DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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O Presidente da Câmara Municipal de Tianguá-Ce, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2°- São objetivos da Política instituída por esta lei:
I – Estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração público e o cidadão;
II – Disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;
III – Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalizações do gasto público.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direita municipais deverão disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas por eles contratadas.
§1° - Para atender ao disposto caput deste artigo, as informações deverão ser vinculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Tianguá – CE e deverão contemplar:
I – Nome e cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa responsável pela obra;
II – Finalidade da obra;
III – data de inicio e previsão de término da obra;
IV – fase de execução da obra;
V – cronograma físico- financeiro da obra;
VI – valor já dependido na obra;
VII – resumo do impacto ambiental da obra;
VIII – número do contrato da obra;
IX- valor total do contrato e dos aditivos da obra, qualquer houver;
X – datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI – estágios em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII – informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo;
XIII – informar se a obra recebeu ou receberá transferência financeira de outros órgãos ou de empresas privadas.
§2° - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
§ 3° - Deverá a municipalidade manter periodicamente atualizadas as informações referentes às obras no máximo a cada 90 dias.
Art. 4° - Nos casos em que as obras que se refere o caput do art. 3° desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 3° desta lei deverão disponibilizar as seguintes informações.
I - O tempo de interrupções da obra;
II – os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV – a data prevista para o reinicio da obra e pra a conclusão.
Art. 5° Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 6° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, e serem disponibilizadas em formato que permite a extração e utilização por terceiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de fevereiro de 2024.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá