Diário oficial

NÚMERO: 467/2023

Ano III - Número: CDLXVII de 10 de Novembro de 2023

10/11/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO: 09/2023
CANCELAR A SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
A SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, TANIA MEIRE MOITA DE AGUIAR, no uso das atribuições legais,

Considerando que o Edital nº 08/2023, que trata da SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) E COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE, estabelece no subitem 9.3. que A Secretária Municipal da Educação de Tianguá/CE poderá, a seu critério, antes da homologação do resultado final da Seleção Pública, suspender, alterar ou cancelar o certame, não assistindo aos candidatos direito à interposição de recurso administrativo contra tais atos;

Considerando que há indícios fortíssimos de que o anterior prefeito não foi quem assinou vários documentos públicos, inclusive, podendo, contaminar os documentos relacionados ao Edital nº 08/2023, tendo em vista que, nas datas apresentadas no referido documento quando o mesmo foi subscrito, embora assinado pela anterior Secretária de Educação, o anterior prefeito estava internado em hospital em Fortaleza, que é o Hospital São Camilo, logo, em estado de enfermidade, de modo que, certamente, não estaria apto a praticar tais atos;

Considerando que é fato público e notório também, que o prefeito anterior passou por problemas de saúde e ainda continua, tanto é que vem sofrendo diversos procedimentos de investigação pelos órgãos de controle e fiscalização, notadamente o MPCE, PROCAP e TCE-CE e outros, além de outros questionamentos de ordem judicial, tudo isso é fato que vem sendo publicizado e pelos meios de comunicação;

Considerando que a presente Secretária de Educação, assim como o atual Prefeito Municipal de Tianguá, tomaram posse e estão à frente da gestão municipal de Tianguá desde 01.11.23, por meio de ordem de decisão judicial e após ato solene ocorrido na Câmara Municipal, fato este que é público e notório e que circulou na mídia e nos demais meios de comunicação;

Considerando que o presente certame foi objeto de denúncia nos órgãos de fiscalização e controle, justamente em face da questão da assinatura e demais atos da gestão pública anterior que não vinha sendo exercida pelo então Prefeito há época, assim como pelo fato de que, estariam havendo terceiros exercendo atos privativos do prefeito em seu nome, o que motivou, inclusive, a abertura de procedimentos de denúncias e inquéritos policiais.

Considerando que se faz necessário um maior e melhor aprimoramento, para que seja levado em consideração, para que posteriormente seja feito um novo Procedimento de Seleção em conjunto com a atual Secretária de Educação, pautados no máximo critério técnico e que possa ser cumprido dentro dos ditames legais, no momento próximo, cuja data será firmado em comum acordo com a atual gestão, em especial, com a Secretária de Educação.

Considerando o que se prima neste momento pela total lisura dos procedimentos da administração pública, visando, acima de tudo, a adoção de todas as medidas visando o cumprimento dos ditames legais, notadamente da moralidade, legalidade, imparcialidade, o que se encontra nos primados contidos no art.5º, II e 37, ambos da Constituição Federal;

Considerando que o art. 53 da Lei Federal nº 9.784/99, por aplicação analógica e para fins de fundamentação, dispõe A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos.

Considerando que A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (Súmula nº 346 do STF);

Considerando que A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula nº 473 do STF)

RESOLVE

Art. 1º - Cancelar a SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) E COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE, regulamentada pelo Edital nº 08/2023 e seus termos aditivos, e revogar o referido ato convocatório do certame.

Art. 2º - Todos candidatos inscritos no período de 09 à 11 de outubro de 2023, 16 a 20 de outubro de 2023, 23 a 26 de outubro de 2023 durante a seleção pública de provas para constituição do Banco de Gestores Escolares regulamentada pelo Edital nº 08/2023 e seus termos aditivos, poderão participar da nova seleção pública e que não terão nenhum problema no novo certame que será disponibilizado em outro Edital com o mesmo objeto deste, ora revogado.

Art. 3º - Ficam sem efeito todas eventuais situações de indeferimentos de candidatos no certame com ato convocatório relacionado ao Edital nº 08/2023, podendo os candidatos participarem da nova seleção pública a ser convocada, posteriormente, desde que cumpridos os requisitos formais e legais que estarão previstos no novo Edital convocatório da seleção pública, a ser disponibilizado e publicado pela atual administração pública nos órgãos de comunicação oficial.

Art. 4º - Fica a empresa Azevedo Assessoria e Consultoria Educacional Ltda EPP notificada para proceder o que de direito e dever for necessário, especialmente divulgar amplamente as medidas adotadas nos artigos 1º, 2º e 3º.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Tianguá-CE, 10 de novembro de 2023.

TANIA MEIRE MOITA DE AGUIAR

Secretária Municipal de Educação

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