Diário oficial

NÚMERO: 63/2022

Ano II - Edição Nº LXIII de 2 de Fevereiro de 2022

02/02/2022 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - RESULTADO DE JULGAMENTO: 01/2021-SEMATUR /2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO CP Nº 01/2021-SEMATUR RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS.A Comissão Permanente de Licitação comunica o resultado de julgamento de propostas de preços referente à Concorrência Pública N.º 01/2021-SEMATUR CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA SEDE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. PROPOSTA VENCEDORA: COLINAS CONSTRUÇÕES TRANPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME, R$ 6.370.910,47; 2ª LIMPAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, R$ 6.394.658,87; 3ª ÍBERO LUSITANA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES EIRELI ME, R$ 6.590.659,03; 4ª CONSÓRCIO - TORRES MARTINS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e GT LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI, R$ 6.708.885,71; 5ª NOVA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI ME, R$ 6.731.634,48; 6ª LR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, R$ 6.791.738,60; 7ª INVESTSERV SERVIÇOS E COSTRUÇÕES LTDA, R$ 7.093.212,48; 8ª R.A. CONSTRUTORA EIRELI EPP, R$ 7.213.800,12; 9ª CONSTRUTORA NOVA HIDROLÂNDIAEIRELI ME, R$ 7.315.213,32; 10ª MARK TERCERIZAÇÃO, COLETA E LOCAÇÕES EIRELI, R$ 8.221.606,60. Fica aberto o prazo recursal, previsto no art.109, inciso I, alínea b da Lei de Licitações. Maiores informações na sala da Comissão de Licitações, localizada na Av. Moisés Moita nº 785 Bairro Nenê Plácido. Tianguá-CE, 1° de fevereiro de 2022. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO GERAL: 02/2021-DIV/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DE UMA AGÊNCIA DE PROPAGANDA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE DIVERSAS SECRETARIAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº CP 02/2021-DIV AVISO DE RESULTADO GERAL DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS. A Comissão Permanente de Licitação, torna público o RESULTADO GERAL DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº CP 02/2021-DIV CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DE UMA AGÊNCIA DE PROPAGANDA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, COMPREENDENDO O CONJUNTO DE ATIVIDADES REALIZADAS INTEGRADAMENTE QUE TENHAM POR OBJETIVO O ESTUDO, O PLANEJAMENTO, A CONCEITUAÇÃO, A CONCEPÇÃO, A CRIAÇÃO, A EXECUÇÃO INTERNA, A INTERMEDIAÇÃO E A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO EXTERNA, A COMPRA DE MÍDIA E A DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE, COM O INTUITO DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AO DIREITO À INFORMAÇÃO, DE DIFUNDIR IDEIAS, PRINCÍPIOS, INICIATIVAS OU INSTITUIÇÕES OU DE INFORMAR O PÚBLICO EM GERAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.232/2010, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE AS LEIS FEDERAIS Nº 8.666/1993 E N° 4.680/1965. DO RESULTADO: classificação conforme pontuação atingida: Empresa A - CK: COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.114.824/0001-31 INVÓLUCRO N° 01: 101,2 pontos e INVÓLUCRO N° 03: 53,5 pontos, totalizando a pontuação final de 154,7 pontos;

Empresa B - D.E. DE A. MOREIRA, inscrita no CNPJ nº 14.244.473/0001-49 - INVÓLUCRO N° 01: 90,9 pontos e INVÓLUCRO N° 03: 40,2 pontos, totalizando a pontuação final de 131,1 pontos. Fica aberto o prazo recursal, previsto no art.109, da Lei de Licitações c/c alínea e) do item 20.3 do edital. Tudo conforme Ata da Sessão Pública do dia 01/02/2022. Caso não seja impetrado recurso após conclusão do prazo, fica a terceira sessão marcada para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 16h00min. Maiores informações na sala da Comissão de Licitações, localizada na Av. Moisés Moita nº 785 Bairro Nenê Plácido. Tianguá-CE, 01 de fevereiro de 2022. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 01022201SEMED/2022
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LINK’S DE INTERNET E TELEFONIA VOZ SOBRE O IP (VOIP) PARA ATENDER A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 01022201SEMED, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 19/2021-DIV.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LINKS DE INTERNET E TELEFONIA VOZ SOBRE O IP (VOIP) PARA ATENDER A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

0501

- 12.361.0007.2.016 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00, FONTE DE RECURSO: 1111000000.

0502

12.365.0221.2.035 Manutenção das Atividades da Educação Infantil. - 12.361.0221.2.029 Gestão Adm da Educação Básica. - 12.361.0221.2.030 Desenv. do Ensino Fundamental - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00/3.3.90.40.00, FONTE DE RECURSO: 1111000000

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (DOZE) MESES. CONTRATADA: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A

ASSINA PELO CONTRATADO: JOSIVAN FERNANDES DE QUEIROZ

ASSINA PELO CONTRATANTE: ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA

VALOR GLOBAL: R$ 12.780,00(doze mil e setecentos e oitenta reais)Tianguá - CE, 01 de fevereiro 2022.

ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 13012206SESA/2022
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALARES DIVERSOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DO CONTRATO Nº 13012206SESA, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 05/2021-SESA, OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE MÉDICO HOSPITALARES DIVERSOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE, VENCEDOR: CMF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 13.414.166/0001-04 com o valor de R$ 1.252.018,71 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil dezoito reais e setenta e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0601.10.122.0007.2.040 MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE - 0602.10.122.0187.2.045 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19 - 0602.10.301.0035.2.046 PROGRAMA SAÚDE DA ESCOLA - 0602.10.301.0181.2.047 GESTÃO, FORTALECIMENTO E EXPANSÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - 0602.10.302.0181.2.052 GESTÃO E EXPANSÃO DA ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-MAC - 0602.10.302.0198.2.053 MANUT. DAS AÇÕES DO RESGATE E APOIO AS AÇÕES DA SAMU - 0602.10.305.0187.2.058 AÇÕES DE VIGILÂNCIA E AMBIENTAL EM SAÚDE - 0602.10.331.0180.2.059 MANUT. DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR-CEREST - ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.30.00 Material de Consumo 44.90.52.00 Material Permanente 33.90.32.00 Material, bem ou Serv. P/Distrib. Gratuita, FONTE DE RECURSO: Próprios e/ou transferências do Governo Federal/Transferência SUS. SIGNATÁRIOS: REJARLEY VIEIRA DE LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE | Cassio Costa Forti Tianguá-CE, 13 de Janeiro de 2022..

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 14012218SEMED/2022
AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO N° 14012218SEMED. Decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021-SEMED, cujo objeto é a AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AS MODALIDADES: CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL, MAIS EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO ESPECIAL ESPECIALIZADO AEE E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ - CEARÁ. O presente termo de aditivo tem por objetivo o REALINHAMENTO do valor unitário. O valor inicial contratado para os presentes ITENS R$ 367.661,20 (Trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), VALOR TOTAL ACRESCIDO: R$ 85.306,83 (Oitenta e cinco mil trezentos e seis reais e oitenta e três centavos), VALOR TOTAL REALINHADO: R$ 452.968,03 (Quatrocentos e cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.- 0502-12.361.0227.2.025 - Manutenção da Alimentação Escolar PNAE - Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00-Material de Consumo - Informamos, ainda, a seguinte fonte de recursos: Recurso Federal-FNDE.. Signatários: Data da assinatura: 26/01/2022. MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE Secretaria de Educação, representada pela Secretária Municipal, Sra. ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA e de outro lado à empresa DIAGA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, representada pelo Sr. EUDISMAR CAVALCANTE DE ARRUDA. Vigência do Contrato: 31 (trinta e um) de dezembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 14/2022
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da administração pública municipal.
DECRETO Nº 14/2022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da administração pública municipal.

OPREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o art. 15, § 3°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4º. O Órgão demandante com maior volume de demanda será o órgão Gerenciador do respectivo processo via Sistema de Registro de Preços, sendo, assim, intitulado como órgão gerenciador, cabendo a este, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

IV - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

V - realizar o procedimento licitatório;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

X - autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 1º A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI docaput.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 5º. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos daLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,e daLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

'a7 1'baCabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2'baCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6'ba.

§ 3'baCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 6º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos daLei nº 8.666, de 1993,ou na modalidade de pregão, nos termos daLei nº 10.520, de 2002,e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1'baO julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 7º. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1'baNo caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 8º. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nasLeis nº 8.666, de 1993,enº 10.520, de 2002,e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto nocaputdo art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III docaputnão será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4'baO exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Art. 9º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma docaputnão prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 10. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado na imprensa oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme oinciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o'a7 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto noart. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§º 5 - Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 12. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme oart. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas naalínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nosincisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993,ou noart. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7º É facultada aos órgãos ou entidades municipais à adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 23. As atas de registro de preços vigentes poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 24. Ficam convalidados os atos anteriores que possibilitaram o remanejamento de itens, antes da vigência do presente contrato.

Art. 25º. O Prefeito Municipal poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 26º. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 27º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

TIANGUÁ/CE, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 60/2021
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 1.437/2021, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB, para o exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 60/2021 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 1.437/2021, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB, para o exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 212-A, da Constituição Federal e respectivo inciso XI, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108, prevendo que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Novo Fundeb, da mesma forma, preconiza em seu art. 26, "caput", que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º, daquela Lei, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

CONSIDERANDO o expresso permissivo introduzido pelo § 2º, do art. 26, da Lei Federal nº 14.113/ 2020, incluído pela Lei Federal nº 14.276, de 27/12/2021, consignando que os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo destinado ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial;

CONSIDERANDO a aprovação e vigência da Lei Municipal nº 1.437/2021 que dispõe sobre a autorização legal de rateio das sobras do FUNDEB do exercício fiscal de 2021;

CONSIDERANDO o parecer PARECER n. 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU aprovado pela PROCURADORIA FEDERAL junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação responsável pela Divisão de Consultoria Administrativa ao disponível no link (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/novo-fundeb/2022/ParecerPFFNDE_Aprovado2022_NoRetroatividade.pdf), o qual ratificou a não retroatividade, da definição legal de contida no inciso II do art. 26 da lei nº 14.276/2021, para o fim de redefinir as subviculações já executadas no exercício fiscal de 2021.

CONSIDERANDO a deliberação dos conselhos da rede municipal de ensino juntamente com representação do Sindicato dos Servidores do Município de Tianguá, ocorrida em 18/01/2022 no auditório do centro administrativo que deliberou pelo rateio considerando o salário base das categorias e adicionais e incentivos definidos em legislação;

CONSIDERANDO o parecer da Procuradoria Geral do Município, no sentido de que deve se adotar o PARECER n. 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU, para o fim de apurar os saldos do fundo municipal de educação básica, e adotar-se a Lei Municipal nº 1.437/2021, para fim de rateio, bem como as deliberações da reunião dos conselhos municipais da rede de educação básica ocorrida em 18 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a atenção aos princípios basilares da Administração Pública, em especial para o presente caso, o da legalidade;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 1.437, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, nos termos do art. 26, §2º, da Lei Federal nº 14.113/2020, incluído pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

'a7 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 12.463.245,75 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).

'a7 2º O cálculo do valor base do Abono-FUNDEB será obtido através da divisão do valor previsto no caput pelo número total de profissionais da educação abrangidos pela Lei Complementar nº 1.437/2021, nos termos do art. 26, §1º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, alterado pela Lei Federal nº 14.276/2021, bem como, na forma do art. 3º e anexo desse decreto:

I - Fica definido que o profissional da educação vinculado ao magistério municipal detentor de 200h terá peso 2, no cálculo do número de funcionários de acordo com as horas, dias e meses trabalhados.

II - Fica definido que os profissionais da educação detentores de cargos em comissão, de dedicação exclusiva para educação conforme Nova Lei do FUDEB Nº 14.113 do dia 25 de dezembro de 2020, terão peso 2 na contagem de servidores e terão o salário base do magistério para efeito de cálculo.

Art. 2º Fará jus ao rateio:

I Todos os profissionais da Educação, assim definidos nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações, na forma do previsto na Lei Municipal nº. 1.437/2021.

II - Profissional do magistério concursado, em efetivo exercício na educação municipal, no ano de 2021.

III - Profissional do magistério concursado com ampliação de carga horária proporcional aos meses, dias e horas trabalhadas, com efetivo exercício no ano de 2021. IV - Profissional do magistério contratado por tempo determinado de nível superior e de nível médio, com carga horária proporcional aos meses, dias e horas trabalhadas, com efetivo exercício no ano de 2021V - Servidor de Apoio Administrativo e Operacional, ambos ativos e em efetivo exercício na educação básica municipal, no ANO LETIVO de 2021.VI - Servidor de Apoio Administrativo e Operacional, ambos contratados por tempo determinado, com carga horária proporcional aos meses, dias e horas trabalhadas, com efetivo exercício no ano de 2021. VII - Profissional da educação com licença saúde ou licença remunerada.

VIII - Detentor de cargo comissionado exclusivo para atuação na educação municipal, em efetivo exercício, no ano de 2021 (período de 01/01 a 31/12/2021).IX - Os profissionais da Educação concursados cedidos para a rede estadual, também como, para outra rede municipal, que ingressaram em algum município diferente Tianguá, receberão proporcional aos meses dias e horas trabalhadas.

X - Os profissionais da Educação falecidos receberão proporcional ao mês, dias e horas trabalhadas.

XI - Os profissionais da Educação exonerados receberão proporcional ao mês, dias e horas trabalhadas.

'a7 1º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

'a7 2º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

'a7 3º - O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

'a7 4º - O valor do abono será calculado sobre o montante necessário para complemento da quantia correspondente aos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei e em Decreto Regulamentar.

'a7 5º - Na eventualidade dos profissionais da educação básica terem sido contratados por tempo determinado (art. 37, inciso IX da CF) e estarem desligados de suas funções por força de rescisão contratual decorrente do término do contrato de trabalho, os mesmos farão jus ao recebimento do Abono-FUNDEB proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado na educação básica no ano de 2021.

'a7 6º - Não fazem jus ao abono os servidores da educação não enquadrados na cota dos 70% do FUNDEB, nem os profissionais previstos no art. 26-A, na Lei Federal nº 14.113, de 2020, introduzido pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

I - Licença sem remuneração

II - Os profissionais da Educação concursados cedidos para a rede estadual, também como, para outra rede municipal, que ingressaram em algum município diferente Tianguá.

Art. 3º O critério de rateio, para efeito do cálculo para concessão e identificação do valor do abono, individualmente distribuído, será apurado através da DIVISÃO DO VALOR DE SALDO DO FUNDO pelo percentual de proporção das renumerações básicas recebidas por cada profissional da educação no exercício de 2021, conforme o ANEXO ÚNICO, em relação ao total do valor do fundo a ser rateado previsto no §2º do Art. 1º, levando em consideração o total de horas, dias e meses de efetivo exercício compreendido entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

'a7 1ª Fica definido que o profissional da educação vinculado ao magistério municipal detentor de 200h terá peso 2, no cálculo do número de funcionários de acordo com as horas, dias e meses trabalhados.

'a7 2ª Fica definido que os profissionais do magistério detentores de cargos em comissão, de dedicação exclusiva para educação conforme Nova Lei do FUDEB Nº 14.113 do dia 25 de dezembro de 2020, terão peso 2 na contagem de servidores e terão o salário base do magistério para efeito de cálculo.

'a7 3ª Fica definido que os profissionais da educação, detentores de cargos administrativos, terão como salário base o salário do agente administrativo, na conformidade do anexo.

'a7 4º Para efeito deste decreto é considerado como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, até 2 (dois) dias;

V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

VI - licença à gestante;

VII - licença-paternidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

VIII - licença-adoção/guarda ou tutela de menor;

IX -Licença saúde

X -Licença remunerada

XI - faltas abonadas, não ultrapassando uma por mês;

XII - doação de sangue, nos termos do inciso XVII do artigo 52, da Lei Complementar nº 911/11, alterado pela Lei Complementar nº 1.192, de 5 de abril de 2016;

XIII - recesso escolar;

XIV - quarentena determinada devido à suspeita/confirmação de COVID-19, do próprio servidor ou familiar que com ele comprovadamente resida, pelo prazo determinado em documento emitido por médico ou autoridade sanitária competente.'a7 5º Após o pagamento do Abono-FUNDEB, caso haja sobras em relação ao valor previsto no §1º, do art. 1º, deste decreto, o valor remanescente será objeto de nova parcela do Abono aos profissionais da educação, de forma proporcional ao valor recebido originariamente, nos termos do caput.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Recursos Humanos, ficará responsável pelo cálculo dos dias de efetivo exercício de todos os profissionais da educação municipal que trabalharam no exercício e, sobre o montante dos dias apurados, calculará proporcionalmente para cada profissional, o percentual que será aplicado sobre o montante a ser rateado.

Art. 5º O abono constante deste decreto será concedido em caráter excepcional e exclusivamente ao vínculo efetivo de origem do servidor, não sendo objeto de incorporação aos vencimentos, ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal.

Art. 6º O pagamento do abono-FUNDEB será efetuado em parcela única, após análise do fechamento do balancete do mês de dezembro de 2021, de modo a afastar eventual afronta a Lei Complementar Federal nº 173/2020, e realizado no exercício de 2022, preferencialmente até o dia 31/01, de modo a atender entendimento consubstanciado pelo E. TCECE no sentido de que as despesas pagas até 31/01 são consideradas aplicadas no exercício pretérito, desde que nele tenham sido empenhadas.

Art. 7º As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta municipal do FUNDEB.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Tianguá-CE, 31 de dezembro de 2021.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

ANEXO ÚNICO

CARGOSALÁRIO BASE DO MUNICÍPIO CONSIDERADO PARA CALCULO DO RATEIOPROFESSOR CONCURSADOSalário base municipal do Magistério mais 20% 1COMISSIONADO MAGISTÉRIOSalário base municipal do Magistério mais 20% 1MOTORISTASalário base municipal mais 30%2SECRETÁRIO ESCOLARSalário base municipal mais 30% 3AGENTE ADMINISTRATIVOSalário base municipal mais 20%

(Suporte ao Núcleo Gestor)COMISSIONADO ADMINISTRATIVOSalário base municipal mais 20%

(Suporte ao Núcleo Gestor)MONITOR DE ESPORTESalário base municipalMERENDEIRASalário base municipalMONITOR DE TRANSPORTESalário base municipalSERVIÇO GERAISSalário base municipal

1 Adicional Por Redução de Carga horária - Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.

2 Adicional de Risco de Direção defensiva Lei Municipal nº. 900/2015

3 Incentivo do Secretario Escolar Lei Municipal nº. 776/2013.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 36/2022
AQUISIÇÃO DE PLANTAS DESTINADAS AS UNIDADES DE SAÚDE: FRECHEIRAS, ARATICUM, ITAGUARUNA, ITAPERACEMA E ACARAPE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para A presente solicitação tem como objeto a AQUISIÇÃO DE PLANTAS DESTINADAS AS UNIDADES DE SAÚDE: FRECHEIRAS, ARATICUM, ITAGUARUNA, ITAPERACEMA E ACARAPE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, 02 de fevereiro de 2022. Mais informações poderão ser obtidas através do setor de compras da prefeitura municipal de Tianguá pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/licitacaolista.php?id=827 ALEXANDRO CARDOZO DA SILVA ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 01/2022
NOMEAR FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC.
PORTARIA Nº 01/2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

NOMEAR FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC.

LUAN PAIXÃO HOLANDA, Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei do Município de nº 1.438/2022, de 05 de Janeiro de 2022, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear MONALISA SILVA COSTA, portadora do RG n° 20082529269 SSP/CE, CPF: 069.352.693-93, para exercer as funções de FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, servidora pública integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 01 de Fevereiro de 2022.

Luan Paixão Holanda

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 02/2022
NOMEAR FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC.
PORTARIA Nº 02/2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

NOMEAR FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC.

LUAN PAIXÃO HOLANDA, Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei do Município de nº 1.438/2022, de 05 de Janeiro de 2022, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear FRANCISCO TADEU PONTES SALES, portador do RG n° 2016110563 SSP/CE, CPF: 574.327.833-49, para exercer as funções de FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, servidor público integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 01 de Fevereiro de 2022.

Luan Paixão Holanda

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 10/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; MARTA MARIA BARBOSA LOPES, brasileira, casada, residente na rua Passifal Barroso, Nº 370, bairro Campo do Laurão, zona urbana do município de Tianguá-Ceará, inscrita no CPF sob Nº 046.949.283-09, cadastrada no RG sob Nº 2005097007031 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 1.854,96 (Um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 10/2022, vigorará pelo prazo determinado de 149 dias, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2022 e encerrando-se no dia 30 de junho de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. KELLI CRISTINA SOUZA XIMENES NASCIMENTO, PROFESSORA, desde 29/10/2021, para tratamento saúde, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 02 de fevereiro de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONTRATO - CONTRATO PESSOA FÍSICA: 11/2022
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
PARTES: O Município de Tianguá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede à Avenida Moisés Moita, 785, Bairro Planalto, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, por meio de seu Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pela Sra. ANA VLADIA MOREIRA NUNES BARBOSA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob Nº 638.844.613-20 e cadastrada no RG sob Nº 95002364952 SSP/CE; FRANCISCA LUCIA LOPES DE SOUSA, brasileira, casada, residente no sítio Tabocas, S/N, zona rural do município de Tianguá-Ceará, inscrita no CPF sob Nº 010.464.163-08, cadastrada no RG sob Nº 98028137540 SSP/CE.

OBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a contratação por prazo determinado, para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE, suprindo carências temporárias desta municipalidade, na função de PROFESSORA: ministra as aulas para os alunos. Promovendo a comunicação e expressão, integração social e desenvolvimento da aprendizagem. Essa contratação regida pelo presente instrumento é por prazo determinado e para atender à necessidade e o interesse público municipal, segundo o disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; na Lei Nacional nº 8.745/1993, de 09 de dezembro de 1993; na Lei Municipal Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010 e na Lei Municipal Nº 1.404/2021, 20 de setembro de 2021. Pela prestação dos serviços, objeto deste contrato, fica estabelecido o valor mensal bruto de R$ 1.854,96 (Um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), remuneração que já contempla todos os encargos fiscais e previdenciários previstos na legislação em vigor, dentro do estabelecido ao Professor de Educação Básica Nível Superior. O presente contrato de prestação de serviços profissionais de pessoas físicas Nº 11/2022, vigorará pelo prazo determinado de 94 dias, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2022 e encerrando-se no dia 06 de maio de 2022. A presente contratação dá-se devido o afastamento da servidora, Sra. SAMIA MARIA DA SILVA PEREIRA, PROFESSORA, desde 10/11/2021, para Licença Maternidade, dentro das necessidades temporárias manifestadas pela Secretaria de Educação do Município de Tianguá.

Tianguá/CE, 02 de fevereiro de 2022.

Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa

Secretária de Educação

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