Diário oficial

NÚMERO: 396/2023

Ano III - Número: CCCXCVI de 17 de Julho de 2023

17/07/2023 Publicações: 23 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1595/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
LEI Nº 1595/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e nos termos do Art. 38, inciso IV da Constituição Estadual, eu SANCIONO PARCIAMENTE e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tianguá - CE que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do município e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA

Art. 4º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:

I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;

II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;

III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;

V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;

VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;

VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa

IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;

X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;

XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;

XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;

XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;

XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.

XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.

XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.

§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:

I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

II - atendimento educacional especializado às crianças/estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;

III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;

IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;

V - programas de erradicação do analfabetismo;

VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e

VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.

VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e

IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.

§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:

I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;

II como órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação;

III - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

IV - as unidades escolares de educação infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)

I 01 representante da Secretaria de Educação;

II 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

III 01 (um) representante de professores da Educação Infantil;

IV 01 (um) representante de professores do Ensino Fundamental;

V 01 (um) representante de Diretores das Escolas públicas municipais;

VI 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública

VII 01 (um) representante dos Gestores das escolas privadas de Educação infantil VIII 01 (um) representante do Conselho Tutelar

IX 01 (um) representante da diretoria do SISMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá) Representação do Magistério.

§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:

I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.

§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:

I Da Secretaria de Educação pelo Secretário (a) nomeado através de ofício.

II O representante do Poder Executivo será nomeado através de ofício assinado pelo chefe do poder executivo;

III- Representantes dos Professores da Educação Infantil e Fundamental deverão ser eleitos através de assembleia convocados pelo SISMUT Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá e registrado em ata.

IV.- Representantes dos gestores municipais serão eleitos em assembleia convocados pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

V- Representantes de pais de alunos deverão ser eleitos através de assembleia pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

VI - Representantes de gestores das escolas privadas de educação infantil deverão ser eleitas em assembleia convocadas pela secretaria de educação do município e registrada em ata.

VII - O Representante do Conselho Tutelar será Nomeado através de Ofício.

VIII O Representante do SISMUT será nomeado através de ofício assinado pelo(a) Presidente(a).

IX (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)

Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 04 (quatro) anos, velada a recondução. (Veto à emenda modificativa nº 01/2023)

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento, incumbindo-lhe:

I- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

II- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;

III credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;

IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho;

VI - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;

VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;

VIII- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas reformulações;

IX - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;

X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;

XI- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;

XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;

XIII - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;

XIV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;

XV - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;

XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais;

XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;

XVIII - emitir pareceres sobre:

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;

b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;

c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.

XIX - deliberar, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e

XX exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.

'a71º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

'a72º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 9º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.

Art. 10. O Servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa como conselheiro do CME Conselho Municipal de Educação, não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.

Parágrafo Único: Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput desse artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

Art. 11 O órgão central da educação municipal garantirá a estrutura como espaço físico e apoio de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 Ao trabalhador municipal da administração direta quando eleito para o cargo de conselheiro do CME é assegurado o direito a disponibilidade para participar das atividades do Conselho Municipal de Educação, caso ocorram no seu horário de trabalho.

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus membros.

§ 2º É vedado o Representante do Executivo ser Presidente do CME.

§ 3º No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.

Art. 15 Veda quando os conselheiros forem Servidores Públicos Municipais no curso do Mandato;

§ 1º - Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam.

§ 2º - Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica o Poder Executivo Juntamente com os Conselheiros eleitos autorizados a editar normas a execução desta Lei.

Art. 17. A nomeação dos Conselheiros deverá ser feita por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.595/2023.

Comunico a Vossa Excelência, que nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal, somada as previsões contidas no art. 38, inciso IV, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público e aos Princípios da Separação dos Poderes, ao Princípio Geral de Direito e a autonomia do Poder Executivo, os Dispositivos com as Modificação e Adições ao Texto Base decorrentes da Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023, a qual dispõe:

Alteração da composição e número de Membros/Cargos de Conselho do Poder Executivo, incluindo membros do poder legislativo, adicionando o Inciso IX no art. 6 e aumentando o número de membros de 09 (nove) para 11 (onze):

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (emenda modificativa nº 01/2023)

Adicionando o Inciso IX:

IX 02 (dois) representantes da Câmara municipal de Tianguá/CE a serem indicados pelo Presidente da Casa Legislativa respeitada a proporcionalidade partidária. (emenda modificativa nº 01/2023)

Alteração do tempo de mandato de 04 (anos) para 02 (dois) anos:

Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (emenda modificativa nº 01/2023)

Consultadas as Secretaria de Educação e a Procuradoria do Municipio, assim se manifestam quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Dispõe sobre os acréscimos e modificações decorrentes da Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023, como alteração da composição e número de membros de conselho do poder executivo, incluindo membros do poder legislativo, adicionando o inciso IX no art. 6 e aumentando o número de membros de 09 (nove) para 11 (onze).

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (emenda modificativa nº 01/2023)

Adicionando o Inciso IX:

IX 02 (dois) representantes da Câmara municipal de Tianguá/CE a serem indicados pelo Presidente da Casa Legislativa respeitada a proporcionalidade partidária. (emenda modificativa nº 01/2023)

Alteração do tempo de mandato de 04 (anos) para 02 (três) anos:

Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 2 (dois) anos, velada a recondução. (emenda modificativa nº 01/2023)

A carta magna garante autonomia aos municípios, que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de auto-legislação, de auto-governo. Nos limites constitucionais, os municípios merecem idêntico tratamento ao dos estados membros e da união, aplicando-se todos os princípios e norma constitucionais, salvo disposição constitucional em contrário.

Oportuno na questão abordada, mencionar o princípio da simetria constitucional, decorrente do princípio federativo e do princípio da igualdade, onde, as mesmas regras e princípios aplicáveis a união, como entre federado, serão observados necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.

O referida Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023 afronta disposição expressa da constituição do estado do Ceará, usurpando competência privativa atribuída ao Prefeito Municipal.

Assim, dispõe a constituição do Estado do Ceará:

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.

§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

§3º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça e pelos juízes estaduais.

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I aos Deputados estaduais;

II ao Governador do estado;

..................................................................

'a72º - São de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre:

a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;Doutrinariamente, nos ensina José Afonso da Silva, em sua magistral obra Curso de Direito Constitucional Positivo op. Cit., Ed. RT, 1991, 7ª Ed.:

A divisão de poderes consiste em conferir cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional), a órgãos diferentes,...

A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a)especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, as Assembleias (congresso, câmara, parlamento) se atribui a função legislativa: ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; b) Independência orgânica, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independentemente dos outros, o que postula ausência de maior subordinação.

'c9 função do Poder Constituinte estadual definir também sobre que matéria cabe à Assembleia Legislativa legislar. Com sanção do governador, e sobre que matéria lhe compete dispor exclusivamenteVale também relembrar a lição do saudoso Helly Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 8ª edição, 1996 atualizado por Izabel Camargo Lopes Monteiro, yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes: pág 530)

Leis de iniciativa do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da administração pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração: o regime Jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.

Assim, autógrafo viola o princípio da repartição das competências das entidades federativas, na medida em que fez emenda ao projeto de lei de competência exclusiva do Prefeito Municipal, cuja constituição estadual veda sua modificação.

Ainda mais, porque fere o disposto no §1º, 1 e § 2º, 1 do art. 60 da Constituição do Estado do Ceara, bem como princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.

O CME Conselho Municipal de Educação, entidade representativa, defende a concepção como órgão colegiado do município, de participação, representatividade e controle social, com caráter plural, desenvolvendo ações de formação, assessoramento e intercâmbio entre escolas e secretaria de educação do município, vem para participar das discussões e encaminhamentos educacionais de caráter técnico, não havendo a tratar a relação à fiscalização de recursos, pois essa responsabilidade é de caráter de outros órgão de controle, pois o mesmo vem para garantir do direito à educação pública, laica e de qualidade social para todos os Tianguaenses. Tendo como principais funções normativa, consultivas, deliberativas, propositoras, mobilizadoras e de supervisão no âmbito Escolar.

Por conseguinte, dispõe a Lei Orgânica do Município de Tianguá:

Art.49. Cabe, ainda, á câmara:

....................................................................................

X Autorizar:

....................................................................................

h) criação de encargos, cargos, empregos ou funções, e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os de sua secretaria.

Art. 59 As deliberações da CÂMARA, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

§ 1ª Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da CAMARA, a aprovação ou alteração das seguintes proposições:

...............................................................................

V Organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de seus cargos, por resolução, de empregos e funções de seus serviços, e fixação de remuneração de seu pessoal, por projeto de resolução. observação limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 72 A iniciativa das leis cabe;

.......................................................................

II ao Prefeito;

.......................................................................

Art. 73 São de iniciativa privativa do prefeito, leis que dispõe sobre:

I Regime jurídico dos servidores/ou empregados municipais provimentos de cargos, estabilidades e aposentadoria:

ii criação de cargos, funções ou empregos na administração;

.........................................................................

§ 1º - não será admitido aumento de despesa prevista:

a) Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no Art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal;

Por fim, verificar-se que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tianguá sobre o assunto, quer seja, pela impossibilidade de emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal ou pelo erro no processo legislativo:

Art. 109 É vedado à mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicadores, requerimentos que colidam com o pressente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.

............................................................................

Art. 111. A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer vereador, á mesa, ás Comissões da Câmara e ao Prefeito.

'a7 1º - São de competência exclusiva do Prefeito o projeto de Lei Orçamentário e os que:

I Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de vencimentos ou da despesa pública, ressalvada a competência da câmara quanto aos projetos de organização dos servidores de sua secretária.

Considerando tais disposições a Emenda Parlamentar em questão, não obstante guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidencie aumento de despesa, invade a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão administrativa, evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da norma.

Assim é nítido a impossibilidade de representante da Câmara Municipal integrar Conselho Municipal, por caracterizar interferência direta do Legislativo em assuntos administrativos, o que não se pode permitir, como decorrência do art. 3º, §1º, §2º e §3º da Constituição Estadual, considerando ainda que o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição.

Em recentes decisões os tribunais pátrios assim se manifestaram:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.319/2019, DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da competência do Chefe do Executivo. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190469445000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 10.024/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA COMO OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SERÃO DESTITUÍDOS DOS SEUS MANDATOS. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A lei municipal que, ao alterar a forma de destituição dos membros do Conselho Municipal de Educação, órgão político vinculado à Secretaria Municipal de Educação, viola o art. 2º, caput e 77, inc. II, ambos da Constituição do Estado de Goiás. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - ADI: 01105687920178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/03/2018, Corte Especial, Data de Publicação: DJ de 06/03/2018)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Expressão 'Câmara Municipal de Sorocaba' inserta no inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 6.455, de 17-9-2001 Instituição do Conselho Municipal Antidrogas Órgão da Administração Pública municipal, que realiza atividades administrativas inerentes ao Poder Executivo Participação de membro do Poder Legislativo Violação ao princípio da separação e independência dos Poderes Ocorrência. Salvo exceções previstas constitucionalmente, a participação de membro do Poder Legislativo em Conselhos de Administração para o desempenho de funções administrativas afetas ao Poder Executivo é vedada pelo princípio da separação e independência dos Poderes. A violação ao princípio da separação e independência dos Poderes ocorre não só porque o vereador designado pelo Prefeito para compor o Conselho ficaria subordinado ao Chefe do Executivo, mas também porque ao Poder Legislativo compete fiscalizar e monitorar o Poder Executivo. E o controle externo da Administração Pública só será efetivo se o órgão fiscalizatório puder agir com isenção e independência, em suas atividades. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'Câmara Municipal de Sorocaba' contida no inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 6.455, de 17-9-2001, do Município de Sorocaba" (TJ-SP - ADI: 20458049320198260000 SP 2045804-93.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 07/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2019)

Estas Senhor Presidente, são as razões fundamentadas que me levaram a vetar integralmente os dispositivos acima mencionados do autógrafo em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Câmara Municipal de Tianguá, sob os auspícios da legalidade e da constitucionalidade.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

Leandro Lima Valencia

Procurador Geral

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1611/2023
CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1611/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá, o que está previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Na Semana Municipal do artesão e da artesã serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.

Art. 4º Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão empregar esforços para a realização de feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

Art. 5º A Semana Municipal do artesão e da artesã tem como diretrizes básicas:

I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Tianguá;

III - incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas gerações;

IV- identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como produto da cultura de Tianguá;

V- estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

VI - promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

VII - conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1612/2023
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA E DOS FAZEDORES DE CULTURA, NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1612/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA E DOS FAZEDORES DE CULTURA, NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O

PO PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Semana Municipal da Cultura e dos fazedores de Cultura a ser celebrada anualmente no período de 03 de novembro a 09 de novembro.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá o que está previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Na Semana Municipal da Cultura e dos fazedores de Cultura serão desenvolvidas atividades de promoção, valorização e manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção cultural.

Art. 4° Na Semana que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão unir esforços para a realização de eventos culturais ao longo da semana em todo território do município.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1613/2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ DIVULGAR DADOS DA RECEITA DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1613/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TIANGUÁ DIVULGAR DADOS DA RECEITA DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a divulgar, trimestralmente, por intermédio de seu site oficial, relatório com dados da receita de cada um dos Fundos Municipais, contendo demonstrativo de dados da receita por fontes e valores orçados e realizado no período.

Art. 2º Ao final de cada exercício financeiro será divulgado relatório, de forma resumida, constando as receitas e despesas de cada um dos fundos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1614/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E FINANCIAR “AUXÍLIO ALUGUEL” DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1614/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR E FINANCIAR AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e financiar o benefício de auxílio aluguel destinado ás mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em situação de extrema vulnerabilidade residentes no município de Tianguá.

Parágrafo Único Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar moradia.

Art. 2º - O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - comprovar ter renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II - ser residente e domiciliada no município de Tianguá/CE;

III - ter a seu favor medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal n.11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

IV - ser obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência que tornem insuportável a vida em comum e que estejam colocando em risco a vida da mulher, conforme relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 3º - Será priorizada a concessão do auxílio-aluguel para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Art. 4º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade da requerente, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.

Art. 5º - O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável uma vez por igual período mediante relatório emitido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município.

Art. 6º - O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

Art. 7º - A mulher beneficiária do auxilio aluguel deve ter sua identidade e localização preservadas.

Art. 8º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1615/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ’
LEI Nº 1615/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRES DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do município de Tianguá, a construção de faixas elevadas de segurança para pedestres, defronte a todos os estabelecimentos das redes públicas e particulares de ensino.

Parágrafo único: Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal indicar a qual secretaria ou órgão responsável para execução do serviço da construção de faixas elevadas referente ao caput deste presente artigo desta Lei.

Art. 2º As faixas elevadas de segurança para pedestre deverão obedecer aos padrões determinados pelo Concelho Nacional de Trânsito CONTRAN. (A Resolução n. 738/2018, publicada em 10 de setembro de 2018 pelo o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1616/2023
INSTITUI O “DIA DO FISIOTERAPEUTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1616/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO FISIOTERAPEUTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia do fisioterapeuta no âmbito do município de Tianguá.

Art. 2º A data a ser comemorada no mês de novembro.

Art. 3º A data tem por objetivo:

I Destacar esse profissional, que é tão importante no diagnóstico, tratamento e prevenção de lesões que possam incapacitar as pessoas das suas atividades da vida diária.

II Conscientizar da importância da fisioterapia na prevenção e reabilitação bem como na melhora da função articular e muscular.

Art. 4º Todas as atividades alusivas ao "Dia do Fisioterapeuta" serão de forma facultativa a sociedade civil, órgãos públicos, autarquias, entre outros, sem que haja oneração aos mesmos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1617/2023
“INSTITUI O DIA DO(A) MÉDICO(A) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1617/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O DIA DO(A) MÉDICO(A) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do(a) Médico(a) no âmbito do município de Tianguá, a ser comemorado no dia 18 de outubro de cada ano.

Parágrafo Único - A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial do Município.

Art. 2º - A data instituída tem por objetivo:

I Enaltecer o trabalho desse profissional que dedica a sua vida ao bem estar e a minimização dos sofrimentos da população;

II Conscientizar a sociedade acerca da importância do médico, e que o mesmo pode fazer toda a diferença na sua vida, pois mais do que um curador de doenças, este profissional é o maior aliado de qualquer um para as mais variadas circunstâncias relacionadas a saúde.

Art. 3º - A Câmara Municipal poderá promover Sessão Solene de homenagem aos profissionais a que essa Lei se refere:

I Na mencionada sessão fica facultado aos vereadores participantes a entrega de homenagem intitulada Médico de Excelência a um médico que tenha prestado relevantes serviços dentro do município;

II A homenagem a que se refere o parágrafo anterior fica limitado a um profissional por vereador.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1618/2023
“DENOMINA NOME DE RUA ALBERTO GOMES NOGUEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1618/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DENOMINA NOME DE RUA ALBERTO GOMES NOGUEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada a Rua ALBERTO GOMES NOGUEIRA, no município de Tianguá, localizada no Bairro Dom Timoteo, iniciando na Rua Prefeito Aliatar Aguiar Portela e termina em uma Rua Leste sem denominação. (mapa em anexo).

Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º. Esta Lei entrapa em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1619/2023
Cria, amplia e consolida as vagas e cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, devidamente credenciados no Ministério da Saúde, a prover por concurso, providos por concurso, e por cessão sem ônus.
LEI Nº 1619/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Cria, amplia e consolida as vagas e cargos de Agente Comunitário de Saúde ACS, devidamente credenciados no Ministério da Saúde, a prover por concurso, providos por concurso, e por cessão sem ônus, e distribuição no município conforme territorialização e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, ampliado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal 39 (trinta e nove) vagas para o cargo de provimento efetivo AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

'a7 1º. A jornada de trabalho, número de vagas, remuneração, atribuições do cargo, e área a ser comtemplada estão definidos nos anexos I e II desta Lei.

'a7 2º. Os cargos constantes neste artigo serão preenchidos por meio de concurso público de provas e títulos.

'a7 3º. Fica a cargo do Edital do concurso público exigir, se achar necessário, os requisitos técnicos ou acadêmicos necessários ao cargo com especialidade definida, quando esta não for definida expressamente por esta Lei.

Art. 2º Fica consolidado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal o número de 178 (cento e setenta e oito) cargos de provimento efetivo ou por cessão de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, onde 62 (sessenta e dois) são providos por cessão, e 77 (setenta e sete) são providos por servidores efetivos do município, e 39(trinta e nove) criados por esta lei, que serão ocupados por concurso a ser realizado pelo município.

Art. 3° Ficam criadas as vagas constantes na forma do anexo I da presente Lei para o cargo já existente no quadro de pessoal efetivo do município.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente à época da nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.482/2022, de 31 de maio de 2022, considerada que o imóvel público permutado não fora desafetado da função pública e pelo fato de no mesmo existir infraestrutura indispensável ao funcionamento do equipamento público confinante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1620/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá, e dá outras provid
LEI Nº 1620/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá, e dá outras providências etc.O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção da taxa pelo uso de espaço público, referente aos meses de maio, junho, julho de 2023, aos permissionários do terminal rodoviário do Município de Tianguá.

Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida após análise de requerimento, feito pelo permissionário, dirigido ao Setor de Tributos do Município, com a necessária apresentação da comprovação da condição de permissionário e da quitação das taxas de permissão de uso anteriores ao período de concessão.

Art. 3º - A isenção autorizada nesta Lei deve ser requerida até dia 28 de julho de 2023.

Art. 4º - Demais disposição no que tange ao requerimento de isenção, serão regulamentados por Portaria da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 5º - Aquele que não se enquadrar nos requisitos para a concessão de isenção de que trata a presente Lei, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor referente a três vezes o valor da menor taxa paga pela permissão de uso do terminal rodoviário do município de Tianguá.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1621/2023
CRIA CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL JURÍDICA E DE ENGENHARIA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1621/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

CRIA CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL JURÍDICA E DE ENGENHARIA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal das Secretarias de Educação:

I 1 (um) Assessor Especial de Engenharia SEDUC/DTS-1;

II 1 (um) Assessor Especial Jurídico SEDUC/DTS-1;

Art. 2º Os anexos da Lei Municipal n. 337/2002, e suas alterações, passam a incluir os quantitativos e atribuições que integram os Anexos I e II da presente lei, não podendo nenhum cargo privativo de engenheiro receber valor inferior ao constante do anexo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Tianguá - Ceará.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGOS DE ASSESSORIA

CÓDIGOCARGOREMUNERAÇÃOQUANTCARGA HORÁRIAVENCIMENTO SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA EDUCAÇÃO

SUBSIDIO1DEDICAÇÃO EXCLUSIVAR$ 6.000,00SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL JURÍDICO EDUCAÇÃO

SUBSIDIO1DEDICAÇÃO EXCLUSIVAR$ 6.000,00TOTAL2~

ANEXO II

CÓDIGO CARGO SÍNTESE DAS ATIVIDADES

SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL DE ENGENHARIA - EDUCAÇÃO Vinculação organizacional: Secretário de Educação:

'b7Assessorar e apoiar o Secretário de Educação no exercício de suas atribuições;

·Desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes;

·Exercer as funções delegadas pelo Secretário de Educação;

·Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna;

·Elaborar e analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante expressa solicitação do Secretário de Educação;

·Coordenar ou participar de reuniões e de encontros de trabalho, mediante determinação do Secretário de Educação; Desenvolver outras atividades correlatas.SEDUC/DTS-1ASSESSOR ESPECIAL JURÍDICO - EDUCAÇÃOVinculação organizacional: Secretário de Educação:

'b7Prestar direto a secretaria de educação nas demandas relacionadas a referida pasta seguindo as orientações jurídicas da procuradoria geral do Município;

·Receber denúncias;

·Fazer encaminhamentos processuais e administrativos respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria Geral do Município;

·Proferir palestras sobre direitos das crianças, adolescentes, idosos, mulheres, e público LGBTQIA+;

·Esclarecer procedimentos legais aos profissionais da secretaria;

·Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe;

·Realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito;

·Organizar e coordenar seminários, campanhas educativas e eventos para debater e formular estratégias coletivas de combate a violação de direitos;

·Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo dos(as) servidores;

·Acionar os sistemas de garantia de direitos.

·Consultar, acompanhar e arquivar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE) dos instrumentos de interesse da Secretaria;

·Encaminhar para o Contratado uma via do instrumento assinado e a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) e elaborar relatórios de atividades, quando solicitado. ADVOGADO;

·Assessorar na elaboração, revisão e exame de anteprojeto de lei, decretos, contratos, convênios e congêneres, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Secretaria;

·Elaborar as homologações das licitações e demais instrumentos celebrados, de interesse da Secretaria;

· Participar de reuniões internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Secretaria;

·Zelar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública e demais ordenamentos jurídicos;

·Acompanhar procedimentos judiciais e administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas à Secretaria;

·Supervisionar fatos e atos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria;

·Emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame;

·Encaminhar para publicação os extratos ou resumo dos contratos, convênios e congêneres de interesse da Secretaria, bem como seus aditamentos e alterações no Diário Oficial do Estado (DOE), obedecendo os prazos legais;

·Providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Secretaria, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU);

·Participar de audiências públicas extrajudiciais de interesse da Secretaria;

·Acompanhar a tramitação de documentos jurídicos em cartórios, órgãos e entidades públicas em geral;

·Prestar informações e subsídios à Procuradoria Geral do município (PGM) nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1622/2023
Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado.
LEI N.º 1622/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de transferência para a Pessoa Jurídica de setor privado que indica nos termos em que autoriza a Lei Municipal nº 1.229/19, de 21 de Novembro de 2019, (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros para o patrocínio do TIANGUÁ ESPORTE CLUBE, visando à participação nas seguintes competições:

I.Campeonato Cearense de Futebol Sub 20 Masculino 2024;

II.Campeonato Cearense de FUTSAL Adulto Masculino 2024;

III.Campeonato Cearense de FUTSAL Sub 17 Adulto Masculino 2023;

IV.Campeonato Ibiapabano de FUTEBOL Adulto Masculino (AMI) 2023;

V.Manutenção do Projeto Atleta do Futuro 2023.

VI.Campeonatos Regionais de FUTEBOL Adulto Masculino 2023

VII.Campeonatos Regionais de FUTEBOL Adulto Feminino 2023

Art. 2º - O valor do repasse será de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) que serão transferidos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único Os recursos serão liberados mediante a assinatura de Termo firmado entre a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer e o respectivo Clube, condicionado à observância dos requisitos legais.

Art. 3º - São condições de observância obrigatória prévia a transferência de recursos ao Clube donatário:

I.Atestado de Regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

II.Comprovação, por parte do time beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos desse ente transferidor.Art. 4º - A transferência de recursos está condicionada à criação ou suplementação de dotação orçamentária especifica para esse fim.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão precedidas de contrato administrativo de patrocínio, formalizado, na forma do Art. 6º, Inciso III, da Lei nº 8.666/93, por meio de inexigibilidade de licitação pública, por inviabilidade de competição, correrão por contas de atos preparatórios do contrato, utilização de dotações orçamentárias, tudo a cargo da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de julho de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Os Recursos da Cota Co-patrocínio, COTA A (MASTER), serão aplicados mensalmente da seguinte forma:

MÊSFUTEBOL DE CAMPO (VALOR)

Junho/23R$ 20.000,00Julho/23R$ 20.000,00Agosto/23 R$ 20.000,00Setembro/23R$ 20.000,00Outubro/23R$ 20.000,00Novembro/23R$ 20.000,00Dezembro/23R$ 20.000,00Janeiro/24R$ 20.000,00Fevereiro/24R$ 20.000,00Março/24R$ 20.000,00Abril/24R$ 20.000,00Maio/24R$ 20.000,00TOTALR$ 240.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 12290323-SEFIN/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O SERVIÇO DE ENTREGA AOS CONTRIBUINTES DOS CARNÊS DE CARTA DE PAGAMENTO.
O Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela Secretaria de Finanças de Tianguá, faz publicar o extrato resumido do processo de PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12290323-SEFIN, alusivo à Dispensa de Licitação Nº DP03/2023-SEFIN, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O SERVIÇO DE ENTREGA AOS CONTRIBUINTES DOS CARNÊS DE CARTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. Em favor da empresa A L B PEREIRA CONTABILIDADE - ME, inscrita no CNPJ Nº 18.539.195/0001-08, sediada à Av. 23 de Agosto, nº 786, Centro, Senador Sá-CE Fone: (88) 9 9233-9614 / E-mail: senador-senas@outlook.com, neste ato representado pelo Sr. ABRAAO LINCOLN BARROS PEREIRA, inscrito no CPF Nº sob o nº. 059.054.673-23, portador da Carteira de Identidade Nº 20075845495 SSP-CE, cujo valor global é de R$ 49.500,00 (Quarenta e nove mil e quinhentos reais). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14,133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pela Srª. LUCIANA DA SILVA HOLANDA. Tianguá/CE, 14 de Julho de 2023. MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA - Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 14072301SEFIN/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O SERVIÇO DE ENTREGA AOS CONTRIBUINTES DOS CARNÊS DE CARTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
CONTRATO Nº 14072301SEFIN

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP03/2023-SEFIN

CONTRATANTE........: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

CONTRATADA ........: A L B PEREIRA CONTABILIDADE - ME, inscrita no CNPJ Nº 18.539.195/0001-08.

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O SERVIÇO DE ENTREGA AOS CONTRIBUINTES DOS CARNÊS DE CARTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE.

VALOR TOTAL................: R$ 49.500,00 (Quarenta e nove mil e quinhentos reais).

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2023. 0401 04.123.0007.2.013 Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças. Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiro de Pessoa Jurídica-PJ. Fonte de Recursos: Recursos Próprios.

VIGÊNCIA...................: O prazo de vigência da contratação será de até 120 (Cento e vinte) dias, contados a partir da sua assinatura.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 169/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO INCLUINDO: MANIPULAÇÃO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS ALUNOS DO TEMPO INTEGRAL DAS ESCOLAS DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO INCLUINDO: MANIPULAÇÃO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS ALUNOS DO TEMPO INTEGRAL DAS ESCOLAS DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ. Tianguá-Ce., 13/07/2023. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=393 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 170/2023
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO E LIMPEZA DOS POÇOS DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE TIANGUÁ PERTECENTES A SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER DE TIANGUÁ – CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO E LIMPEZA DOS POÇOS DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE TIANGUÁ PERTECENTES A SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER DE TIANGUÁ CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=394 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 171/2023
A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS FRACAÇADOS E NÃO COTADOS PARA DIFERENTES SETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS FRACAÇADOS E NÃO COTADOS PARA DIFERENTES SETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=395 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 172/2023
A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO PRÉDIO DA ASTT, DE FORMA A SEGURAR UMA MELHOR COMUNICAÇÃO VISUAL A POPULÇÃO.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO PRÉDIO DA ASTT, DE FORMA A SEGURAR UMA MELHOR COMUNICAÇÃO VISUAL A POPULÇÃO, Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=396 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 173/2023
AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=397 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 174/2023
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE DESTINADOS PARA A MANUTENÇÃO DE DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 10 (dez) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE DESTINADOS PARA A MANUTENÇÃO DE DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=398 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 175/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E CPF A3.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E CPF A3, VALIDADE DE 03 (TRÊS) ANOS. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=399 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 176/2023
AQUISIÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE SWAB ANTÍGENO, REGISTRADO NA ANVISA, PARA DETECÇÃO QUALITATIVA DE ANTÍGENOS VIRAIS DO VÍRUS SARS-COV-2, CAUSADOR DA COVID-19, EM AMOSTRA DE SWAB DE NASOFARÍNGE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para AQUISIÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE SWAB ANTÍGENO, REGISTRADO NA ANVISA, PARA DETECÇÃO QUALITATIVA DE ANTÍGENOS VIRAIS DO VÍRUS SARS-COV-2, CAUSADOR DA COVID-19, EM AMOSTRA DE SWAB DE NASOFARÍNGE, VISANDO SUPRIR A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CE, DECORRENTE DA PANDEMIA CORONAVIRUS. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=400 JOELSON MAX DA SILVA AMARAL ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

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