Diário oficial

NÚMERO: 669/2024

Ano IV - Número: DCLXIX de 21 de Agosto de 2024

21/08/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 01/2024-SESA/2024
CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE. A Secretária de Saúde faz publicar o AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL referente ao CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024-SESA, cujo objeto é a do CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. CREDENCIADOS:

ATENÇÃO BÁSICANºFUNÇÃOQUANT MÉDICO1MÉDICO GENERALISTA 15CREDENCIADO1ºSARA PRADO RAMOS~2ºRAFAEL BARBOSA DE AZEVEDO~3ºCLÍNICA MÉDICA EDISIO VASCONCELOS LTDAOUTROS PROFISSIONAISNºFUNÇÃOQUANT MÉDICO2FISIOTERAPEUTA4CREDENCIADO1ºANDRÉ LUIZ TELES BARBOSA.~2ºNICOLLE ARAGÃO FERNANDES~3PSICÓLOGO4CREDENCIADO1ºRAIMUNDA FURTADO DE SOUSA~2ºJEFFERSON DA SILVA RODRIGUES~3ºCAVALCANTE E ARAUJO SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA~OUTROS PROFISSIONAISNºFUNÇÃOQUANT MÉDICO4FONOAUDIÓLOGO4CREDENCIADO1ºMARIA PALOMA FROTA BARBOSA~2ºCAVALCANTE E ARAUJO SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA~~~5MÉDICO AUDITOR1CREDENCIADO1ºTHIAGO ALVES VIANA~~~6NUTRICIONISTA2CREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~7EDUCADOR FÍSICO2CREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~8ASSISTENTE SOCIAL2CREDENCIADO1ºMARIA JUCIELE DE ARAÚJO RIOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA PSIQUIATRANºFUNÇÃOUND9PSIQUIATRACONSULTACREDENCIADO1º~DANIELA PIRES GONÇALVES MENDES~CONSULTA DE ESPECIALISTA MÉDICO PEDIATRANºFUNÇÃOUND10MÉDICO PEDIATRACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA ORTOPEDISTANºFUNÇÃOUND11MÉDICO ORTOPEDISTACONSULTACREDENCIADO1ºLUSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA NEUROLOGISTANºFUNÇÃOUND12MÉDICO NEUROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA ENDOCRINOLOGISTANºFUNÇÃOUND13MÉDICO ENDOCRINOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºLAÍS JORGE MENDES LTDA~2ºCJMR SERVIÇOS MEDICOS LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA CARDIOLOGISTANºFUNÇÃOUND14MÉDICO CARDIOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA GINECO-OBSTETRANºFUNÇÃOUND15MÉDICO GINECO-OBSTETRACONSULTACREDENCIADO1ºLUSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA~

CONSULTA DE ESPECIALISTA UROLOGISTANºFUNÇÃOUND16MÉDICO UROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA DERMATOLOGISTANºFUNÇÃOUND17MÉDICO DERMATOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA MASTOLOGISTANºFUNÇÃOUND18MÉDICO MASTOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºCLÍNICA ARTE DE CUIDAR LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA GASTROENTEROLOGISTANºFUNÇÃOUND19MÉDICO GASTROENTEROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA OTORRINOLARINGOLOGISTANºFUNÇÃOUND20MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA NEUROPEDIATRANºFUNÇÃOUND21MÉDICO NEUROPEDIATRACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA CIRURGIÃO GERALNºFUNÇÃOUND22MÉDICO CIRURGIÃO GERALCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA REUMATOLOGISTANºFUNÇÃOUND23MÉDICO REUMATOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºLUCIANO MIRANDA SÁ FILHO~CONSULTA DE ESPECIALISTA CIRURGIÃO VASCULARNºFUNÇÃOUND24MÉDICO CIRURGIÃO VASCULARCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICONºFUNÇÃOUND25MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICOCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA PNEUMOLOGISTANºFUNÇÃOUND26MÉDICO PNEUMOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~

VALOR: Conforme Planilha exposta no item 8. do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Flávia Araújo Cardoso Procópio - Secretária de Saúde.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

Secretária de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 05092302SEMED/2024
A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM SEIS SALAS DE AULA NO SÍTIO BOM JESUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05092302SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 04/2023-SEMED - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM SEIS SALAS DE AULA NO SÍTIO BOM JESUS, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA CONSTRUTORA BAMBU EIRELI ME, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objetivo a prorrogação por 330 (trezentos e trinta) dias do prazo de VIGÊNCIA dos serviços, que passará a vigorar a partir do 13 de agosto de 2024 até 09 de julho de 2025, conforme demanda dos serviços. Signatários: JOSIMAR ALMEIDA RODRIGUES Proprietário da Contratada / URITÂNIA AGUIAR RAMOS Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 13 de agosto de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 43/2024
DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ
DECRETO Nº 43/2024 DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE LIDAINA FARIAS DE AGUIAR, CONHECIDA POPULARMENTE COMO DAIANE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc, e

CONSIDERANDO o falecimento da Empresária e Cidadã Tianguaense, LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR, conhecida popularmente como DAIANE, ocorrido hoje, em 11 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO ainda, que a Cidadã Tianguaense LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE), serviu a este Município, tendo relevantes serviços prestados a toda a sociedade tianguaense, no campo social;

CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadã, conhecido pela sua doação a população Tianguaense, contribuindo significativamente para o desenvolvimento social e econômico do nosso Município;

CONSIDERANDO o sentimento de pesar e consternação que tomou conta da população tianguaense diante desta perda irreparável;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial de (03) três dias em todo o território municipal, a partir da data deste decreto, em sinal de respeito e reconhecimento pela vida e pelo legado deixado por LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE).

Art. 2° Durante o período de luto oficial, a bandeira municipal em todos os prédios de órgãos públicos municipais será hasteada a meio mastro.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ - CE, 21 DE AGOSTO DE 2024.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA

Prefeito de Tianguá

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - REVOGAÇÃO: 118/2024/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 118/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 118/2024

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Bruna Vieira da Silva, no de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, os atos discricionários da administração pública, são atos nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública.

CONSIDERANDO, que a autorização e revogação de ato para o uso do patrimônio público do Município de Tianguá competem à Secretaria de Administrativa.

CONSIDERANDO, ainda, o fato da administração pública poder rever os seus atos a qualquer momento, sem que isso enseje o reconhecimento de qualquer direito ou a revogação do mesmo, mas sim, primando pelo interesse público e agindo dentro do que prevê os critérios de conveniência e oportunidade, pautado dentro do âmbito da legalidade;

CONSIDERANDO, os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da imperatividade de se abordarem as consequências práticas da decisão, nos moldes do art. 20 da LINDB, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem falar, ainda do princípio da legalidade;

CONSIDERANDO, o princípio da autotutela aplicável à Administração Pública, que, por sua vez, possui o dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os, ex officio, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

CONSIDERANDO, a autotutela, portanto, abrange tanto o poder de anular, como o de convalidar e revogar atos administrativos. É o que se extrai da redação do art. 53, da Lei nº 9.784/99, assim como, das Súmulas nº´s 346 e 473, ambas do E. Supremo Tribunal Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.. (Súmula nº 473)

CONSIDERANDO, que a autorização concedida se revela desarrazoada, visto abranger período superior a 1 (um) ano, tempo em que serão realizados outros momentos festivos, seja pelo Município de Tianguá, seja por entidades privadas, e que são tradição nesta municipalidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Autorização de Espaço Público n. 118/2024, que concedeu o uso da Praça dos Eucaliptos, entre os dias 22/08/2024 e 24/08/2025, de 8h às 11h e de 13h às 17h, à ALL ENERGIA.

Art. 2° - Qualquer ato realizado pela empresa será considerado atentatório ao patrimônio público municipal cabendo à Guarda Municipal, juntamente com os agentes de trânsito, intervirem no impedimento do seu uso.

Parágrafo único Na impossibilidade de contenção pelos servidores acima indicados, pode-se fazer contato e posterior uso da Policia Militar do Estado do ceará para impedir o uso do espaço público indicado.

Art. 3° - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Tianguá, 21 de agosto de 2024.

BRUNA VIEIRA DA SILVA

Secretária de Administração do Município de Tianguá

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - REVOGAÇÃO: 121/2024/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 121/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 121/2024

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Bruna Vieira da Silva, no de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, os atos discricionários da administração pública, são atos nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública.

CONSIDERANDO, que a autorização e revogação de ato para o uso do patrimônio público do Município de Tianguá competem à Secretaria de Administrativa.

CONSIDERANDO, ainda, o fato da administração pública poder rever os seus atos a qualquer momento, sem que isso enseje o reconhecimento de qualquer direito ou a revogação do mesmo, mas sim, primando pelo interesse público e agindo dentro do que prevê os critérios de conveniência e oportunidade, pautado dentro do âmbito da legalidade;

CONSIDERANDO, os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da imperatividade de se abordarem as consequências práticas da decisão, nos moldes do art. 20 da LINDB, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem falar, ainda do princípio da legalidade;

CONSIDERANDO, o princípio da autotutela aplicável à Administração Pública, que, por sua vez, possui o dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os, ex officio, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

CONSIDERANDO, a autotutela, portanto, abrange tanto o poder de anular, como o de convalidar e revogar atos administrativos. É o que se extrai da redação do art. 53, da Lei nº 9.784/99, assim como, das Súmulas nº´s 346 e 473, ambas do E. Supremo Tribunal Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.. (Súmula nº 473)

CONSIDERANDO, que a autorização concedida se revela desarrazoada, visto abranger período superior a 1 (um) ano, tempo em que serão realizados outros momentos festivos, seja pelo Município de Tianguá, seja por entidades privadas, e que são tradição nesta municipalidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Autorização de Espaço Público n. 118/2024, que concedeu o uso da Praça dos Eucaliptos, entre os dias 22/08/2024 e 24/08/2025, de 8h às 11h e de 13h às 17h, à ENEL.

Art. 2° - Qualquer ato realizado pela empresa será considerado atentatório ao patrimônio público municipal cabendo à Guarda Municipal, juntamente com os agentes de trânsito, intervirem no impedimento do seu uso.

Parágrafo único Na impossibilidade de contenção pelos servidores acima indicados, pode-se fazer contato e posterior uso da Policia Militar do Estado do Ceará para impedir o uso do espaço público indicado.

Art. 3° - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Tianguá, 21 de agosto de 2024.

BRUNA VIEIRA DA SILVA

Secretária de Administração do Município de Tianguá

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