PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando:
I – alimentos para consumo próprio; e
II – utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Centro Administrativo de Tianguá, em 16 de agosto de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal