Diário oficial

NÚMERO: 604/2024

20/05/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1686/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO ANO DE 2024.
LEI Nº 1686/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO ANO DE 2024.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Tianguá no percentual de 3,82% (três, vírgula oitenta e dois por cento), de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão suportadas pelas verbas existentes no orçamento da Câmara Municipal de Tianguá.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1 de fevereiro 2024.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1687/2024
INSTITUI O SELO “AUTISTA A BORDO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1687/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI O SELO AUTISTA A BORDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituído o selo AUTISTA A BORDO, no âmbito do Município de Tianguá, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. O selo Autista a bordo tem por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoas com TEA no Município de Tianguá, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam os respectivos veículos.

Art.2º - O selo Autista a bordo será concedido às pessoas com transtorno do espectro autista e aos responsáveis, legais, desde que comprovada a deficiência.

'a7 1º A habilitação das pessoas mencionadas no Caput ao selo autista a bordo será realizada mediante apresentação, à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT, de laudo médico com a identificação do transtorno do espectro autista.§2º O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 3º - O Poder Executivo, orientado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Tianguá CMDPD, estabelecerá o procedimento para concessão do selo Autista a bordo, observando os critérios previstos nesta Lei. Art.4º - O poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Tianguá CMDP, e o poder Legislativo, por meio da Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência CADPCD, além de outras entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a conscientização sobre autismo a bordo.

Art.5º - O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art.6- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art.7- Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1690/2024
DENOMINA-SE TRAVESSA JOSÉ CARNEIRO FROTA, LOCALIZADO NO BAIRRO GERALDO SARAIVA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1690/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

DENOMINA-SE TRAVESSA JOSÉ CARNEIRO FROTA, LOCALIZADO NO BAIRRO GERALDO SARAIVA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - Fica denominado a Travessa José Carneiro Frota no Município de Tianguá, localizada no Bairro Geraldo Saraiva, com início na Rua Tereza Maria de Lima, sem saída.

Art.2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1691/2024
DENOMINA A RUA BENEDITO BEVILAQUA DE CASTRO JÚNIOR, A RUA SEM DENOMINAÇÃO LOCALIZADA NO BAIRRO NENÊ PLÁCIDO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1691/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

DENOMINA A RUA BENEDITO BEVILAQUA DE CASTRO JÚNIOR, A RUA SEM DENOMINAÇÃO LOCALIZADA NO BAIRRO NENÊ PLÁCIDO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - Fica denominado a Rua Benedito Bevilaqua de Castro Júnior, no início da Av. Moisés Moita finaliza na BR 222, conhecida como Rua da Formiga, atualmente, Rua sem denominação oficial, localizada no Bairro Nenê Plácido ao lado da Rua Elon Aguiar Portela, popularmente conhecida como Rua da Paz.

Art.2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1692/2024
CRIA A SEMANA DA SÍNDROME DE DOWN NO MUNICIPÍO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1692/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

CRIA A SEMANA DA SÍNDROME DE DOWN NO MUNICIPÍO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no município de Tianguá, a Semana da Síndrome de Down.

Art. 2° A Semana da Síndrome de Down, será realizada de 21 a 28 de março, anualmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1693/2024
INSTITUI A SEMANA E O DIA MUNICIPAL DA RECICLAGEM, DO COLETOR E DO RECICLADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1693/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI A SEMANA E O DIA MUNICIPAL DA RECICLAGEM, DO COLETOR E DO RECICLADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituída a Semana e o Dia Municipal da Reciclagem, do Coletor e do Reciclador de materiais recicláveis, no âmbito do município de Tianguá.

Art. 2º - A data a ser comemorada o que propõe esta lei, será dia 05 de junho de cada ano, em razão de ser nesta data, no Brasil, comemora o dia nacional da reciclagem.

Parágrafo único: A semana a que se refere esta lei, terá início ou término, no dia 05 de junho, conforme dispõe o artigo 2º.

Art. 3º - São objetivos desta lei:

I - estimular a adesão de toda sociedade no compromisso da discussão e difusão ampla e do conceito de reciclagem e da prática efetiva da mesma;

II - enfoque, pelo Poder Público, acerca de como anda a questão da reciclagem em nosso município, implementando, consequentemente, ações próprias junto a seus órgãos e seus servidores, bem como, à Rede Municipal de Educação e Ensino, com a disponibilização de equipamentos necessários à efetivação da coleta reciclável;

III - atuação da Administração no sentido de providenciar campanhas junto aos munícipes acerca da importância da reciclagem, estimulando a prática, bem como, criando premiações das práticas reconhecidamente merecedoras, através de concursos relativos ao tema.

IV - articulação conjunta com a comunidade, universidades, escolas, ONG's, associações e conselhos comunitários, visando a prática da reciclagem;

V- articulação com a associação de catadores no sentido de apoiá-la de forma ampla em seu trabalho;

VI - tomada de decisões por parte do Poder Público, no que tange a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII - estimulo ao comércio, serviços, indústria e sociedade à utilização de embalagens reutilizáveis, com incentivo à disponibilização por parte do comércio, de sacolas biodegradáveis, de papel, bem como, de copos de papel.

VIII - promover a divulgação ampla dos materiais que são recicláveis;

IX - outras ações que se mostrarem eficazes e necessárias à melhoria do processo de reciclagem e coleta em nosso município;

Parágrafo único. As ações previstas acima, deverão ser veiculadas, também: por todos os meios de comunicação disponíveis, buscando-se a máxima abrangência das mesmas.

Art. 4º - O Poder Executivo, na implementação desta lei, dará atenção, também, à zona rural, observando, dentro de suas peculiaridades, quais práticas ou entraves para a reciclagem nesses locais, tornando-a viável.

Art. 5º - A presente lei será coberta por dotação orçamentária própria, bem como, por suplementação, se for o caso, emendas e captações financeiras junto a órgãos federais, estaduais e municipais e internacionais, bem como, junto à iniciativa privada, inclusive, podendo aderir a consórcios e à celebração convênios.

Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação.

Art. 7º- Esta lei entra em vigor em 30 dias, após sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1694/2024
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O “DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL” A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 19 DE SETEMBRO.
LEI Nº 1694/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O DIA MUNICIPAL DO EDUCADOR SOCIAL A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 19 DE SETEMBRO.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá o Dia do Educador Social, a ser comemorado anualmente no dia 19 de setembro.

Art.2- Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1695/2024
FICA AUTORIZADO A CRIAÇÃO DO ESTÍMULO AO FUTEBOL FEMININO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
LEI Nº 1695/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

FICA AUTORIZADO A CRIAÇÃO DO ESTÍMULO AO FUTEBOL FEMININO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - Fica autorizado a criação do estímulo ao futebol feminino no município de Tianguá CE.

Parágrafo Único A Política Municipal de Estímulo ao Futebol Feminino será implementada conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Estímulo ao Futebol Feminino:

I o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

II a promoção de uma cultura competitiva sadia;

III a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e

IV o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Estímulo ao Futebol Feminino:

I Promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no Município;

II Combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

III Incentivar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

IV Fomentar a implantação de centros de treinamento específicos;

V Incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol; e

VI Colaborar com as entidades educacionais para a inserção do futebol feminino nas escolas públicas e privadas do município.

Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Estímulo ao Futebol Feminino:

I Critérios e mecanismos para incentivar a prática do Futebol Feminino;

II Metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres;

III Centros de desenvolvimento específicos;

IV Outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino.

Art. 5º - Será elaborado:

I Diagnóstico da situação atual do futebol feminino no Município;

II Plano de ações para a implementação da Política Municipal de Estímulo ao Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas para a implementação desta Lei.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1696/2024
FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL CONTRA A PSICOFOBIA PARA COMBATER AS ATITUDES PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS MENTAIS.
LEI Nº 1696/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL CONTRA A PSICOFOBIA PARA COMBATER AS ATITUDES PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNOS MENTAIS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1º - A data de 12 de abril de cada ano passará a ser oficialmente reconhecida como o Dia Municipal Contra a Psicofobia no calendário de eventos do município de Tianguá-CE.

Parágrafo Único De caráter educativo e promocional, o objetivo do Dia Municipal Contra a Psicofobia é conscientizar a população em geral sobre a problemática da psicofobia, desmitificando os preconceitos e discriminações relacionados às doenças mentais e às pessoas que as enfrentam. Além disso, pretende-se:

I Combater a psicofobia, com o intuito de reduzir a discriminação e o preconceito em relação às doenças mentais e seus portadores;

II Promover discussões, debates, palestras, seminários e outros eventos relacionados ao tema, podendo estender as atividades para escolas, universidades, hospitais e outras instituições que atendem indivíduos com deficiências e distúrbios mentais.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - AVISO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA: DP01/2024-SEINFRA/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E BOCA DE LOBO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ.
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Tianguá Secretaria de Infraestrutura -SEINFRA - AVISO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº DP01/2024-SEINFRA. A Secretaria de Infraestrutura, nos termos do art. 75, inciso II combinado com o seu §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal N.º 09/2023, de 06 de março de 2023, torna público que, tem interesse em realizar contratação direta para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E BOCA DE LOBO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. Modo de Disputa: Dispensa Com Disputa. Cadastramento das Propostas: Início: 20/05/2024 às 17:00 Horas (Horário de Brasília) / Término: 24/05/2024 às 08:30 Horas (Horário de Brasília); Abertura das Propostas: Início: 24/05/2024 às 08:30 Horas (Horário de Brasília). Período de Lances de 6 (seis) horas. Sessão de disputa de Lances: 24/05/2024 às 08:35 horas (horário de Brasília). Local: BBM NET do Bolsa Brasileira de Mercadorias - https://novobbmnet.com.br/. O referido EDITAL estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através dos sites do TCE https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://novobbmnet.com.br/ Tianguá/CE, 20 de maio de 2024. Marcello do Nascimento Nunes - Secretário de Infraestrutura.

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