Fica autorizada a campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.
Art. 2º. A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.
Parágrafo Único. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, praticadas de forma presencial ou por meio da internet.
Art. 3º. A campanha será realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 4º. A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I – A confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento.
II – A confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;
III – Realização de ciclos de debates e palestras sobre as formas de violência psicológica, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, entre outros, de forma a incluir os usuários dos serviços e os profissionais;
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber para fins sua efetiva execução.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de Novembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE