Diário oficial

NÚMERO: 659/2024

Ano IV - Número: DCLIX de 7 de Agosto de 2024

07/08/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 06082401SECADM/2024
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO EXCLUSIVO NO MODULO SOFTWARE DE CONTROLE E GESTÃO DE FROTAS DE VEÍCULOS CONTEMPLANDO CADASTRO DIVERSOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP03/2024-SECADM. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ: 21.428.500/0001-07, representada legalmente nesse ato pelo Sr. STEFANIO MACHADO DA PONTE, inscrito no CPF: 714.427.823-15. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO EXCLUSIVO NO MODULO SOFTWARE DE CONTROLE E GESTÃO DE FROTAS DE VEÍCULOS CONTEMPLANDO CADASTRO DIVERSOS, CONTROLE DE ABASTECIMENTO, LANÇAMENTOS DE PEÇAS E SERVIÇOS EM GERAL, IMPORTAÇÃO DE PLANILHAS DO CARTÃO DE ABASTECIMENTO, COM GERAÇÃO DO SIM PARA ATENDER O TCE CE, E AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ.. VALOR TOTAL: R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0301.04.122.0007.2.007 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 - Serv. tecnologia informação/comunic.- PJ. FONTE: 1500000000- Recurso próprio. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será de 12(doze) meses contados a partir da data de sua assinatura. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. CONTRATANTE: BRUNA VIEIRA DA SILVA. Tianguá-CE, 06 de Agosto de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 41/2024
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 41/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial os incisos VI do artigo 94 da Lei Orgânica do Município.

DECRETA

Art.1º - Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável por desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, à depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo de todos os órgãos e entidades direta e indireta, inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar nos 101, de 04 de Maio de 2000, da Lei nº 4.320/1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

Parágrafo Único Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I- Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a item do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II-Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

III-Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação:

IV-Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

V- Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direto ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VI- Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de nomeação;

VII- Valor liquido Contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

VIII- Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

IX Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;

X Laudo técnico: documento hábil que as informações necessárias ao registro patrimonial.

XI- Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte.

Art. 2º - O Secretário Municipal de Administração nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.

'a71º - A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03(Três) membros.

'a72º - Os órgãos e entidades da administração direta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões para cumprimento das disposições deste Decreto.

'a73º - A comissão elaborará o laudo técnico conforme atribuições estabelecidas no anexo I deste Decreto.

'a74º - O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio.

'a75º - Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.

Art. 3º - Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.

Art. 4º - Os bens, móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após o dia 25 de julho de 2024 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

Art. 5º - Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.

§ 1º - O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.

§ 2º - Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método de reavaliação.

Art. 6º - A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes, conforma tabela abaixo:

Fatores de reavaliação Grupos de Bens MóveisGRUPOSBens Adquiridos com até 2 (dois) anos de usoBens adquiridos com mais de 2 (dois) anos de uso'd3TIMOBOMREGULARRUIMMUITO RUIMInformática e Eletrônicos100%70%60%50%40%35% Veículos100%100%90%80%70%50%Mobiliário em Geral100%80%70%50%40%30%Demais bens móveis100%80%65%50%40%25%

Art. 7º - Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.

Art. 8º - A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.

Art. 9º - Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.

Art. 10º - Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais devem ser controlados individualmente.

Art. 11º - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I- Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II-Bens de uso comum que absorvam recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III-Animais destinados à exposição e preservação;

IV-Terrenos rurais e urbanos;

Art. 12º - O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

Art. 13º - O valor residual e a vida útil dos bens móveis e imóveis serão revisados no final de cada exercício e alterados caso seja necessário.

Art. 14º - Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I- Capacidade de geração de benefícios futuros;

II-Desgastes físicos decorrentes de fatores operacionais ou não;

III-Obsolescência tecnológica;

IV-Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

Art. 15º - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor. Considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.

Art. 16º - Quando o valor liquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.

Art. 17º - A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça deverá estimar o valor da perda por meio de teste de recuperabilidade.

Art. 18º - Nos casos omissos neste decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 19º - Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens:

I- Que durante o uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II- Cuja estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III- Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

IV- Quando adquirido para fim de transformação.

Art. 20º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças o acompanhamento da execução das medidas constantes neste Decreto.

Art. 21º - O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade um relatório contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e conciliações no sistema de contabilidade.

Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 25 de julho de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

Prefeitura Municipal de Tianguá Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio

LOCAL: INFORMAÇÕES DOS BENSPLAQ. ANTERIORPLAQ. ATUALQTDEDESCRIÇAOSITUAÇÃOSITUAÇÃO: 1 NOVO/ÓTIMO | 2 BOM | 3 REGULAR | 4 RUIM | 5 MUITO RUIMObs: Preencher o Campo descrição com o máximo de detalhes possível do bem como: Cor, Metragem, Estrutura, Etc.

ANEXO I

Prefeitura Municipal de Tianguá Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio

NºData:// IDENTIFICAÇÃO DO SETORSECRETARIAC. CUSTORESPONSÁVEL

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULOPLAQUETAVALOR

AQUISIÇÃODESCRIÇÃOANO FAB./MOD.RENAVANCHASSICOMBUSTÍVELPLACADT. AQUISIÇÃOMARCA/FABRICANTE

SITUAÇÃOOBSERVAÇÕES

(descrever avarias aparente)

( ) NOVO

( ) BOM

( ) REGULAR ( ) RUIM

( )

QUEBRADO / RECUPERÁVEL ( )

INSERVÍVEL / SUCATEADO

Obs.: Anexar cópia do documento ou Nota Fiscal / Foto do bem.

ResponsávelCPF:

Prefeitura Municipal de Tianguá Secretaria Municipal de Administração Setor de Patrimônio

NºData:// INFORMAÇÕES DE LOCALIZAÇÃOSECRETARIA:C. CUSTO:ENDEREÇO:BAIRRO:LOCALIZAÇÃO:IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEISDESCRIÇÃOInscrição ImobiliáriaNº de Registro em CartórioMedidas (em metros)Tipo() TERRENOFrente: Lado direito:() EDIFICAÇÃO

() PRAÇAS() OUTROSFundo: Lado esquerdo:

*Preencher no Caso de EdificaçãoFuncionamentoEstado de

Conservação

Qtde de repartições: Qtde de Banheiros: () Ativo

() Desativado() Novo/Ótimo

() Bom

() Em Reforma

() Regular

() Ruim / PrecárioPrecisa de Reforma?() Sim() Não

OBSERVAÇÕES

(descrever características do imóvel)

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 42/2024
ABRE CRÉDITO ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO (ÕES) ORÇAMENTÁRIA (S).
DECRETO Nº 42/2024, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO (ÕES) ORÇAMENTÁRIA (S).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas funções, legais e de acordo com a autorização contida na lei Nº 1.651/23;

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto crédito adicional, na forma do anexo constante do presente instrumento, o crédito suplementar para reforço de dotação (ões) orçamentária (s).

Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro deste instrumento, serão obtidos na forma do Art.43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

I - Através de ANULAÇÃO (Comum) de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art.43, da Lei Federal Nº 4.320/64, conforme discriminação constante no anexo II que é parte integrante do presente instrumento.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 01 de agosto de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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