DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e nos termos do Art. 38, inciso IV da Constituição Estadual, eu SANCIONO PARCIAMENTE e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tianguá - CE que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do município e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 4º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:
I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;
V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa
IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;
X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;
XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;
XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;
XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;
XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.
XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.
XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.
§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
II - atendimento educacional especializado às crianças/estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V - programas de erradicação do analfabetismo;
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;
II – como órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação;
III - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
IV - as unidades escolares – de educação infantil – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)
I – 01 representante da Secretaria de Educação;
II – 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
III – 01 (um) representante de professores da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante de professores do Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante de Diretores das Escolas públicas municipais;
VI – 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública
VII – 01 (um) representante dos Gestores das escolas privadas de Educação infantil VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar
IX – 01 (um) representante da diretoria do SISMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá) – Representação do Magistério.
§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:
I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:
I – Da Secretaria de Educação pelo Secretário (a) nomeado através de ofício.
II – O representante do Poder Executivo será nomeado através de ofício assinado pelo chefe do poder executivo;
III- Representantes dos Professores da Educação Infantil e Fundamental deverão ser eleitos através de assembleia convocados pelo SISMUT – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá e registrado em ata.
IV.- Representantes dos gestores municipais serão eleitos em assembleia convocados pela secretaria de educação do município e registrado em ata.
V- Representantes de pais de alunos deverão ser eleitos através de assembleia pela secretaria de educação do município e registrado em ata.
VI - Representantes de gestores das escolas privadas de educação infantil deverão ser eleitas em assembleia convocadas pela secretaria de educação do município e registrada em ata.
VII - O Representante do Conselho Tutelar será Nomeado através de Ofício.
VIII – O Representante do SISMUT será nomeado através de ofício assinado pelo(a) Presidente(a).
IX – (Veto à Emenda Modificativa nº 01/2023)
Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 04 (quatro) anos, velada a recondução. (Veto à emenda modificativa nº 01/2023)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento, incumbindo-lhe:
I- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
III – credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho;
VI - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
VIII- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas reformulações;
IX - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XI- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
XIII - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XIV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XV - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais;
XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XVIII - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XIX - deliberar, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e
XX – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
'a71º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
'a72º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 9º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 10. O Servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa como conselheiro do CME – Conselho Municipal de Educação, não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.
Parágrafo Único: Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput desse artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
Art. 11 – O órgão central da educação municipal garantirá a estrutura como espaço físico e apoio de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 – Ao trabalhador municipal da administração direta quando eleito para o cargo de conselheiro do CME é assegurado o direito a disponibilidade para participar das atividades do Conselho Municipal de Educação, caso ocorram no seu horário de trabalho.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º – O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus membros.
§ 2º É vedado o Representante do Executivo ser Presidente do CME.
§ 3º – No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.
Art. 15 – Veda quando os conselheiros forem Servidores Públicos Municipais no curso do Mandato;
§ 1º - Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam.
§ 2º - Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica o Poder Executivo Juntamente com os Conselheiros eleitos autorizados a editar normas a execução desta Lei.
Art. 17. A nomeação dos Conselheiros deverá ser feita por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.595/2023.
Comunico a Vossa Excelência, que nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal, somada as previsões contidas no art. 38, inciso IV, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público e aos Princípios da Separação dos Poderes, ao Princípio Geral de Direito e a autonomia do Poder Executivo, os Dispositivos com as Modificação e Adições ao Texto Base decorrentes da Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023, a qual dispõe:
Alteração da composição e número de Membros/Cargos de Conselho do Poder Executivo, incluindo membros do poder legislativo, adicionando o Inciso IX no art. 6 e aumentando o número de membros de 09 (nove) para 11 (onze):
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (emenda modificativa nº 01/2023)
Adicionando o Inciso IX:
IX – 02 (dois) representantes da Câmara municipal de Tianguá/CE a serem indicados pelo Presidente da Casa Legislativa respeitada a proporcionalidade partidária. (emenda modificativa nº 01/2023)
Alteração do tempo de mandato de 04 (anos) para 02 (dois) anos:
Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (emenda modificativa nº 01/2023)
Consultadas as Secretaria de Educação e a Procuradoria do Municipio, assim se manifestam quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Dispõe sobre os acréscimos e modificações decorrentes da Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023, como alteração da composição e número de membros de conselho do poder executivo, incluindo membros do poder legislativo, adicionando o inciso IX no art. 6 e aumentando o número de membros de 09 (nove) para 11 (onze).
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos com igual número de suplentes, sendo: (emenda modificativa nº 01/2023)
Adicionando o Inciso IX:
IX – 02 (dois) representantes da Câmara municipal de Tianguá/CE a serem indicados pelo Presidente da Casa Legislativa respeitada a proporcionalidade partidária. (emenda modificativa nº 01/2023)
Alteração do tempo de mandato de 04 (anos) para 02 (três) anos:
Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 2 (dois) anos, velada a recondução. (emenda modificativa nº 01/2023)
A carta magna garante autonomia aos municípios, que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de auto-legislação, de auto-governo. Nos limites constitucionais, os municípios merecem idêntico tratamento ao dos estados membros e da união, aplicando-se todos os princípios e norma constitucionais, salvo disposição constitucional em contrário.
Oportuno na questão abordada, mencionar o princípio da simetria constitucional, decorrente do princípio federativo e do princípio da igualdade, onde, as mesmas regras e princípios aplicáveis a união, como entre federado, serão observados necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.
O referida Emenda Modificativa 01/03, inclusas ao Autógrafo de Lei nº 1.595/2023 afronta disposição expressa da constituição do estado do Ceará, usurpando competência privativa atribuída ao Prefeito Municipal.
Assim, dispõe a constituição do Estado do Ceará:
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.
§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§3º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça e pelos juízes estaduais.
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados estaduais;
II – ao Governador do estado;
..................................................................
'a72º - São de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre:
a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;Doutrinariamente, nos ensina José Afonso da Silva, em sua magistral obra “Curso de Direito Constitucional Positivo” op. Cit., Ed. RT, 1991, 7ª Ed.:
A divisão de poderes consiste em conferir cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional), a órgãos diferentes,...
“A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a)especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, as Assembleias (congresso, câmara, parlamento) se atribui a função legislativa: ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; b) Independência orgânica, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independentemente dos outros, o que postula ausência de maior subordinação”.
'c9 função do Poder Constituinte estadual definir também sobre que matéria cabe à Assembleia Legislativa legislar. Com sanção do governador, e sobre que matéria lhe compete dispor exclusivamenteVale também relembrar a lição do saudoso Helly Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 8ª edição, 1996 atualizado por Izabel Camargo Lopes Monteiro, yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes: pág 530)
Leis de iniciativa do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da administração pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração: o regime Jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.”
Assim, autógrafo viola o princípio da repartição das competências das entidades federativas, na medida em que fez emenda ao projeto de lei de competência exclusiva do Prefeito Municipal, cuja constituição estadual veda sua modificação.
Ainda mais, porque fere o disposto no §1º, 1 e § 2º, 1 do art. 60 da Constituição do Estado do Ceara, bem como princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
O CME Conselho Municipal de Educação, entidade representativa, defende a concepção como órgão colegiado do município, de participação, representatividade e controle social, com caráter plural, desenvolvendo ações de formação, assessoramento e intercâmbio entre escolas e secretaria de educação do município, vem para participar das discussões e encaminhamentos educacionais de caráter técnico, não havendo a tratar a relação à fiscalização de recursos, pois essa responsabilidade é de caráter de outros órgão de controle, pois o mesmo vem para garantir do direito à educação pública, laica e de qualidade social para todos os Tianguaenses. Tendo como principais funções normativa, consultivas, deliberativas, propositoras, mobilizadoras e de supervisão no âmbito Escolar.
Por conseguinte, dispõe a Lei Orgânica do Município de Tianguá:
Art.49. Cabe, ainda, á câmara:
....................................................................................
X – Autorizar:
....................................................................................
h) – criação de encargos, cargos, empregos ou funções, e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os de sua secretaria.
Art. 59 – As deliberações da CÂMARA, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1ª – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da CAMARA, a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
...............................................................................
V – Organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de seus cargos, por resolução, de empregos e funções de seus serviços, e fixação de remuneração de seu pessoal, por projeto de resolução. observação limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 72 – A iniciativa das leis cabe;
.......................................................................
II – ao Prefeito;
.......................................................................
Art. 73 – São de iniciativa privativa do prefeito, leis que dispõe sobre:
I – Regime jurídico dos servidores/ou empregados municipais provimentos de cargos, estabilidades e aposentadoria:
ii – criação de cargos, funções ou empregos na administração;
.........................................................................
§ 1º - não será admitido aumento de despesa prevista:
a) Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no Art. 166 § 3º e 4º da Constituição Federal;
Por fim, verificar-se que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tianguá sobre o assunto, quer seja, pela impossibilidade de emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal ou pelo erro no processo legislativo:
Art. 109 – É vedado à mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicadores, requerimentos que colidam com o pressente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.
............................................................................
Art. 111. – A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer vereador, á mesa, ás Comissões da Câmara e ao Prefeito.
'a7 1º - São de competência exclusiva do Prefeito o projeto de Lei Orçamentário e os que:
I – Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de vencimentos ou da despesa pública, ressalvada a competência da câmara quanto aos projetos de organização dos servidores de sua secretária”.
Considerando tais disposições a Emenda Parlamentar em questão, não obstante guarde pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo e não evidencie aumento de despesa, invade a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para tratar sobre questão de gestão administrativa, evidenciando-se, assim, a inconstitucionalidade material da norma.
Assim é nítido a impossibilidade de representante da Câmara Municipal integrar Conselho Municipal, por caracterizar interferência direta do Legislativo em assuntos administrativos, o que não se pode permitir, como decorrência do art. 3º, §1º, §2º e §3º da Constituição Estadual, considerando ainda que o Legislativo tem função fiscalizatória sobre o Executivo e a manutenção da norma impugnada acaba por ferir o mecanismo de controle recíproco de freios e contrapesos previsto na Constituição.
Em recentes decisões os tribunais pátrios assim se manifestaram:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.319/2019, DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da competência do Chefe do Executivo. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190469445000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI MUNICIPAL Nº 10.024/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA COMO OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SERÃO DESTITUÍDOS DOS SEUS MANDATOS. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A lei municipal que, ao alterar a forma de destituição dos membros do Conselho Municipal de Educação, órgão político vinculado à Secretaria Municipal de Educação, viola o art. 2º, caput e 77, inc. II, ambos da Constituição do Estado de Goiás. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - ADI: 01105687920178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/03/2018, Corte Especial, Data de Publicação: DJ de 06/03/2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressão 'Câmara Municipal de Sorocaba' inserta no inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 6.455, de 17-9-2001 – Instituição do Conselho Municipal Antidrogas – Órgão da Administração Pública municipal, que realiza atividades administrativas inerentes ao Poder Executivo – Participação de membro do Poder Legislativo – Violação ao princípio da separação e independência dos Poderes – Ocorrência. Salvo exceções previstas constitucionalmente, a participação de membro do Poder Legislativo em Conselhos de Administração para o desempenho de funções administrativas afetas ao Poder Executivo é vedada pelo princípio da separação e independência dos Poderes. A violação ao princípio da separação e independência dos Poderes ocorre não só porque o vereador designado pelo Prefeito para compor o Conselho ficaria subordinado ao Chefe do Executivo, mas também porque ao Poder Legislativo compete fiscalizar e monitorar o Poder Executivo. E o controle externo da Administração Pública só será efetivo se o órgão fiscalizatório puder agir com isenção e independência, em suas atividades. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'Câmara Municipal de Sorocaba' contida no inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 6.455, de 17-9-2001, do Município de Sorocaba" (TJ-SP - ADI: 20458049320198260000 SP 2045804-93.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento: 07/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2019)
Estas Senhor Presidente, são as razões fundamentadas que me levaram a vetar integralmente os dispositivos acima mencionados do autógrafo em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Câmara Municipal de Tianguá, sob os auspícios da legalidade e da constitucionalidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
Leandro Lima Valencia
Procurador Geral