REVOGA O DECRETO 03/2024, O QUAL PROMOVEU A REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DO IMÓVEL DESCRITO NO ART. 1º DA LEI 1.276/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO, a decisão da lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal datada de 19.01.24, que determinou a anulação dos atos decisórios, faz-se necessário que seja reanalisado todo o processo administrativo pela atual PGM do Município, a fim de verificar e revisar todos os atos administrativos;
CONSIDERANDO, que o Poder Executivo Municipal, dentre as suas prerrogativas legais e institucionais, está o de rever os atos administrativos, visando, sempre o interesse público, de modo que, faz-se prudende que seja reanalizado todo o processo administrativo, onde, as decisões que tiverem sido proferidas até o presente momento neste processo, ficam sem efeitos, para todos os fins de direito;
CONSIDERANDO, em consonância ao preconizado pela Lei Federal nº 9.783/93, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração federal, que preconiza em seu art. 53, ora transcrito, acerca da revogação dos atos administrativos, que se mencionada, para fins de força argumentativa e diante da ausência de legislação municipal, logo, aplica-se de forma subsidiária;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, inclusive sumulando a matéria, definindo que pode a administração pública revogar seus atos, quando observados a conveniência e oportunidade do ato, conforme disposição das Súmulas 346 e 473, acerca da autotutela dos atos administrativos;
CONSIDERANDO, que é pacífico a possibilidade, pela administração pública de revogar o processo, quando observado o interesse público e a conveniência administrativa, o que é o caso desta decisão.
CONSIDERANDO, que a revogação é privativa da Administração;
CONSIDERANDO, diversas decisões do STF e do STJ, a saber: STF, AO 1.483, rel. min.Cármen Lúcia, 1ª T, j. 20-5-2014,DJE106de 3-6-2014. E STJ, AgInt no RMS n. 48.822/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017 e STJ, RMS n. 49.379/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016;
CONSIDERANDO, que o processo administrativo não logrou êxito em alcançar a satisfação do interesse público, e pelo fato superveniente da constatação de ausência de segurança jurídica nos atos praticados, notadamente de intimação e citação da empresa SOMED - MEDICINA E SERVICOS S/C, CNPJ nº 19.767.665/0001-53, verifica-se a possibilidade de a administração revogar o ato administrativo.
CONSIDERANDO, que o Chefe do Poder Execututivo Municipal, concluiu pelo melhor interesse público em que seja procedido com a REVOGAÇÃO da reversão do bem e, ato contínuo, mantendo o bem doado ao particular, tal qual foi feito a doação, por ser de direito;
CONSIDERANDO, que diante deste Decreto, fica sem efeito o Decreto 03/2024 que fora publicado, DIANTE DA REVOGAÇÃO, de modo que, deverá ser publicado novo Decreto, para revogar o anterior publicado, restituindo o “status quo ante” de toda a situação, até últerior deliberação do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO, que, a administração pública municipal, decidiu pela REVOGAÇÃO IMEDIATA da REVERSÃO, devendo o imóvel doado continuar com a empresa SOMED - MEDICINA E SERVICOS S/C, CNPJ nº 19.767.665/0001-53, até posterior deliberação da PGM deste Município de Tianguá, que se materializará pela emissão de Decreto;
DECRETA:
Art. 1º. Fica REVOGADO o Decreto 03/2024, em todos os seus termos, de modo que, resta mantido a doação pelo Município de Tianguá do terreno para a empresa SOMED - MEDICINA E SERVICOS S/C, CNPJ nº 19.767.665/0001-53, conforme autorização da Lei nº 1.276/20;
Art.2º. Fica REVOGADO A REVERSÃO AO PATRIMONÔNIO PÚBLICO, restando mantido o imóvel doado a empresa particular SOMED - MEDICINA E SERVICOS S/C, CNPJ nº 19.767.665/0001-53, até ulterior deliberação do Poder Público Municipal de Tianguá;
Art. 3º. A presente REVOGAÇÃO DA REVERSÃO fica restaurado o status quo ante, de modo que, o imóvel doado permanece com o particular, até ulterior deliberação do Poder Público Municipal.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 03/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Centro Administrativo de Tianguá - CE, 19 de janeiro de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal