CRIA O PROGRAMA “COLO PARA MÃE” DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DE MULHERES GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - O Programa “Colo para Mãe” visa realizar iniciativas para sensibilizar, fomentar práticas de cuidado e impulsionar a saúde mental de mulheres gestantes e que estão no período pós-parto, dentro dos limites territoriais do município de Tianguá.
Art. 2º - Todas as normas aqui estabelecidas aplicam-se integralmente ao atendimento de mulheres em situação de perda gestacional e no caso de parto natimorto, sendo essas mulheres consideradas parturientes nesses casos específicos.
Art. 3º - Este documento tem como propósito implementar ações voltadas para a divulgação de informações e a garantia de proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas. É responsabilidade dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dos profissionais envolvidos assegurar esse acolhimento à mulher, reconhecendo-a como detentora de direitos.
Art. 4º - O Programa visa garantir uma abordagem mais humanizada para mulheres em planejamento reprodutivo, assegurando um nascimento seguro e contribuindo para o crescimento e desenvolvimento mais saudável das crianças.
Art. 5º - A abordagem humanizada para atender gestantes, parturientes e puérperas será incorporada em toda a estrutura de saúde do município de Tianguá, estabelecendo um protocolo de cuidados que prioriza o respeito e a sensibilidade no atendimento a essas mulheres.
I – As atividades de sensibilização, estímulo ao cuidado e promoção dos objetivos desta legislação podem ser realizadas por meio de diversas iniciativas, como palestras, encontros, workshops, cursos e distribuição de materiais informativos. O foco principal será conscientizar a comunidade sobre a relevância da saúde mental materna.
II – As mulheres tem o direito a uma assistência humanizada, abrangendo atendimento digno e de qualidade ao longo da gestação, parto, pós-parto e em casos de abortamento, para todos os fins desta lei.
III – Os estabelecimentos de saúde deste município devem implementar políticas de capacitação contínua para oferecer atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas. Isso inclui cuidados psicológicos, sociais e educacionais.
Art. 6º - Este dispositivo assegura que, durante o acompanhamento pré-natal, a gestante passará por uma avaliação psicológica com o objetivo de identificar possíveis sinais de propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto. Em caso de necessidade, ela será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia. Adicionalmente, a legislação determina que toda puérpera deve passar por avaliação psicológica antes da alta hospitalar.
Art. 7º Esta norma deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e órgãos públicos, assegurando assim a disseminação de informações para gestantes, parturientes, puérperas e seus familiares.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de abril de 2024.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá