DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DO CIDADÃO TIANGUAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito do Cidadão Tianguaense, destinada a homenagear cidadãos naturais de Tianguá ou detentores do título de Cidadão Tianguaense, que tenham se destacado em suas áreas de atuação ou prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º Cada vereador poderá indicar, por ano, até 05 (cinco) pessoas para serem agraciadas com a Medalha de Honra ao Mérito do Cidadão Tianguaense.
§ 1º A medalha poderá ser concedida a uma mesma pessoa mais de uma vez, desde que as circunstâncias que justifiquem a nova concessão sejam distintas das anteriores.
Art. 3º A confecção das medalhas será de responsabilidade da Câmara Municipal de Tianguá, devendo conter, obrigatoriamente, o brasão do município, o título "Honra ao Mérito" e o ano de concessão.
§ 1º Juntamente com a medalha, o agraciado receberá uma cópia do decreto legislativo que concede a honraria, constando nele a autoria da proposição, o nome de todos os proponentes, bem como o nome de todos os vereadores presentes na sessão que aprovou a concessão.
§ 2º O decreto legislativo poderá ser entregue em formato de documento legal ou diploma, conforme decisão da Câmara Municipal.
Art. 4º A concessão da Medalha de Honra ao Mérito será aprovada por maioria simples de votos em sessão plenária da Câmara Municipal.
Art. 5º A cada medalha concedida, será lavrado um decreto legislativo específico, que será registrado em livro próprio destinado a este fim, a ser mantido pela Câmara Municipal.
Art. 6º A entrega das medalhas poderá ocorrer a qualquer tempo do ano, em cerimônia conjunta ou específica, ou, ainda, em conjunto com a entrega dos Títulos de Cidadão Tianguaense.
Art. 7º Para a proposição da concessão da Medalha de Honra ao Mérito, o vereador deverá anexar ao projeto uma breve biografia do agraciado, juntamente com uma exposição clara e detalhada das razões que justificam a homenagem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de janeiro de 2025.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá