Diário oficial

NÚMERO: 499/2023

Ano III - Número: CDXCIX de 29 de Dezembro de 2023

29/12/2023 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações:

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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: INX 01/2023-CGM/2023
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS CONTÁBEIS.
A Senhora Antonia Eduarda Barbosa Vieira - Controladora Geral do Município, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº INX 01/2023-CGM, fundamentada na LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, EM SEU ART. 25, INCISO II, § 1º E ART. 13, E LEI Nº 14.039/20 ART. 3º - A, CUJO OBJETO É: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS CONTÁBEIS COM LEVANTAMENTOS DE DADOS E ELEMENTOS DE RECEITAS E DESPESAS, PARA TOMADA DE DECISÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE, PARA REGULARIZAR SITUAÇÕES DE INADEQUAÇÕES TÉCNICAS QUE GEREM INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO JUNTO À UNIÃO E AO ESTADO. EM FAVOR DA EMPRESA: CAUBI EDUARDO DE CASTRO NETO S/S LTDA UNIPESSOAL INSCRITA NO CNPJ: 04.901.289/0001/0001-70, com sede na Rua Pascoal Paracampos nº 73, Bairro Esplanada, - CEP- 63.530-000 Carius/CE. Telefone: (85) 9 9691-0000 / 9988-1420, e-mail: caubieduardocontabil@hotmail.com. DOTAÇÕES E VALORES:

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1301 CONTROLADORIA GERAL

04 122 0007 2.100 - Gestão e Manutenção das Atividades da Controladoria Geral

Elemento de despesas: 3.3.30.39.00. Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: Próprios.

VALOR: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) .

VALOR GLOBAL: R$ 216.000,00 (Duzentos e dezesseis mil reais)., sendo o valor global mensal R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondente aos 12 (doze) meses., correspondente aos 12 (doze) meses. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiro - Pessoa Jurídica, FONTE DE RECURSOS: Próprios. Determinando que se proceda à publicação do devido extrato na forma da Lei.. Fundamento Legal: LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, EM SEU ART. 25, INCISO II, § 1º E ART. 13, E LEI Nº 14.039/20 ART. 3º - A. Determinando que se proceda à publicação do devido extrato na forma da Lei. Conforme Declaração de Inexigibilidade de Licitação. TIANGUÁ/CE, 27 de dezembro de 2023. ANTONIA EDUARDA BARBOSA VIEIRA, CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: AD 15/2023-SEMED/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COLEÇÃO EDUCAÇÃO FINANCEIRA, EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR, OBRAS DIDÁTICAS AVALIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) E FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS).
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO em cumprimento da RATIFICAÇÃO procedida, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo n° AD 15/2023-SEMED, a seguir: Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COLEÇÃO EDUCAÇÃO FINANCEIRA, EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR, OBRAS DIDÁTICAS AVALIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) E FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS). Em favor da empresa: EDIÇÕES IPDH GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA. CNPJ sob o nº 09.596.757/0001-64 - TOTAL GLOBAL: R$ 1.678.602,00 (um milhão seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e dois reais). Fundamento Legal: art. 15 da Lei n° 8.666/93. Processo Administrativo N° AD 15/2023-SEMED. Ratificado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. Na data de 22 de dezembro de 2023. TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 09/2023-DIV/SRP/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ A Pregoeira Municipal comunica que estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 09/2023-DIV/SRP, cujo objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. O sistema receberá o cadastramento das propostas até 11/01/2024, às 23:59h, abertura e classificação de propostas dia 12/01/2024 às 09:00h, disputa de lances dia 15/01/2024 às 10:00h (horários de Brasília). O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br, www.tiangua.ce.gov.br e no horário de 08:00 às 14:00h, na Av. Moisés Moita, 785, Nenê Plácido, TIANGUÁ/Ce, em 28 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 5º TERMO DE CONTRATO: 070102-SEMED/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS.
EXTRATO DO QUINTO ADITIVO DO CONTRATO Nº 070102-semed

EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: Contratante:SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. Contratado:a.c do vale lima ltda-me.Fundamentação: Inciso II do Artigo 57 da Lei Federal N° 8.666/93 e suas alterações posteriores. Objeto: Prorrogar pelo prazo de 12 (Doze) meses o prazo de vigência do contrato Nº 070102-SEMED, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS DESTINADAS A MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, conforme Pregão Presencial Nº 07.01.02/2019.Vigência: 12 (Doze) meses.Tianguá/CE, 28/12/2023. Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 10122101SEADM/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO.
A Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO do Município de Tianguá, torna público o extrato do SEGUNDO ADITIVO ao contrato N° 10122101SEADM, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 24/2021-DIV, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO E, ALUGUEL DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DOS COLETORES DE PONTOS BIOMÉTRICOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADO: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES ME. valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 08 de DEZEMBRO de 2024 até 08 de DEZEMBRO de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 04.122.0007.2.007 Manutenção das atividades da Secretaria de Administração. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. ASSINA PELA CONTRATADA: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES. ASSINA PELA CONTRATANTE: BRUNA VIEIRA DA SILVA. Tianguá/CE, 08 de DEZEMBRO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 10122102SEMED/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO.
A Secretaria Municipal DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá, torna público o extrato do segundo Aditivo ao contrato N° 10122102SEMED, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 24/2021-DIV, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO E, ALUGUEL DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DOS COLETORES DE PONTOS BIOMÉTRICOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADO: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES ME. valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 08 de DEZEMBRO de 2023 até 08 de DEZEMBRO de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 05 0501 12.361.0007.2.016 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Elemento de Despesas: 3.3.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. ASSINA PELA CONTRATADA: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES. ASSINA PELA CONTRATANTE: TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR Tianguá/CE, 08 de DEZEMBRO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 10122103SESA/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO.
A Secretaria Municipal de SAÚDE do Município de Tianguá, torna público o extrato do SEGUNDO ADITIVO ao contrato N° 10122103SESA, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 24/2021-DIV, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO E, ALUGUEL DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DOS COLETORES DE PONTOS BIOMÉTRICOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADO: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES ME. valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 08 de DEZEMBRO de 2023 até 08 de DEZEMBRO de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 10.122.0007.2.040 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00, FONTE DE RECURSO: Próprio. ASSINA PELA CONTRATADA: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES. ASSINA PELA CONTRATANTE: FLAVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO. Tianguá/CE, 08 de DEZEMBRO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 10122104SETAS/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO.
A Secretaria Municipal DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Tianguá, torna público o extrato do SEGUNDO ADITIVO ao contrato N° 10122104SETAS, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 24/2021-DIV, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM PONTO BIOMÉTRICO E, ALUGUEL DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DOS COLETORES DE PONTOS BIOMÉTRICOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATADO: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES ME. valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 08 de DEZEMBRO de 2023 até 08 de DEZEMBRO de 2024. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 08.122.0007.2.058 Manutenção das Atividades da Secretaria de Trabalho e Assistência Social. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic Pessoa Jurídica Recurso: Próprio. ASSINA PELA CONTRATADA: FABRÍCIO FONTENELE FERNANDES. ASSINA PELA CONTRATANTE: INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA. Tianguá/CE, 08 de DEZEMBRO de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 15122301SETAS/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 15122301SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE 03/2023-SETAS, OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB (CRAS I, CRAS II E CRAS III - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SCFV- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL- PSE (CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRIGO MUNICIPAL E RESIDÊNCIA INCLUSIVA) E IGD, NANA, TODOS ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. CONTRATADA: LRF DISTRIBUIDORA LTDA. Valor Total: R$ R$ 16.009,25 (dezesseis mil, nove reais e vinte e cinco centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 08 125 0141 2.064 - Igd Pbf 08 244 0148 2.068- Proteção Social Básica - BL-PSB 08 244 0149 2.071 - Proteção Social Especial - BL-PSE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Federal, Estadual, Próprio. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: LETÍCIA RABÊLO FERREIRA e INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 15 DE DEZEMBRO 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 18122301SETAS/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 18122301SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE 03/2023-SETAS, OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB (CRAS I, CRAS II E CRAS III - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SCFV- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL- PSE (CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRIGO MUNICIPAL E RESIDÊNCIA INCLUSIVA) E IGD, NANA, TODOS ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. CONTRATADA: IMPÉRIO DO PAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA EPP, Valor Total: R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 08 125 0141 2.064 - Igd Pbf 08 244 0148 2.068- Proteção Social Básica - BL-PSB 08 244 0149 2.071 - Proteção Social Especial - BL-PSE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Federal, Estadual, Próprio. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: GISLAINE PACHER BILK e INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 18 de dezembro 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 18122303SETAS/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 18122303SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE 03/2023-SETAS, OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB (CRAS I, CRAS II E CRAS III - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SCFV- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL- PSE (CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRIGO MUNICIPAL E RESIDÊNCIA INCLUSIVA) E IGD, NANA, TODOS ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. CONTRATADA: R JUAREZ DE ALMEIDA - ME, Valor Total: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 08 125 0141 2.064 - Igd Pbf 08 244 0148 2.068- Proteção Social Básica - BL-PSB 08 244 0149 2.071 - Proteção Social Especial - BL-PSE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Federal, Estadual, Próprio. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: RICARDO JUAREZ DE ALMEIDA e INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 18 de dezembro 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 18122304SETAS/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 18122304SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE 03/2023-SETAS, OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB (CRAS I, CRAS II E CRAS III - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SCFV- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL- PSE (CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRIGO MUNICIPAL E RESIDÊNCIA INCLUSIVA) E IGD, NANA, TODOS ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. CONTRATADA: COSTA LIMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Valor Total: R$ R$ 20.687,00 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 08 125 0141 2.064 - Igd Pbf 08 244 0148 2.068- Proteção Social Básica - BL-PSB 08 244 0149 2.071 - Proteção Social Especial - BL-PSE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Federal, Estadual, Próprio. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA LIMA e INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 18 de dezembro 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 18122306SETAS/2023
AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 18122306SETAS, PREGÃO ELETRÔNICO N°: PE 03/2023-SETAS, OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADOS A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB (CRAS I, CRAS II E CRAS III - CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SCFV- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS), PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL- PSE (CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ABRIGO MUNICIPAL E RESIDÊNCIA INCLUSIVA) E IGD, NANA, TODOS ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE. CONTRATADA: R G MOREIRA SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA . Valor Total: R$ 2.714,75 (dois mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 08 125 0141 2.064 - Igd Pbf 08 244 0148 2.068- Proteção Social Básica - BL-PSB 08 244 0149 2.071 - Proteção Social Especial - BL-PSE ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Federal, Estadual, Próprio. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: ANA CRISTINA PINTO DE AGUIAR MOREIRA e INGRID ALVES VASCONCELOS DE LIMA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL TIANGUÁ/CE, 18 de dezembro 2023.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 23122701CGM/2023
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE DIAGNÓSTICOS CONTÁBEIS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO; EXTRATO DO CONTRATO Nº 23122701CGM, Inexigibilidade de Licitação nº INX01/2023-CGM, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE DIAGNÓSTICOS CONTÁBEIS COM LEVANTAMENTOS DE DADOS E ELEMENTOS DE RECEITAS E DESPESAS, PARA TOMADA DE DECISÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE, PARA REGULARIZAR SITUAÇÕES DE INADEQUAÇÕES TÉCNICAS QUE GEREM INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO JUNTO À UNIÃO E AO ESTADO. O valor global da presente avença é de R$ 216.000,00 (Duzentos e dezesseis mil reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) o valor mensal. Dotação: 1301 CONTROLADORIA GERAL - 04 122 0007 2.100 - Gestão e Manutenção das Atividades da Controladoria Geral, Elemento de despesas: 3.3.30.39.00. Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Fonte de Recursos: Próprios. . Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: Antonia Eduarda Barbosa Vieira - Controladoria Geral do Município CONTRATANTE | Caubi Eduardo de Castro Neto - CAUBI EDUARDO DE CASTRO NETO S/S LTDA UNIPESSOAL - CONTRATADA. Tianguá/CE, 27 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 28092302SEMED/2023
SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (BAIRRO DOM TIMÓTEO).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28092302SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 05/2023-SEMED - SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (BAIRRO DOM TIMÓTEO) - lote II, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 30 (trinta) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 03 de dezembro de 2023 até 02 de janeiro de 2024, conforme demanda dos serviços. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 01 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 28092302SEMED/2023
SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (BAIRRO DOM TIMÓTEO).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28092302SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 05/2023-SEMED - SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (BAIRRO DOM TIMÓTEO) - lote II, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 30 (trinta) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 02 de janeiro de 2024 até 01 de fevereiro de 2024, conforme demanda dos serviços. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 26 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 28092303SEMED/2023
SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.F. ESTER DE AGUIAR MENEZES (BAIRRO DO ESTÁDIO).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28092303SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 05/2023-SEMED - SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.F. ESTER DE AGUIAR MENEZES (BAIRRO DO ESTÁDIO) Lote III, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 90 (noventa) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 03 de janeiro de 2024 até 02 de abril de 2024, conforme demanda dos serviços. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 22 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 2212202303SEMED/2023
ADESÃO EM ATA REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE COLEÇÃO CONSTRUINDO VALORES NA ESCOLA.
A SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 2212202303SEMED, resultante da ADESÃO EM ATA REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE COLEÇÃO CONSTRUINDO VALORES NA ESCOLA, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DOTAÇ'c3O ORÇAMENTÁRIA: 0503 12 361 0007 2.033 Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB.ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 Material de Consumo.Fonte de Recurso: 15400100100 Receitas de Impostos e Transf. Educação, 1540000000 transferência do FUNDEB imposto 30%, 1541000000 transferência do FUNDEB 30 comple. União VAAF, 1542000000 transferência do FUNDEB 30 comple. União VAAT. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de Dezembro de 2023. CONTRATADA: EDIÇÕES IPDH GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA, ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO. ASSINA PELO CONTRATANTE: TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR. VALOR GLOBAL R$ 1.678.602,00 (um milhão seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e dois reais).Tianguá-CE, 22 de dezembro de 2023. TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 42/2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº42/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1ºDE ABRIL DE 2021, NOÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁCE, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CE,ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI do art. 94 daLei Orgânicado Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº14.133, de 1ºde abril de 2021,DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste Decreto regulamenta, noâmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº14.133, de 1ºde abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

§ 1ºAplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados porórgãos e entidades da Administração Pública municipal.

§ 2ºObservadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 3ºQuando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do recurso.

§ 4ºExcetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

§ 5ºNão são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2ºOs regulamentos jáeditados pela União para execução da Lei Federal nº14.133/2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3ºAlém do previsto no artigo 6ºda Lei Federal n.º14.133/2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº14.133/2021;

II -área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar comoárea demandante;

III - Alta Administração e autoridade máxima:

a) a Alta Administração do Município de Tianguáéo Prefeito;

b) a autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

c) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente.

IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo.

V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que oórgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinadoàexecução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelosórgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;

VI - comissão de seleção:órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7ºda Lei Federal nº14.133/2021;

VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;

VIII - demandante: solicitante ou núcleo doórgão responsável pelo Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica;

IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;

X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da Contratação;

XI - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração;

XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;

XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto;

XIV - fiscal setorial de contrato:éo agente responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas de um mesmoórgão ou entidade;

XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto;

XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;

XVII -autorização de contratação: documento oficial e padronizado que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase interna,éo instrumento apto para dar início ao processo de contratação noâmbito da UCC - Unidade Central de Contratações;

XVIII -Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimentoàdemanda de outrosórgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões de contratações e comissões de seleção;

XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da designação dos agentes públicos

Art. 4ºO encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderáser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºA aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida serárealizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação.

§ 2ºNa hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverácomunicar o fatoàautoridade responsável pela designação.

§3ºNa hipótese prevista no§1º, a autoridade competente poderáprovidenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 4ºA comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deveráser realizada de forma préviaàdesignação da função.

§ 5ºNo caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.

§ 6ºPara fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº14.133/2021, seráconsiderada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo.

§ 7ºA Administração Pública Municipal deverápromover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes.

Art. 5ºOsórgãos e as entidades, noâmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, naárea de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6ºFica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do§1ºdo artigo 7ºda Lei nº14.133/2021.

Parágrafoúnico.A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:

I - seráavaliada na situação fática processual; e

II - poderáser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Seção II

Dos agentes que atuam nos processos de contratação

Art. 7ºCompeteàAlta Administração a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.

§ 1ºOs agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7ºda Lei Federal nº14.133/2021.

§ 2ºA autoridade competente poderádesignar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverádispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§ 3ºA designação de que trata ocaputdeste artigo poderáabarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outrosórgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7ºda Lei Federal nº14.133/2021 e neste decreto.

§ 4ºAs contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos do artigo 7ºda Lei Federal nº14.133/2021.

§ 5ºNos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do procedimento serádenominada Comissão de Seleção.

Subseção I

Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação

Art. 8ºAo agente de contratação, ou, conforme o caso,àcomissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandandoàsáreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e

II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relaçãoàproposta mais bem classificada;

c) conduzir a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres daárea técnica;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) declarar o vencedor do certame;

h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-losàautoridade competente;

j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;

k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

l) proporàautoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

m) proporàautoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e

n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos,àautoridade superior para adjudicação e homologação.

Parágrafoúnico.No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberáao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação emáudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17,§5ºda Lei Federal nº14.133/2021.

Subseção II

Da Equipe de apoio

Art. 9ºCaberáàequipe de apoio:

I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório;

II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.

Seção III

Dos agentes que atuam como gestores e fiscais

Art. 10.Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados pela autoridade competente de cadaórgão contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7ºda Lei Federal nº14.133/2021.

Parágrafoúnico.O exercício das funções de que trata ocaputdeste artigo ficaráadstrito ao período referenteàexecução contratual.

Art. 11.Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor; e

IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 12.Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº14.133/2021 e deste Decreto, noâmbito da administração direta e indireta do poder executivo municipal, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.

§ 1ºO gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderáser designado para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.

§ 2ºÉvedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.

§ 3ºO agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderáser designado para o exercício da atribuição de fiscal de contrato.

§ 4ºPara os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, poderáser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na forma docaputdeste artigo.

§ 5ºEm caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada função.

§ 6ºNos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos deva ocorrer concomitantemente em setores,órgãos ou entidades da administração pública municipal distintos ou em unidades de um mesmoórgão ou entidade, a fiscalização deveráocorrer, preferencialmente, mediante a designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cadaórgão, não se impondo o limite de componentes estabelecido no§5ºdeste artigo.

§ 7ºNa situação descrita nos§§5ºe 6ºdeste artigo, poderáser definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual que seráatribuída a cada agente, inclusive no tocanteàárea administrativa ou técnica e aos setores.

§ 8ºNa hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderáser designado, mediante portaria, umúnico gestor e umúnico fiscal de contrato, ou umaúnica comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origemàcontratação e da celebração ou não de instrumento contratual.

Art. 13.A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas nesta seção deveráser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades máximas competentes para designação.

§ 1ºA designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do§8ºdo artigo 12, deveráser realizada por meio Portaria e renovada anualmente.

§ 2ºO termo de designação de gestor e fiscal de contrato deveráconter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor,órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.

§ 3ºO termo de designação ou a portaria seráencaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da designação.

§ 4°Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) diasúteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal, ocorreráa ciência tácita da designação.

§ 5ºO ato de designação também deveráser encaminhadoàUCC para inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.

Art. 14.Évedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafoúnico.O titular ou o dirigente doórgão ou entidade integrante da administração pública municipal designaráoutro agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 13 deste decreto.

Art. 15.As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.

Art. 16.O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.

Art. 17.Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informaràControladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.

Art. 18.CabeàAdministração Pública Municipal promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.

Art. 19.Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do Município.

Art. 20.CompeteàControladoria Geral do Município a elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas neste Decreto, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.

Art. 21.As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas neste Decreto não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.

Subseção I

Do gestor de contrato

Art. 22.Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº14.133/2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção atésua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:

I - manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;

II - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável,àautoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;

III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessárioàsua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessáriosàcelebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, nesteúltimo caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;

V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;

VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão;

IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos préviosàabertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;

X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal nº14.133/2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 138 deste regulamento;

XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;

XIIincluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;

XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;

XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

XV -realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;

XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Subseção II

Do fiscal de contrato

Art. 23.Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:

I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;

IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;

V - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;

VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:

a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;

b) utilização decheck lists,istoé, listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentesàcontratação;

c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);

d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadasàcontratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;

e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.

VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessárioàregularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentosàautoridade competente para as providências cabíveis;

IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição,às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;

XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;

XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;

XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XVmanifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessáriasàperfeita execução dos serviços;

XVIcomunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seuâmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

XVII - formalizar notificações por escritoàcontratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;

XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;

XIX - propor medidas que visemàmelhoria contínua da execução do contrato;

XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;

XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;

XXII - consultar oórgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;

XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamenteàcontratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XXIVreceber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e

XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.

Seção IV

Das competências da Autoridade Máxima

Art. 24.Caberáa autoridade máxima doórgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:

I- examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciaisàexecução da Lei Federal n.º14.133/2021 e deste Regulamento;

III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;

V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;

VI - adjudicar o objeto da licitação;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº14.133, de 2021 e deste Decreto.

Art. 25.A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta seráconcretizada pela Autorização de Contratação, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.

Parágrafoúnico.A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e seráobjeto de apostilamento contratual.

Seção V

Do Apoio dosórgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 26.O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dosórgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores doórgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§ 1ºA consulta específica poderáser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§ 2ºNos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica doórgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.

§ 3ºPreviamenteàtomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente consideraráeventuais manifestações apresentadas pelosórgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidiráobservando o dever de motivação dos atos administrativos, que deveráse dar de forma explícita, clara e congruente.

Art. 27.Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a aprovação de:

I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e

II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§ 1ºTodos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2ºOs pedidos tratados no§1ºdeste artigo deverão ser previamente submetidosàassessoria jurídica daárea de licitações e contratos atuante juntoàUnidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução dos processos de contratação doórgão ou entidade que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverápromover a elaboração da minuta.

§ 3ºDurante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderásolicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§ 4ºCaso entenda pertinente, a minuta elaborada poderáser submetida, mediante ofício circular, a outrosórgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 5ºFeita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da UCC responsável pela elaboração, a minuta deveráser encaminhadaàautoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 6ºFinalizado o prazo de que trata o§5ºdeste artigo, a assessoria jurídica deveráse manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento.

§ 7ºFeita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos termos do§6ºdeste artigo, a minuta deveráser submetida ao Controlador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município para que promova a aprovação final.

§ 8ºUma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo aoórgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualqueralteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, indicando especificamente os pontos de distinção relevantesàavaliação jurídica.

Subseção I

Do assessoramento jurídico da UCC

Art. 28.O assessoramento jurídico serárealizado pela assessoria jurídica daárea de licitações e contratos atuante juntoàUnidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução da contratação ou correspondente.

Art. 29.Ao final da fase preparatória do processo, oórgão jurídico realizaráo controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1ºAs manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitiràautoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2ºSe observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderáemitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamentoàunidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciaisàformação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§ 3ºApós a manifestação jurídica de que trata o§2ºdeste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverápronunciamento subsequente doórgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendoônus da autoridade máxima doórgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4ºCompete aoórgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciaisàanálise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.

§ 5ºA análise levada a efeito peloórgão jurídico teránatureza jurídica e não comportaráavaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aíincluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.

§ 6º Os pareceres e demais manifestações jurídicas serão emitidas em até 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento, ressalvados os casos considerados urgentes, seja por emergência pública ou por risco de punição do ente municipal em processo administrativo já autuado ou judicial já ajuizado, os quais serão emitidos em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 30.Em caso de dúvidas jurídicas, poderáo agente público ser auxiliado peloórgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessárioàelaboração de sua decisão;

II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº14.133/2021, ou neste Decreto;

III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafoúnico.As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas aoórgão consulente.

Art. 31.Não seráobjeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no§5ºdo artigo 53, da Lei Federal nº14.133/2021 os atos seguintes:

I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021;

II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;

III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;

IV - processos repetidos onde jáfoi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e

V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº14.133/2021.

Subseção II

Do auxílio das unidades de controle interno

Art. 32.O auxílio das unidades de controle interno do próprioórgão ou entidade, se darápor meio de orientações gerais ou em respostaàs solicitações de apoio, observadas as normas internas doórgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

Art. 33.Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno observarão a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral do Município,órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 34.Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciaisàexecução da Lei Federal nº14.133/2021, poderão formular consultasàControladoria Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.

Parágrafoúnico.Em função das atribuições precípuas doórgão central de controle interno,évedado o exercício de atividades típicas de gestão noâmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão.

Seção VI

Terceiros contratados

Art. 35.Poderáser contratado pela Prefeitura Municipal de Tianguá,mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumiráresponsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmarátermo de compromisso de confidencialidade e não poderáexercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§ 2ºA contratação de terceiros não eximiráde responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV

DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS

Seção I

Da implementação de medidas

Art. 36.A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Contratações - UCC doórgão ou entidade deverão efetivar medidas necessáriasàimplementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Tianguá.

Seção II

Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

Art. 37.O Município de Tianguádeverá, no prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºO Catálogo Eletrônico de Padronização serádestinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§ 2ºA não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização serásituação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

§ 3ºO Catálogo Eletrônico de Padronização serágerenciado de forma centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da Administração Direta Municipal que deverá:

I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.

CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 38.CompeteàUnidade Central de Contratações - UCC de cadaórgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.

§ 1ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II docaputdo artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 2ºConsidera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades EconômicasCNAE.

§ 3ºNas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade doórgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no§7ºdo artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 4ºNa aplicação do§1ºdo deste artigo, deveráser observada a regra de duplicação de valores prevista no§2ºdo artigo 75 da Lei nº14.133/2021.

§ 5ºQuando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deveráobservar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº14.133/2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO VI

FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Regras Gerais

Art. 39.As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº14.133/2021.

Parágrafoúnico.O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dosórgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam competência, conforme regulamento próprio de cadaórgão ou entidade.

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 40.Estudo Técnico Preliminar - ETPéo documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dábase aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1ºO Estudo Técnico Preliminar a que se refere ocaputdeste artigo deveráevidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18,§1ºda Lei Federal nº14.133/2021.

§ 2ºPara o cumprimento do inciso V do§1ºdo artigo 18 da Lei Federal nº14.133/2021, oórgão requisitante poderá:

I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprioórgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;

II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;

III - considerar contratações similares feitas por outrosórgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendamàs necessidades da administração;

IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

§ 3ºOórgão ou entidade demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deveráproceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 4ºA análise a que se refere o§3ºdeste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 41.O ETP deveráser elaborado peloórgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outrosórgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 42.Quando disponível, o ETP deveráser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas peloórgão competente.

Art. 43.A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-seàaquisição de bens eàcontratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e ComunicaçãoTIC, ressalvado o disposto no artigo 45 deste Decreto.

Art. 44.O ETP deveráconsiderar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar serásimplificada ou opcional nos seguintes casos:

I -simplificado na contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II -opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº14.133, de 2021;

III -opcional na contratação de remanescente nos termos dos§§2ºa 7ºdo artigo 90 da Lei Federal nº14.133, de 2021;

Art. 46.O estudo técnico preliminar deveráguardar aprofundamento e complexidade proporcionaisàs características da necessidade a ser atendida.

§ 1ºIdentificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deveráconsiderar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 2ºCaso, após o levantamento de mercado de que trata o§2º, do artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

Seção III

Do Termo de Referência

Art. 47.O Termo de Referênciaéo documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitiràAdministração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1ºO termo de referência deveráser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII docaputdo artigo 6º, bem como do§1ºdo artigo 40 da Lei Federal n.º14.133/2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:

I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;

II - definição precisa do objeto a ser contratado;

III - requisitos de conformidade das propostas;

IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;

V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;

VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;

VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;

XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000.

XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

XIV - controle da execução;

XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n°12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n°10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;

XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - subcontratação;

XVIII - alteração subjetiva;

XIX - sanções administrativas específicas;

XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;

XXI - a padronização, quando for o caso;

XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.

§ 2ºO termo de referência deverátrazer os seguintes documentos:

I - justificativa técnica, com a devida aprovação doórgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no§1ºdo artigo 17 da Lei Federal nº14.133/2021;

II - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23,§1ºda Lei Federal n°14.133/2021;

g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;

i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

j) osíndices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;

k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;

l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos docaputdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021, possibilitar a participação de outrosórgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;

m) adesão a ata de registro de preços;

n) pagamento antecipado;

o) eleição de modalidade presencial.

§ 3ºAs justificativas jáapresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

§ 4ºO termo de referência deveráser elaborado peloórgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outrosórgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 5ºO termo de referência poderáser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.

§ 6ºNa elaboração do termo de referência, oórgão requisitante poderáainda:

I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprioórgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;

II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 48.Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.

Art. 49.O Termo de Referência seráobrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.

Parágrafoúnico.A elaboração do Termo de Referência seráopcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no§2ºdo artigo 95, ambos da Lei Federal nº14.133/2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequaçãoàs especificações originais.

Art. 50.Quando disponível, o Termo de Referência deveráser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas peloórgão competente.

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 51.O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesõesàs atas de registro de preços.

Seção I

Aquisição de bens e contratação de serviços em geral

Art. 52.Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, noâmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, não se aplicandoàs contratações de obras e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II deste Capítulo.

Parágrafoúnico.Osórgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES /ME Nº65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa federal se daráde forma subsidiária.

Art. 53.Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a V do§1°artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2ºCom base no tratamento dos dados de que trata ocaput, o preço estimado da contratação poderáser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.

§ 3ºPara desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:

I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, serásuficiente compará-loàmédia dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderáser considerado como inexequível;

II - para verificar se determinado preço coletadoéexcessivamente elevado, serásuficiente compará-loàmédia dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderáser considerado excessivamente elevado.

§ 4ºExcepcionalmente, seráadmitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

§ 5ºQuando o preço estimado for obtido com baseúnica no inciso I do§1°do artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021, o valor não poderáser superioràmediana do item nos sistemas consultados.

Art. 54.A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deveráser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do§1°do artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021, o seguinte:

I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;

II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do servidor ou departamento solicitante, e que constará:

a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;

b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

§ 1ºInviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderáser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.

§ 2ºNão seráadmitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e observado oíndice de atualização de preços correspondente.

§ 3ºEm caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderácontemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.

§ 4ºA fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.

Art. 55.Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando a estimativa de valor se respaldar na excepcionalidade trazida no§4°do artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderáser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Parágrafoúnico.Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 56.Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativoàs contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.

Seção II

Obras e serviços de engenharia

Art. 57.Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas noâmbito Municipal, observar-se-á

I - os parâmetros estabelecidos no§2°do artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021, parâmetros e normas definidas no Decreto Federal nº7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, quando se tratar de recursos da União;

II - os parâmetros estabelecidos nos incisos II, III e IV do§2°do artigo 23 da Lei Federal n°14.133/2021 e os parâmetros de tabela de custos ou referência adotada peloórgão ou entidade licitante, divulgadas nos sítios oficiais dosórgãos e entidades competentes, ou outras normas que vierem a substituí-las, no caso de recursos próprios.

Parágrafoúnico.Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 53 deste Decreto.

Art. 58.No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, serádefinido por meio da utilização de parâmetros elencados no§2ºdo art. 23 da Lei Federal nº14.133/2021 e normas definidas no Decreto Federal nº7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.

§ 1ºEm condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado peloórgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 2ºOs preços relativosàelaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada peloórgão ou entidade licitante.

§ 3ºAs tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dosórgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acessoàpopulação em geral e aosórgãos de controle interno e externo.

Seção III

Da consolidação dos orçamentos

Art. 59.Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoveráa consolidação do orçamento estimado e, assim, definirásua data base.

§ 1ºPara consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 2ºO agente responsável pela realização da pesquisa de preços deveráser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§ 3ºDeveráser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deveráser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§ 4°Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deveráo agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§ 5°O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§ 6ºNão serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 60.O Sistema de Registro de PreçosSRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedeceráao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº14.133/2021, e neste Decreto.

Parágrafoúnico.Osórgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão serórgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos porórgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 61.O Sistema de Registro de Preços seráadotado, em especial:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de umórgão ou entidade; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.

§ 1ºO Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderáser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal nº14.133/2021, e, quando for o caso, oórgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessáriasàadequação do projeto padrãoàs peculiaridades da execução.

§ 2ºA ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV docaputdeste artigo nãoémotivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Seção II

Das Atribuições doÓrgão Gerenciador

Art. 62.Compete aoórgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no§2ºdeste artigo;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeitoàIRP:

a) os quantitativos consideradosínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III - deliberar quantoàinclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV - consolidar informações relativasàestimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia;

VI - promover os atos necessáriosàinstrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelosórgãos e entidades da Administração Pública municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aosórgãos participantes;

IX - gerenciar a ata de registro de preços;

X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;

XI - deliberar quantoàadesão posterior deórgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste regulamento.

XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relaçãoàs suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos cadastros pertinentes;

XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada peloórgão ou entidade não participante.

§ 1ºOs procedimentos constantes dos incisos II a IV docaputserão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 2ºNo procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I deste artigo, deveráainda ser realizada comunicação específica aos demaisórgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tianguáacerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos§1ºdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 3ºNo caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, oórgão ou entidade gerenciadora poderácentralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.

Seção III

DosÓrgãos e Entidades Participantes

Art. 63. Compete aoórgão ou entidade participante:

I - registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, acompanhada:

a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido peloórgão gerenciador;

III - manifestar, junto aoórgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação doórgão ou entidade gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do processo de contratação;

V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando aoórgão gerenciador eventual desvantagem quantoàsua utilização;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relaçãoàsua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relaçãoàs suas próprias contratações, informando as ocorrências aoórgão ou entidade gerenciadora, e registrar pertinentes;

IX - prestar informações, quando solicitadas, aoórgão ou entidade gerenciadora quantoàcontratação eàexecução da demanda destinada ao seuórgão ou entidade.

Parágrafoúnico.No caso de compra centralizada, caberáaoórgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar aoórgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.

Seção IV

Do procedimento de divulgação e contratação

Art. 64.A divulgação da intenção de registro de preços deveráocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) diasúteis, conforme disposições do artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021, e observados em especial os atos previstos neste Decreto.

Parágrafoúnico.O prazo de que trata ocaputdeste artigo serácontado a partir do 1ºdiaútil subsequenteàdata de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei Federal nº14.133/2021.

Art. 65.Osórgãos e entidades de que trata o artigo 1ºdeste Decreto, antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 66.O edital de licitação para registro de preços observaráas regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº14.133/2021, e deverádispor também sobre:

I - indicação nominal dosórgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

II - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;

III - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;

IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relaçãoàs obrigações contratuais;

V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas porórgãos ou entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de oórgão gerenciador admitir adesões;

VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

VII - a vedação, no caso de serviços,àcontratação, em um mesmoórgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº14.133/2021.

Art. 67.O sistema de registro de preços poderáser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.

Parágrafoúnico.Para efeito docaput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº14.133/2021, bem como o estabelecido neste Decreto;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº14.133/2021.

Art. 68.A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente seráexigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Seção V

Da Ata de Registro Preços

Art. 69.Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - seráincluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deveráser respeitada nas contratações.

§ 1ºO registro a que se refere o inciso II docaputdeste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II docaputdeste artigo, serão classificados segundo a ordem daúltima proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II docapute o§1ºdeste artigo somente seráefetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.

§4ºO preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores serádivulgado no PNCP e ficarádisponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 70.Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo 70, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, seráconvocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº14.133/2021, e neste Decreto.

Parágrafoúnico. O prazo de convocação poderáser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

Art. 71.Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no artigo 71, e observado o disposto no§3ºdo artigo 70 deste Decreto, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 72.A existência de preços registrados implicarácompromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigaráa Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 73.O prazo de vigência da ata de registro de preços seráde 1 (um) ano, contado a partir da assinatura doúltimo signatário necessário, e poderáser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Art. 74.Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Seção VI

Alteração dos preços registrados

Art. 75.Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II docaputdo artigo 124 da Lei Federal nº14.133/2021;

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrado;

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021 e deste Decreto.

Parágrafoúnico.O marco inicial da alteração dos preços da ata de registro de preços, seráconsiderado a data-base para efeitos de reajustamento de preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.

Art. 76.Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, oórgão ou entidade gerenciadora convocaráo fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1ºCaso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado seráliberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2ºHavendo a liberação do fornecedor, nos termos do§1ºdeste artigo, o gerenciador deveráconvocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.

§ 3ºNão havendoêxito nas negociações, oórgão ou entidade gerenciadora deveráproceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4ºCaso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverácomunicar aosórgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado peloórgão gerenciador.

Art. 77.No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, seráfacultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1ºPara fins do disposto nocaput,deveráo fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos imprevisíveis e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frenteàs condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.

§ 2ºO pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.

§ 3ºO pedido de revisão deveráser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

§ 4ºCaso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido seráindeferido peloórgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 5ºHavendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do§4ºdeste artigo, o gerenciador deveráconvocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.

§ 6ºNão havendoêxito nas negociações, oórgão ou entidade gerenciadora deveráproceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 7ºNa hipótese de comprovação do disposto nocapute no§1ºdeste artigo, o gerenciador procederáàatualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 8ºOórgão ou entidade gerenciadora deverácomunicar aos demaisórgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da Lei Federal nº14.133/2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos peloórgão gerenciador.

Seção VII

Cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados

Art. 78.O registro do licitante vencedor serácancelado peloórgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superioràqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo artigo 156 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºNo caso do inciso IV deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja oórgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderáoórgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§ 2ºO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV docaputdeste artigo seráformalizado por despacho doórgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 79.O cancelamento da ata de registro de preços poderáocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - razões de interesse público;

II - cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.

Seção VIII

Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços

Art. 80.As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas peloórgão ou entidade gerenciadora entre osórgãos e entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1ºO remanejamento de que trata ocaputsomente poderáser feito deórgão ou entidade participante paraórgão ou entidade participante ou não participante.

§ 2ºOórgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar seráconsiderando também participante para efeito de remanejamento de que trata ocaput.

§3ºNo caso de remanejamento deórgão ou entidade participante paraórgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no§§4ºe 5ºdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 4ºPara efeito do disposto nocaput, caberáaoórgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado peloórgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência doórgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5ºCaso o remanejamento seja feito entreórgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberáao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6ºNa hipótese da compra centralizada, não havendo indicação peloórgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do§2ºdeste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada serápor meio do remanejamento.

Seção IX

Da utilização da ata de registro de preços porórgãos ou entidades não participantes

Art. 81.Durante a vigência da ata, osórgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderiràata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos do§2ºdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºOsórgãos e as entidades de que trata ocaput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar oórgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2ºCaberáao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com oórgão ou entidade gerenciadora eórgãos ou entidades participantes.

§ 3ºApós a autorização doórgão ou entidade gerenciadora, oórgão ou entidade não participante deveráefetivar a aquisição ou contratação solicitada em aténoventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Art. 82.Deverão ser observadas as regras específicas de controle para a adesãoàata de registro de preços previstas nos§§4ºe 5ºdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021.

Art. 83.A adesãoàata de registro de preços gerenciada porórgão ou entidade municipal da própria Administração Municipal, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro de preços e, assim, viabilizada a participação, seráadmitida nos casos em que haja justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no§2ºdo artigo 86 da Lei Federal nº14.133/2021 e neste Decreto.

Seção X

Da contratação com fornecedores registrados

Art. 84.A contratação com os fornecedores registrados na ata seráformalizada peloórgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº14.133/2021.

Parágrafoúnico.O contrato de que trata ocaputdeveráter sua vigência iniciada no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 85.A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços serádefinida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº14.133/2021, e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 do mesmo regramento jurídico.

CAPÍTULO IX

DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da publicidade

Art. 86.A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, serárealizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºO extrato do instrumento convocatório conteráa definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderáser consultada ou obtida aíntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorreráa sessão presencial, quando for o caso.

§ 2ºO ato que autoriza a contratação direta deveráser divulgado e mantidoàdisposição do público em sítio eletrônico oficial doórgão ou entidade promotora do procedimento.

Art. 87.Seráadmitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada emáudio e vídeo.

§ 1ºOórgão ou entidade licitante apresentaráa justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2ºA justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deveráser aprovada pela autoridade máxima doórgão ou entidade.

Art. 88.Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº14.133/2021.

Parágrafoúnico.No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III docaputdo artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de umórgão ou entidade, nos termos do§6ºdo artigo 82 da Lei Federal nº14.133/2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não seráinferior a 3 (três) diasúteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 89.Caberápedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºO instrumento convocatório deverádispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.

§ 2ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial doórgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 90.Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

§ 1ºA licitação ou dispensa por meio eletrônico serárealizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2ºO credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentesàlicitação ou ao processo de contratação direta.

§ 3ºCabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável peloônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 91.Caberáàautoridade competente doórgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§ 1ºÉfacultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 2ºQuando verificada a presença de vício insanável poderáocorrer o afastamento de licitante.

Seção III

Das regras de condução do processo de contratação

Art. 92.As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentaráas regras pertinentesàs fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentesàépoca da divulgação do instrumento convocatório;

II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021;

III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados aoúltimo lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº14.133/2021;

IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº14.133/2021 e regulamento específico adotado peloórgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e;

V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº14.133/2021;

Parágrafoúnico. Na ausência de regramento específico da Prefeitura Municipal de Tianguádeverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº14.133/2021.

Seção IV

Do Encerramento

Art. 93. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº14.133/2021, o procedimento seráencerrado e os autos encaminhadosàautoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºCaberárecurso com relaçãoàs decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº14.133/2021, no que couber.

§ 2ºAs decisões a que se referem os incisos II, III e IV, docaputdo artigo 71 da Lei Federal n°14.133/2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 94. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deveráse certificar de que o procedimento estádevidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conteráos seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1ºA instrução do processo licitatório serárealizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2ºA ata da sessão pública serádisponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 95.Determinado o licitante vencedor proceder-se-ácom o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021.

CAPÍTULO X

DOS CONTRATOS

Seção I

Da formalização dos contratos e termos aditivos

Art. 96.Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.

Parágrafoúnico.Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 97.Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 1ºComo condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 2ºOs atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 98.A celebração dos instrumentos contratuais deveráobservar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto.

Seção II

Do Modelo de Gestão e Controle da Execução

Art. 99.O modelo de gestão do contrato deverádescrever como a execução do objeto seráacompanhada e fiscalizada peloórgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:

I - indicadores de nível de serviço;

II - métricas e avaliação de resultado;

III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;

IV - procedimentos paraglosa, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; e

V - pagamento condicionado ao resultado.

Art. 100.A execução dos contratos deveráser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relaçãoàcontratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestadosàrotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

Parágrafoúnico.Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Art. 101.A fiscalização não excluiránem reduziráa responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicaráem corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº14.133/2021.

§1ºO fiscal do contrato deveráverificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverácomunicaràautoridade responsável para que esta promova a adequação contratualàprodutividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº14.133/2021.

§2ºA conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deveráser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Art. 102.O contrato deveráser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§1ºA execução do contrato deveráser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

§2ºO descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quantoàs obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejaráa aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº14.133/2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.

Seção III

Das decisões sobre a execução dos contratos

Art. 103.As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadasàexecução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§1ºO prazo de que trata ocaputdeste artigo poderáser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§2ºAs decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.

Seção IV

Da revisão e alteração dos preços contratados

Art. 104.A alteração dos preços contratados observaráas disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021, bem como as disposições desta seção do Decreto.

§1ºO equilíbrio econômico-financeiro poderáser restabelecido por meio de :

I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;

II - reajustamento em sentido estrito;

III - repactuação.

§ 2ºA extinção do contrato não configuraóbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que seráconcedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.

§ 3ºAplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

Subseção I

Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro

Art. 105.A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amploédecorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, istoé, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado peloórgão contratante ou requerido pela contratada.

Parágrafoúnico. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Art. 106.Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deveráser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação.

Parágrafoúnico.Caso o mesmo esteja endereçadoàContratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não seráconcedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 107.O reequilíbrio seráconcedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.

Subseção II

Do Reajustamento em sentido estrito

Art. 108.Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:

I - calcula-se pelo INPC -Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

II - calcula-se pelo INCC-DIÍndice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;

III - na ausência dosíndices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-áoíndice geral de preços mais vantajoso para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1ºIndependentemente do prazo de duração do contrato, seráobrigatória a previsão no edital deíndice de reajustamento de preço, com data-base vinculadaàdata de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origemàcontratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de umíndice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 2ºHavendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorreráa modificação da data-base docaputdeste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.

§ 3ºA decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.

§ 4ºO registro do reajustamento de preços seráformalizado por simples apostila.

§ 5ºSe, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, serápossível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

Art. 109.Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 117 deste Decreto, aplicar-se-áoíndice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmulaR = V (IIº) / Iº, onde:

I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;

II - V = Valor contratual a ser reajustado;

III - I =Índice relativo ao mês do reajustamento;

IV - Iº=índice inicial, que se refere aoíndice de custos ou de preços correspondenteàdata fixada de elaboração do orçamento básico.

Subseção III

Da Repactuação

Art. 110.A repactuação de preçoséuma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculadaàapresentação das propostas ou a da data daúltima repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo,àconvenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºÉvedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o§1ºdo artigo 135 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 2ºQuando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - as particularidades do contrato em vigor;

II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária doórgão ou entidade contratante.

§ 3ºA decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 4ºO prazo referido no§3ºdeste artigo ficarásuspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 5ºOórgão ou entidade contratante poderárealizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 6ºA repactuação serádevida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.

§ 7ºPara que haja a repactuação dos preçosénecessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

§ 8°Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis jápagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

CAPÍTULO XI

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 111.O objeto contratado serárecebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 1ºOs prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-ádo término do prazo de recebimento provisório.

§ 2ºO objeto do contrato poderáser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço,às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3ºO recebimento provisório ou definitivo não excluiráa responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidadeético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 4ºSalvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

Art. 112.O recebimento provisório poderáser dispensado nos casos de:

I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - serviços e compras atéo valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº14.133/2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitosàverificação de funcionamento e produtividade.

Art. 113.A Administração poderáexigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.

CAPÍTULO XII

DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 114.O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021, deveráobservar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; ou

IV - realização de obras.

§ 1ºNoâmbito da Administração Direta, haveráumaúnica ordem cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento dos pagamentos a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e execução descentralizadas dos pagamentos a cargo de cada Secretaria gestora de seus recursos.

§ 2ºNoâmbito da Administração Indireta, cada entidade terásua ordemúnica por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos realizada peloórgão gerenciador e executor de pagamentos definido em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico.

Art. 115.A ordem cronológica terácomo marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§ 1ºNos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, oórgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devidoàcontratada, limitado ao valor inadimplido.

§ 2ºNa hipótese de que trata o§1ºdeste artigo, oórgão ou entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentosàcomprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 3ºA inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si sóa sua posição na ordem cronológica de pagamentos doórgão ou entidade.

§ 4ºO pagamento das indenizações previstas no§2ºdo artigo 138 e no artigo 149 da Lei Federal nº14.133/2021, deveráobservar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato játenha sido encerrado.

Art. 116.Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:

I - 10 (dez dias)úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente peloórgão contratante;

II -10 (dez dias)úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§ 1ºPara as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021, os prazos previstos nocaputdeste artigo serão reduzidos pela metade.

§ 2ºNas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II docapute o§1ºdeste artigo.

§ 3ºCompete aoórgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos necessáriosàimplementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso I docaputdeste artigo.

§ 4ºO prazo de que trata o inciso I docapute o§1ºdeste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 5ºO prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise préviaàliquidação de despesa, não serácomputado para os fins de que trata o inciso I docapute o§1ºdeste artigo.

§ 6ºOcorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica prevista neste artigo serásuspensa atéa regularização da situação.

§ 7ºRegularizada as situações tratadas no§6°deste artigo, o contratado seráreposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação.

§ 8ºNa hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento serásuspenso atéa sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 9ºNo caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deveráser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 10.No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderáhaver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 117.Observadas as hipóteses e disposições previstas no§§1°e 2°do artigo 141 da Lei Federal n°14.133/2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual doórgão ou entidade, quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima doórgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderáalterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação aoórgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.

Parágrafo único.A comunicação aoórgão de controle interno e ao tribunal de contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deveráocorrer em até30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.

Art. 118.Osórgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acessoàinformação em seu sítio na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração.

Art. 119.Competiráa Secretaria Municipal de Administração, noâmbito da Administração Direta, e a cadaórgão gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação das disposições deste capítulo.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 120.Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nosâmbitos licitatório e contratual no Município de Tianguáobservaráas disposições deste Decreto.

Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto neste Decretoàs licitações,às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.

Art. 121.O licitante ou o contratado seráresponsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº14.133/2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referenteàlicitações e contratações públicas.

Art. 122.A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração seráprecedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Parágrafoúnico.Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberárecurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021.

Seção II

Das sanções administrativas

Art. 123.Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitosàs penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº14.133/2021, quais sejam:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1ºNa aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no§1ºdo artigo 156, da Lei Federal nº14.133/2021.

§ 2ºAs sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveisàpenalidade mais gravosa.

§ 3ºA autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderáagravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este Decreto.

Art. 124.A instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas seguirá as regras previstas na Lei Municipal n. 1.351/2021, de 20 de maio de 2021.

Art. 125.O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitaráo adjudicatário ou contratado infratoràsanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1ºNão se aplica a regra prevista nocaputdeste artigo se jáhouver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2ºO disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamenteàsanção mais grave.

Subseção I

Da advertência

Art. 126.A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, seráaplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infraçãoàLei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafoúnico.Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízosàAdministração Pública.

Subseção II

Da multa

Art. 127. A multa serácalculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderáser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1ºA aplicação de multa moratória não impediráque a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 2ºNos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração Pública Municipal, deveráser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 128.O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-áàaplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, atéo limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondenteàparte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivoórgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que játenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e

i) outras situações de natureza correlatas.

IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração Pública Municipal;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadasàexecução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente,àrescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 1ºSe a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II docaputdeste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e supervenienteàapresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2ºOs atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivoórgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites estabelecidos nocaputdo artigo 136 deste Decreto.

§ 3ºO atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, serácontado em dias contínuos, a partir do 1º(primeiro) diaútil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§ 4ºA aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 5ºNo caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo serácalculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§ 6ºA aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causadoàAdministração Pública.

Art. 129.Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente seráexecutado observando-se os seguintes critérios:

I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderáo licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo osíndices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;

II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-ádo valor da garantia;

III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, seráo crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Art. 130.O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos seráconsiderado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato do respectivoórgão ou entidade da Administração Pública Municipal contratante.

Subseção III

Do impedimento de licitar

Art. 131.A sanção de impedimento de licitar e contratar seráaplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave,àquele que:

I - dar causaàinexecução parcial do contrato, que cause grave danoàAdministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causaàinexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII - outras situações de natureza correlatas.

§ 1ºConsidera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública.

§ 2ºEvidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado seránotificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) diasúteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.

§ 3ºA justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário seráanalisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada seráanalisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentarámanifestação e submeteráàdecisão da autoridade superior competente.

§ 4ºRejeitadas as justificativas, o agente público competente submeteráàautoridade máxima doórgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora.

§ 5ºPreliminarmente ao encaminhamentoàinstauração do processo de que trata o§4ºdeste artigo poderáa autoridade máxima doórgão ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 6ºA sanção prevista nocaputdeste artigo impediráo sancionado de licitar ou contratar noâmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tianguá, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Subseção IV

Da declaração de inidoneidade

Art. 132.A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar seráaplicadaàquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5ºda Lei Federal nº12.846, de 1ºde agosto de 2013;

VI - outras situações de natureza correlatas

§ 1ºA autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, daráconhecimento aosórgãos de controle da Administração Pública competentes e, quando couber,àControladoria-Geral do Município, para atuação noâmbito das respectivas competências.

§ 2ºA sanção prevista nocaputdeste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impediráo responsável de licitar ou contratar noâmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tianguá, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Seção III

Dos procedimentos para aplicação das sanções

Subseção I

Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos

Art. 133.Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº14.063, de 2020.

Art. 134.Os prazos processuais serão contados em diasúteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 1ºConsidera-se diaútil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, noórgão onde tramitar o processo de penalidade.

§ 2ºOs prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§3ºSalvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro diaútil seguinte ao da disponibilização da informação;

II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.

Art. 135.Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) diasúteis corridos.

Art. 136.Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, atéàs 23:59 horas doúltimo dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa.

Art. 137.Para fins deste Decreto, notificaçãoéo ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dáciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório eàampla defesa.

Subseção II

Do processo administrativo sumaríssimo

Art. 138.A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se daráem processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) diasúteis, a contar da ciência.

§ 1ºA notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinenteàinfração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório eàampla defesa.

§ 2ºSerão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3ºNa hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderáapresentar alegações finais no prazo de 03 (três) diasúteis, contado da data da intimação.

§ 4ºA apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa seráfeita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal.

§ 5ºNão poderáparticipar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, atéo terceiro grau, seu amigoíntimo ou inimigo.

§ 6ºNo processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção,édispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

Subseção III

Do processo administrativo sumário

Art. 139.A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou advertência e multa, se daráem processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) diasúteis, a contar da publicação ou ciência.

§ 1ºA notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinenteàinfração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório eàampla defesa

§ 2ºSerão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3ºNa hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderáapresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) diasúteis, contado da data da intimação.

§ 4ºA apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa seráfeita por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço noórgão ou entidade.

§ 5ºNão poderáparticipar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, atéo terceiro grau, seu amigoíntimo ou inimigo.

Art. 140.Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, seráelaborado relatório final conclusivo no qual resumiráas peças principais dos autos, mencionaráos fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estásujeito o adjudicatário ou contratado, opinarásobre a licitude da conduta, analisaráas manifestações da defesa e indicaráas provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeteráo processoàautoridade instauradora, para julgamento.

§ 1ºO relatório final serásempre conclusivo quantoàinocência ouàresponsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindoàautoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2ºO relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quantoàautoria ou materialidade.

§ 3ºO relatório final conclusivo poderáconter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.

§ 4ºNo processo administrativo sumário de que trata essa subseção,édispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

§ 5ºSe evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto, seráinstaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos nos artigos 141 e seguintes deste Decreto.

Subseção IV

Do processo administrativo comum

Art. 141.A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto requereráa instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº14.133/2021, a ser conduzido pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina na Licitações e Contratos (CED/LD), criada pela Lei Municipal n. 1.351/2021.

Art. 142.A composição da Comissão Permanente de Ética e Disciplina na Licitações e Contratos (CED/LD) e o processamento seguirá os regramentos da Lei Municipal n. 1.351/2021.

Art. 143.A Lei Municipal n. 1.351/2021 está regulamentada pelo Decreto Municipal n. 26, de 11 de julho de 2023.

Subseção V

Da Falsidade Documental

Art. 144.No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimaráo acusado para manifestação, em 3 (três) diasúteis.

§ 1ºA decisão sobre falsidade do documento serárealizada quando do julgamento do processo.

§ 2ºQuando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto nocapute§1ºdeste artigo.

Subseção VI

Do Acusado Revel

Art. 145.Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, seráconsiderado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1ºNa notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata ocaputdeste artigo.

§ 2ºO revel poderáintervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3ºNos casos de notificação ficta seránomeado curador especial.

Subseção VII

Do Julgamento

Art. 146.A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§ 1ºA decisão condenatória serámotivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2ºA motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 147.Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dosórgãos de controle; e

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 148.São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 134 deste Decreto;

V - a reincidência.

§ 1ºVerifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2ºPara efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida noâmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relaçãoàinfração anterior.

§ 3ºAs infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:

I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;

II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar;

III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 149.São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafoúnico.Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou játenha sido reabilitado.

Art. 150.Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, oórgão julgador poderáatribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusadoàsanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção VIII

Da Prescrição

Art. 151.A prescrição ocorreráem 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no§4ºdo artigo 158 da Lei Federal nº14.133/2021.

Subseção IX

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 152.A personalidade jurídica poderáser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal n°14.133/2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadasàpessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 153.A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderáser direta ou indireta, nos termos em que:

I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicarána aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;

II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 154.Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I deste artigo.

Art. 155.A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta seráda autoridade máxima da Unidade Central de Contratações doórgão ou entidade.

§ 1ºDiante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, serásuspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2ºSeránotificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) diasúteis.

§ 3ºOs agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4ºFormado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante seráinabilitado.

Art. 156.A desconsideração direta da personalidade jurídica serárealizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº14.133/2021.

Art. 157.No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração.

Art. 158.A desconsideração direta da personalidade jurídica seráprecedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1ºAs infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinadoàapuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2ºA declaração da desconsideração direta da personalidade jurídicaéde competência do Corregedor Geral do Município ou da autoridade máxima da entidade.

§ 3ºDa decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) diasúteis.

Subseção X

Da extinção dos contratos

Art. 159.A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderáocorrer:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou

IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade

Art. 160.Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

Subseção XI

Do Cômputo das Sanções

Art. 161.Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto, serásomado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1ºNa soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-áo prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderáficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§ 2ºPara o cálculo da soma prevista nocaput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no§1ºdeste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 162.São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafoúnico.As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Subseção XII

Da Reabilitação

Art. 163.Éadmitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causadoàAdministração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando:

a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Tianguá;

c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafoúnico.A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII docaputdo artigo 155 da Lei Federal nº14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 164.A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafoúnico.Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitarásua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos noâmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

Seção IV

Da publicidade

Art. 165.Osórgãos e entidades competentes da Administração Pública do Município de Tianguádeverão, no prazo máximo de 15 (quinze) diasúteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativosàs sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos noâmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto nocaputdo artigo 161 da Lei Federal n°14.133/2021.

§ 1ºNo prazo máximo de 05 (cinco) diasúteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicaráàControladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) diasúteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 2ºO endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP serádivulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tianguáe serámonitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 166.Caberáàautoridade máxima da Unidade Central de Contratações a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.

Parágrafoúnico. Em caso de urgência, poderáa autoridade máxima da Unidade Central de Contratações determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere ocaputdeste artigo.

Art. 167.Nas referênciasàutilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-áa redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 168.A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Administração Geral, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessáriosàcontratação.

Art. 169.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 29 de dezembro de 2023.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 275/2023
EMISSÃO CERTIFICADO E – CPF E E-CNPJ.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, cotações de preços para EMISSÃO CERTIFICADO E CPF E E-CNPJ PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. Tianguá-CE, 29 de dezembro de 2023. Francisco Jacinto de Sá Encarregado do Setor de Compras.

MODELO DE PROPOSTA A SER APRESENTADA

PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA (a proposta de preços deverá vir com o papel timbrado da empresa).

À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA

Interessado: Secretaria Municipal de Finanças

Ao: Setor de Compras

EMPRESA/NOME:CNPJ/CPF: TELEFONE: ( ) / ( ) E-MAIL:END: NºBAIRRO/LOCALIDADE: CEP: CIDADE: ESTADO:ITEMESPECIFICAÇÃOUND.QTD.MARCAVALOR UNIT.VALOR TOTAL01EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E - CPF A1 SEM TOKEN COM VALIDADE DE 1 ANOUNIDADE0102EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E - CNPJ A1 SEM TOKEN COM VALIDADE DE 1 ANOUNIDADE0103EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E - CPF A3 COM TOKEN COM VALIDADE DE 3 ANOUNIDADE0104EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E - CPF A3 COM TOKEN COM VALIDADE DE 3 ANOUNIDADE01VALOR TOTAL

Importa o presente orçamento no valor total de R$________________________

Por extenso (____________________________________________________________________).

Todas as despesas dos serviços deverão ser consideradas, tais como fretes, disponibilização de softwares, seguros, contribuições sociais e demais despesas com pessoal e outras que possam incidir, bem como taxa de administração, lucro etc.

Prazo de início dos serviços: 02 dias após a ordem de serviços.

Validade da proposta: 60 (sessenta) dias.

Local e data, _____ de ___________________ de 2023.

_________________________________

Assinatura

OBS: Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288.

Tianguá-CE, 29 de Dezembro de 2023.

FRANCISCO JACINTO DE SÁ

Encarregado do Setor de Compras

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