a outorga dos poderes inerentes a competência administrativa para regulamentar a carga horária de seus servidores bem como a definição, gerência e fiscalização dos procedimentos necessários a realização do processo de escolha dos dirigentes dos órgãos a ela vinculados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO os termos da lei municipal 1.445/2022, que criou a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da lei 1.445/2022, que dispõe sobre a outorga de competências e atribuições do Município de Tianguá em favor da ASTT;

CONSIDERANDO a importância de a ASTT reger e proceder aos seus próprios processos para organização interna sem a necessidade de interferência da Administração Pública direta;

CONSIDERANDO a atenção aos princípios basilares da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º A outorga, em favor da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, da competência para regulamentação interna a respeito da carga horária dos servidores vinculados ela, bem como a definição, gerência e fiscalização do processo para a escolha dos dirigentes da Superintendência de Trânsito e Transporte de Tianguá e da Guarda Civil Municipal de Tianguá.Art. 2°. A outorga de poderes desse decreto limita-se aos dispostos no artigo anterior.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 06 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 20/2023
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.
DECRETO Nº 20/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2013.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 94, VI, daLei Orgânicado Município de Tianguá-Ceará, e

CONSIDERANDO que a conservação e o cuidado com o mobiliário urbano e as áreas verdes tornam uma cidade mais agradável e, por extensão, mais humana.

CONSIDERANDO a necessidade de direcionar ações e fomentar projetos que visem à formação de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil na área ambiental e urbanística.CONSIDERANDO, finalmente que, o presente Decreto visa a regulamentar o trabalho de cooperação entre a comunidade e/ou pessoas jurídicas ou físicas na urbanização e manutenção das praças públicas, parques, canteiros e jardins em conjunto com o Poder Público Municipal, bem como a sensibilização dos munícipes, no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.

DECRETA:Art. 1ºO titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar termo de cooperação com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a fim de promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.

'a7 1º Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.

'a7 2º Não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste decreto a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa do titular do Poder Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal sem qualquer indenização ao parceiro privado por apresentar doação ao ente público.

'a7 3º O termo de cooperação autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos do Decreto, não representando a celebração do termo de cooperação qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.

'a7 4º O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.

Art. 2ºOs titulares das Secretarias Executivas Regionais poderão realizar, a requerimento ou de ofício, estudos e análises para a celebração do termo de parceria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplinado neste Decreto.

'a7 1º A celebração de termo de cooperação dependerá de prévia anuência da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.

'a7 2º Caberão às Secretarias Executivas Regionais a instrução, análise, controle e fiscalização direta dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA para realizar supervisão ampla e abrangente de modo a uniformizar e harmonizar as diversas cooperações pactuadas.

Art. 3ºPara efeitos deste Decreto, considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste Decreto.'a7 1º Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas jurídicas de direito privado que atuem no ramo empresarial, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor econômico.

'a7 2º Entende-se por sociedade civil organizada associações de moradores, sociedades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de serviços, bem como terceiros interessados.

Art. 4ºA Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por quatro membros, servidores públicos municipais, da seguinte forma:

I - um membro indicado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA;

II - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF;

III - um membro indicado pela Secretaria Executiva Regional onde localizado o bem em que se pretende realizar a melhoria urbana, que atuará nos respectivos processos;

IV - um membro indicado pela Secretaria de Conservação e Serviços Públicos.

'a7 1º Cada membro comporá a Comissão por um período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.

'a7 2º Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros da Comissão.

Art. 5ºCompete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:

I - Emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos termos de parceria de que tratam este Decreto;II - Opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de cooperação, e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno;III - Analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação, assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos neste Decreto;

IV - Manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação, serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste Decreto;

V - Estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas/mensagens indicativas da cooperação quando, na análise das propostas apresentadas forem constatados afrontas às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, em seu entorno;

VI - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos.

Parágrafo Único - O pronunciamento favorável da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a assinatura do termo de cooperação pretendido, devendo respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 6ºIncube à SEUMA elaborar e manter cadastro atualizado dos bens púbicos disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.

'a7 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Tianguá-Ceará na internet, contendo as seguintes informações:I - número do termo de cooperação;

II - órgão público ou ente municipal;

III - nome e demais dados de identificação do cooperante;

IV - objeto e escopo da cooperação;

V - número de placas indicativas da cooperação;

VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

'a7 2º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas semestralmente no Portal da Prefeitura do Município de Tianguá-Ceará na internet e no Diário Oficial da Cidade de Tianguá-Ceará.

'a7 3º As Secretaria Executivas Regionais emitirão relatórios semestrais destinados à SEUMA com a atualização dos dados dos bens que se encontram sob sua atuação e são objeto de cooperação nos termos deste Decreto.

Art. 7ºO pretenso cooperante deverá apresentar carta de intenção junto à Secretaria Executiva Regional onde estiver localizado o bem, indicando com especificidade a área e/ou bem objeto de interesse.

'a7 1º A carta de intenção será instruída da seguinte documentação:

I - comprovação da regularidade jurídica;

II - comprovante de regularidade fiscal;

III - envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas a serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho, valores e a descrição detalhada, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como, o período de vigência da cooperação.

'a7 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Registro Civil, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

'a7 3º Tratando-se de pessoa natural, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Documento e identidade;

II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Comprovante de residência.

'a7 4º A regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação de certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais.

'a7 5º A pessoa física e/ou jurídica que celebrar termo de cooperação, visando a urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, parques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal receberá um certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã,respectivamente.Art. 8ºA celebração do termo de cooperação sobre o qual dispõe este Decreto observará o seguinte procedimento:

I - Recebimento mediante protocolo imediato da carta de intenção devidamente instruída pelo interessado, na Secretaria Executiva Regional onde esteja localizado o bem em que se pretende realizar a melhoria urbana;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo;

III - Publicação no Diário Oficial do Município do comunicado expedido pelo órgão ou entidade de origem, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da carta de intenção, no qual constará o nome do pretenso cooperante e o objeto da possível cooperação, abrindo=se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citada publicação, para manifestação de outros que possam manifestar sua intenção em cooperar quando ao mesmo objeto; ou ainda impugnação por parte de qualquer órgão da administração pública municipal;

IV - Decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultando, se necessário, outros órgãos sobre assuntos de suas respectivas áreas;

V - Após a tramitação no órgão de origem, os autos contendo toda a instrução serão remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, caso as melhorias urbanas propostas demandem avaliação ou manifestação dessa Secretaria, que, após terminá-los, remeterá os autos à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes;

VI - Concluída a análise, os autos serão enviados para análise da Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, e só após seu parecer os autos serão encaminhados ao titular do Poder Executivo Municipal.'a7 1º Na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, para fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que melhor atender o interesse público, de acordo com os critérios no presente Decreto.'a7 2º Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública na sede da respectiva Secretaria Executiva Regional, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial do Município.

'a7 3º No prazo de 10 dias, após assinatura e celebração do termo de cooperação, este será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município.

'a7 4º Após a publicação, a Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, deverá ser informada, pelo ente competente, da celebração do termo de cooperação.

'a7 5º Quando as propostas de cooperação envolver projetos urbanísticos, a critério da Comissão responsável pelo processo, a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos poderá ser consultada sobre o assunto de sua competência.

'a7 6º Os projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de termo de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

Art. 9ºSerão considerados, na análise das propostas de cooperação, em especial para os casos de disputa, os seguintes critérios:

I - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso cooperante;

II - Proposta de cooperação, pelo mesmo pretenso cooperante, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação;

III - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.Art. 10Na análise das propostas apresentadas, caberá à Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes avaliá-la em quinze dias.

Parágrafo Único - O prazo acima referido não integrará o período de validade o termo de cooperação firmado.

Art. 11Firmada a cooperação, o cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros por seus atos.

'a7 1º Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, poderá o cooperante contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas às limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.

'a7 2º Para realização dos serviços objeto da cooperação poderá à Comissão já definida, exigir, quando entender necessário a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos componentes.

Art. 12O termo de cooperação deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Decreto, tendo prazo de validade de 05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.

Parágrafo Único - Findo seu prazo de validade, o termo de cooperação não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar nova proposta que atenda integralmente o disposto no presente Decreto.

Art. 13O termo de parceria deverá conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas:I - as melhorias urbanas a serem executadas e seus elementos característicos;

II - o regime e a reforma de execução a serem executadas;

III - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

IV - o prazo de vigência do termo de parceria;

V - os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder Público;

VI - os casos de rescisão;

VII - a legislação aplicável à execução do termo e especialmente aos casos omissos.

Art. 14Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 6º deste decreto, a Secretaria Executiva Regional competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 15Fica garantida ao cooperante a colocação de placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local do empreendimento objeto do Termo de Cooperação, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo;

II - Para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros de largura, devendo o número de placas a ser definido pela Comissão responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);

III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões: a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,50m de altura x 0,70m de largura, afixadas a uma distância de 0,70m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro; b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, afixada a uma altura de 0,70 do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco) do início do canteiro;

IV - No caso de postes, passarelas e viadutos, será permitida a colocação de 01 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 0,60 (sessenta centímetros) por 0,90 (noventa centímetros), somente nas colunas de sustentação, desde que não atrapalhe a sinalização ou ofuscamento à visão do motorista, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro;

V - No caso de túneis será permitida a colocação de, no máximo, 02 (duas) placas ou adesivos, sendo 01 (um) em cada entrada no túnel, com dimensões máximas de 0,60 (sessenta centímetros) por 0,90 (noventa centímetros), afixadas a uma altura máxima de 0,50 (cinquenta centímetros) do solo;

VI - Tratando-se passeios nas vias públicas será permitido a colocação de mensagens no piso de forma horizontal, diferentemente das placas que estão elevadas do solo de forma vertical.

'a7 1º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação às expensas do cooperante.

'a7 2º Sempre que a situação física permitir será dada preferência às mensagens colocadas horizontalmente ao nível do solo, face às placas elevadas do solo.

'a7 3º Nas mensagens indicativas de manutenção da área cooperada deverá conter imprescindivelmente:

a) O nome do equipamento (logradouro, viaduto, posto, túnel ou qualquer outro bem público) e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, para o termo de cooperação, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa;

b) O brasão oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá-Ceará.

'a7 4º Fica proibido à veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados neste Decreto.

'a7 5º Será permitida a colaboração de site (endereço eletrônico) da empresa, desde que consta apenas seu nome, não sendo admitida a indicação de nome de seus produtos e/ou serviços.

§ 6º Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do termo de parceria, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

'a7 7º Nos casos previstos no § 2º do art. 8º cada placa exibirá por vez um e somente um dos associados.Art. 16Os serviços a serem realizados em razão do termo de cooperação deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Executiva Regional onde localizado sob a coordenação geral da SEUMA, que atuará para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urbanas.

Art. 17Fica vedado ao cooperante, mediante a realização das melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela condizente com sua natureza no tocante às suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.Art. 18Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem.

Art. 19No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação, não cabendo ao cooperante qualquer espécie de indenização.

Art. 20A administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização, notificando o cooperante com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o cooperante não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 21Encerrada a cooperação, inclusive nas circunstâncias previstas nos artigos 17 ou 18 do presente Decreto, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o cooperante efetuar a retirada das placas/mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela respectiva Secretaria Executiva Regional.

Parágrafo Único - O não cumprimento do previsto no caput deste artigo constituirá o cooperante em mora, ficando as placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas.

Art. 22Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução poderá a Secretaria Executiva Regional competente determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.

Art. 23Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 06 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito do Município de Tianguá-Ceará

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 21/2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.
DECRETO MUNICIPAL Nº 21/2023, de 06 de junho de 2023.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços visando a aferição de estimativa para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive, para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações, conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II Sobre preço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

III Setor de compras e Serviços: Setor encarregado na execução de pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas, inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I

Formalização

Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos:

I Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo minimamente:

a)Descrição geral do objeto;

b)Itens;

c)Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e unidades; e

d)Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º.

II Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este Decreto;

II Mapa ou Orçamento de preços, contendo:

a)Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao processo de pesquisa de preços;

b)Dados de referência da origem dos preços aferidos;

c)Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do mapa ou orçamento;

d)Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

e)Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, se for o caso; e

f)Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Seção II

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção III

Fontes de Pesquisa

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente confeccionada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a data e a hora de acesso;

IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou

V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

'a71º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o índice de atualização de preços correspondente.

§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim.

§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte:

I Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão;

II Não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado;

III Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição.

§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento.

§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;

§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as disposições do inciso I do

§6º do art. 5º e não tendo sido obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da renovação do pedido.

§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente encerrado pelo responsável da cotação.

I - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)Descrição do objeto, valor unitário e total;

b)Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c)Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d)Data de emissão; e

e)Nome completo e identificação do responsável.

II - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

III - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

Seção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre preço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Da Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de pesquisa de preços a fornecedores.

Seção II

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão SEGES do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ou outra norma municipal, observando, no que couber, o disposto nesta Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações gerais

Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Seção II

Vigência

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. Permanecem inalterados e no estado como se encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

Tianguá/CE, 06 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 22/2023
DISPÕE SOBRE OS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES – ETP E SOBRE A ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA – TR.
DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2023, de 06 de junho de 2023.

DISPÕE SOBRE OS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES ETP E SOBRE A ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA TR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Tianguá, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IOBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1ºEsteDecreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES DOS INSTRUMENTOS

Seção I

Definições do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 3ºPara fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Sistema ETP Digital:ferramenta informatizadaintegrante da plataforma doSistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizadapelaSecretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

III -Contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

V - Requisitante:agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

VI - Área técnica:agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI docaput.

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Seção II

Definições do Termo de Referência - TR

Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e

II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

III - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

V - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no incisoIVdocaput.

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

TÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS DO ETP E DO TR

Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, se for o caso, além deoutros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 8º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o Setor de Licitações no prazo definido no fluxo processual.

§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado as ressalvas estabelecidas em normas especificas quanto as contratações diretas.

§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 9º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 10. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

CAPÍTULO II

DA FORMA E CONTEÚDO DO ETP E DO TR

Art. 11. O ETP deverá ser confeccionado em documento formal ou em ferramenta específica, se for o caso, a fim de compor a fase preparatória do procedimento de contratação, tomando-se como base no Plano de Contratações Anual - PCA, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI -Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - Demonstrativoda previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidoresou de empregadospara fiscalização e gestão contratual;

XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII docaputdeste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o estudotécnicopreliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 12. Durante a elaboração do ETP deverãoser avaliadas:

I -A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

II- Anecessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar aperformancecontratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 13. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá serescolhido o critério de julgamento detécnica e preço, conforme o disposto no§ 1º doart. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 14. Naelaboraçãodo ETP, os órgãos e entidadesdeverãopesquisar, no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

Art. 15. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 16. Caso haja viabilidade para a demanda através do resultado e da constatação oriunda do ETP será iniciada a confecção do Termo de Referência da demanda.

Art. 17. O TR deverá ser confeccionado em documento formal ou em ferramenta específica, se for o caso, a fim de compor a fase preparatória do procedimento de contratação, bem como, subsidiar o futuro instrumento convocatório do procedimento, se for o caso, devendo conter minimamente os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - Definição do objeto, incluídos:

a) Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) A especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - Requisitos da contratação;

V - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - Critérios de medição e de pagamento;

VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - Estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X - Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022:

I A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II docaput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos nocapute deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.

§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º A referência de que trata o inciso II docaputserá realizada de forma automática pelo Sistema TR Digital.

Art. 18. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS

Art. 19. A Administração municipal poderá se utilizar ferramenta informatizada própria para fins de confecção dos instrumentos de que trata essa norma ou, do SistemaETP Digital e Sistema TR Digital disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante termo de acesso.

Parágrafo único. Enquanto o procedimento de contratação não estiver inteiramente virtualizado e executado em plataforma específica a este fim, seja para fins de instrução, acompanhamento e ou acesso público, a utilização das ferramentas acima mencionadas não dispensa a formalização impressa convencional dos documentos, de modo que estes devem compor o procedimento original.

CAPÍTULO III

DAS EXCEÇÕES

Art. 20. A elaboração do ETP:

I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o ETP originário do procedimento a que deu causa a contratação direta;

III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

IV - É facultada no caso de pequenas compras ou compras de baixo vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de compra/serviços; e

VI É dispensada a elaboração do ETP nas demais contratações excetuadas em Lei ou em outra norma específica.

Art. 21. A elaboração do TR:

I - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o TR originário do procedimento a que deu causa a contratação direta;

II - É dispensada nas adesões a atas de registro de preços;

III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

IV - É facultado no caso de pequenas compras ou compras de baixo vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de compra/serviços; e

VI É dispensada a elaboração do TR nas demais contratações excetuadas em Lei ou em outra norma específica.

TÍTULO IVREGRAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

CONTRATAÇÕESDE OBRASE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 23. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema ETP e ou TR Digital ou qualquer outra plataforma para este fim, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º Os órgãose as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes dos Sistemas ETP ou TR digitale o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º As informações e os dados dos Sistemas ETP ou TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 24.Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos sistemas utilizados.

Art. 25. O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA

Art. 26. EstaInstrução Normativa entra em vigor a partir da data da publicação.

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Tianguá/CE, 06 de Junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 23/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto.

Seção II

Abertura a pessoas físicas

Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a capacidade e ou natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

CAPÍTULO IIDO EDITAL

Seção III

Regras específicas

Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta, nos termos do estudo técnico preliminar e ou termo de referência, conforme o caso, deverá exigir, dentre outras cláusulas:

I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III - Exigência de a pessoa física acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) nos custos de composição do preço para fins de formação do valor global do lance ou proposta, a título de contribuição patronal à Seguridade Social.

IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf) ou outro sistema de cadastramento de fornecedor o qual o município aderir ou integrar.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da nota fiscal correspondente a execução ou fornecimento e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações gerais

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Seção II

Vigência

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Tianguá/CE, 06 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 24/2023
Regulamenta o Código Tributário do Município de Tianguá, o qual instituiu o “Programa IPTU SOLIDÁRIO” no Município de Tianguá - Ceará.
DECRETO Nº 24/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta o Código Tributário do Município de Tianguá, o qual instituiu o Programa IPTU SOLIDÁRIO no Município de Tianguá - Ceará.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDOo disposto no Código Tributário do Município de Tianguá Ceará.

Lei Complementar nº 1.367/2021), conforme dispõe Art. 286;

DECRETA:Art. 1ºFica regulamentada por meio deste decreto o disposto no Arts. 286 da Lei Complementar Nº 1.367/2021, que institui no Município de Tianguá o Programa IPTU Solidário, que tem por objetivo fomentar a contribuição voluntária dos munícipes para as Entidades desportivas, assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos, situadas no município de Tianguá, devidamente regularizadas e com o mínimo de 02 anos de funcionamento.

Art. 2º - O Programa IPTU Solidário consiste na adoção de um cupom de subvenção social, que será inserido nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com informações bancárias, sendo facultado ao contribuinte o valor da doação de até 10% de parte do valor de imposto em cota única ou cotas de parcelamento, através de boleto bancário, depósito em conta vinculada ao Projeto social, cultural ou de desporto, aprovado pelo programa.

Art. 3º - Para ter acesso aos recursos arrecadados no Projeto, as entidades deverão cumprir integralmente as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.367/2021.

Art. 4º - A Conta do Programa IPTU Solidário, será administrado por Gestor da Secretaria de Finanças, ficando responsável pelas seguintes atribuições:

I - Registrar os recursos captados através das doações decorrentes do Projeto IPTU Solidário, mantendo o controle escritural;

II - Conferir e atestar a regularidade das informações cadastrais obrigatórias exigidas das entidades beneficiárias pela Lei Complementar nº 1.367/2021, bem como dos relatórios de prestações de contas, cientificando-as no caso de irregularidades;

III - Distribuir, em partes iguais e 30 dias após o vencimento dos boletos, os recursos arrecadados no Projeto IPTU Solidário em favor das entidades regularmente cadastradas, após observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 1.367/2021;

IV - Prestar contas periodicamente à Administração Municipal e ao Conselho Gestor da arrecadação e da distribuição dos recursos, indicando cada uma das entidades;

V - Receber e encaminhar os relatórios de prestações de contas das entidades beneficiárias ao Conselho Gestor.

Art. 5º - Fica instituído o Conselho Gestor, composto pelos gestores das seguintes pastas:

I Secretaria de Finanças;

II Secretaria de Cultura;

III Secretaria de Assistência Social;

IV Secretaria de Juventude Esporte e Lazer;

Art. 6º - O Conselho Gestor, tem como atribuições:

I - Fiscalizar a arrecadação e a distribuição dos recursos que integram o Fundo do IPTU Solidário;

II - Eleger através da votação de seus membros o Presidente, Vice Presidente e Secretário da Comissão, responsáveis pela condução de seus trabalhos;

III - Convocar, através de ato do Presidente ou em sua ausência do Vice Presidente, reuniões periódicas ordinárias e extraordinárias, sempre que necessário, lavrando-se as respectivas atas;

IV - Analisar e emitir parecer através da deliberação de seus membros das contas prestadas pelo gestor do Fundo do IPTU Solidário sobre a arrecadação e distribuição dos recursos às entidades beneficiadas;

V - Analisar e emitir parecer através da deliberação de seus membros das contas prestadas pelas entidades beneficiadas no Projeto;

VI - Opinar, em caráter colaborativo com a Administração Municipal, com sugestões sobre a destinação e aplicação dos recursos.

Art. 7º - Os relatórios de prestação de contas a serem emitidos pelas entidades beneficiadas deverão indicar obrigatoriamente o valor arrecadado e as despesas realizadas, de forma sucinta, que permita avaliar com clareza a destinação dada aos recursos.

Art. 8º - As dúvidas e omissões da Lei Complementar nº 1.367/2021 e deste Decreto Regulamentador serão saneadas pela Diretoria Municipal dos Tributos, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Leis Federais nº 4.320/1964 e nº 13.019/2014.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 06 de junho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá-CE

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 139/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR ESTUDO TÉCNICO DE IMPLANTAÇÃO SEMAFÓRICO.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR ESTUDO TÉCNICO DE IMPLANTAÇÃO SEMAFÓRICO A SER CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JUNTO A EMPRESAS COM EXPERTISE EM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=364 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 140/2023
AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=365 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 141/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PARA AR CONDICIONADO 12 000 BTU’S.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PARA AR CONDICIONADO 12 000 BTUS, PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DEPARTAMENTOS Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=366 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 142/2023
CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE POSTE ARTESANAL METÁLICO DE 3,2 M.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE POSTE ARTESANAL METÁLICO DE 3,2 M PARA A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=362 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito