DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que a União estabelece regulamentação da prescrição quinquenal das dívidas passivas de Restos a Pagar Processados em 5 (cinco) anos, conforme artigo 70 de ser Decreto N° 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO a prescrição de dívidas conforme o disposto no inciso I do § 5° do art. 206 da Lei N° 10.406/02;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de Decreto o cancelamento de Restos a Pagar conforme fundamentação legal supracitada;
DECRETA:
Art. 1° - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados referentes a empenhos de exercícios anteriores ao ano de 2023;
Art. 2° - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos;
Art. 3° - Fica assegurado o direito de reivindicar o pagamento de despesas, desde que seja efetuado o reconhecimento por parte de autoridade competente, observando as condições estabelecidas nos permissivos contábeis vigentes e no art. 37 da Lei Federal N° 4320/64;
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Tianguá-CE, 29 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL