DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS VOLTADAS PARA A ÁREA DA SAÚDE, PARA A GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CAPITULO I
Das Organizações Sociais
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino e à pesquisa científica, voltados para a área da saúde, para a gestão dos estabelecimentos de saúde do Município de Tianguá, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único As pessoas jurídicas de direito provado cujas atividades sejam dirigidas aos estabelecimentos de saúde do Município de Tianguá, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município de Tianguá e do Estado do Ceará, dos relatórios financeiros e dos relatórios de execução do contrato de gestão;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II- ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto a conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Saúde;
Parágrafo único Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente comprovarem possuir serviços próprios na área da saúde.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselhos, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato de dois anos, admitida uma recondução;
III- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de um ano, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI- os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, na condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar as correspondentes funções executivas ao assumirem.
Art. 4° - Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III- designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV- fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V- aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI- aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII- aprovar por maioria, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
X- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objetivo.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5° - Para efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1° da presente lei.
§1° - Fica facultado ao executivo municipal utilizar-se de dispensa de licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, conforme artigo 37, XXI da Constituição Federal, artigo 3°, III, da Lei Federal n. 13.019/2014 e ADI 1923 do Supremo Tribunal Federal.
§2° - A organização social da saúde deverá observar os principio do Sistema Único de Saúde expresso no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§3° - A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através de publicação do Diário Oficial do Município e do Estado e em jornal de grande circulação, para que todos os interessados em o celebrar possam se apresentar.
§4° - O Poder Público dará publicidade:
I- da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II- das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§5° - A celebração do contrato previsto neste artigo poderá ser plena ou compartilhada.
Art. 6° - O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria de Saúde, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município e do Estado do Ceará.
Parágrafo único – O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário de Saúde.
Art. 7° - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados, além dos princípios inscritos no artigo 37 da Constituição e das normas que tratam sobre licitação e contratos, também os seguintes preceitos:
I- especificação do programa de trabalho, proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II- estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III- atendimento às disposições constantes no §2° do artigo 6° desta lei;
IV- atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
V- obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, orçamento, o prazo do contrato de gestão e as fontes de receita para a sua execução;
VI- o contrato de gestão, desde que justificado e aprovado pelo Conselho de avaliação, poderá ser repactuado ou aditivado para o reequilíbrio econômico financeiro dentro do período de execução;
VII- em caso de rescisão do contrato de gestão e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social qualificada na forma dessa lei, que vier a celebrar o contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão.
Parágrafo único – O Secretário de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8° - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário da Saúde ou pelo órgão supervisor.
§1° - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município e do Estado do Ceará.
§2° - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Saúde, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§3° - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por 2 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, reservando-se, também, 2 (dois) integrantes indicados pelo Poder Executivo e 1 (uma) vaga para membro do Poder Legislativo.
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 – O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicadas no Diário Oficial do Município e do Estado do Ceará.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11 – As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 12 – Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1° - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2° - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto desta lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§3° - Os bens de que trata este artigo estão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13 – Os bens moveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único – A permuta de trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem, e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14 – Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão da organização social.
Art. 15 – São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, §3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e cíveis aplicáveis à espécie.
CAPITULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 – A organização social fará publicar site da organização social e no Diário Oficial do Município e do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 – Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 – nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3°, I a IV.
Art. 20 – Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais da área contidas no artigo 1° serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 21 – Os casos omissos na presente lei serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 – A Lei Municipal n. 1.149, de 27 de maio de 2019, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais voltadas para a área da saúde para a gestão de Unidade de Pronto Atendimento do Município (UPA) e dá outras providências, permanecerá em vigor aplicando-se exclusivamente a tal estabelecimento de saúde.
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal