LEI Nº 1767/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, para revogar na íntegra o artigo 21 e dar nova redação ao citado dispositivo, reformulando as atribuições do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego; criar o Capítulo I-A e incluir o artigo 41-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos especificados; revogar e dar nova redação ao artigo 70, preservando a regulamentação da remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE; e inserir o artigo 81-A, estabelecendo a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei revoga o artigo 21 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina as competências do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego, estabelecendo nova redação ao referido dispositivo:
SEÇÃO XI – DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE ENGENHARIA E TRÁFEGO
Art. 21. O cargo de Gerente de Tráfego será ocupado por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito, indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte e nomeado por ato do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, competindo-lhe:
I – Coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do setor de engenharia de tráfego, garantindo a execução eficiente das ações voltadas à mobilidade urbana e à segurança viária;
II – Exercer a chefia imediata sobre o Engenheiro de Tráfego, assegurando a adequada implementação dos projetos e atividades de engenharia de tráfego, conforme as diretrizes e normas regulamentares de trânsito;
III – Autorizar e acompanhar a realização de reparos, manutenção e intervenções viárias, garantindo a correta sinalização e segurança dos trechos afetados, em conformidade com os estudos técnicos e as normas de trânsito vigentes;
IV – Assinar, juntamente com o Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, ordens de serviço para execução de obras e intervenções no sistema viário municipal, zelando pela regularidade e eficiência dos serviços;
V – Coordenar a demarcação viária, a sinalização e sua revitalização, garantindo a orientação e a segurança no trânsito;
VI – Acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção da sinalização viária e dos dispositivos de segurança no trânsito, garantindo a observância das normas técnicas aplicáveis;
VII – Propor e implementar estratégias operacionais para a melhoria do tráfego urbano, em articulação com os demais setores da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte e outros órgãos públicos;
VIII – Supervisionar estudos técnicos e pesquisas voltados à mobilidade urbana, subsidiando a formulação de políticas públicas para a melhoria da circulação viária e da segurança no trânsito;
IX – Promover o alinhamento das ações do setor de engenharia de tráfego com os demais setores da Autarquia, assegurando a integração e a efetividade das medidas adotadas;
X – Executar outras atribuições conferidas pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que sejam inerentes às funções da Superintendência de Trânsito e Transporte e que não sejam de competência do Superintendente.
Art. 2º. Fica criado o Capítulo I-A, que trata do controle de substâncias psicoativas no serviço público, com a inclusão do artigo 41-A, seus parágrafos e incisos, na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, estabelecendo a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos nela especificados, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I-A DO CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 41-A. Os Guardas Municipais e os Agentes de Superintendência de Trânsito e Transporte, com o objetivo de assegurar a segurança pública e a eficiência dos serviços prestados, serão submetidos, obrigatoriamente, à realização de exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 1º O exame toxicológico de larga janela de detecção consiste na análise de amostras biológicas que permitam verificar o consumo de substâncias psicoativas, mais especificamente drogas da espécie canabinóides, cocaína e anfetaminas, em um período retroativo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º O exame toxicológico será realizado:
I – No momento da admissão no cargo, como requisito obrigatório para a investidura;
II – Até três vezes ao ano, em datas definidas a critério do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte. A divulgação de cada data será expedida por meio de portaria, publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, garantindo a imparcialidade do procedimento;
III – Sempre que houver fundada suspeita de uso de substâncias psicoativas por parte do servidor, devidamente justificada por meio de relatório fundamentado da chefia imediata.
§ 3º Os seguintes cargos estarão sujeitos à realização de exame toxicológico:
I - Chefia da Superintendência de Trânsito e Transporte, que compreende Superintendente e Superintendente Adjunto.
II - Agentes de trânsito que exercem cargo de gerência e supervisão de equipe.
III - Agentes de trânsito.
IV - Presidente da JARI.
V - Comando da Guarda Municipal, compreendendo Comandante e Subcomandante.
VI - Supervisores de equipe da Guarda Municipal.
VII - Guardas Municipais.
VIII - Cargos que posteriormente vierem a existir.
§ 4º Para assumir os respectivos cargos elencados nos incisos do § 3º, é necessário que os servidores sejam submetidos previamente ao exame toxicológico.
§ 5º A recusa injustificada na realização do exame toxicológico será interpretada como insubordinação e descumprimento do dever legal, podendo interferir na progressão funcional dos agentes de trânsito e guardas municipais, além de ensejar a instauração de procedimento administrativo.
I – A recusa injustificada inviabilizará a nomeação de candidatos mencionados nos incisos do § 3º.
§ 6º Caso o resultado do exame toxicológico seja negativo, o servidor público será considerado apto para:
I - Tomar posse no cargo, no caso de exame de ingresso.
II - Permanecer no exercício de suas funções, no caso de exames periódicos.
§ 7º Caso o resultado do exame toxicológico seja positivo, será instaurado imediatamente procedimento administrativo para apuração, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
I - O servidor terá o direito de apresentar a contraprova, às suas próprias custas, no âmbito do processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado do exame.
II - A ausência de apresentação da contraprova não interferirá no curso do procedimento administrativo, que continuará normalmente.
III - Caso a contraprova apresente resultado negativo, a administração pública deverá providenciar a realização de um novo exame toxicológico para fins de confirmação.
IV - Caso o interessado discorde do resultado apresentado pela administração pública, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação aplicável.
§ 8º Durante o procedimento administrativo, o agente poderá ser:
I. Afastado preventivamente de suas funções, sem prejuízo de remuneração, até a conclusão do processo.
II. Submetido a avaliação psicológica e psiquiátrica, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Setor Médico do Município, para emissão de laudo médico acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, verificação de eventual dependência química e indicação de tratamento, se necessário.
III. O processo administrativo deverá observar os seguintes critérios:
a) Primeira ocorrência: Encaminhamento para tratamento especializado, caso seja identificado quadro de dependência química, e assinatura de termo de compromisso de abstinência, acompanhado de monitoramento periódico por meio de exames toxicológicos.
b) Reincidência: Aplicação das penalidades cabíveis, que poderão incluir suspensão, demissão ou exoneração, conforme a gravidade dos fatos e o impacto no desempenho das funções do agente.
§ 9º Os resultados dos exames toxicológicos deverão ser tratados com sigilo, sendo divulgados exclusivamente ao servidor e às autoridades competentes envolvidas no procedimento administrativo.
§ 10º Além dos critérios estabelecidos no art. 42, § 5º, e no art. 43, § 5º, que tratam das condições para a concessão de elevação de classe, o agente de trânsito ou guarda municipal que estiver submetido a procedimento administrativo para apuração do uso ou consumo de substâncias psicoativas, especificamente drogas da espécie canabinoides, cocaína e anfetaminas, ficará impedido de pleitear sua progressão pelo prazo de 24 meses.
§ 11º Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e observada a legislação específica para cada caso.
§ 12º As despesas com a aplicação da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames subsequentes ao primeiro exame positivo, os quais deverão ser custeados pelos interessados até que se regularize sua situação.
§ 13º A contratação de empresa especializada para a realização dos exames toxicológicos deverá observar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assegurando-se a legalidade, a impessoalidade e a economicidade do processo.
I - Os exames deverão ser realizados por laboratórios selecionados por meio de processo licitatório, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, garantindo a fidedignidade dos resultados e a confidencialidade das informações.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 70 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte (ASTT) de Tianguá-CE, sendo estabelecida nova redação ao referido dispositivo para regulamentar a matéria.
Art. 4º. O artigo 70 da Lei n. 1.445, de 15 de março de 2022, revogado pelo artigo 3° desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)
Art. 70. Será cobrada remuneração pela prestação dos serviços relacionados neste artigo aos concessionários, permissionários, autoritários e delegatários dos serviços de transporte urbano, às pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos serviços de trânsito e segurança municipal, bem como aos particulares prestadores de serviços e exploradores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestados pelas operadoras de tecnologia de transporte – OTTs, conforme a categoria do veículo, nos seguintes valores: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)
I – Alvará de licença de tráfego, por veículo/ano, exceto na modalidade de escolares, cuja licença será semestral:
a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;
b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;
c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;
d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.
II – Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte: 5 (cinco) UFIRCE;
III – Cadastro do veículo: 5 (cinco) UFIRCE;
IV – Segunda via de qualquer documento: 2 (dois) UFIRCE;
V – Declaração/certificado/autorização: 5 (cinco) UFIRCE;
VI – Vistoria para liberação do alvará, para os veículos mencionados no inciso I, que serão:
a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;
b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;
c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;
d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.
VII – A taxa de estadia de pátio será:
a) Estadia de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT) – por dia: 5 (cinco) UFIRCE;
b) Estadia de veículo com mais de 3.500 kg de peso bruto total (PBT) – por dia: 10 (dez) UFIRCE;
c) Estadia de veículo de 2 ou 3 rodas, compreendidos como motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e similares: Por dia: 3 (três) UFIRCE
VIII – Taxa de reboque por veículo:
a) Reboque de veículo de 02/03 rodas: 35 (trinta e cinco) UFIRCE;
b) Reboque de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT): 50 (cinquenta) UFIRCE;
c) Reboque de veículo acima de 3.500 kg até 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 100 (cem) UFIRCE.
d) Reboque de veículo acima de 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 120 (cento e vinte) UFIRCE.
IX – A autorização para a utilização de som automotivo, destinado à realização de eventos sem caráter contínuo em via pública, ficará condicionada à aprovação do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte: 5 (cinco) UFIRCE.
X – Nas categorias destinadas à publicidade, caso haja reboque conforme previsto no inciso I, alínea "b", será exigido o pagamento apenas referente ao reboque, além das seguintes remunerações: pelo cadastramento previsto no inciso III, pela vistoria mencionada no inciso VI e pela licença de tráfego especificada no inciso I.
§ 1º O alvará de licença de tráfego, exceto para a modalidade escolar, cuja validade será semestral, terá sua vigência fixada até 31 de dezembro do ano em curso, independentemente da data de sua emissão, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para os veículos da modalidade escolar, os períodos de vigência da licença de tráfego serão os seguintes:
I – De 1º de janeiro a 30 de junho, correspondendo ao primeiro semestre do ano;II – De 1º de julho a 31 de dezembro, correspondendo ao segundo semestre do ano.
§ 3º Nos casos em que a pendência do veículo não puder ser sanada sem a obtenção do alvará de licença de tráfego, será permitida a emissão de uma licença de tráfego temporária, válida por 30 (trinta) dias, para regularização da pendência.
I – Independentemente da data de sua emissão, o alvará de licença de tráfego não poderá ter vigência superior ao dia 31 de dezembro do ano em curso.
§ 4º Após a regularização da pendência mencionada no § 3º, será emitido o alvará definitivo, com vigência:
I – Anual, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para os casos gerais;II – Semestral, conforme mencionado no § 2º, para a modalidade de escolares.
§ 5º Não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado no § 3º, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 6° O Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte será cobrado apenas uma única vez, salvo nos casos de alteração de categoria que exijam o cumprimento de novos requisitos.
§ 7° O Cadastro do veículo será cobrado apenas uma única vez, não sendo exigida sua renovação anual.
§ 8° A vistoria será realizada antes da liberação do alvará de licença de tráfego.
§ 9° A estadia de veículos será cobrada até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 10. Além da quitação da estadia do veículo prevista no inciso VII, será imprescindível o pagamento da taxa de reboque, caso esta tenha sido aplicada.
§ 11. Ficam isentos da taxa prevista no inciso IX os eventos de natureza religiosa e aqueles promovidos pela Administração Pública.
§ 12. A vistoria prevista no inciso VI será realizada no veículo que traciona o reboque, devendo constar na licença de tráfego do reboque a identificação do veículo responsável por sua condução.
'a7 13. O contribuinte que atender aos requisitos para as isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo e que tenha efetuado o pagamento das taxas referentes ao exercício de 2025 fará jus à restituição dos valores pagos, mediante requerimento em procedimento administrativo. (Incluído pelo Projeto de Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)
Art.4º - A. Fica incluído na Lei Municipal n. 1.445/2022 o art. 70-A com seguinte redação: (Incluído pela Mensagem Aditiva nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)
Art. 70 – A. Nos casos de veículos que realizem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, que forem regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, a Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá – ASTT, apenas emitirá o alvará para o devido licenciamento do veículo, não se exigindo qualquer requisito adicional para emissão do citado alvará.
§ 1º Aos veículos citados no caput deste artigo, não se exigirá por parte da Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá – ASTT, para emissão do alvará de licenciamento do veículo junto ao DETRAN/CE, qualquer espécie de vistoria, certificado de aferição de tacógrafo, reavaliação do cadastro de condutor ou mesmo o cadastro de veículo, posto que os mesmos já são cadastrados, fiscalizados e regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.
§ 2º A Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá – ASTT, para emissão do alvará de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, caso entenda necessário, poderá exigir apenas uma declaração simples da Cooperativa responsável pela prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a qual foi concedida a prestação do serviço pelo poder concedente.
§ 3º O Alvará será emitido com validade de até 30 (trinta) dias e não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 70 desta Lei.
Art. 5º. Fica criado o artigo 81-A na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, dispondo sobre a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista, com a seguinte redação:
Art. 81-A. O agente de trânsito e o guarda municipal vinculados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que exerçam a função de motorista ou motociclista, farão jus ao pro labore equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo.
Art. 6º O disposto no artigo 1º poderá ser regulamentado, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.
Parágrafo único. O primeiro exame toxicológico mencionado no artigo 2º deve ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua promulgação desta lei.
Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de fevereiro de 2025.~
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal