~
DETERMINA QUE AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS), ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS TORNEM PÚBLICAS SUAS ATIVIDADES E PRESTAÇÕES DE CONTAS EM SUA PÁGINA NA INTERNET SEMPRE QUE RECEBEREM, SOB QUALQUER FORMA, RECURSOS FINANCEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU QUANDO O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ASSUMIR COMPROMISSOS FINANCEIROS EM SEU NOME.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as Organizações Não Governamentais (ONGs), Associações e Cooperativas obrigadas a divulgar suas ações e prestar contas de todos os recursos recebidos do Poder Público Municipal de Tianguá, independentemente da modalidade do repasse nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a quaisquer valores, bens ou serviços recebidos, ou ainda, caso o Município assuma obrigações de natureza pecuniária em favor da entidade.
Art. 2º - Fica determinado que a prestação de contas deverá ser protocolada por meio da Secretaria de Administração do município, na Câmara Municipal e no portal oficial da instituição.
Parágrafo Único - As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I - Relatório detalhado das atividades realizadas com os recursos públicos;
II - Demonstrativo financeiro contendo receitas e despesas;
III - Contratos, convênios ou outros instrumentos de repasse firmados com o Poder Público;
IV - Identificação dos responsáveis pela gestão dos recursos.
Art. 3º - Determina o prazo para a divulgação das informações será de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos ou a execução das atividades relacionadas.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará a entidade infratora:
I - Advertência para regularização da pendência em até 15 (quinze) dias;
II - Suspensão do repasse de novos recursos até a regularização;
III - Proibição de firmar novos convênios com o Poder Público Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 19 de fevereiro de 2025.~
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal