Diário oficial

NÚMERO: 670/2024

Ano IV - Número: DCLXX de 22 de Agosto de 2024

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1715/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1715/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Tianguá, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II- as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais;

IX - o Anexo de Metas Fiscais;

X - o Anexo de Riscos Fiscais; e

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.

Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.

Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, exercício financeiro de 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, as METAS ANUAIS DA LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo município.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10 Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o dispositivo composto no art. 44 da LRF.

Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 12 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2025 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados

Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

I Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - Programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - Projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - Atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:

I a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2025, poderá observar na formado do regulamento o contido no Plano de Contratação Anual, previsto no inciso

VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

'a7 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 25 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2025 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.

Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.

Parágrafo único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.

Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de programação.

§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 4º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal. (Emenda modificativa Nº01/2024, de 01 de Julho de 2024, ao Projeto de Lei Nº35/2024, de 12 de Abril de 2024).

Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 41- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 42- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 43- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 44 As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 45- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 46- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2025.

Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

'a7 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024 ou for rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Tianguá.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 03 de julho de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: PE 01/2024-ASTT/2024
REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE AVISO DE PUBLICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO No PE 01/2024-ASTT. A Prefeitura Municipal de Tianguá - Ceará, por meio do agente de contratação de aquisições de bens e serviços comuns, tornam público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 01/2024ASTT, que tem como objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ASTT) DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. Esta licitação está sujeita às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. O Edital poderá ser obtido no site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias-https://novobbmnet.com.br/, https://www.tiangua.ce.gov.br/ ou https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias dar-se-á até às 08h30min do dia 04/09/2024. Abertura das Propostas: 04/09/2024 às 08h35min. Início da Disputa de Lances às 08h45min dia 04/09/2024 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Maciel Manoel Farias da Silva Agente de Contratação. Prefeitura Municipal de Tianguá, 21 de agosto de 2024.

Prefeitura Municipal de Tianguá, 21 de agosto de 2024.

MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA

Agente de Contratação de Aquisições de Bens e

Serviços Comuns Designado de Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: INX 01/2024-SEJUV/2024
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PATROCÍNIO DO TIANGUÁ ESPORTE CLUBE CONFORME LEI N° 1698/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
A Secretário de Juventude, Esporte e Lazer do Município de Tianguá/Ce, em cumprimento da ratificação procedida pelo Secretário de Juventude, Esporte e Lazer, do Município de Tianguá/Ce, faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação Nº. INX 01/2024-SEJUV, a seguir: Objeto: TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PATROCÍNIO DO TIANGUÁ ESPORTE CLUBE CONFORME LEI N° 1698/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024. FAVORECIDO: TIANGUÁ ESPORTE CLUBE, com valor estimado de: 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Fundamento Legal: ART. 74, INCISOS I e III alínea e da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2024 e suas alterações posteriores. Declaração de Inexigibilidade de Licitação, emitida pelo Secretário de Juventude, Esporte e Lazer e Ratificada pela Sra. CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE, SECRETÁRIO de Juventude, Esporte e Lazer do Município Tianguá/Ce, 20 de Julho de 2023. CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE - Secretário de Juventude, Esporte e Lazer.

Tianguá-Ce, 29 de julho de 2024.

CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE

Secretário de Juventude, Esporte e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP01/2024-DIV/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O senhor MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; URITÂNIA DE AGUIAR RAMOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; NATANAEL JOSÉ DE ARAÚJO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE; CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE - SECRETÁRIO DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E CLEONICE CARNEIRO JACINTO SECRETÁRIA DE CULTURA do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, em cumprimento à ratificação procedida, faz publicar o extrato resumido do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº. DP01/2024-DIV; Fundamento legal: Decreto Municipal n° 37/2024 e Artigo Nº 75, Inciso II da Lei 14.133/2021; Objeto: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AOS GESTORES PÚBLICOS, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS junto as Secretarias de Infraestrutura, Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, Secretaria de Educação, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente. Secretaria de Saúde e Secretaria de Cultura. Favorecido: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n° 21.428.500/0001-07 Endereço: Rua Cônego Braveza nº 430, Cidade dos Funcionários, Fortaleza CE, CEP: 60.822-815. Fone: (85) 9.9612-2630. Representada pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte, CPF nº: 714.427.823-15, conforme descritivo a seguir: VALOR: R$ 58.150,80 (Cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos). Fonte de Recursos: Recursos devidamente alocados no orçamento da Secretaria solicitante, na seguinte classificação orçamentária:

1. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA:

0801 15.122.0007.2.075 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

2. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

0501 12.361.0007.2.013 Gestão e manutenção das Atividades da Secretaria de Educação. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

3. SECRETARIA DE SAÚDE

0601 10.122.0007.2.037 Gestão e manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

4. SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

1401 18.122.0007.2.102- Manutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

5. SECRETARIA DE JUVENTUDE ESPORTE E LAZER

1101 04.122.0007.2.086 Manutenção das atividades da Secretária de Juventude, Esporte e Lazer. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

6. SECRETARIA DE CULTURA

13.122.0007.2.091. Manutenção das atividades da Secretaria de Cultura. 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ.

Fonte de Recursos: Recurso Próprio.

O instrumento contratual produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir da data de sua assinatura e vigerá em data a ser consignada no próprio instrumento, podendo ser prorrogado caso seja permitido pelo art. 107 da Lei n° 14.133/21, conforme Declaração de Dispensa de Licitação emitida.

Convoque-se a empresa para assinatura do respectivo instrumento contratual ou documento equivalente, conforme o caso.

Tianguá CE, 13 de Agosto de 2024.

MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

URITÂNIA DE AGUIAR RAMOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

NATANAEL JOSÉ DE ARAÚJO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE

SECRETÁRIO DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER

CLEONICE CARNEIRO JACINTO

SECRETÁRIA DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 12062401SESA/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS

EXTRATO DO PRIMEIROTERMO DE ADITIVO

AO CONTRATO N° 12062401SESA

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Tianguá/ CEtorna público o extrato do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 12062401SESA, firmado com empresa MEDICAL EXPRESS LTDA, CNPJ/MF: 50.189.253/0001-23, decorrente Adesão Nº AD 01/2024-SESA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ATENDA POR MEIO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE ESPECIALIZADA REALIZADAS EM FORMA DE MUTIRÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ, para aditar 25% da quantidade de todos os itens do contrato.O valor global do contrato passará de R$ 1.165.000,00 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil reais), para R$ 1.246.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil reais). O valor total acrescido no contrato foi de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Signatários: YURI ALEXANDRE MENEZES Representante da Contratada /FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO, Secretária de SAÚDE. Tianguá/CE, 17 de junho de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 15082401-SEINFRA/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E BOCAS DE LOBO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 15082401-SEINFRA, resultante do Processo de Dispensa nº 01/2024-SEINFRA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E BOCAS DE LOBO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0801.15.122.0007.2.075 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura. 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica - 3.3.90.39.78-Serviços de Limpeza e Conservação - VALOR GLOBAL: R$ 105.794,10 (cento e cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: vigerá por 02 (dois) meses. PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 (sessenta) dias. CONTRATADA: WM SOLUÇÕES DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 54.843.672/0001-98, representada pelo Sr. Walisson Marques de Vasconcelos, CPF nº: 006.962.133-03. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES Secretário de Infraestrutura. Tianguá - CE, 15 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202401SECULT/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE CULTURA. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 1201 13.122.0007.2.091 Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Subelemento: 3.3.90.40.11 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: CLEONICE CARNEIRO JACINTO- Secretária Municipal de CULTURA. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202402SEMED/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 0501 12.361.0007.2.013 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica. ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Subelemento: 3.3.90.40.11 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS- Secretária Municipal de EDUCAÇÃO. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202403SEINFRA/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE INSFRAESTRUTURA. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 0801 15.122.0007.2.075 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica. Subelemento: 3.3.90.39.14 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES- Secretário Municipal de INFRAESTRUTURA. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202404SESA/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE SAÚDE. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 0601 10.122.0007.2.037 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica. ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Subelemento: 3.3.90.40.11 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO- Secretária Municipal de SAÚDE. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202405SEJUV/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 1101 04.122.0007.2.086 Manutenção das Atividades da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica. ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Subelemento: 3.3.90.40.11 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: CLEYOENOS DE LIMA FONETENELE- Secretário Municipal de JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1408202406SEUMA/2024
CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE. CONTRATADA: DATA BUSINESS SOFTWARE E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, representado legalmente nesse ato pelo Sr. Stefanio Machado da Ponte. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS PÚBLICOS, VISA A GESTÃO DOS CONVÊNIOS DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONIBILIZANDO AO GESTOR PÚBLICO, AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE. VALOR TOTAL: R$ 9.691,80 (Nove mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 1401 18.122.0007.2.102 Manutenção das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. Elemento Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros e Pessoa Jurídica. ou 3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia Informação/Comunicação PJ. Subelemento: 3.3.90.40.11 -Locação de Software. Fonte: Recurso: Ordinário. CONTRATANTE: SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE. ASSINA PELA CONTRATADA: STEFANIO MACHADO DA PONTE. ASSINA PELA CANTRATANTE: NATANAEL JOSÉ DE ARAÚJO- Secretário Municipal de URBANISMO E MEIO AMBIENTE. Tianguá-CE, 14 de agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 1708202001-SEADE/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA TÉCNICA AGROPECUÁRIA PARA MOBILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGRO SUSTENTÁVEL
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL do Município de Tianguá/CE, torna público o extrato do Quarto Aditivo ao contrato N° 1708202001-SEADE, decorrente da PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2020-SEADE, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA TÉCNICA AGROPECUÁRIA PARA MOBILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGRO SUSTENTÁVEL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CONTRATADA: F J DE CARVALHO - ME estabelecida na Rua Manoel Estevão, N° 65, Centro - Tianguá-CE, inscrita no CNPJ sob o n° 15.395.113/0001-00, neste ato representada por JEFFERSON FERREIRA DE CARVALHO portador(a) do CPF n° 027.666.876-19, valor do contrato original é de: R$ 138.696,72 (cento e trinta e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), sendo um valor mensal de R$ 12.696,72 (doze mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0901 20 122 0007 2.078 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: Recurso Próprio. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 14 de Agosto de 2024 até 14 de Agosto de 2025. SIGNATÁRIOS: SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ANTÔNIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Tianguá/CE, 14 de Agosto de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 2907202401SEJUV/2024
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PATROCÍNIO DO TIANGUÁ ESPORTE CLUBE CONFORME LEI Nº 1698/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
EXTRATO DE CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Secretário de Juventude, Esporte e Lazer do Município de Tianguá/Ce, faz publicar o extrato resumido do Contrato de nº 2907202401SEJUV, oriundo da Inexigibilidade de Licitação Nº. INX 01/2024-SEJUV, Objeto: TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PATROCÍNIO DO TIANGUÁ ESPORTE CLUBE CONFORME LEI Nº 1698/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024. FAVORECIDO: TIANGUÁ ESPORTE CLUBE, com valor estimado de: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fundamento Legal: ART. 74, INCISOS I E III ALÍNEA E DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2024 E LEI MUNICIPAL N° 1698/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Dotação Orçamentária: 11 1101 27 812 0007 2.088 - Convênios e Parcerias para Fomento do Esporte Garantir a Celebração de Convênios e Parcerias com Entidades Diversas para | o Fomento do Esporte. Elemento de Despesas: 3.3.50.43.00 - Subvenções sociais. Fonte de Recurso: 1500000000 - Recursos não vinculados de impostos Ordinários. Data assinatura: 29/07/2024; Vigência: 29/07/2025. Signatários: CLEYOENOS DE LIMA FONTENELE Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer Contratada; TIANGUÁ ESPORTE CLUBE - Antônio José Magalhães REPRESENTANTE CONTRATADA. Tianguá Ceará, 29 de julho de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 43/2024
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO NA DATA DO OCORRIDO. ONDE SE LÊ: 11 DE AGOSTO DE 2024, LEIA-SE: 21 DE AGOSTO DE 2024.
DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ

DECRETO Nº 43/2024 DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE LIDAINA FARIAS DE AGUIAR, CONHECIDA POPULARMENTE COMO DAIANE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc, e

CONSIDERANDO o falecimento da Empresária e Cidadã Tianguaense, LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR, conhecida popularmente como DAIANE, ocorrido hoje, em 21 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO ainda, que a Cidadã Tianguaense LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE), serviu a este Município, tendo relevantes serviços prestados a toda a sociedade tianguaense, no campo social;

CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadã, conhecido pela sua doação a população Tianguaense, contribuindo significativamente para o desenvolvimento social e econômico do nosso Município;

CONSIDERANDO o sentimento de pesar e consternação que tomou conta da população tianguaense diante desta perda irreparável;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial de (03) três dias em todo o território municipal, a partir da data deste decreto, em sinal de respeito e reconhecimento pela vida e pelo legado deixado por LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE).

Art. 2° Durante o período de luto oficial, a bandeira municipal em todos os prédios de órgãos públicos municipais será hasteada a meio mastro.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ - CE, 21 DE AGOSTO DE 2024.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA

Prefeito de Tianguá

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 44/2024
Regulamenta a forma como as instituições financeiras ou a elas equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), deverão fazer a DECLARAÇÃO ELETRONICA DE SERVIÇOS e dá outras providências.
DECRETO Nº 44/2024, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta a forma como as instituições financeiras ou a elas equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), deverão fazer a DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 1.367/2021 - Código Tributário Municipal em seu art. 397 e 398:

DECRETA:

Art. 1º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, doravante chamada de DES-IF é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Parágrafo único. A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de Tianguá com as informações de todas as agências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

Art. 2º - A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas.

'a71º - Deverão ser escriturados na DES-IF e enviados à Administração Tributária Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Tianguá.

'a72º - A DES-IF também se destina à apuração dos valores devidos a título do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas.

Art. 3º - A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de aplicativo digital on-line disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a transmissão.

Parágrafo Único. O Aplicativo bem como a documentação técnica de arquivos, formatos, formas de envio e outros requisitos técnicos serão regulamentados por Ato do Secretário de Finanças.

Art. 4º - A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária:

I - Módulo de Apuração do ISSQN;

II - Módulo de Demonstrativo Contábil;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios;

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Art. 5º - O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das dependências da instituição financeira;

III - a demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISSQN mensal devido por conta contábil;

IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

'a71º - As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas por agência ou dependência.

'a72º - O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Art. 6º - O módulo com as Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

'a71º - O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

'a72º - O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.

'a73º - As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

'a74º - A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

'a75º - O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.

Art. 7º - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das respectivas dependências;

III - ao balancete analítico mensal por dependência;

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

'a71º - O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

'a72º - O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta Rateio de Resultados Internos possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

'a73º - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, semestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do semestre.

Art. 8º - O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

Art. 9º - A instituição financeira que tiver dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 10º - Os dados dos módulos da DES-IF previstos neste regulamento serão importados, validados e transmitidos pela aplicação on-line disponibilizado pelo Município de Horizonte.

Art. 11º - A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

'a71º - A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

'a72º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

Art. 12º - As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF também são obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

Art. 13º - Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.

Art. 14º - A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário do Município de Horizonte e impedimento à obtenção de certidões negativa ou positivas com efeito de negativa.

Art. 15º - A DES-IF, no formato definido neste Regulamento, deverá ser gerada e entregue à Administração Tributária, a partir das competências estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 22 de agosto de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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