FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O PROGRAMA DE ATENÇÃO À SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado instituir no âmbito do município de Tianguá, a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Paragrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Tianguá.
Art. 2º A instituição da Semana da Maternidade Atípica tem como principais objetivos:
I.Estimular políticas publicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II.Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;
III.Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a
favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE,
30 de janeiro de 2025.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá