Diário oficial

NÚMERO: 793/2025

Ano V - Número: DCCXCIII de 17 de Fevereiro de 2025

17/02/2025 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1667/2025
Altera a Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022

LEI Nº 1767/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, para revogar na íntegra o artigo 21 e dar nova redação ao citado dispositivo, reformulando as atribuições do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego; criar o Capítulo I-A e incluir o artigo 41-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos especificados; revogar e dar nova redação ao artigo 70, preservando a regulamentação da remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE; e inserir o artigo 81-A, estabelecendo a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei revoga o artigo 21 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina as competências do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego, estabelecendo nova redação ao referido dispositivo:

SEÇÃO XI DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE ENGENHARIA E TRÁFEGO

Art. 21. O cargo de Gerente de Tráfego será ocupado por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito, indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte e nomeado por ato do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, competindo-lhe:

I Coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do setor de engenharia de tráfego, garantindo a execução eficiente das ações voltadas à mobilidade urbana e à segurança viária;

II Exercer a chefia imediata sobre o Engenheiro de Tráfego, assegurando a adequada implementação dos projetos e atividades de engenharia de tráfego, conforme as diretrizes e normas regulamentares de trânsito;

III Autorizar e acompanhar a realização de reparos, manutenção e intervenções viárias, garantindo a correta sinalização e segurança dos trechos afetados, em conformidade com os estudos técnicos e as normas de trânsito vigentes;

IV Assinar, juntamente com o Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, ordens de serviço para execução de obras e intervenções no sistema viário municipal, zelando pela regularidade e eficiência dos serviços;

V Coordenar a demarcação viária, a sinalização e sua revitalização, garantindo a orientação e a segurança no trânsito;

VI Acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção da sinalização viária e dos dispositivos de segurança no trânsito, garantindo a observância das normas técnicas aplicáveis;

VII Propor e implementar estratégias operacionais para a melhoria do tráfego urbano, em articulação com os demais setores da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte e outros órgãos públicos;

VIII Supervisionar estudos técnicos e pesquisas voltados à mobilidade urbana, subsidiando a formulação de políticas públicas para a melhoria da circulação viária e da segurança no trânsito;

IX Promover o alinhamento das ações do setor de engenharia de tráfego com os demais setores da Autarquia, assegurando a integração e a efetividade das medidas adotadas;

X Executar outras atribuições conferidas pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que sejam inerentes às funções da Superintendência de Trânsito e Transporte e que não sejam de competência do Superintendente.

Art. 2º. Fica criado o Capítulo I-A, que trata do controle de substâncias psicoativas no serviço público, com a inclusão do artigo 41-A, seus parágrafos e incisos, na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, estabelecendo a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos nela especificados, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I-A DO CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 41-A. Os Guardas Municipais e os Agentes de Superintendência de Trânsito e Transporte, com o objetivo de assegurar a segurança pública e a eficiência dos serviços prestados, serão submetidos, obrigatoriamente, à realização de exame toxicológico de larga janela de detecção.

§ 1º O exame toxicológico de larga janela de detecção consiste na análise de amostras biológicas que permitam verificar o consumo de substâncias psicoativas, mais especificamente drogas da espécie canabinóides, cocaína e anfetaminas, em um período retroativo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º O exame toxicológico será realizado:

I No momento da admissão no cargo, como requisito obrigatório para a investidura;

II Até três vezes ao ano, em datas definidas a critério do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte. A divulgação de cada data será expedida por meio de portaria, publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, garantindo a imparcialidade do procedimento;

III Sempre que houver fundada suspeita de uso de substâncias psicoativas por parte do servidor, devidamente justificada por meio de relatório fundamentado da chefia imediata.

§ 3º Os seguintes cargos estarão sujeitos à realização de exame toxicológico:

I - Chefia da Superintendência de Trânsito e Transporte, que compreende Superintendente e Superintendente Adjunto.

II - Agentes de trânsito que exercem cargo de gerência e supervisão de equipe.

III - Agentes de trânsito.

IV - Presidente da JARI.

V - Comando da Guarda Municipal, compreendendo Comandante e Subcomandante.

VI - Supervisores de equipe da Guarda Municipal.

VII - Guardas Municipais.

VIII - Cargos que posteriormente vierem a existir.

§ 4º Para assumir os respectivos cargos elencados nos incisos do § 3º, é necessário que os servidores sejam submetidos previamente ao exame toxicológico.

§ 5º A recusa injustificada na realização do exame toxicológico será interpretada como insubordinação e descumprimento do dever legal, podendo interferir na progressão funcional dos agentes de trânsito e guardas municipais, além de ensejar a instauração de procedimento administrativo.

I A recusa injustificada inviabilizará a nomeação de candidatos mencionados nos incisos do § 3º.

§ 6º Caso o resultado do exame toxicológico seja negativo, o servidor público será considerado apto para:

I - Tomar posse no cargo, no caso de exame de ingresso.

II - Permanecer no exercício de suas funções, no caso de exames periódicos.

§ 7º Caso o resultado do exame toxicológico seja positivo, será instaurado imediatamente procedimento administrativo para apuração, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

I - O servidor terá o direito de apresentar a contraprova, às suas próprias custas, no âmbito do processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado do exame.

II - A ausência de apresentação da contraprova não interferirá no curso do procedimento administrativo, que continuará normalmente.

III - Caso a contraprova apresente resultado negativo, a administração pública deverá providenciar a realização de um novo exame toxicológico para fins de confirmação.

IV - Caso o interessado discorde do resultado apresentado pela administração pública, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação aplicável.

§ 8º Durante o procedimento administrativo, o agente poderá ser:

I. Afastado preventivamente de suas funções, sem prejuízo de remuneração, até a conclusão do processo.

II. Submetido a avaliação psicológica e psiquiátrica, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Setor Médico do Município, para emissão de laudo médico acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, verificação de eventual dependência química e indicação de tratamento, se necessário.

III. O processo administrativo deverá observar os seguintes critérios:

a) Primeira ocorrência: Encaminhamento para tratamento especializado, caso seja identificado quadro de dependência química, e assinatura de termo de compromisso de abstinência, acompanhado de monitoramento periódico por meio de exames toxicológicos.

b) Reincidência: Aplicação das penalidades cabíveis, que poderão incluir suspensão, demissão ou exoneração, conforme a gravidade dos fatos e o impacto no desempenho das funções do agente.

§ 9º Os resultados dos exames toxicológicos deverão ser tratados com sigilo, sendo divulgados exclusivamente ao servidor e às autoridades competentes envolvidas no procedimento administrativo.

§ 10º Além dos critérios estabelecidos no art. 42, § 5º, e no art. 43, § 5º, que tratam das condições para a concessão de elevação de classe, o agente de trânsito ou guarda municipal que estiver submetido a procedimento administrativo para apuração do uso ou consumo de substâncias psicoativas, especificamente drogas da espécie canabinoides, cocaína e anfetaminas, ficará impedido de pleitear sua progressão pelo prazo de 24 meses.

§ 11º Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e observada a legislação específica para cada caso.

§ 12º As despesas com a aplicação da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames subsequentes ao primeiro exame positivo, os quais deverão ser custeados pelos interessados até que se regularize sua situação.

§ 13º A contratação de empresa especializada para a realização dos exames toxicológicos deverá observar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assegurando-se a legalidade, a impessoalidade e a economicidade do processo.

I - Os exames deverão ser realizados por laboratórios selecionados por meio de processo licitatório, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, garantindo a fidedignidade dos resultados e a confidencialidade das informações.

Art. 3º. Fica revogado o artigo 70 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte (ASTT) de Tianguá-CE, sendo estabelecida nova redação ao referido dispositivo para regulamentar a matéria.

Art. 4º. O artigo 70 da Lei n. 1.445, de 15 de março de 2022, revogado pelo artigo 3° desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art. 70. Será cobrada remuneração pela prestação dos serviços relacionados neste artigo aos concessionários, permissionários, autoritários e delegatários dos serviços de transporte urbano, às pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos serviços de trânsito e segurança municipal, bem como aos particulares prestadores de serviços e exploradores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestados pelas operadoras de tecnologia de transporte OTTs, conforme a categoria do veículo, nos seguintes valores: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

I Alvará de licença de tráfego, por veículo/ano, exceto na modalidade de escolares, cuja licença será semestral:

a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;

b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;

c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;

d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.

II Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte: 5 (cinco) UFIRCE;

III Cadastro do veículo: 5 (cinco) UFIRCE;

IV Segunda via de qualquer documento: 2 (dois) UFIRCE;

V Declaração/certificado/autorização: 5 (cinco) UFIRCE;

VI Vistoria para liberação do alvará, para os veículos mencionados no inciso I, que serão:

a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;

b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;

c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;

d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.

VII A taxa de estadia de pátio será:

a) Estadia de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT) por dia: 5 (cinco) UFIRCE;

b) Estadia de veículo com mais de 3.500 kg de peso bruto total (PBT) por dia: 10 (dez) UFIRCE;

c) Estadia de veículo de 2 ou 3 rodas, compreendidos como motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e similares: Por dia: 3 (três) UFIRCE

VIII Taxa de reboque por veículo:

a) Reboque de veículo de 02/03 rodas: 35 (trinta e cinco) UFIRCE;

b) Reboque de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT): 50 (cinquenta) UFIRCE;

c) Reboque de veículo acima de 3.500 kg até 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 100 (cem) UFIRCE.

d) Reboque de veículo acima de 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 120 (cento e vinte) UFIRCE.

IX A autorização para a utilização de som automotivo, destinado à realização de eventos sem caráter contínuo em via pública, ficará condicionada à aprovação do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte: 5 (cinco) UFIRCE.

X Nas categorias destinadas à publicidade, caso haja reboque conforme previsto no inciso I, alínea "b", será exigido o pagamento apenas referente ao reboque, além das seguintes remunerações: pelo cadastramento previsto no inciso III, pela vistoria mencionada no inciso VI e pela licença de tráfego especificada no inciso I.

§ 1º O alvará de licença de tráfego, exceto para a modalidade escolar, cuja validade será semestral, terá sua vigência fixada até 31 de dezembro do ano em curso, independentemente da data de sua emissão, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Para os veículos da modalidade escolar, os períodos de vigência da licença de tráfego serão os seguintes:

I De 1º de janeiro a 30 de junho, correspondendo ao primeiro semestre do ano;II De 1º de julho a 31 de dezembro, correspondendo ao segundo semestre do ano.

§ 3º Nos casos em que a pendência do veículo não puder ser sanada sem a obtenção do alvará de licença de tráfego, será permitida a emissão de uma licença de tráfego temporária, válida por 30 (trinta) dias, para regularização da pendência.

I Independentemente da data de sua emissão, o alvará de licença de tráfego não poderá ter vigência superior ao dia 31 de dezembro do ano em curso.

§ 4º Após a regularização da pendência mencionada no § 3º, será emitido o alvará definitivo, com vigência:

I Anual, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para os casos gerais;II Semestral, conforme mencionado no § 2º, para a modalidade de escolares.

§ 5º Não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado no § 3º, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 6° O Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte será cobrado apenas uma única vez, salvo nos casos de alteração de categoria que exijam o cumprimento de novos requisitos.

§ 7° O Cadastro do veículo será cobrado apenas uma única vez, não sendo exigida sua renovação anual.

§ 8° A vistoria será realizada antes da liberação do alvará de licença de tráfego.

§ 9° A estadia de veículos será cobrada até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 10. Além da quitação da estadia do veículo prevista no inciso VII, será imprescindível o pagamento da taxa de reboque, caso esta tenha sido aplicada.

§ 11. Ficam isentos da taxa prevista no inciso IX os eventos de natureza religiosa e aqueles promovidos pela Administração Pública.

§ 12. A vistoria prevista no inciso VI será realizada no veículo que traciona o reboque, devendo constar na licença de tráfego do reboque a identificação do veículo responsável por sua condução.

'a7 13. O contribuinte que atender aos requisitos para as isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo e que tenha efetuado o pagamento das taxas referentes ao exercício de 2025 fará jus à restituição dos valores pagos, mediante requerimento em procedimento administrativo. (Incluído pelo Projeto de Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art.4º - A. Fica incluído na Lei Municipal n. 1.445/2022 o art. 70-A com seguinte redação: (Incluído pela Mensagem Aditiva nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art. 70 A. Nos casos de veículos que realizem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, que forem regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, a Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, apenas emitirá o alvará para o devido licenciamento do veículo, não se exigindo qualquer requisito adicional para emissão do citado alvará.

§ 1º Aos veículos citados no caput deste artigo, não se exigirá por parte da Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, para emissão do alvará de licenciamento do veículo junto ao DETRAN/CE, qualquer espécie de vistoria, certificado de aferição de tacógrafo, reavaliação do cadastro de condutor ou mesmo o cadastro de veículo, posto que os mesmos já são cadastrados, fiscalizados e regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

§ 2º A Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, para emissão do alvará de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, caso entenda necessário, poderá exigir apenas uma declaração simples da Cooperativa responsável pela prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a qual foi concedida a prestação do serviço pelo poder concedente.

§ 3º O Alvará será emitido com validade de até 30 (trinta) dias e não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 70 desta Lei.

Art. 5º. Fica criado o artigo 81-A na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, dispondo sobre a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista, com a seguinte redação:

Art. 81-A. O agente de trânsito e o guarda municipal vinculados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que exerçam a função de motorista ou motociclista, farão jus ao pro labore equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo.

Art. 6º O disposto no artigo 1º poderá ser regulamentado, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.

Parágrafo único. O primeiro exame toxicológico mencionado no artigo 2º deve ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua promulgação desta lei.

Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1764/2025
CRIA O BALCÃO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LOCALIZADO NO ESPAÇO CIDADÃO, SITUADO NO HALL DE ENTRADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1764/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

CRIA O BALCÃO DA CIDADANIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LOCALIZADO NO ESPAÇO CIDADÃO, SITUADO NO HALL DE ENTRADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º -Esta Lei institui o Balcão da Cidadania, no âmbito da Câmara Municipal de Tianguá, localizado no Espaço Cidadão, situado no hall de entrada do Legislativo Municipal, e que é regulamentado por meio da presente Lei e vinculado a Presidência da Câmara.

Art. 2º- O Balcão da Cidadania tem como finalidade desenvolver na população o exercício de cidadania por meio da prestação de serviços básicos descritos na presente Lei, bem como atender a comunidade em situação de vulnerabilidade social, baixa renda e aquelas beneficiárias de projetos sociais e que se encontram domiciliadas ou residentes no Município Tianguá, otimizando-se, assim, em prol da comunidade local, o acesso aos serviços sociais e informações correlatas.Art. 3º- O Balcão da Cidadania para consecução de sua finalidade prestará, dentre outros que visem assegurar as garantias constitucionais pertinentes a orientações e consultas visando acesso dos cidadãos aos serviços públicos, as seguintes atividades:

I - Auxílio na emissão de 2ª via de contas disponibilizadas via internet (energia elétrica, telefone, etc);

II - Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;

III - Inscrição para obtenção de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

IV - Emissão da 2º via de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

V - Emissão do Comprovante de Situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas junto a Receita Federal;

VI - Receber documentos e objetos perdidos para devolver aos seus titulares;

VII Intermediação de Regularização de Título de Eleitor;

VIII- Inscrição em Concurso Público;

IX Emissão de RG (Carteira de Identidade);

X - Auxílio na pesquisa de leis municipais, estaduais e federais;

XI - Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de forma adequada as suas necessidades, além de prestação de informações para garantir o pleno exercício da cidadania;

§ 1º Os serviços previstos nos incisos I a XI serão prestados pelo servidor ou estagiário designado, disponibilizados na internet sem qualquer obrigatoriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal quando esta estiver inoperante ou por qualquer motivo, não for possível o acesso ao serviço.'a7 2º É de responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrição em concursos públicos, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Tianguá ou a seus servidores em caso de incorreções.'a7 3º O serviço previsto nos incisos IV, V, X serão executados através de convênios entre a câmara municipal e os órgãos competentes.Art. 4º -Para viabilizar a execução do disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara disponibilizará os meios necessários para este fim.

Art. 5º- As atribuições previstas nesta lei serão desempenhadas por servidor ou estagiário, a ser designado por intermédio de ato da presidência da Câmara Municipal de Tianguá.

Art. 6º -Para a execução das metas previstas nesta Lei fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o Município de Tianguá, por intermédio de suas Secretarias Municipais, com o Estado do Ceará, por intermédio de suas Secretarias de Estado, ou com instituições públicas ou privadas, sediadas ou não no Município de Tianguá, para ampliação dos serviços realizados pelo Balcão da Cidadania.

Art. 7º- Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar convênios com instituições de ensino superior, para ampliação dos serviços.

Art. 8º- As despesas oriundas da execução da presente Lei são as previstas no Orçamento anual da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 -Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1765/2025
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 E ALTERA O ANEXO V AMBOS DA LEI MUNICIPAL N. 1403/2021 PARA ADEQUAR AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE.

LEI Nº 1765/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 E ALTERA O ANEXO V AMBOS DA LEI MUNICIPAL N. 1403/2021 PARA ADEQUAR AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° -Revoga o parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal número 1.403/2021;

Art. 2º- Fica alterado parcialmente o ANEXO V da Lei Municipal número 1.403/2021 na forma abaixo descrito:

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

COORDENADORA DA PROCURADORIA DA MULHER

30 (trinta) horas semanaisCCC-I1R$ 2.700,00Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem a promoção da igualdade de gênero;

Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

Promover campanhas educativas para a promoção dos direitos da mulher;

Demais atribuições correlatas com a função.

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

PSICÓLOGA

30 (trinta) horas semanaisCCC-I1R$ 2.200,00Auxiliar na escuta ativa e no acolhimento psicológico inicial de mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de violência;Participar de atividades de orientação e encaminhamento de casos para serviços especializados, como assistência social, rede de saúde mental, defensoria pública, entre outros;Desempenho de atividades correlacionadas.

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

ADVOGADA

20 (vinte) horas semanaisCCC-I1R$ 2.200,00Ofertar orientação jurídica para as pessoas inseridas em contexto de violência doméstica;Acompanhar diligências na delegacia;

Promover palestras informativas;

Promover parcerias com instituições públicas e privadas para promoção dos direitos da mulher

Atividades correlacionadas.

ESTAGIÁRIO

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

ESTAGIÁRIO DE DIREITO

30 (trinta) horas semanaisCCC-I3R$ 1.518,00Atendimento ao público geral da Câmara Municipal;

Análise de projetos de leis;

Participação de sessões quando convocados a auxiliar;

Organização de documentos e arquivos;

Desempenho de atividades correlacionadas.Art.3°- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos os créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1766/2025
INSTITUI O MÊS MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ.

LEI Nº 1766/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O MÊS MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês Municipal do Legislativo nas Escolas, com o objetivo de fornecer informações e conhecimento sobre a sistemática e funcionalidade das atribuições do Poder Legislativo Municipal de Tianguá, Ceará.

'a71- O evento será realizado anualmente durante o mês de maio, sendo priorizadas as primeiras semanas, culminando no dia 3 de maio, data comemorativa do Parlamentar e do Legislador.

'a72- Durante este período, cada escola poderá instituir, por meio de eleições entre os próprios alunos, um representante estudantil que atuará simbolicamente como parlamentar escolar, simulando as eleições do Legislativo Municipal.

Art. 2º Fica determinado O evento instituído por esta Lei será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá.

Art. 3º Fica estabelecido O Mês Municipal do Legislativo nas Escolas tem como finalidade agregar conhecimento didático e promover informações sobre a importância do Poder Legislativo Municipal, incentivando o exercício da cidadania entre os munícipes de Tianguá.

Parágrafo único: O evento poderá ser realizado em escolas, faculdades e demais instituições de ensino públicas e privadas do município de Tianguá.

Art. 4º Fica estabelecido durante o Mês Municipal do Legislativo nas Escolas, os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Tianguá poderão realizar visitas às instituições de ensino, promovendo seminários, palestras, audiências públicas, encontros e debates com alunos, pais, professores e demais profissionais da educação.

Art. 5º Fica autorizado que cada assessor ou chefe de gabinete de vereador, bem como da presidência da Câmara Municipal, monte equipes responsáveis por organizar os seminários, palestras e demais atividades nas instituições públicas e privadas do município.

Art. 6° Fica vedada a aplicação da lei durante o período eleitoral, abrangendo eleições suplementares, municipais ou federais, tanto no primeiro quanto no segundo turno de qualquer eleição.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1768/2025
DESAFETA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR CASAS CONSTRUÍDAS AOS MORADORES INDICADOS DA RUA OSCAR NUNES, MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO

LEI Nº 1768/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

DESAFETA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR CASAS CONSTRUÍDAS AOS MORADORES INDICADOS DA RUA OSCAR NUNES, MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desafetado do domínio público municipal, passando a integrar o patrimônio dos moradores cujas casas foram condenadas pela Defesa Civil da Rua Óscar Nunes, um imóvel urbano, objeto da matrícula n° 9797, do Cartório 2º Ofício; o referido levantamento se refere a Área Remanescente 01, da Área Institucional 02 objeto de desmembramento, a referida Área Remanescente compreende uma área total de 1.050,00 m² e perímetro de divisa com 142,00 m; o Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.094,95 m e N: 9.589.258,93 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 50,00 m, confrontando com os LOTES 20 E 21 DO LOTEAMENTO NOVO TIANGUÁ I, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 280.046,65 m e N: 9.589.244,04 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 21,00m, confrontando com uma a RUA PROJETADA 01, até o encontrar o vértice V3;AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281052,06 m e N: 9.589.223,75 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 50,00m, confrontando com os LOTES 01 E 06, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.100,37 m e N: 9.589.236,64 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 21,00m, confrontando com a RUA PROJETADA 02, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.; e autoriza o Poder Executivo a doá-lo aos moradores cujas casas foram condenadas peça Defesa Civil na Rua Oscar Nunes, estando o referido imóvel livre de ônus reais e hipotecários.Art. 2º - As casas foram construídas em lotes com tamanhos iguais e possuem as seguintes indicações:I- LOTE 01: objeto da matrícula n° 9797, do Cartório 2º Ofício, o referido levantamento se refere ao Lote 01, objeto de desmembramento, o referido Lote 01 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; O Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.076,22 m e N: 9.589.230,19 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE 01, DA ÁREA INSTITUCIONAL 02 OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.052,06 m e N: 9.589.223,75 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com uma a RUA PROJETADA 01, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.053,87 m e N: 9.589.216,98 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com o LOTE 02, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.078,02 m e N: 9.589.223,43 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com o LOTE 06, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

II- LOTE 02: objeto da matrícula n° 9797, do Cartório 2º Ofício, o referido levantamento se refere ao Lote 02, objeto de desmembramento, o referido Lote 02 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; O Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.078,02 m e N: 9.589.223,43 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com a o LOTE 01, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.053,87 m e N: 9.589.216,98 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com uma a RUA PROJETADA 01, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.055,67 m e N: 9.589.210,22 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com o LOTE 03, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.079,83 m e N: 9.589.216,67 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com o LOTE 05, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

III- LOTE 03: objeto da matrícula n° 9797, do Cartório 2º Ofício, o referido levantamento se refere ao Lote 03, objeto de desmembramento, o referido Lote 03 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; o Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.079,83 m e N: 9.589.216,67 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com o LOTE 02, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.055,67 m e N: 9.589.210,22 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com a RUA PROJETADA 01, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.057,48 m e N: 9.589.203,46 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE 02 DA ÁREA INSTITUCIONAL 02, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.081,63 m e N: 9.589.209,90 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com o LOTE 04, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

IV- LOTE 04: objeto da matrícula n° 9797, do Cartório 2º Ofício, o referido levantamento se refere ao Lote 04, objeto de desmembramento, o referido Lote 04 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; o Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de

UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.103,98 m e N: 9.589.223,12 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com o LOTE 05, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.079,63 m e N: 9.589.216,67 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com o LOTE 04, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.081,63 m e N: 9.589.209,90 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE 02 DA ÁREA INSTITUCIONAL 02, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.105,79 m e N: 9.589.216,35 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com a RUA PROJETADA 02, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

V- LOTE 05: objeto de desmembramento, o referido Lote 05 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; o Levantamento Topográfico foi efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.102,18 m e N: 9.589.229,18 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com o LOTE 06, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.078,02 m e N: 9.589.223,43 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com o LOTE 02, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.079,83 m e N: 9.589.216,67 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com o LOTE 04, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.103,98 m e N: 9.589.223,12 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com a RUA PROJETADA 02, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

VI- LOTE 06: objeto de desmembramento, o referido Lote 05 compreende uma área total de 175,00 m² e perímetro de divisa com 64,00 m; o Levantamento Topográfico foi

efetuado com equipamento de precisão em coordenadas de UTM/UPS GPS Promark 3, com auxílio de fita métrica, sendo distribuído com seus respectivos confinantes, conforme à seguir; AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, na coordenada UTM E: 281.102,18 m e N: 9.589.229,18 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00 m, confrontando com o LOTE 06, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE): A partir do vértice V2, na coordenada UTM E: 281.078,02 m e N: 9.589.223,43 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 7,00m confrontando com o LOTE 02, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V3; AO SUL: A partir do vértice V3, na coordenada UTM E: 281.079,83 m e N: 9.589.216,67 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 90° 0' 0" e distância de 25,00m, confrontando com o LOTE 04, OBJETO DO DESMEMBRAMENTO, até o encontrar o vértice V4; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V4, na coordenada UTM E: 281.103,98 m e N: 9.589.223,12 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 90° 0' 0 e distância de 7,00m, confrontando com a RUA PROJETADA 02, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

Art. 3° - As casas de tais moradores da Rua Oscar Nunes passarão a ser de domínio do Município de Tianguá, conforme definido em acordo firmado na 4° Promotoria de Justiça de Tianguá.

Art. 4° - A definição das pessoas/famílias que ficarão com cada uma das casas será definida mediante Sorteio Público a ser realizado nos termos da legislação vigente respeitando os Princípios da Impessoalidade e da Igualdade.

'a7 1° - Será publicado no Diário Oficial do Município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Tianguá a convocação dos moradores e da população para acompanharem o Sorteio Público.

'a7 2° - Após o Sorteio Público será lavrado Ata que será publicada no Diário Oficial do Município com a indicação dos moradores, autoridades presentes e o seu resultado.

'a7 3° - Os servidores que realizarão o Sorteio Público serão indicados, por Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5° - Após a publicação desta lei e a realização do Sorteio Público, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Termo de Posse aos seus respectivos moradores, de forma que possam adentrar e morar nas residências no curso dos trâmites de transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, ficando sob tais moradores a responsabilidade da guarda e conservação de tais bens.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO: DP02/2025-SESA/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
A Senhora FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO - SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, em cumprimento à ratificação procedida, faz publicar o extrato resumido do PROCESSO DE DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº. DP02/2025-SESA; Fundamento legal: Decreto Municipal Nº 09/2023 de 06 de março de 2023 e Artigo Nº art. 75, Inciso II c/c Inciso VIII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Nova Lei de Licitações; Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET ATRAVÉS DE FIBRA ÓPTICA COM ALTA PERFORMANCE E DESEMPENHO NA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS, INCLUINDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO, SUBSTITUIÇÃO DE CABOS DANIFICADOS DA REDE DA MUNICIPALIDADE, INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUA-CE. Favorecido: BRASILINK SERVIÇOS LTDA, CNPJ 12.021.435/0001-00, Rua Vereador Manoel Frota, nº 523 - Centro - Tianguá-CE - CEP 62.320-093. Email: administrativo@brasilink.net.br . Telefone: (88) 99447 5373, representada pelo Sr. Thiago Santos de Aquino, inscrito no CPF: 011.015.833-47 Sócio Administrador, conforme descritivo a seguir: VALOR: R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Fonte de Recursos: Recursos devidamente alocados no orçamento da Secretaria solicitante, na seguinte classificação orçamentária: 0602 10 301 0180 2.037 Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde; 0602 10 302 0181 2.041 - Gestão e Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar MAC; 10 122 0007 2.029 - - Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde; Elemento de despesas: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. Recurso: Próprio e Federal. O instrumento contratual produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir da data de sua assinatura e vigerá por 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado caso seja permitido pelo art. 107 da Lei n° 14.133/21, conforme Declaração de DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO emitida.

Convoque-se a empresa para assinatura do respectivo instrumento contratual ou documento equivalente, conforme o caso.

Tianguá CE, 17 de fevereiro de 2025.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: INX01/2025-SEMED/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL
A Secretária de Educação da Prefeitura Municipal de Tianguá faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação Nº INX01/2025-SEMED, a seguir: Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO A RECUPERAÇÃO DOS VALORES NÃO REPASSADOS CORRETAMENTE AO FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, POR REPERCUSSÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PISO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O VMAA DO FUNDEF (JÁ EXTINTO) NO ANO DE 2006. Em favor do escritório de advocacia: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na Rua Eng. Oscar Ferreira, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.542.612/0001-90, com endereço eletrônico intimacoes@monteiro.adv.br, através de seu representante legal BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 184-A, OAB/BA 840-A, OAB/PB 11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161.899-A e inscrito no CPF/MF sob o nº 377.377.244-00. Do Valor: Estima-se que o valor total de recuperação em favor do Município é de R$ 13.557.537,29 (treze milhões quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), representando os honorários contratuais o montante estimado de R$ 2.711.507,46 (dois milhões setecentos e onze mil quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos), na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais. Os valores das receitas ficarão cargo da Rubrica Orçamentária: 001.7.5.1.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recurso do Fundeb Principal. URITANIA AGUIAR RAMOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. TIANGUÁ-CE, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

TIANGUÁ-CE, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

URITANIA AGUIAR RAMOSSECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ERRATA: LOTE 37 /2025
ERRATA AO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ERRATA AO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, por meio da SECRETARIA DE SAÚDE, torna público ERRATA ao AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO do OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

Onde se lê:

LOTE 37 - EXCLUSIVO PARA ME, EPP E MEI 25%DESCRIÇÃOQUANT.UNIDADEMARCA UNITÁRIO (R$) TOTAL (R$) Guardanapo de papel medindo 20x22 5cm cada, pacote com 50 unidades 1077UNID.GIRASSOL R$ 2,90 R$ 3.123,30 Papel alumínio, material alumínio, comprimento 7,50 m, largura 0,45 m, apresentação rolo, aplicação alimentação de pessoal.95UNID.WYDA R$ 5,06 R$ 480,70 Papel de alumínio rolo, 30 cm x 7,5 metros305UNID.WYDA R$ 5,00 R$ 1.525,00 Papel filme 28x30 metros. Especificações: rolo de PVC para alimentos, tamanho 28 x 30 metros, Pacote com 4 rolos.730UNID.WYDA R$ 5,05 R$ 3.686,50 ~ R$ 8.815,50

No Lote 37 na página enumerada (2018) trata-se de duplicidade no lote, não sendo considerado, por tratar-se de erro de digitação.

As alterações não trazem prejuízos formais ou materiais, permanecendo inalteradas os demais lotes. Esta correção trata-se de adequação ao termo de referência e duplicidade na numeração do lote, não trazendo alterações de valores ou alteração no conteúdo.

Prefeitura Municipal de Tianguá, 14 de fevereiro de 2025.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ÓRGÃO GERENCIADOR

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 01/2025-SETAS/2025
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
A Secretária MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Tianguá-CE, em cumprimento à ratificação procedida por esta SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a seguir: Processo Nº 01/2025-SETAS; Fundamento legal: Artigo 74, V e parágrafo 5° da Lei n° 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 42/2023. Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Favorecido: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 070.863.343-91, residente e domiciliado na Rua Poeta Lauro Menezes, nº 99, Centro, Tianguá-CE, CEP Nº 62.320-001; Valor Mensal: R$ 3.000,00 (três mil reais); Dotação e Fonte de Recursos: Recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2025 da SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL: 0702 Fundo Municipal de Assistência Social - 08 244 0148 2.060 Proteção Social Básica BL - PSB 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física; Prazo de Locação: 12 (doze) meses. Conforme Declaração de Inexigibilidade de Licitação podendo ser prorrogado na forma do artigo Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21.

Tianguá-CE, 20 de janeiro de 2025.

MARIANE XIMENES PORTELA PONTES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO 2º ADITIVO DE CONTRATO: 08022302ASTT/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº 08022302ASTT DERIVADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP02/2023-ASTT - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA ATUAR JUNTO À AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - ASTT DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ. CONTRATADO: FONT ASSESSORIA EM LICITACOES E GESTAO PUBLICA LTDA. ASSINA PELO CONTRATADA: Lairlo Fontenele dos Santos. ASSINA PELA CONTRATANTE: Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, Sr. Nathaniel Mendes de Vasconcelos. MOTIVO: Prorrogação de Prazo. VIGÊNCIA: Até o dia 07/02/2026. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Art. 107, da Lei 14.133/21. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 07 de Fevereiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 16022401SETAS/2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE (PAPEL ALCALINO)
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 16022401SETAS DERIVADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2023-DIV - OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE (PAPEL ALCALINO), COM INTUITO DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE. CONTRATADO: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - EPP. ASSINA PELO CONTRATADA: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO. ASSINA PELA CONTRATANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SR. MARIANE XIMENES PORTELA PONTES. MOTIVO: Prorrogação da vigência por mais 60 (sessenta) dias. VIGÊNCIA: Até o dia 01/03/2025. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Art. 57, §1º, inciso II, da Lei 8.666. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 30 de dezembro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 21012501SETAS/2025
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº INX 01/2025-SETAS. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 070.863.343-91, residente e domiciliado na Rua Poeta Lauro Menezes, nº 99, Centro, Tianguá-CE, CEP Nº 62.320-001. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, PELA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VALOR MENSAL: R$ 3.000,00 (três mil reais). DOTAÇÃO: 0702 Fundo Municipal de Assistência Social - 08 244 0148 2.060 Proteção Social Básica BL - PSB 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses. MARIANE XIMENES PORTELA PONTES Secretária do Trabalho e Assistência Social. Tianguá-CE, 21 de janeiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 24042401SETAS/2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE E CONSUMO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 24042401SETAS DERIVADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2023-DIV - OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE E CONSUMO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CE. CONTRATADO: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO - EPP. ASSINA PELO CONTRATADA: DITIMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO. ASSINA PELA CONTRATANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SR. MARIANE XIMENES PORTELA PONTES. MOTIVO: Prorrogação da vigência por mais 60 (sessenta) dias. VIGÊNCIA: Até o dia 01/03/2025. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Art. 57, §1º, inciso II, da Lei 8.666. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 30 de dezembro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - ERRATA: 07/2025
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO NA QUALIFICAÇÃO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL, E, NO VALOR DO SALÁRIO BASE DO MÉDICO PEDIATRA, REFERENTE O DECRETO 07/2025 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
ERRATA NAS VARIÁVEIS, QUALIFICAÇÃO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL, E, NO VALOR DO SALÁRIO BASE DO MÉDICO PEDIATRA, REFERENTE AO DECRETO Nº07/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE 408 (QUATROCENTAS E OITO) VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NAS MAIS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ONDE SE LÊ:

CARGO'c1REA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIAVAGASSALÁRIO BASEQUALIFICAÇÃOAUDITOR DE TRIBUTOSSEC. FINANÇAS40H 02 + CR R$ 3.106,50FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE ADMINISTRAÇÃO, OU ECONOMIA, OU CIÊNCIAS SOCIAIS, OU CIÊNCIAS ATUARIAIS, OU CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, OU DIREITO, OU CURSO DE GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA RECONHECIDO PELO MEC E REGISTRO NO CONSELHO COMPETENTE, SE FOR O CASOMÉDICO PEDIATRASEC. SAÚDE20H CRR$ 15.812,50FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE MEDICINA RECONHECIDO PELO MEC, REGISTRO PROFISSIONAL E RESIDÊNCIA MÉDICA COMPLETA EM PEDIATRIAAGORA LÊ-SE:

CARGO'c1REA DE ATUAÇÃOCARGA HORÁRIAVAGASSALÁRIO BASEQUALIFICAÇÃOAUDITOR DE TRIBUTOSSEC. FINANÇAS40H 02 + CR R$ 3.106,50FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE ADMINISTRAÇÃO, OU ECONOMIA, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU CIÊNCIAS ATUARIAIS, OU CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, OU DIREITO, OU CURSO DE GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA RECONHECIDO PELO MEC E REGISTRO NO CONSELHO COMPETENTE, SE FOR O CASOMÉDICO PEDIATRASEC. SAÚDE20H CRR$ 15.612,50FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE MEDICINA RECONHECIDO PELO MEC, REGISTRO PROFISSIONAL E RESIDÊNCIA MÉDICA COMPLETA EM PEDIATRIA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 08/2025
ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL.
DECRETO Nº 08/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional Nº 58/2009;

CONSIDERANDO que o Balancete de Receita do mês de dezembro de 2024, que demonstra as receitas referidas no art. 29-A, arrecadadas no exercício, permite apurar o valor de R$ 155.290.891,17 (cento e cinquenta e cinco milhões duzentos e noventa mil oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo do Anexo I deste Decreto;

CONSIDERANDO que o valor a ser aplicado pode atingir até 7% (sete por cento) da receita arrecadada, conforme o inciso I, do citado artigo, com as alterações da Emenda Constitucional Nº 58/2009;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 1.741 /2024, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025, que fixou a dotação destinada à Câmara Municipal em R$ 11.430.896,00 (onze milhões quatrocentos e trinta mil e oitocentos e noventa e seis reais), valor superior ao limite estabelecido no art. 29-A, alterado pela Emenda Constitucional Nº 58/2009;

CONSIDERANDO que o inciso I, do § 2º, do art. 29-A dispõe que constitui crime de responsabilidade fiscal do Prefeito efetuar repasse ao Legislativo superior ao limite estabelecido no caput do referido artigo, devendo ajustar a fixação da despesa ao limite de 7% da receita de que trata o art. 29-A;

DECRETA:

Art. 1º - Os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 2025 será o montante de R$ 10.870.362,38 (dez milhões oitocentos e setenta mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondendo o valor mensal de R$ 905.863,53 (novecentos e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme cronograma mensal no anexo II deste Decreto.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 17 de fevereiro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I DECRETO Nº 08/2025

ANEXO II DECRETO Nº 08/2025

CRONOGRAMA DE REPASSE MENSAL

COMPETÊNCIAVALOR R$Janeiro905.863,53Fevereiro905.863,53Março905.863,53Abril905.863,53Maio905.863,53Junho905.863,53Julho905.863,53Agosto905.863,53Setembro905.863,53Outubro 905.863,53Novembro905.863,53Dezembro905.863,55Total R$10.870.362,38

GABINETE DO PREFEITO - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - ATO ADMINISTRATIVO: 16/2025
Licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos
ATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2025

Trata-se de parecer solicitado pela Secretária de Saúde (Oficio SMS Nº 163/2025) acerca do requerimento do servidor DATAN AZEVEDO AGUIAR, Agente Administrativo, matrícula Nº 12530, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em regime estatutário, solicitando a sua licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos, com início em 06/03/2025 e término em 05/03/2027. Alega a necessidade de afastar-se para tratar de assuntos particulares.

Após consulta à Procuradoria Geral do Município, esta do mesmo modo manifestou-se pelo deferimento do pleito da secretaria, por meio de Parecer Jurídico, pois de acordo com dito parecer, do ponto de vista legal, não há impedimentos legais para o retorno da licença sem remuneração.

Ante o exposto, aprovo na integra a opinião técnica da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria do Município, ou seja, o retorno da licença sem remuneração.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 17 de fevereiro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 05/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA A SERVIDORA THAYRINY DE LIMA BARBOSA FONTENELE CORRESPONDENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA N° 05/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA A SERVIDORA THAYRINY DE LIMA BARBOSA FONTENELE CORRESPONDENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.

A CHEFE DE GABINETE, Raphaelle Lourenço Terceiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 59 ao 61 da referida lei.

CONSIDERANDO o que rege a Lei nº 1558 no art. 59 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, de oficio ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição.

CONSIDERANDO a necessidade de autorização do chefe do setor para realização do pagamento das horas extras.

CONSIDERANDO que o servidor em questão realizou trabalhos extraordinários, conforme documento anexo.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido o pagamento de 20,16 horas extras a servidora THAYRINY DE LIMA BARBOSA FONTENELE, ASSESSORA ENCARREGADA, correspondente ao mês de fevereiro de 2025.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da prefeitura Municipal de Tianguá, 17 de fevereiro de 2025.

Raphaelle Lourenço Terceiro

CHEFE DE GABINETE

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 06/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA O SERVIDOR GERMAYNE FERREIRA DE SOUZA CORRESPONDENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA N° 06/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA O SERVIDOR GERMAYNE FERREIRA DE SOUZA CORRESPONDENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.

A CHEFE DE GABINETE, Raphaelle Lourenço Terceiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 59 ao 61 da referida lei.

CONSIDERANDO o que rege a Lei nº 1558 no art. 59 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, de oficio ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição.

CONSIDERANDO a necessidade de autorização do chefe do setor para realização do pagamento das horas extras.

CONSIDERANDO que o servidor em questão realizou trabalhos extraordinários, conforme documento anexo.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido o pagamento de 22,57 horas extras a servidora GERMAYNE FERREIRA DE SOUZA, PORTEIRO, correspondente ao mês de fevereiro de 2025.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da prefeitura Municipal de Tianguá, 17 de fevereiro de 2025.

Raphaelle Lourenço Terceiro

CHEFE DE GABINETE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 290/2025
EXONERA CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO CENTRO DE NUTRIÇÃO.
PORTARIA Nº 290/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

EXONERA CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO CENTRO DE NUTRIÇÃO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/02 e Lei da Câmara Nº 710/12, de 10/12/12; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar NATANIEL LOURENÇO DE SOUZA, cadastrado no CPF Nº 068.173.593-76, portador do RG Nº 2007952320-4 SSP/CE, de exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO CENTRO DE NUTRIÇÃO, SIMBOLOGIA DNI-III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 17 de fevereiro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 291/2025
NOMEIA COORDENADOR DE LOGÍSTICA DO TRANSPORTE ESCOLAR.
PORTARIA Nº 291/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

NOMEIA COORDENADOR DE LOGÍSTICA DO TRANSPORTE ESCOLAR.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 1757/25, de 06/02/2025 09/02/2024; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear FRANCISCO JONAS SILVA DOS SANTOS, cadastrado no CPF Nº 044.232.203-85, portador do RG Nº 2006028046498 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de COORDENADOR DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTE ESCOLAR, SUBSÍDIO, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 17 de fevereiro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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