MODIFICA A LEI MUNICIPAL N. 1.364/2021, DE 17 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE – PAGAMENTO POR DESEMPENHO NO “PROGRAMA PREVINE BRASIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INSTITUI O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE, DEFINE O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RESULTADO DE CLASSIFICAÇÃO DA EQUIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1° da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Fica instituído o “Incentivo do Componente de Qualidade” aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e das Equipes Multiprofissionais (eMULTI), de acordo com cada modalidade existente no Município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS n. 3.493, de 10 de abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 2° - O artigo 2°, caput, da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - O Incentivo do Componente de Qualidade devido a cada equipe (ESF, EAP, ESB e eMULTI) possui os seguintes objetivos:
Art. 3° - O artigo 3°, caput, da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° - Ficam sujeitos ao recebimento do Incentivo do Componente de Qualidade:
Art. 4° - O artigo 4°, caput, da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde do Município, o repasse de 100% (cem por cento) dos recursos do Incentivo do Componente de Qualidade, conforme valor repassado pelo Ministério da Saúde às Equipes de Saúde da Família (Médicos não bolsistas, Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem), Equipe Multiprofissional de Apoio à Saúde da Família, Gerentes da ESF, Cirurgiões Dentistas, ASB/TSB, Técnicos da Secretaria de Saúde de Nível Médio e Nível Superior que subsidiam na melhoria dos indicadores em Saúde da Família e Coordenadores das Estratégias de Saúde da Família e Saúde Bucal e gestão de insumos e procedimentos na ESF conforme critérios abaixo:
Art. 5° - O artigo 7° da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° - Os indicadores para pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade devido às equipes (ESF, EAP, ESB e eMULTI), para os exercícios posteriores a 2024, caso continue, serão os mesmos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para cada exercício cabendo então à gestão avaliação dos mesmos para posterior ajuste com as equipes.
Art. 6° - O artigo 10 da Lei Municipal n. 1.364/2021, de 17 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 - O Incentivo do Componente de Qualidade devido às equipes (ESF, EAP, ESB e eMULTI) será pago em pecúnia, diretamente ao servidor, e não será:
Art. 7° - Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão Incentivo Qualidade APS conforme classificações de suas respectivas equipes por categoria de profissionais.
Art. 8º - O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - O incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS será pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:
I.Desempenho Ótimo;
II.Desempenho Bom;
III.Desempenho Suficiente;
IV.Desempenho Regular
'a71º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado o valor de pagamento pago relativo ao mês de abril, sendo este repetido até o último mês da parcela ministerial referente ao componente de qualidade estabelecido pelo ministério da saúde como BOM.
'a72º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada indicador de qualidade, sendo os valores e categorias repassados estabelecidos por decreto do executivo.
'a73º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, que será repassado aos profissionais conforme descrito no §1º.
Art. 10. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob título “INCENTIVO QUALIDADE APS”.
Art. 11. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários ao custeio das despesas, correrão por conta de repasses a serem feitos pelo Ministério da Saúde no cofinanciamento Federal do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2024, considerando-se ainda as informações do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), da competência de abril de 2024, e do Fundo Nacional de Saúde (FNS), da competência de junho de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 03 de julho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal