Diário oficial

NÚMERO: 668/2024

Ano IV - Número: DCLXVIII de 20 de Agosto de 2024

20/08/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - AVISO DE CONCORRÊNCIA: CE06/2024-SEINFRA/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE PRAÇAS
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA AVISO DE PUBLICAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA No CE06/2024-SEINFRA. A Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, por meio do agente de contratação, torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº CE 06/2024-SEINFRA, que tem como objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE PRAÇAS NAS LOCALIDADES DE PÉ DO MORRO E TUCUNS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Esta licitação está sujeita às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. O Edital poderá ser obtido no site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias - https://novobbmnet.com.br/, https://www.tiangua.ce.gov.br/ ou https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias dar-se-á a partir das 17h00 do dia 20/08/2024 até às 08h30min do dia 04/09/2024. Abertura das Propostas: 04/09/2024 às 08h35min. Início da Disputa de Lances às 08h40min do dia 04/09/2024 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Walmer Tavares Chagas Agente de Contratação. Prefeitura Municipal de Tianguá, 19 de agosto de 2024.

Prefeitura Municipal de Tianguá, 19 de agosto de 2024.

WALMER TAVARES CHAGAS

Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0108202401SEMED/2024
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE06/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: SK PRODUÇÕES LTDA, CNPJ de nº 12.795.971/0001-54, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Fernando Saulo Vasconcelos Ponte, inscrito no CPF: 002.414.853-98. OBJETO: CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PALCO, ILUMINAÇÃO, SONORIZAÇÃO, LOCAÇÃO DE TENDAS, PROJEÇÃO DE IMAGEM, PAINEL DE LED E TELÃO, LOCAÇÃO DE BANHEIROS, CONTAINERS, SEGURANÇAS E OUTRAS ESTRUTURAS COMPLEMENTARES, COM A FINALIDADE DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE JUVENTUDE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VALOR TOTAL: R$ 137.523,72 (Cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos). DOTAÇÃO: 05 0501 12 361 0007 2.013 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica. Sub-elemento: Serviço locação. Fonte de Recursos: 1500100100- Receita de Imposto e Trans. - Educação. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será até dia 02 de Julho de 2025. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: SK PRODUÇÕES LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: Fernando Saulo Vasconcelos Ponte. ASSINA PELA CANTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS - Secretária de Educação. Tianguá-CE, 01 de Agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE REVOGAÇÃO: 176/2024
Revoga os efeitos OFÍCIO 0603/2024 – 9 GAB/SEMED
Portaria 176, de 20 e agosto de 2024.

Revoga os efeitos OFÍCIO 0603/2024 9 GAB/SEMED, de 06 de março de 2024, para fins de reajustar os seus efeitos de prorrogação dos aditivos que foram firmados por apenas 03 meses, para fazer novo aditivo do período faltante, ou seja por mais 03 meses, para quem tiver interesse, onde nas somas dos aditivos, possam ficar com período total de 06 meses, conforme previsão da Lei Municipal 1.404/2021, mediante anuência expressa dos motoristas categoria D que tiverem interessados, cuja anuência será dada com a assinatura de novo aditivo pelos mesmos, e dá outras providências.

A Secretária de Educação do município de tianguá, Uritânia Aguiar Ramos, no uso de suas atribuições legais, ao passo que presta os cumprimentos de estilo, vem, por meio deste, informar o que segue.

Considerando, os atos discricionários da administração pública, são atos nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública.

Considerando, que a organização das instituições escolares compete a Secretaria de Educação.

Considerando, ainda, o fato da administração pública poder rever os seus atos a qualquer momento, sem que isso enseje o reconhecimento de qualquer direito ou a revogação do mesmo, mas sim, primando pelo interesse público e agindo dentro do que prevê os critérios de conveniência e oportunidade, pautado dentro do âmbito da legalidade;

CONSIDERANDO, os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da imperatividade de se abordarem as consequências práticas da decisão, nos moldes do art. 20 da LINDB, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem falar, ainda do princípio da legalidade;

CONSIDERANDO, o princípio da autotutela aplicável à Administração Pública, que, por sua vez, possui o dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os, ex officio, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

CONSIDERANDO, a autotutela, portanto, abrange tanto o poder de anular, como o de convalidar e revogar atos administrativos. É o que se extrai da redação do art. 53, da Lei nº 9.784/99, assim como, das Súmulas nº´s 346 e 473, ambas do E. Supremo Tribunal Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.. (Súmula nº 473).

Considerando, o OFÍCIO 0603/2024 9 GAB/SEMED, de 06 de março de 2024, que determinou a prorrogação dos contratos dos motoristas categoria D, por apenas 03 (três) meses, a saber: RONALDO ALVES DO NASCIMENTO, JOEILSON DE SOUSA ALMEIDA, KLYNSMANN PASSOS DA SILVA e MARCIO DE OLIVERIA MAGALHÃES, onde os prazos de 03 meses iniciaram para todos em 29.03.24 e finalizou de todos em 28.06.2024, relacionado a CHAMADA PÚBLICA 06/2023;

CONSIDERANDO, que o serviço de educação é considerando um serviço essencial e que, neste momento a administração pública encontra-se precisando destes serviços, logo, diante da urgência e do período atual que se encontra, que é período eleitoral, onde a educação é essencial nos termos do art.3º da Lei Municipal 1404/2021, bem como, o caso encontra-se na ressalva previsto no art.73, inciso V, alínea d da Lei Federal 9504/97;

CONSIDERANDO, que a Lei Municipal 1.404/2021, que trata da contração por período determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública, já constando, aqui, expressamente a autorização do chefe do poder executivo municipal, bem como pelo fato de que, a prorrogação se deu por apenas 03 meses, quando a legislação municipal 1404/2021 prevê a possibilidade de prorrogação por igual período, portanto, o contrato foi fora firmado por de 06 meses, assim, poderia ser prorrogado por mais 06 meses, porém, ocorreu a prorrogação por apenas 03 meses, logo, como a lei assegura a prorrogação por igual período, sem fazer qualquer ressalva quanto a questão da quantidade de aditivos, mas apenas ao prazo total de 06 meses e mais 06 de prorrogação, conforme disposições dos arts.2º, 5º 7º e, principalmente o art. 11, todos da Lei Municipal 1404/2021, assim, fica assegurado a feitura de 2º Aditivo por mais 03 meses, para quem interessar.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar os efeitos OFÍCIO 0603/2024 9 GAB/SEMED, de 06 de março de 2024, nos seguinte termos:

I Apenas para fins de reajustar os seus efeitos de prorrogação dos aditivos que foram firmados por apenas 03 meses, para que seja possível ser feito um novo aditivo do período faltante, ou seja, o 2º Aditivo por mais 03 meses, para quem tiver interesse, onde nas somas dos aditivos, possam ficar com período total de 06 meses, conforme previsão da Lei Municipal 1.404/2021, mediante anuência expressa dos motoristas categoria D que tiverem interessados, cuja anuência será dada com a assinatura de novo aditivo pelos mesmos.

Parágrafo único. Ficam assegurados todos os direitos de todos, em respeito ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos mesmos, nos termos do art.5º, inciso XXXVI, da CF c/c art.6º do Decreto-Lei 4.657/1942.

Art. 2º. Determino que o setor de Recursos Humanos da Secretaria de Educação proceda com o imediato contato com os motoristas categoria D, a saber: RONALDO ALVES DO NASCIMENTO, JOEILSON DE SOUSA ALMEIDA, KLYNSMANN PASSOS DA SILVA e MARCIO DE OLIVERIA MAGALHÃES, informando aos mesmos, que diante da situação atual e da extrema necessidade da Secretaria de Educação, encontram-se carência de motorista categoria D, logo, há a possibilidade de ser prorrogado os contratos dos mesmos por mais 03 (três) meses.

Parágrafo único. O Setor de Recurso Humanos deverá, após o contato com os motoristas, naqueles que tiverem interesse em continuar prestando serviço, deverá convoca-los para imediatamente e, ato contínuo, deverá providenciar o 2º Aditivo, com prazo de 03 meses, iniciando o mesmo, no dia que o interessado vir a assinar o 2º Aditivo ao Contrato, devendo ser mencionado no referido aditivo, o prazo estipulado de 03 (três) meses, com data de início e termino.

Art.3º. Determino que todos os atos sejam realizados com a máxima urgência, obedecendo o rigor legal e procedimental, devendo o Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Educação, proceder com todos os atos e informar, de imediato a Secretária de Educação, para que, os motoristas que tiverem interesse, após assinatura do 2º Aditivo, possam, imediatamente vir a serem direcionados para as rotas e sanar, assim, as urgências desta demanda que está na Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Após formalizar o 2º aditivo de quem tiver interesse, deverá ser incluído o nome do sistema para fins de regularização dos pagamentos, bem como que seja dado ciência a Secretária de Educação de todos os atos, para fins de acompanhamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se e Publique-se.

Secretaria Municipal de Educação de Tianguá, em 20 de agosto de 2024.

URITÂNIA AGUIAR RAMOS

Secretária Municipal de Educação do Município de Tianguá

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