ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (SIAFIC), NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N° 10.540/2020 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial os incisos VI e XII do Artigo 94 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO os princípios que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que o SIAFIC corresponde à solução tecnológica de informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, com finalidade de registrar atos e fatos relacionados a administração orçamentária, financeira e patrimonial, controlando e permitindo sua evidenciação;
CONSIDERANDO a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC, em observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto 10.540/2020;
CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Federal 11.644, de 16 de agosto de 2023 que altera o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação de Plano de Ação Excepcional de implantação do SIAFIC;
DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecido para o município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal N° 10.540/2020, alterado pelo Decreto Federal Nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.
Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de implantação do SIAFIC.
Art. 2° – Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Tianguá-CE, 12 de fevereiro de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL