Diário oficial

NÚMERO: 393/2023

12/07/2023 Publicações: 54 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1578/2023
Regulamenta a concessão de títulos de cidadania honorária no Município de Tianguá, e dá outras providências.
LEI Nº 1578/2023, DE 22 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta a concessão de títulos de cidadania honorária no Município de Tianguá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão de títulos de cidadania honorária no município de Tianguá, Estado do Ceará, será feita através de TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO ou TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO, e obedecerá ao disposto na presente Lei.

'a7 1º - O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO será concedido a pessoas não nascidas no Município de Tianguá que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na presente Lei.

'a7 2º - O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO será concedido para pessoas nascidas no Município de Tianguá que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na presente Lei.

'a7 3º - Os títulos referidos no caput poderão ser concedidos a pessoas já falecidas, como forma de reconhecimento pelos serviços prestados, sendo adicionado o texto post mortem ao projeto que o indica.

Art. 2º - As proposições de concessão de títulos a que se referem o Artigo 1º são de iniciativa dos Vereadores e do Prefeito Municipal.

'a7 1º - As proposições de iniciativa de Vereador terão a forma de Projeto de Decreto Legislativo e serão limitados a cinco por Sessão Legislativa anual para cada vereador, salvo casos excepcionais aprovados pelo Plenário.

'a7 2º - As proposições de iniciativa do Prefeito Municipal terão a forma de Projeto de Lei e serão limitadas a cinco por Sessão Legislativa anual.

Art. 3º - As proposições para concessão de títulos a que se referem a presente Lei deverão ser acompanhadas dos dados biográficos do homenageado, sendo vedada a concessão a pessoas que possuam condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 4º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada ou seus familiares, devendo constar o nome do autor da proposição.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 22 de maio de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1579/2023
DENOMINA ESTRADA VICINAL CLOVIS PEREIRA COSTA, LOCALIZADA NO DISTRITO DE CARUATAÍ, DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1579/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA ESTRADA VICINAL CLOVIS PEREIRA COSTA, LOCALIZADA NO DISTRITO DE CARUATAÍ, DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada estrada vicinal Clovis Pereira Costa, localizada no Distrito de Caruataí, no município de Tianguá, que tem seu início na Rua Eduardo Costa Sobral no Distrito Caruataí, passando pelo Sítio Fim do Córrego, findando na comunidade Poço de Areia (Jaburu).

Art. 2º- O Poder Executivo municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1580/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE ENFERMAGEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1580/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE ENFERMAGEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo do município de Tianguá a instituir a Semana Municipal de Enfermagem a ser comemorada anualmente do dia 12 a 20 de maio, semana que se comemora em todo Brasil.

Art. 2º- Na semana municipal de enfermagem, os órgãos e entidades de classe representativas da categoria promoverão palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que valorizem o trabalho do profissional de enfermagem, incluindo a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Caberá ao poder executivo, a regulamentação da presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1581/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E INCLUIR NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DO MUNICÍPIO A “SEMANA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL” A SER COMEMORADO NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1581/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E INCLUIR NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL A SER COMEMORADO NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL, na cidade de Tianguá, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, com o mesmo nome, em alusão ao Dia Nacional do Assistente Social, que é nacionalmente comemorada no dia 15 de maio.

Art. 2º - A semana ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos e festas da cidade de Tianguá.

Art. 3º - Na SEMANA MUNICIPAL DO ASSISTENTE SOCIAL poderão ser realizados estudos, seminários, simpósios, workshops, intercâmbios, palestras e demais eventos relacionados ao exercício profissional do Assistente Social.

Art. 4º - O objetivo desta Lei é promover a conscientização da sociedade tianguaense para valorização e reconhecimento do profissional Assistente Social, em benefício dos seres humanos, sobretudo, na exteriorização de seus conhecimentos e de orientações éticas que restabeleçam o equilíbrio das situações sociais, normais e patológicas que careçam de apoio, amparo e da intervenção de plataformas, programas e projetos eficazes para a redução de desigualdades sociais momentâneas, visto que, essas se alongam e se avolumam no quadro existencial da sociedade pós-moderna como um todo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1582/2023
DENOMINA A RUA DIÁCONO RAIMUNDO MOURA DE SÁ, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMÓTEO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1582/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA A RUA DIÁCONO RAIMUNDO MOURA DE SÁ, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMÓTEO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a Rua Diácono Raimundo Moura de Sá, localizada no Bairro Dom Timóteo, tendo como início ao norte pela CE-187 e findando ao sul na Avenida Prefeito Francisco Virgílio Filho.

Art. 2º - O Poder Executivo municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1583/2023
INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA VAI À ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1583/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA VAI À ESCOLA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, o Programa Câmara Vai à Escola, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Tianguá-CE e as escolas públicas, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social que vive, contribuindo assim para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

Art. 2º O programa será implantado, mediante a adesão das escolas e abrangerá os níveis de Ensino Infantil e Ensino fundamental.

Parágrafo único: As atividades e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo a características da faixa etária de correspondente aos respectivos níveis.

Art. 3º Constituem objetivos específicos no programa:

I proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal Tianguá-CE;

II possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores eleitos para o poder legislativo e suas respectivas propostas;

III sensibilizar os professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto Câmara Vai à Escola e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes:

I inclusão do Programa em epígrafe no projeto Pedagógico:

II estabelecimento de calendário que conterá:

a)ida da Câmara a Escola inscrita no programa;

b)ida da Escola à Câmara.

III planejamento das atividades;

IV - promoção de atividades com os seguintes temas:

a)história da Câmara Municipal de Tianguá-CE;

b)apresentação das Vereadoras e Vereadores e dos respectivos mandatos;

c)o funcionamento da Câmara Municipal de Tianguá-CE;

d)processo legislativo;

e)noções de participação política e cidadania.

Art. 5º A Câmara Municipal de Tianguá-CE deverá enviar a cópia da Lei a todas as Escolas de Ensino infantil e Educação fundamental estabelecidas no Município de Tianguá-CE.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1584/2023
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1584/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado à prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tianguá.

Parágrafo único: A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar as pessoas as quais se refere o art. 1º desta Lei. Acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas a condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido as condições e as consequências da doença/tratamento.

Art. 3° Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período que estiver sendo realizado um ou mais tratamentos elencados no art. 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1585/2023
FICA AUTORIZADO A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E VIOLÊNCIA AUTO PROVOCADA NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO MUNICIPAL.
LEI Nº 1585/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

FICA AUTORIZADO A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E VIOLÊNCIA AUTO PROVOCADA NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a campanha permanente de conscientização da depressão infantil e violência autoprovocada na adolescência, no âmbito municipal.

Parágrafo único: O executivo municipal, por meio do órgão competente, providenciará a realização da campanha descrita no caput deste artigo.

Art. 2º O executivo municipal destinará uma equipe de profissionais vinculados ao tema e integram o quadro de servidores da saúde, assistência social, educação, para executarem a campanha.

Art. 3° A semana da conscientização sobre depressão infantil tem como objetivos:

I levar ao conhecimento da população a informação sobre a aludida doença.

II Orientar sobre o diagnóstico e o tratamento adequado desse mal. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1586/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ A SEMANA DE COMBATE A PEDOFILIA.
LEI Nº 1586/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ A SEMANA DE COMBATE A PEDOFILIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a terceira semana do mês de maio como a Semana de Combate a Pedofilia, no calendário oficial de datas e eventos do município de Tianguá.

Art. 2º A semana de combate a pedofilia terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências ou congressos, principalmente nas escolas, sobre os modos de combater e prevenir a pedofilia em todas as suas formas.

Art. 3° O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1587/2023
DENOMINA A TRAVESSA MARIA IZA DA ROCHA, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1587/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA A TRAVESSA MARIA IZA DA ROCHA, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a TRAVESSA MARIA IZA DA ROCHA no município de Tianguá, localizada no Bairro Santo Antônio, início ao norte da Rua Alcides Teles Cavalcante e finalizando ao Sul na Rua Antônio Gonçalves dias, conforme mapa em anexo.

Art. 2º O poder executivo municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1588/2023
FICA AUTORIZADA A CAMPANHA “CORAÇÃO DE MULHER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1588/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

FICA AUTORIZADA A CAMPANHA CORAÇÃO DE MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a campanha Coração de Mulher, de alerta a orientação as mulheres sobre diagnóstico precoce e prevenção de doenças cardiovasculares.

Parágrafo Único: A campanha a que alude o caput será realizada anualmente na última semana de setembro, coincidindo com o dia mundial do coração, celebrado em 29 de setembro.

Art. 2º A campanha coração de mulher tem por objetivo reunir entidades que envolvem as mulheres, grupos médicos e representantes da sociedade civil, a fim de promover as seguintes ações para prevenir e /ou que permitam diagnósticas doenças cardiovasculares:

I Palestras

II Orientações

III Nutrição

IV Exames preventivos

V Verificação de pressão arterial

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1589/2023
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.
LEI Nº 1589/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a semana de incentivo a participação da mulher no processo eleitoral, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março em Tianguá-Ce.

Parágrafo Único: A semana que trata esta Lei pretende incentivar a promoção de atividades voltadas a integração da mulher tianguaense no processo eleitoral.

Art. 2º Por ocasião a semana de incentivo a participação da mulher no processo eleitoral, o poder público poderá e parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, palestras, pesquisas e outras atividades.

Art. 3º A semana de incentivo a participação da mulher no processo eleitoral passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Tianguá.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1590/2023
FICA AUTORIZADA A CAMPANHA PERMANENTE DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1590/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

FICA AUTORIZADA A CAMPANHA PERMANENTE DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas escolas públicas sob responsabilidade do município de Tianguá.

Art. 2º Para a implantação desta Campanha, o poder executivo municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre as formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.

Art. 3º São objetivos da campanha:

I Prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar;

II Prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais;

III Capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município.

IV Implementar ações de discussão e de combate a violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado,

V Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate as opressões sofridas por elas;

VI Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, a desigualdade de gênero e a opressão sofrida pelas mulheres;

VII Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.

VIII Promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 4º Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.

Art. 5º Compete a unidade escolar implementar um plano e ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando a comunidade o relatório da capacitação permanente.

Art. 6º Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, garantir a implementação da campanha.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1591/2023
DENOMINA A RUA SÃO PAULO VI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1591/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA A RUA SÃO PAULO VI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua São Paulo VI, uma rua paralela à Rua Subestação, localizada no Bairro Régis Diniz, com início na Rua José Alves, finalizando na rua SDO, conforme mapa em anexo.

Art. 2º O poder executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1592/2023
DENOMINA A RUA SÃO CRISTÓVÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1592/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA A RUA SÃO CRISTÓVÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua São Cristóvão, uma rua paralela à Rua José Alves, localizada no Bairro Régis Diniz, com início na Rua Subestação, finalizando sem saída, conforme mapa em anexo.

Art. 2º O poder executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1593/2023
DENOMINA A RUA DOM WALFRIDO TEIXEIRA VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1593/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA A RUA DOM WALFRIDO TEIXEIRA VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Dom Walfrido Teixeira Vieira, uma rua paralela à Rua Francisco Xavier da Silva, localizada no Bairro Régis Diniz, com início na Rua José Alves, finalizando na rua SDO, conforme mapa em anexo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1594/2023
ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1428/2021, DE 06 DEZEMBRO 2021.
LEI Nº 1594/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1428/2021, DE 06 DEZEMBRO 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- O Art. 1° da Lei Municipal n° 1428/2021, de 06 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído no Município de Tianguá o dia do TERÇO DOS HOMENS, a ser comemorado anualmente no dia 08 de setembro.

Parágrafo único. O Dia Municipal do Terço dos Homens passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Tianguá.

Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Municipal 1428/2021, esta Lei entra em vigor após a publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de dezembro de 2021.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1595/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1595/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e nos termos do Art. 38, inciso IV da Constituição Estadual, eu SANCIONO PARCIAMENTE e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tianguá - CE que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do município e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA

Art. 4º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:

I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;

II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;

III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;

V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;

VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;

VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa

IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;

X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;

XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;

XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;

XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;

XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.

XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.

XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.

§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:

I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

II - atendimento educacional especializado às crianças/estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;

III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;

IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;

V - programas de erradicação do analfabetismo;

VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e

VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.

VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e

IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.

§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:

I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;

II como órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação;

III - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

IV - as unidades escolares de educação infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)

I 01 representante da Secretaria de Educação;

II 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

III 01 (um) representante de professores da Educação Infantil;

IV 01 (um) representante de professores do Ensino Fundamental;

V 01 (um) representante de Diretores das Escolas públicas municipais;

VI 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública

VII 01 (um) representante dos Gestores das escolas privadas de Educação infantil VIII 01 (um) representante do Conselho Tutelar

IX 01 (um) representante da diretoria do SISMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá) Representação do Magistério.

§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:

I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.

§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:

I Da Secretaria de Educação pelo Secretário (a) nomeado através de ofício.

II O representante do Poder Executivo será nomeado através de ofício assinado pelo chefe do poder executivo;

III- Representantes dos Professores da Educação Infantil e Fundamental deverão ser eleitos através de assembleia convocados pelo SISMUT Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá e registrado em ata.

IV.- Representantes dos gestores municipais serão eleitos em assembleia convocados pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

V- Representantes de pais de alunos deverão ser eleitos através de assembleia pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

VI - Representantes de gestores das escolas privadas de educação infantil deverão ser eleitas em assembleia convocadas pela secretaria de educação do município e registrada em ata.

VII - O Representante do Conselho Tutelar será Nomeado através de Ofício.

VIII O Representante do SISMUT será nomeado através de ofício assinado pelo(a) Presidente(a).

IX (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)

Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 04 (quatro) anos, velada a recondução. (Veto à emenda modificativa nº 01/2023)

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento, incumbindo-lhe:

I- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

II- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;

III credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;

IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho;

VI - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;

VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;

VIII- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas reformulações;

IX - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;

X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;

XI- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;

XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;

XIII - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;

XIV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;

XV - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;

XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais;

XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;

XVIII - emitir pareceres sobre:

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;

b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;

c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.

XIX - deliberar, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e

XX exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.

'a71º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

'a72º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 9º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.

Art. 10. O Servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa como conselheiro do CME Conselho Municipal de Educação, não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.

Parágrafo Único: Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput desse artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

Art. 11 O órgão central da educação municipal garantirá a estrutura como espaço físico e apoio de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 Ao trabalhador municipal da administração direta quando eleito para o cargo de conselheiro do CME é assegurado o direito a disponibilidade para participar das atividades do Conselho Municipal de Educação, caso ocorram no seu horário de trabalho.

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus membros.

§ 2º É vedado o Representante do Executivo ser Presidente do CME.

§ 3º No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.

Art. 15 Veda quando os conselheiros forem Servidores Públicos Municipais no curso do Mandato;

§ 1º - Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam.

§ 2º - Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica o Poder Executivo Juntamente com os Conselheiros eleitos autorizados a editar normas a execução desta Lei.

Art. 17. A nomeação dos Conselheiros deverá ser feita por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1597/2023
Denomina a Rua ANTONIO CLEIBIO SILVA DO VALE no Bairro Régis Diniz e dá outras providências.
LEI Nº 1597/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Denomina a Rua ANTONIO CLEIBIO SILVA DO VALE no Bairro Régis Diniz e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica Denominada, Rua ANTONIO CLEIBIO SILVA DO VALE, a conhecida Rua Espanha localizada no bairro Régis Diniz, com início a Rua Francisco da Cunha Fontenele e findando ao Sul em um beco sem saída.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas iniciativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1598/2023
INSTITUI O DIA DO PSICÓLOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO TIANGUÁ.
LEI Nº 1598/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO PSICÓLOGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Tianguá a instituir no âmbito da Administração Municipal, o Dia do Psicólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de agosto.

Parágrafo único. A data citada no caput deste artigo será incorporada ao calendário oficial de eventos do Município.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1599/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A VIRADA ODONTOLÓGICA PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 25 DE OUTUBRO - DIA DO DENTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1599/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A VIRADA ODONTOLÓGICA PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 25 DE OUTUBRO - DIA DO DENTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a instituir a Virada Odontológica Permanente Promoção e Prevenção da Saúde Bucal no Município de Tianguá, a ser realizada anualmente na semana do dia 25 de outubro Dia do Dentista.

Art. 2º - A Virada Odontológica Permanente Promoção e Prevenção da Saúde Bucal consiste em um evento público para promover e incentivar a educação em saúde odontológica preventiva e o desenvolvimento de ações conjuntas do poder público, entidades da sociedade civil, da iniciativa privada e em parceria com as instituições de ensino superior da área odontológica.

Art. 3º - A Virada Odontológica Permanente Promoção e Prevenção da Saúde Bucal terá como objetivo os princípios e ações seguintes:

I - desenvolvimento de ações nas áreas de assistência social, educação e vigilância em promoção e prevenção de saúde bucal;

II - promoção dos serviços de saúde odontológica de Tianguá e divulgação da rede de recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município;

III - promoção de seminários, debates e campanhas de promoção e prevenção à saúde odontológica em todas as Unidades Básicas de Saúde;

IV - assistência odontológica, com atendimento clínico, e realização de exames de diagnóstico por imagem;

V - estabelecimento de parcerias com objetivo de integrar os serviços prestados pelas redes municipal e estadual de saúde com a rede privada de serviços, filantrópica ou não;

VI - promoção de parcerias com Universidades e Faculdades de Odontologia, com entidades da sociedade civil que se dedicam à área da odontologia ou que se interessarem pela promoção de atividades de saúde bucal;

VII - promoção de chamada na rede privada de consultórios instalados no Município de Tianguá para disponibilizar uma parcela da agenda de serviços como participação na Virada Odontológica Permanente.

Art. 4º - Será divulgado anualmente, pelo órgão competente determinado na regulamentação da presente lei, o calendário e a grade de eventos da Virada Odontológica Permanente Promoção e Prevenção da Saúde Bucal, preferencialmente no mês de janeiro, e outorgará aos parceiros participantes um certificado de reconhecimento, permitindo-lhes a utilização na sua divulgação institucional.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1600/2023
Institui a semana de conscientização, prevenção e orientação assim como o dia 17 de maio como o dia municipal de combate LGBTfobia e Homofobia no município de Tianguá.
LEI Nº 1600/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Institui a semana de conscientização, prevenção e orientação assim como o dia 17 de maio como o dia municipal de combate LGBTfobia e Homofobia no município de Tianguá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Será celebrado anualmente a semana de conscientização, prevenção e orientação assim como o dia 17 de maio como o dia municipal de combate a LGBTfobia e Homofobia no município de Tianguá.

Art. 2º. Atividades serão realizadas pelo Município para conscientização, prevenção, orientação e combate a LGBTfobia e Homofobia.

Art. 3º. A partir da publicação deste ato, esta Lei passa a ter validade.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1601/2023
REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1601/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1ºOs Poderes Executivo e Legislativo do Município de Tianguá não poderão usar nenhuma logomarca de identificação de governo, administração ou gestão que não seja o brasão oficial do município acompanhado, no caso do Poder Executivo, pela inscrição Prefeitura Municipal de Tianguá e, no caso do Poder Legislativo, pela inscrição Câmara Municipal de Tianguá, conforme anexo a este projeto.

§ 1ºFica expressamente proibido o uso de quaisquer símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por partido político ou campanha eleitoral.

'a7 2ºA proibição de que trata este artigo é aplicável a toda Administração Pública Municipal Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

'a7 3º Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, observadas as limitações contidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2ºA proibição a que se refere o art. 1º é também aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objeto e alimento doado à população e também às publicações oficiais.

Art. 3ºAs despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1602/2023
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DA INTERNET POR CRIANÇAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1602/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E FESTAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DA INTERNET POR CRIANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei institui, no município de Tianguá, a Semana Municipal de Conscientização do Uso da Internet por Crianças, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, com o intuito de conscientizar a sociedade acerca da necessidade do controle, pelas famílias, do conteúdo oferecido para crianças na internet.

Art. 2º Serão objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:

I - o tempo de uso diário ou a duração total/dia do uso de tecnologia digital que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental-cognitivo-psicossocial das crianças e adolescentes;

II - desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente à telas digitais, com exposição dos conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;

III - limitar o tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia, para crianças entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade. Crianças entre O (zero) a 10 (dez) anos não devem fazer uso de televisão ou computador nos seus próprios quartos;

IV - adolescentes não devem ficar isolados nos seus quartos ou ultrapassar suas horas saudáveis de sono às noites (8-9horas/noite/fases de crescimento e desenvolvimento cerebral e mental);

V - estimular atividade física diária por um hora;

VI - crianças menores de 6 (seis) anos precisam ser mais protegidas da violência virtual, pois não conseguem separar a fantasia da realidade. Jogos online com cenas de tiroteios com mortes ou desastres que ganhem pontos de recompensa como tema principal, não são apropriados em qualquer idade, pois banalizam a violência como sendo aceita para a resolução de conflitos, sem expor a dor ou sofrimento causado às vítimas.

VII - estabelecer limites de horários e mediar o uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão das imagens;

VIII - equilibrar as horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato direto com a natureza;

IX - conversar sobre as regras de uso da Internet, configurações para segurança e privacidade e sobre nunca compartilhar senhas, fotos ou informações pessoais ou se expor através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem postar fotos íntimas ou nudes, mesmo com ou para pessoas conhecidas em redes sociais;

X - monitorar os sites/programas/aplicativos/filmes/vídeos que crianças e adolescentes estão acessando/visitando/trocando mensagens, sobretudo em redes sociais;

XI - manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, e ao alcance das responsabilidades dos pais (na sala) ou das escolas (durante o período de aulas);

XI - usar antivírus, Antispam, antimalware e softwares atualizados ou programas que servem de filtros de segurança e monitoramento para palavras ou categorias ou sites;

XIII - aprender/ensinar a bloquear mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância ou vídeos com conteúdos sexuais e como denunciar cyberbullying em helplines, ou através da SAFERNET, ou disque denúncia no telefone 100;

XIV - conversar sobre valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, crítico, construtivo e pró-social das tecnologias usando a ética de não postar qualquer mensagem de desrespeito, discriminação, intolerância ou ódio;

XV - desconectar, dialogar, aproveitar oportunidades aos finais de semana e durante as férias para conviver com a família, com amigos e dividir momentos de/prazer sem o uso da tecnologia, mas com afeto e alegria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1603/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA: TIANGUÁ MAIS SEGURO, E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NAS COMUNIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1603/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA: TIANGUÁ MAIS SEGURO, E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NAS COMUNIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a Instituir o Programa Tianguá mais seguro e cria-se o Programa Municipal de Segurança nas Comunidades do Município de Tianguá, destinados a fomentar as iniciativas de segurança.

Parágrafo único. O programa visará o apoio na atuação da prevenção e elucidação de delitos através da utilização de câmeras de vídeo monitoramento com a inteligência artificial agregadas, firmando parcerias com as comunidades locais, empresas e órgãos de segurança pública atuantes no município.

Art. 2º São diretrizes do Programa Tianguá mais seguro:

I - o aumento do policiamento ostensivo, através de solicitações ao Governo Estadual;

II - a redução nos índices de criminalidade, principalmente nas áreas públicas com maior circulação de pessoas;

III - ampliação dos serviços de "inteligência" no combate aos delitos;

IV - a integração entre os agentes de segurança pública e as comunidades;

V - o compartilhamento de dados entre os conveniados e os órgãos de segurança.

Art. 3º Para fins de atingir os objetivos dos Programas criados nesta Lei, O Município poderá estabelecer parcerias com as policias civil e militar, comunidades rurais, condomínios edilícios, associações, entidades da sociedade civil organizada, estabelecimentos comerciais, agências bancárias e demais pessoas jurídicas, com sede neste município, por meio de seus representantes, que deverão assinar termo de compromisso ou convênio com o Município, para atuar, de forma conjunta e regulamentada, no exercício de iniciativas que visem à segurança local, para:

I - O compartilhamento e cessão das imagens de suas câmeras privadas de vigilância e monitoramento;

II - A instalação de câmeras de vigilância nas vias públicas ou a criação e ampliação da central de videomonitoramento, com a observância da legislação correlata e do interesse público;

III - A instalação e utilização de programas de inteligência artificial para processamento das imagens capturadas pelas câmeras de videomonitoramento.

Art. 4º O termo de compromisso celebrado com às instituições parceiras deverá dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las por razões fundacionais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 5º As instituições parceiras estabelecerão conexão direta com a central de videomonitoramento para encaminhamento, em tempo real, das imagens de suas câmeras de vigilância.

Art. 6º Para garantir que a captação de imagens, dados e sistema de dados de interesse da segurança sejam tratados com o estrito respeito aos direitos da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, bem como os demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, ficam vedados:

I - O direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou monitoramento para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade;

II - A exibição a terceiros das imagens captadas pela central e videomonitoramento ou das instituições parceiras, salvo requerimento devidamente fundamentado e documentado para análise de efetiva necessidade ou para instruir inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, estes a serem requeridos pela Autoridade Competente.

Art. 7º Fica autorizado o fornecimento de recursos financeiros para a contratação de pessoal, com o escopo de auxiliar na operacionalidade e monitoramento dos sistemas de segurança, mediante convênio.

Art. 8º Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema informatizado registrará o local, a hora, a data é à senha do operador e quaisquer acessos e imagens dados e informações da central de videomonitoramento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1604/2023
Dispõe sobre o Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher no Município de Tianguá-CE.
LEI Nº 1604/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher no Município de Tianguá-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Tianguá o Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher no Município de Tianguá - CE.

Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei:

I assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

II violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais; contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art. 2º. O Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.

Art. 3º. O programa de que trata o art. 1º, visa garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - Eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade.

III - Desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

Art. 4º. Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

I - Imponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

V - Forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;

VI - Impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

VII- Restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;

VIII - Imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IX - Apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

X - Discrimine, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI - Discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII - Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

XIII - Pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 5º. Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.

Art. 6º. Os Órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do município de Tianguá, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.

Art. 7º. As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.

Art. 8º. Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Art. 9º. Nos casos de ocorrência de ato de assédio ou violência política, denunciados aos Órgãos da Administração Pública, essa deverá comunicar de oficio ao Poder Judiciário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1605/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LEI Nº 1605/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída pela presente Lei, no âmbito do Município de Tianguá, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Para aplicação desta lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme art. 1º, § 1º, inciso I e II, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimento e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema.

Art. 4º Os objetivos desta Lei são:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no seu quadro de funcionários.

Art. 5º O selo será conferido pela Câmara Municipal de Tianguá em colaboração com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (CMPD).

Art. 6º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1606/2023
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
LEI Nº 1606/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;

II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:

I - Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais - demonstrativo I;

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV - Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII - Montante da Dívida Pública - demonstrativo XII;

XIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV - Relação das ações prioritárias previstas para 2024 - demonstrativo XIV.

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

'a7 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

§ 5o - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

'a7 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I - manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II - expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III - investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV - custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19 - A proposta orçamentária do Município para 2024 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Art. 20 - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2023, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo único - A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

§ 1º Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII - despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2024, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. - 30 - As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual - PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. - 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2024 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64: (emenda modificativa nº 01/2023)

Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024.

Art. 36 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III - do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.

Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- eliminação das despesas com horas-extras;

III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48 - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2023 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 55 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 56 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 57 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 59 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 62 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

(Assinado Eletronicamente conforme Decreto nº 13/2023)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

RELAÇÃO DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

Demonstrativo XIV Relação das Ações Prioritárias - 2024

Câmara Municipal de Tianguá

ØGestão e Manutenção do Poder Legislativo de Tianguá

Gabinete do Prefeito

ØConvênios com Poder Judiciário, Polícia e Detran

'd8Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito

ØAções de Participação, Controle Social e Ouvidoria

ØConsorcio Intermunicipal de Governança Cooperativa

ØAtividades de Publicidade e Divulgação Oficial do Município

Secretaria de Administração

ØGestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração

'd8Indenizações e Acordos Trabalhistas

ØManutenção das Atividades da Divisão de Transportes/Garagem Municipal

ØAções Municipais de Apoio aos Serviços de Segurança Publica

ØManutenção das Atividades da Guarda Municipal

ØManutenção das Atividades Demutran

Secretaria de Finanças

ØGestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças

'd8Gerenciamento e Controle da Dívida Contratada

Secretaria de Educação

ØGestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação

'd8Atividades de Educação Complementar

ØDesenvolvimento do Ensino Médio - FME

ØIncremento a Profissionalização de Estudantes da Rede Publica

ØApoio a Estudantes Universitários

ØConstrução, Implantação e Adequação de Quadras Esportivas Escolares

Fundo Municipal de Educação

ØGestão e Manutenção do Nana

'd8Construção, Ref., Ampliação e Equipamento de Unidades da Educ. Básica-FME

ØDesenvolvimento do Ensino Fundamental - FME

ØImplementação de Escolas em Tempo Integral - EB

ØFardamentos e Kits Escolares para Alunos

ØServiço Municipal de Transporte Escolar - FME

ØGestão da Alimentação Escolar - Ensino Fundamental

ØDesenvolvimento de Educação Infantil - FME

ØGestão da Alimentação Escolar - Creche

ØGestão da Alimentação Escolar - Pre Escola

ØDesenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos - FME

ØGestão da Alimentação Escolar - EJA

ØGestão da Alimentação Escolar - AEE

ØAções de Educação Inclusiva para Alunos Especiais

Fundo Mun. de Educação Básica FUNDEB

ØConstrução, Ref., Ampliação e Equipamento de Unidades da Educ. Básica - FUNDEB 30%

'd8Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB

ØGestão do Transporte Escolar Municipal

ØGestão e Manutenção do Ensino Infantil - Creche - FUNDEB

ØGestão e Manutenção do Ensino Infantil Pré-escolar - FUNDEB

ØGestão e Manutenção da Educação de Jovens e Adultos - EJA - FUNDEB

ØGestão e Manutenção de Educação Especial - FUNDEB

Secretaria de Saúde

ØGestão e manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde

'd8Programa de Órtese, Prótese e Insumos Especiais de Saúde

ØApoio ao Programa Mais Médicos

'd8Realização de Campanha de Saúde Publica

ØConsorcio Intermunicipal de Saúde Publica

Fundo Municipal de Saúde

ØEnfrentamento da Emergência COVID-19

'd8Implantação e Manutenção do Polo Academia de Saúde

ØConstrução e reforma de Academias da Saúde

ØPrograma Saúde na Escola

ØConstrução e Melhoria de Unidades Básicas de Saúde

ØGestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde

ØImpl. e Func. de Pontos de Apoio da Estratégia Saúde da Família

ØAssistência Especial da Saúde Infanto-Juvenil

ØAções de Educação em Saúde

ØConstrução e Melhoria de Unidades Hospitalares e de Pronto Atendimento

ØGestão e Manutenção do Programa Nana

ØGestão e Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar - MAC

ØConstrução, Reforma e Equipamentos da UPA

ØManutenção das Ações do Resgate e Apoio as Ações do SAMU

ØGestão Administrativa da Unidade de Pronto Atendimento - UPA

ØCentral de Abastecimento Farmacêutico - CAF

ØConstrução, Ref., Ampliação e Equipamento do Centro de Zoonoses

ØGestão e Manutenção das Ações de Vigilância em Saúde

ØManutenção do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST

Sec. do Trabalho e Assistência Social

ØManutenção dos Conselhos Vinculados a Assistência Social

'd8Manutenção das Atividades da Secretaria do Trabalho e Assistência Social

ØRealização Conferências da Assistência Social do Município

ØGestão e Manutenção do Programa Nana no Município

ØManutenção do Conselho Tutelar

ØManut. das Ações de Profissionalização, Inclusão Produtiva e

ØEmpreendedorismo

Fundo Municipal de Assistência Social

ØIgd Suas

'd8Igd - Pbf

ØPrimeira Infância no Suas

ØFortalecimento do Controle Social Igd Suas e Igd-Pbf

ØManutenção do CRAM - Centro de Referência da Mulher

ØConstrução, Ampliação e Equipamento de CRAS

ØProteção Social Básica - BL-PSB

ØBPC na Escola

ØConcessão de Benefícios Eventuais

ØConstrução, Ampliação e Equipamento de CREAS

ØProteção Social Especial - BL-PSE

Fundo Municipal dos Direitos da Criança

ØConstrução da Unidade de Acolhimento para Criança e Adolescente

'd8Manutenção de Projetos para Fortalecimento das Entidades

ØManutenção de Projetos Destinados a Criança e ao Adolescente

Fundo Mun. dos Direitos Pessoas Idosa

ØManutenção dos Projetos Destinados à Pessoa Idosa

Secretaria de Infraestrutura

ØAções Integradas de Defesa Civil

'd8Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura

ØObras e Instalações de Pequeno Porte

ØImplantação e Manutenção de Ciclovias

ØUrbanização e Revitalização de Áreas e Passeios Públicos

ØConstrução, Reforma e Conservação de Praças, Canteiros e Calçadas

ØPavimentação de Vias e Logradouros Públicos

ØAmpliação, Conservação e Funcionamento dos Parques Municipais de Iluminação Pública

ØConstrução e Melhoria de Habitações de Interesse Social

ØMelhorias Sanitárias Domiciliares

ØImplantação e Ampliação de Redes de Abastecimento de Água

ØDrenagem e Esgotamento Sanitário de Áreas Urbanas

ØProjeto de Geração Distribuída de Energia Fotovoltaica

ØPavimentação, Ampliação e Melhoria da Malha Rodoviária Municipal

ØConstrução e Recuperação de Obras de Arte

Sec. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

ØManutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

'd8Programa de Incentivo e Desenvolvimento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

ØConstrução e Melhoria de Açudes, Poços, Barragens e Cisternas

ØAgricultura Familiar - Gestão, Incentivo e Comercialização

ØAmparo e Assistência Tecnica a Assentamentos Agrícolas

ØDesenvolvimento da Pecuária

ØIncentivo e Desenvolvimento de Ações para o Fomento da Pesca e Aquicultura

ØConstrução e Reforma de Mercados, Feiras e Matadouros

Procuradoria Geral do Município

ØApoio Municipal na Execução do Processo Judiciário

'd8Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal

ØRevitalização e Controle da Legislação Municipal

Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer

ØManutenção das Atividades da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer

'd8Projetos Sociais para Juventude

ØConvênios e Parcerias para Fomento do Esporte

'd8Construção e Ref. do Estádio Municipal, Ginásios e Demais Equip. Esportivos

ØConstrução, Reforma e Ampliação de Areninhas

ØDesenvolvimento do Desporto Amador

ØPrograma 2 Tempo de Práticas Desportivas

ØConstrução, Ref. e Ampliação de Praças Desportivas

Secretaria de Cultura

ØManutenção das Atividades da Secretaria de Cultura

'd8Gestão e Manutenção do Nana

ØRecuperação e Preservação do Patrimônio Histórico Arquitetônico

ØConvênios e Parcerias para Fomento da Cultura

ØConstrução, Reforma e Ampliação de Núcleos de Arte e Cultura

ØImplantação e manutenção da Banda Municipal 12 de Agosto

ØPromover as Festividades Tradicionais do Calendário Cultural do Município

ØProgramas e Projetos de Difusão Cultural

ØAmpliar o Calendário Cultural do Município

Controladoria Geral do Município

ØManutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município

Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente

ØConstrução do Centro Municipal de Convenções e Eventos

'd8Manutenção dos Serviços de Limpeza Publica

ØManutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo

ØManutenção do Centro de Bem Estar Animal

ØConstrução e Funcionamento do Parque Botânico e Ecológico da Ibiapaba

ØAções de Educação Ambiental e Sanitária

ØAções de Defesa e Controle Ambiental

ØImplantação de Polos de Lazer e Infraestrutura Turística

ØDesenvolvimento do Potencial Turístico do Município

Secretaria de Industria e Comercio

ØManutenção das Atividades do Mercado Publico

'd8Manutenção das Atividades da Secretaria de Industria e Comercio

ØReforma do Terminal Rodoviário

ØGestão Administrativa do Terminal Rodoviário.

Autarquia de Seg., Trânsito e Transporte

ØManutenção das Atividades da Divisão de Transportes/Garagem Municipal - ASTT

'd8Ações Municipais de Apoio aos Serviços de Segurança Pública - ASTT

ØManutenção das Atividades da Guarda Municipal - ASTT

ØManutenção das Atividades Demutran - ASTT

Secretaria de Turismo

ØGestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo

'd8Implantação de Polos de Lazer e Infraestrutura Turística

Reserva de Contingência

ØReserva de Contingência

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1607/2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, DISPONIVEIS E FALTOSOS, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1607/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, DISPONIVEIS E FALTOSOS, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal responsável por divulgar, no site oficial da prefeitura municipal de Tianguá e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis e faltosos, na rede de saúde pública municipal.

Parágrafo único: As unidades de saúde que devem disponibilizar a relação dos medicamentos disponíveis e faltosos são: As unidades básicas de saúde UBS, as unidades de saúde da família USF, as unidades de pronto atendimento (UPA) e o hospital são Camilo.

Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos disponíveis e faltosos será publicada no site oficial da prefeitura municipal de Tianguá, na aba TRANSPARÊNCIA e nas dependências das unidades de saúde, com informações precisas, atualizadas e linguagem simples.

Art. 3° ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1608/2023
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1608/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao poder executivo do município de Tianguá.

Parágrafo único: A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada na página oficial da prefeitura de Tianguá na internet.

Art. 2º A publicação do currículo de que trata o art. 1º desta Lei no site oficial da prefeitura deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I Nome completo, conforme nomeação.

II Nível de escolaridade.

III Experiência profissional.

IV Informações básicas de profissionalização. (emenda supressiva nº 01/2023)

Art. 3° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo o poder executivo (emenda modificativa nº 01/2023)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1609/2023
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO BRINCAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1609/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO BRINCAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza a criação da semana municipal do brincar, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 28 de maio.

Art. 2º. A Semana Municipal do Brincar tem por objetivos:

I - o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda a criança;

II - a valorização do brincar na vida das crianças;

III - o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;

IV - o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade;

V - o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;

VI - o estímulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.

Art. 3º. As secretarias de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Urbanismo devem participar ativamente da programação da Semana Municipal do Brincar.

Art. 4º. As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da administração pública, podendo firmar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar e que tenham inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.

Art. 5º. A comemoração da Semana Municipal do Brincar envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades, com vistas à sensibilização e ao engajamento da comunidade nos objetivos propostos no Artigo 2º.

Art. 6º. As atividades da Semana Municipal do Brincar deverão ocorrer, preferencialmente, nos espaços mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 3º, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza e uma relação saudável com a cidade.

Art. 7º. A Semana Municipal do Brincar será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão, que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar desenvolve vínculos que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1610/2023
“INSTITUI O DIA DO MÉDICO E DA MÉDICA DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1610/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO MÉDICO E DA MÉDICA DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia do médico e da médica da família no âmbito do município de Tianguá.

Art. 2º - A data a ser comemorada no mês de maio que engloba o dia 19, data a qual é comemorado mundialmente o dia do médico e da médica de família e comunidade 19 de maio.

Art. 3º - A data tem por objetivo:

I destacar esse profissional, que auxilia e trabalha com tanto zelo em prol da família.

II conscientizar da importância desses profissionais para a comunidade e que muitas vezes desenvolvem um diagnóstico mais precoce e um acompanhamento mais humano.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1611/2023
CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1611/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá, o que está previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Na Semana Municipal do artesão e da artesã serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.

Art. 4º Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão empregar esforços para a realização de feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

Art. 5º A Semana Municipal do artesão e da artesã tem como diretrizes básicas:

I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Tianguá;

III - incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas gerações;

IV- identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como produto da cultura de Tianguá;

V- estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

VI - promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

VII - conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1612/2023
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA E DOS FAZEDORES DE CULTURA, NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1612/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA E DOS FAZEDORES DE CULTURA, NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Semana Municipal da Cultura e dos fazedores de Cultura a ser celebrada anualmente no período de 03 de novembro a 09 de novembro.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá o que está previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Na Semana Municipal da Cultura e dos fazedores de Cultura serão desenvolvidas atividades de promoção, valorização e manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção cultural.

Art. 4° Na Semana que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão unir esforços para a realização de eventos culturais ao longo da semana em todo território do município.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1613/2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ DIVULGAR DADOS DA RECEITA DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1613/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ DIVULGAR DADOS DA RECEITA DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a divulgar, trimestralmente, por intermédio de seu site oficial, relatório com dados da receita de cada um dos Fundos Municipais, contendo demonstrativo de dados da receita por fontes e valores orçados e realizado no período.

Art. 2º Ao final de cada exercício financeiro será divulgado relatório, de forma resumida, constando as receitas e despesas de cada um dos fundos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1614/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E FINANCIAR “AUXÍLIO ALUGUEL” DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1614/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E FINANCIAR AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e financiar o benefício de auxílio aluguel destinado ás mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em situação de extrema vulnerabilidade residentes no município de Tianguá.

Parágrafo Único Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar moradia.

Art. 2º - O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - comprovar ter renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II - ser residente e domiciliada no município de Tianguá/CE;

III - ter a seu favor medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal n.11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

IV - ser obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência que tornem insuportável a vida em comum e que estejam colocando em risco a vida da mulher, conforme relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 3º - Será priorizada a concessão do auxílio-aluguel para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Art. 4º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade da requerente, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.

Art. 5º - O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável uma vez por igual período mediante relatório emitido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município.

Art. 6º - O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

Art. 7º - A mulher beneficiária do auxilio aluguel deve ter sua identidade e localização preservadas.

Art. 8º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1615/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ’’.
LEI Nº 1615/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do município de Tianguá, a construção de faixas elevadas de segurança para pedestres, defronte a todos os estabelecimentos das redes públicas e particulares de ensino.

Parágrafo único: Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal indicar a qual secretaria ou órgão responsável para execução do serviço da construção de faixas elevadas referente ao caput deste presente artigo desta Lei.

Art. 2º As faixas elevadas de segurança para pedestre deverão obedecer aos padrões determinados pelo Concelho Nacional de Trânsito CONTRAN. (A Resolução n. 738/2018, publicada em 10 de setembro de 2018 pelo o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1616/2023
INSTITUI O “DIA DO FISIOTERAPEUTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1616/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO FISIOTERAPEUTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia do fisioterapeuta no âmbito do município de Tianguá.

Art. 2º A data a ser comemorada no mês de novembro.

Art. 3º A data tem por objetivo:

I Destacar esse profissional, que é tão importante no diagnóstico, tratamento e prevenção de lesões que possam incapacitar as pessoas das suas atividades da vida diária.

II Conscientizar da importância da fisioterapia na prevenção e reabilitação bem como na melhora da função articular e muscular.

Art. 4º Todas as atividades alusivas ao "Dia do Fisioterapeuta" serão de forma facultativa a sociedade civil, órgãos públicos, autarquias, entre outros, sem que haja oneração aos mesmos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1617/2023
“INSTITUI O DIA DO(A) MÉDICO(A) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1617/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO(A) MÉDICO(A) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do(a) Médico(a) no âmbito do município de Tianguá, a ser comemorado no dia 18 de outubro de cada ano.

Parágrafo Único - A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial do Município.

Art. 2º - A data instituída tem por objetivo:

I Enaltecer o trabalho desse profissional que dedica a sua vida ao bem estar e a minimização dos sofrimentos da população;

II Conscientizar a sociedade acerca da importância do médico, e que o mesmo pode fazer toda a diferença na sua vida, pois mais do que um curador de doenças, este profissional é o maior aliado de qualquer um para as mais variadas circunstâncias relacionadas a saúde.

Art. 3º - A Câmara Municipal poderá promover Sessão Solene de homenagem aos profissionais a que essa Lei se refere:

I Na mencionada sessão fica facultado aos vereadores participantes a entrega de homenagem intitulada Médico de Excelência a um médico que tenha prestado relevantes serviços dentro do município;

II A homenagem a que se refere o parágrafo anterior fica limitado a um profissional por vereador.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1618/2023
“DENOMINA NOME DE RUA ALBERTO GOMES NOGUEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1618/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA NOME DE RUA ALBERTO GOMES NOGUEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: INSTITUI O DIA DO(A) MÉDICO(A) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada a Rua ALBERTO GOMES NOGUEIRA, no município de Tianguá, localizada no Bairro Dom Timoteo, iniciando na Rua Prefeito Aliatar Aguiar Portela e termina em uma Rua Leste sem denominação. (mapa em anexo).

Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º. Esta Lei entrapa em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1619/2023
Cria, amplia e consolida as vagas e cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, devidamente credenciados no Ministério da Saúde, a prover por concurso, providos por concurso, e por cessão sem ônus, e distribuição no município.
LEI Nº 1619/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Cria, amplia e consolida as vagas e cargos de Agente Comunitário de Saúde ACS, devidamente credenciados no Ministério da Saúde, a prover por concurso, providos por concurso, e por cessão sem ônus, e distribuição no município conforme territorialização e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, ampliado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal 39 (trinta e nove) vagas para o cargo de provimento efetivo AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

'a7 1º. A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração, atribuições do cargo, e área a ser comtemplada estão definidos nos anexos I e II desta Lei.

'a7 2º. Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.

'a7 3º. Fica a cargo do Edital do concurso público exigir, se achar necessário, os requisitos técnicos ou acadêmicos necessários ao cargo com especialidade definida, quando esta não for definida expressamente por esta Lei.

Art. 2º Fica consolidado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal o número de 178 (cento e setenta e oito) cargos de provimento efetivo ou por cessão de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, onde 62 (sessenta e dois) são providos por cessão, e 77 (setenta e sete) são providos por servidores efetivos do município, e 39(trinta e nove) criados por esta lei, que serão ocupados por concurso a ser realizado pelo município.

Art. 3° Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo I da presente Lei para o cargo já existente no quadro de pessoal efetivo do município.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente à época da nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.482/2022, de 31 de maio de 2022, considerada que o imóvel público permutado não fora desafetado da função pública e pelo fato de no mesmo existir infraestrutura indispensável ao funcionamento do equipamento público confinante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1620/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá, e dá outras provid
LEI Nº 1620/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá, e dá outras providências etc.O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho, julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá.

Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida após análise de requerimento, feito pelo permissionário, dirigido ao Setor de Tributos do Município, com a necessária apresentação da comprovação da condição de permissionário e da quitação das taxas de permissão de uso anteriores ao período de concessão.

Art. 3º - A isenção autorizada nesta Lei deve ser requerida até dia 28 de julho de 2023.

Art. 4º - Demais disposição no que tange ao requerimento de isenção, serão regulamentados por Portaria da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 5º - Aquele que não se enquadrar nos requisitos para a concessão de isenção de que trata a presente Lei, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor referente a três vezes o valor da menor taxa paga pela permissão de uso do terminal rodoviário do município de Tianguá.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1621/2023
CRIA CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL JURÍDICA E DE ENGENHARIA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1621/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

CRIA CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL JURÍDICA E DE ENGENHARIA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal das Secretarias de Educação:

I 1 (um) Assessor Especial de Engenharia SEDUC/DTS-1;

II 1 (um) Assessor Especial Jurídico SEDUC/DTS-1;

Art. 2º Os anexos da Lei Municipal n. 337/2002, e suas alterações, passam a incluir os quantitativos e atribuições que integram os Anexos I e II da presente lei, não podendo nenhum cargo privativo de engenheiro receber valor inferior ao constante do anexo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Tianguá - Ceará.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGOS DE ASSESSORIA

CÓDIGOCARGOREMUNERAÇÃOQUANTCARGA HORÁRIAVENCIMENTO SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA EDUCAÇÃO

SUBSIDIO1DEDICAÇÃO EXCLUSIVAR$ 6.000,00SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL JURÍDICO EDUCAÇÃO

SUBSIDIO1DEDICAÇÃO EXCLUSIVAR$ 6.000,00TOTAL2~

ANEXO II

CÓDIGO CARGO SÍNTESE DAS ATIVIDADES

SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA - EDUCAÇÃO Vinculação organizacional: Secretário de Educação:

'b7Assessorar e apoiar o Secretário de Educação no exercício de suas atribuições;

·Desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes;

·Exercer as funções delegadas pelo Secretário de Educação;

·Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna;

·Elaborar e analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante expressa solicitação do Secretário de Educação;

·Coordenar ou participar de reuniões e de encontros de trabalho, mediante determinação do Secretário de Educação; Desenvolver outras atividades correlatas.SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL JURÍDICO - EDUCAÇÃOVinculação organizacional: Secretário de Educação:

'b7Prestar direto a secretaria de educação nas demandas relacionadas a referida pasta seguindo as orientações jurídicas da procuradoria geral do Município;

·Receber denúncias;

·Fazer encaminhamentos processuais e administrativos respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria Geral do Município;

·Proferir palestras sobre direitos das crianças, adolescentes, idosos, mulheres, e público LGBTQIA+;

·Esclarecer procedimentos legais aos profissionais da secretaria;

·Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe;

·Realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito;

·Organizar e coordenar seminários, campanhas educativas e eventos para debater e formular estratégias coletivas de combate a violação de direitos;

·Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo dos(as) servidores;

·Acionar os sistemas de garantia de direitos.

·Consultar, acompanhar e arquivar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE) dos instrumentos de interesse da Secretaria;

·Encaminhar para o Contratado uma via do instrumento assinado e a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) e elaborar relatórios de atividades, quando solicitado. ADVOGADO;

·Assessorar na elaboração, revisão e exame de anteprojeto de lei, decretos, contratos, convênios e congêneres, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Secretaria;

·Elaborar as homologações das licitações e demais instrumentos celebrados, de interesse da Secretaria;

· Participar de reuniões internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Secretaria;

·Zelar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública e demais ordenamentos jurídicos;

·Acompanhar procedimentos judiciais e administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas à Secretaria;

·Supervisionar fatos e atos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria;

·Emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame;

·Encaminhar para publicação os extratos ou resumo dos contratos, convênios e congêneres de interesse da Secretaria, bem como seus aditamentos e alterações no Diário Oficial do Estado (DOE), obedecendo os prazos legais;

·Providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Secretaria, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU);

·Participar de audiências públicas extrajudiciais de interesse da Secretaria;

·Acompanhar a tramitação de documentos jurídicos em cartórios, órgãos e entidades públicas em geral;

·Prestar informações e subsídios à Procuradoria Geral do município (PGM) nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1622/2023
Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado que indica nos termos em que autoriza a Lei Municipal nº 1.229/19, de 21 de Novembro de 2019
LEI N.º 1622/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado que indica nos termos em que autoriza a Lei Municipal nº 1.229/19, de 21 de Novembro de 2019, (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros para o patrocínio do TIANGUÁ ESPORTE CLUBE, visando à participação nas seguintes competições:

I.Campeonato Cearense de Futebol Sub 20 Masculino 2024;

II.Campeonato Cearense de FUTSAL Adulto Masculino 2024;

III.Campeonato Cearense de FUTSAL Sub 17 Adulto Masculino 2023;

IV.Campeonato Ibiapabano de FUTEBOL Adulto Masculino (AMI) 2023;

V.Manutenção do Projeto Atleta do Futuro 2023.

VI.Campeonatos Regionais de FUTEBOL Adulto Masculino 2023

VII.Campeonatos Regionais de FUTEBOL Adulto Feminino 2023

Art. 2º - O valor do repasse será de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) que serão transferidos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único Os recursos serão liberados mediante a assinatura de Termo firmado entre a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer e o respectivo Clube, condicionado à observância dos requisitos legais.

Art. 3º - São condições de observância obrigatória prévia a transferência de recursos ao Clube donatário:

I.Atestado de Regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

II.Comprovação, por parte do time beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos desse ente transferidor.Art. 4º - A transferência de recursos está condicionada à criação ou suplementação de dotação orçamentária especifica para esse fim.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão precedidas de contrato administrativo de patrocínio, formalizado, na forma do Art. 6º, Inciso III, da Lei nº 8.666/93, por meio de inexigibilidade de licitação pública, por inviabilidade de competição, correrão por contas de atos preparatórios do contrato, utilização de dotações orçamentárias, tudo a cargo da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Os Recursos da Cota Co-patrocínio, COTA A (MASTER), serão aplicados mensalmente da seguinte forma:

MÊSFUTEBOL DE CAMPO (VALOR)

Junho/23R$ 20.000,00Julho/23R$ 20.000,00Agosto/23 R$ 20.000,00Setembro/23R$ 20.000,00Outubro/23R$ 20.000,00Novembro/23R$ 20.000,00Dezembro/23R$ 20.000,00Janeiro/24R$ 20.000,00Fevereiro/24R$ 20.000,00Março/24R$ 20.000,00Abril/24R$ 20.000,00Maio/24R$ 20.000,00TOTALR$ 240.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - AVISO DE REPUBLICAÇÃO: PP02/2023-SETAS/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTUROS E EVETUAIS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE REPUBLICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL No PP02/2023-SETAS. A Prefeitura Municipal de Tianguá comunica aos interessados que estará recebendo até às 08h30min do dia 25 de julho de 2023, na sala de reuniões da Comissão de Licitação, sito à Av. Moisés Moita no 785 Bairro Nenê Plácido Tianguá-CE, a proposta de preços e documentação de habilitação para o Pregão Presencial no PP02/2023-SETAS, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTUROS E EVETUAIS SERVIÇOS FUNERÁRIOS (INCLUINDO O FORNECIMENTO DE URNAS E ASSESSÓRIOS, ADULTO E INFANTIL) DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. O Edital poderá ser obtido junto à Comissão, no endereço acima, das 08h às 17h, nos dias úteis, e nos sites: www.tce.ce.gov.br/licitacoes e www.tiangua.ce.gov.br/. Tianguá-CE, 11 de julho de 2023. Deid Junior do Nascimento Pregoeiro do Município de Tianguá.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE 02/2023-SEMED/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LIVROS DIDÁTICOS.
Aviso de Homologação. Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 02/2023-SEMED, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LIVROS DIDÁTICOS, CONFORME OBRAS SELECIONADAS ATRAVÉS DA CHAMADA PÚBLICA DE N° CHP 02/2023-SEMED, RELATIVAS À EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E FINAIS PARA USO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ-CE, Vencedor: 01 NOVA ERA EMPRESARIAL DE LIVROS LTDA ME, com VALOR TOTAL: 336.497,11 (trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e onze reais). 02 MULTIPLUS EMPREENDIMENTOS EDUCATIVOS LTDA, com VALOR TOTAL: 2.612.825,00 (Dois milhões, seiscentos e doze mil oitocentos e vinte e cinco reais). 03 - ATTIVA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - VALOR TOTAL: 562.619,24 (quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro reais) - VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$ 3.511.941,35 (três milhões, quinhentos e onze mil e novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Conforme proposta anexada aos autos. Homologo a Licitação na forma da Lei nº 8666/93. Prefeitura Municipal de Tianguá Ce, 12 de JULHO de 2023, ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

Tianguá-CE, 12 de JULHO de 2023.

ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11072301SESA/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, CORRESPONDENTE A 104(CENTO E QUATRO) SESSÕES DE EXERCÍCIO DE RPG.
CONTRATO Nº 11072301SESA

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP07/2023-SESA

CONTRATANTE........: SECRETARIA DE SAÚDE.

CONTRATADA ........: A. R DE V. PESSOA PONTES, inscrita no CNPJ: 14.721.318/0001-76, situada à Rua MANOEL ESTEVÃO nº. 101, Bairro: Centro, Tianguá-CE, CEP.: 62.320-000: 88 9.9217.6605, representada seu titular, Senhora ANA REGINA DE VASCONCELOS PESSOA PONTES, inscrito nº CPF: 838.352.023-91.

OBJETO......................: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, CORRESPONDENTE A 104(CENTO E QUATRO) SESSÕES DE EXERCÍCIO DE RPG, A SEREM REALIZADOS CONTINUAMENTE, DUAS VEZES POR SEMANA, PELO PACIENTE ALESSON BRENO BRITO PEREIRA, CONFORME DETERMINAÇÃO EXARADA NO PROCESSO JUDICIAL N° 13458.18.2017.8.06.0173, ORIUNDO DA 3° VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ.

VALOR TOTAL................: R$ 18.720,00 (dezoito mil e setecentos e vinte reais).

DOTAÇÃO.......: 10.244.0142.2.040 PROGRAMA ÓRTESE, PRÓTESE E INSUMOS ESPECIAIS DE SAÚDE -. VALOR: R$ 18.720,00 (dezoito mil e setecentos e vinte reais). Classificação Econômica: 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. Fonte de Recursos: 1500100200 RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA - SAÚDE.

VIGÊNCIA...................: O prazo de vigência da contratação será de até 12 (DOZE) meses A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 16062301SETAS/2023
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO, PURIFICADORES DE ÁGUA, BEBEDOUROS E GELADEIRAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DE CONTRATO Nº 16062301SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 04/2023-DIV, OBJETO: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO, PURIFICADORES DE ÁGUA, BEBEDOUROS E GELADEIRAS DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: IF3 EMPREENDIMENTOS LTDA, com VALOR GLOBAL: R$ 99.002,17 (noventa e nove mil dois reais e dezessete centavos). SIGNATÁRIOS: Paulo Victor de Aguiar Santos EMANUELA DE AGUIAR FREITAS SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 16 DE JUNHO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 22052301SEUMA/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS E HIGIENE E LIMPEZA.
A SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 22052301SEUMA, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 08/2022-DIV/SRP. OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS E HIGIENE E LIMPEZA, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14 1401 18 122 0007 2.102 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 Materiais de Consumo. VALOR GLOBAL: R$ 265,94 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de Dezembro de 2023. CONTRATADA: R G MOREIRA SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. ASSINA PELO CONTRATADO: ANA CRISTINA PINTO DE AGUIAR MOREIRA. ASSINA PELO CONTRATANTE: CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO. Tianguá-CE, 22 de MAIO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 2504202301SESA/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, CORRESPONDENTE A 104(CENTO E QUATRO) SESSÕES DE EXERCÍCIO DE RPG.
O Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela SECRETARIA DE SAÚDE de Tianguá, faz publicar o extrato resumido do processo de PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2504202301SESA, alusivo à Dispensa de Licitação Nº DP07/2023-SESA, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, CORRESPONDENTE A 104(CENTO E QUATRO) SESSÕES DE EXERCÍCIO DE RPG, A SEREM REALIZADOS CONTINUAMENTE, DUAS VEZES POR SEMANA, PELO PACIENTE ALESSON BRENO BRITO PEREIRA, CONFORME DETERMINAÇÃO EXARADA NO PROCESSO JUDICIAL N° 13458.18.2017.8.06.0173, ORIUNDO DA 3° VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ. Em favor da empresa A. R DE V. PESSOA PONTES, inscrita no CNPJ: 14.721.318/0001-76, situada à Rua MANOEL ESTEVÃO nº. 101, Bairro: Centro, Tianguá-CE, CEP.: 62.320-000,: 88 9.9217.6605, representada seu titular, Senhora ANA REGINA DE VASCONCELOS PESSOA PONTES, inscrito nº CPF: 838.352.023-91, cujo valor global é de R$ 18.720,00 (dezoito mil e setecentos e vinte reais). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14,133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pelo Sr. REJARLEY VIEIRA DE LIMA - Tianguá/CE, 11 de JULHO de 2023, MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA - Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 164/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE IMPRESSÕES.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE IMPRESSÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, COMPONENTES E MATERIAIS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE INSUMOS, EXCETO PAPEL, PARA DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=388 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 165/2023
AQUISIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFICIOS COLORIDOS DESTINADOS A COMEMORAÇÃO ALUSIVA AO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFICIOS COLORIDOS DESTINADOS A COMEMORAÇÃO ALUSIVA AO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AO INTERESSE DA SECRETARIA DE CULTURA. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=389 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 166/2023
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS E SERIGRÁFICOS.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 10 (dez) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS E SERIGRÁFICOS, COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=390 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 103/2023
EXONERAR DIRETORA DE DEPARTAMENTO DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAS.
PORTARIA Nº103/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023.

EXONERAR DIRETORA DE DEPARTAMENTO DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAS.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 787/2013, de 20/11/2013, RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar KELCIANE MAGALHAES FONTENELE, portadora do RG n° 2004028063817 SSP/CE, CPF: 028.923.133-76, de exercer as funções do cargo de DIRETORA DE DEPARTAMENTO DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAS, símbolo DAS - III, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 11 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

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