FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ A CRIAR LOCAIS DE APOIO EXCLUSIVOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o município de Tianguá a instalar salas de acolhimento dedicadas especialmente às mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde públicos e nas empresas de serviços privados conveniados com o Sistema Único de Saúde.
Art. 2º. Os serviços de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) sejam eles públicos ou privados, que prestam atendimento a mulheres vítimas de violência, devem possuir uma sala exclusiva para acolhê-las, garantindo acesso restrito e privacidade.
§ 1º O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o ‘caput’ deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência.
§ 2º A sala de acolhimento exclusiva de que trata o ‘caput’ deverá ser preferencialmente localizada onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local.
Art. 3º. No caso de descumprimento das responsabilidades determinadas por esta Lei, fica caracterizada uma violação sanitária que sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 24 de abril de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal