DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, EM SITES OFICIAIS DOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, EM ABA ESPECÍFICA, TODOS OS SERVIÇOS MUNICIPAIS À DISPOSIÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Os sites oficiais dos poderes públicos municipais disponibilizarão, em aba específica, de fácil localização na página inicial, todos os serviços municipais à disposição das pessoas idosas, bem como os benefícios que lhes são concedidos por lei.
Parágrafo único. Devem ser reunidas e escritas, de forma a proporcionar fácil, claro e rápido entendimento à pessoa idosa, todas as informações que se referem aos serviços e benefícios municipais e eventuais serviços correlatos de outros entes federativos.
Art. 2º - Os poderes públicos municipais poderão fazer ampla divulgação, por meio das demais mídias e redes sociais, sobre a ferramenta de acesso facilitado aos serviços disponibilizados pela internet voltados às pessoas idosas.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de maio de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal