Diário oficial

NÚMERO: 797/2025

Ano V - Número: DCCXCVII de 21 de Fevereiro de 2025

21/02/2025 Publicações: 25 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1758/2025
DENOMINA DE RUA JUVÊNCIO NETO MOREIRA LIMA

LEI Nº 1758/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA DE RUA JUVÊNCIO NETO MOREIRA LIMA, UMA RUA PARALELA À AVENIDA PREFEITO JAQUES NUNES, COM INÍCIO NA: RUA VEREADOR TADEU GOMES, FINDANDO AO SUL, NO BAIRRO CENTRO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado de Rua Juvêncio Neto Moreira Lima, uma rua iniciando-se, na Rua Vereador Tadeu Gomes e findando ao Sul, aos fundos da Honda Ares Motos, no Bairro Centro conforme Mapa em Anexo, revogando as disposições contrárias.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a providenciar a confecção da relativa placa denominando o que o artigo anterior denomina e oficializará as repartições necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1759/2025
DENOMINA A ARENINHA DO DISTRITO DE CARUATAI/OLINDA

LEI Nº 1759/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA A ARENINHA DO DISTRITO DE CARUATAI/OLINDA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ COMO ARENINHA JOÃO LENNON ALVES DA SILVA.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada a Areninha situada no Distrito de Caruatai/Olinda, no município de Tianguá, como Areninha João Lennon Alves da Silva.

Art. 2º O poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1760/2025
DENOMINA A RUA CESÁRIO ANTONIO DOMINGOS, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, DO MUNICIPIO DE TIANGUA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1760/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA A RUA CESÁRIO ANTONIO DOMINGOS, LOCALIZADA NO BAIRRO DOM TIMOTEO, DO MUNICIPIO DE TIANGUA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a Rua Cesário Antonio Domingos, Localizada no Bairro Dom Temoteo, com inicio ao sul da Rua Prefeito Aliatar Aguiar Portela, e findando ao norte sem saida, conforme Mapa em Anexo.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fará a colocaçao de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1761/2025
DENOMINA A RUA FRANCISCA NENZINHA DE AGUIAR

LEI Nº 1761/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA A RUA FRANCISCA NENZINHA DE AGUIAR, LOCALIZADA NO BAIRRO CANDIDO XAVIER, DO MUNICIPIO DE TIANGUA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a Rua Francisca Nenzinha de Aguiar, Localizada no Bairro Candido Xavier, com inicio na Rua Rubens da Silva Correia ao sul, e findando na Rua Celestina Rodrigues Magalhões ao norte,) conforme Mapa em Anexo.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fará a colocaçao de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1762/2025
DENOMINA-SE CAPS I INFANTIL MIRTES NUNES

LEI Nº 1762/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA-SE CAPS I INFANTIL MIRTES NUNES, LOCALIZADA NO BAIRRO NENÉM PLÁCIDO, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° - Fica denominado CAPSI INFANTIL MIRTES NUNES no Município de Tianguá, localizado no Bairro Neném Plácido.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1763/2025
DENOMINA-SE ROTATÓRIA, DR. JOSÉ RIBAMAR FILHO

LEI Nº 1763/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

DENOMINA-SE ROTATÓRIA, DR. JOSÉ RIBAMAR FILHO LOCALIZADA NA AVENIDA ANTÔNIO PORTELA E VASCONCELOS, BAIRRO PATURÍ NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° - Fica denominada a rotatória DR. JOSÉ RIBAMAR FILHO no Município de Tianguá, localizada na Av. Antônio Portela e Vasconcelos, bairro Paturí conforme mapa em anexo.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1767/2027
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO DO NÚMERO DA LEI EM SUA DESCRIÇÃO.

LEI Nº 1767/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, para revogar na íntegra o artigo 21 e dar nova redação ao citado dispositivo, reformulando as atribuições do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego; criar o Capítulo I-A e incluir o artigo 41-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos especificados; revogar e dar nova redação ao artigo 70, preservando a regulamentação da remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Tianguá-CE; e inserir o artigo 81-A, estabelecendo a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei revoga o artigo 21 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina as competências do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego, estabelecendo nova redação ao referido dispositivo:

SEÇÃO XI DAS COMPETÊNCIAS DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE ENGENHARIA E TRÁFEGO

Art. 21. O cargo de Gerente de Tráfego será ocupado por servidor efetivo do quadro de Agentes de Trânsito, indicado pelo Superintendente de Trânsito e Transporte e nomeado por ato do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, competindo-lhe:

I Coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do setor de engenharia de tráfego, garantindo a execução eficiente das ações voltadas à mobilidade urbana e à segurança viária;

II Exercer a chefia imediata sobre o Engenheiro de Tráfego, assegurando a adequada implementação dos projetos e atividades de engenharia de tráfego, conforme as diretrizes e normas regulamentares de trânsito;

III Autorizar e acompanhar a realização de reparos, manutenção e intervenções viárias, garantindo a correta sinalização e segurança dos trechos afetados, em conformidade com os estudos técnicos e as normas de trânsito vigentes;

IV Assinar, juntamente com o Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, ordens de serviço para execução de obras e intervenções no sistema viário municipal, zelando pela regularidade e eficiência dos serviços;

V Coordenar a demarcação viária, a sinalização e sua revitalização, garantindo a orientação e a segurança no trânsito;

VI Acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção da sinalização viária e dos dispositivos de segurança no trânsito, garantindo a observância das normas técnicas aplicáveis;

VII Propor e implementar estratégias operacionais para a melhoria do tráfego urbano, em articulação com os demais setores da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte e outros órgãos públicos;

VIII Supervisionar estudos técnicos e pesquisas voltados à mobilidade urbana, subsidiando a formulação de políticas públicas para a melhoria da circulação viária e da segurança no trânsito;

IX Promover o alinhamento das ações do setor de engenharia de tráfego com os demais setores da Autarquia, assegurando a integração e a efetividade das medidas adotadas;

X Executar outras atribuições conferidas pelo Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que sejam inerentes às funções da Superintendência de Trânsito e Transporte e que não sejam de competência do Superintendente.

Art. 2º. Fica criado o Capítulo I-A, que trata do controle de substâncias psicoativas no serviço público, com a inclusão do artigo 41-A, seus parágrafos e incisos, na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, estabelecendo a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos nos casos nela especificados, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I-A DO CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 41-A. Os Guardas Municipais e os Agentes de Superintendência de Trânsito e Transporte, com o objetivo de assegurar a segurança pública e a eficiência dos serviços prestados, serão submetidos, obrigatoriamente, à realização de exame toxicológico de larga janela de detecção.

§ 1º O exame toxicológico de larga janela de detecção consiste na análise de amostras biológicas que permitam verificar o consumo de substâncias psicoativas, mais especificamente drogas da espécie canabinóides, cocaína e anfetaminas, em um período retroativo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º O exame toxicológico será realizado:

I No momento da admissão no cargo, como requisito obrigatório para a investidura;

II Até três vezes ao ano, em datas definidas a critério do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte. A divulgação de cada data será expedida por meio de portaria, publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, garantindo a imparcialidade do procedimento;

III Sempre que houver fundada suspeita de uso de substâncias psicoativas por parte do servidor, devidamente justificada por meio de relatório fundamentado da chefia imediata.

§ 3º Os seguintes cargos estarão sujeitos à realização de exame toxicológico:

I - Chefia da Superintendência de Trânsito e Transporte, que compreende Superintendente e Superintendente Adjunto.

II - Agentes de trânsito que exercem cargo de gerência e supervisão de equipe.

III - Agentes de trânsito.

IV - Presidente da JARI.

V - Comando da Guarda Municipal, compreendendo Comandante e Subcomandante.

VI - Supervisores de equipe da Guarda Municipal.

VII - Guardas Municipais.

VIII - Cargos que posteriormente vierem a existir.

§ 4º Para assumir os respectivos cargos elencados nos incisos do § 3º, é necessário que os servidores sejam submetidos previamente ao exame toxicológico.

§ 5º A recusa injustificada na realização do exame toxicológico será interpretada como insubordinação e descumprimento do dever legal, podendo interferir na progressão funcional dos agentes de trânsito e guardas municipais, além de ensejar a instauração de procedimento administrativo.

I A recusa injustificada inviabilizará a nomeação de candidatos mencionados nos incisos do § 3º.

§ 6º Caso o resultado do exame toxicológico seja negativo, o servidor público será considerado apto para:

I - Tomar posse no cargo, no caso de exame de ingresso.

II - Permanecer no exercício de suas funções, no caso de exames periódicos.

§ 7º Caso o resultado do exame toxicológico seja positivo, será instaurado imediatamente procedimento administrativo para apuração, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

I - O servidor terá o direito de apresentar a contraprova, às suas próprias custas, no âmbito do processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado do exame.

II - A ausência de apresentação da contraprova não interferirá no curso do procedimento administrativo, que continuará normalmente.

III - Caso a contraprova apresente resultado negativo, a administração pública deverá providenciar a realização de um novo exame toxicológico para fins de confirmação.

IV - Caso o interessado discorde do resultado apresentado pela administração pública, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação aplicável.

§ 8º Durante o procedimento administrativo, o agente poderá ser:

I. Afastado preventivamente de suas funções, sem prejuízo de remuneração, até a conclusão do processo.

II. Submetido a avaliação psicológica e psiquiátrica, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Setor Médico do Município, para emissão de laudo médico acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, verificação de eventual dependência química e indicação de tratamento, se necessário.

III. O processo administrativo deverá observar os seguintes critérios:

a) Primeira ocorrência: Encaminhamento para tratamento especializado, caso seja identificado quadro de dependência química, e assinatura de termo de compromisso de abstinência, acompanhado de monitoramento periódico por meio de exames toxicológicos.

b) Reincidência: Aplicação das penalidades cabíveis, que poderão incluir suspensão, demissão ou exoneração, conforme a gravidade dos fatos e o impacto no desempenho das funções do agente.

§ 9º Os resultados dos exames toxicológicos deverão ser tratados com sigilo, sendo divulgados exclusivamente ao servidor e às autoridades competentes envolvidas no procedimento administrativo.

§ 10º Além dos critérios estabelecidos no art. 42, § 5º, e no art. 43, § 5º, que tratam das condições para a concessão de elevação de classe, o agente de trânsito ou guarda municipal que estiver submetido a procedimento administrativo para apuração do uso ou consumo de substâncias psicoativas, especificamente drogas da espécie canabinoides, cocaína e anfetaminas, ficará impedido de pleitear sua progressão pelo prazo de 24 meses.

§ 11º Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e observada a legislação específica para cada caso.

§ 12º As despesas com a aplicação da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames subsequentes ao primeiro exame positivo, os quais deverão ser custeados pelos interessados até que se regularize sua situação.

§ 13º A contratação de empresa especializada para a realização dos exames toxicológicos deverá observar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assegurando-se a legalidade, a impessoalidade e a economicidade do processo.

I - Os exames deverão ser realizados por laboratórios selecionados por meio de processo licitatório, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, garantindo a fidedignidade dos resultados e a confidencialidade das informações.

Art. 3º. Fica revogado o artigo 70 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, que disciplina a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte (ASTT) de Tianguá-CE, sendo estabelecida nova redação ao referido dispositivo para regulamentar a matéria.

Art. 4º. O artigo 70 da Lei n. 1.445, de 15 de março de 2022, revogado pelo artigo 3° desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art. 70. Será cobrada remuneração pela prestação dos serviços relacionados neste artigo aos concessionários, permissionários, autoritários e delegatários dos serviços de transporte urbano, às pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos serviços de trânsito e segurança municipal, bem como aos particulares prestadores de serviços e exploradores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestados pelas operadoras de tecnologia de transporte OTTs, conforme a categoria do veículo, nos seguintes valores: (Alterado pela Mensagem Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

I Alvará de licença de tráfego, por veículo/ano, exceto na modalidade de escolares, cuja licença será semestral:

a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;

b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;

c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;

d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.

II Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte: 5 (cinco) UFIRCE;

III Cadastro do veículo: 5 (cinco) UFIRCE;

IV Segunda via de qualquer documento: 2 (dois) UFIRCE;

V Declaração/certificado/autorização: 5 (cinco) UFIRCE;

VI Vistoria para liberação do alvará, para os veículos mencionados no inciso I, que serão:

a) Motocicletas, motonetas, triciclos, quadrículos, ciclomotores e similares: 10 (dez) UFIRCE;

b) Automóveis, reboque, camionetas, caminhonetes, utilitários e similares: 15 (quinze) UFIRCE;

c) Caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans de carga e similares: 20 (vinte) UFIRCE;

d) Caminhão trator com reboque ou semirreboque, treminhão, ônibus articulados e similares: 25 (vinte e cinco) UFIRCE.

VII A taxa de estadia de pátio será:

a) Estadia de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT) por dia: 5 (cinco) UFIRCE;

b) Estadia de veículo com mais de 3.500 kg de peso bruto total (PBT) por dia: 10 (dez) UFIRCE;

c) Estadia de veículo de 2 ou 3 rodas, compreendidos como motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e similares: Por dia: 3 (três) UFIRCE

VIII Taxa de reboque por veículo:

a) Reboque de veículo de 02/03 rodas: 35 (trinta e cinco) UFIRCE;

b) Reboque de veículo com até 3.500 kg de peso bruto total (PBT): 50 (cinquenta) UFIRCE;

c) Reboque de veículo acima de 3.500 kg até 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 100 (cem) UFIRCE.

d) Reboque de veículo acima de 6.000 kg de peso bruto total (PBT): 120 (cento e vinte) UFIRCE.

IX A autorização para a utilização de som automotivo, destinado à realização de eventos sem caráter contínuo em via pública, ficará condicionada à aprovação do Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte: 5 (cinco) UFIRCE.

X Nas categorias destinadas à publicidade, caso haja reboque conforme previsto no inciso I, alínea "b", será exigido o pagamento apenas referente ao reboque, além das seguintes remunerações: pelo cadastramento previsto no inciso III, pela vistoria mencionada no inciso VI e pela licença de tráfego especificada no inciso I.

§ 1º O alvará de licença de tráfego, exceto para a modalidade escolar, cuja validade será semestral, terá sua vigência fixada até 31 de dezembro do ano em curso, independentemente da data de sua emissão, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Para os veículos da modalidade escolar, os períodos de vigência da licença de tráfego serão os seguintes:

I De 1º de janeiro a 30 de junho, correspondendo ao primeiro semestre do ano;II De 1º de julho a 31 de dezembro, correspondendo ao segundo semestre do ano.

§ 3º Nos casos em que a pendência do veículo não puder ser sanada sem a obtenção do alvará de licença de tráfego, será permitida a emissão de uma licença de tráfego temporária, válida por 30 (trinta) dias, para regularização da pendência.

I Independentemente da data de sua emissão, o alvará de licença de tráfego não poderá ter vigência superior ao dia 31 de dezembro do ano em curso.

§ 4º Após a regularização da pendência mencionada no § 3º, será emitido o alvará definitivo, com vigência:

I Anual, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para os casos gerais;II Semestral, conforme mencionado no § 2º, para a modalidade de escolares.

§ 5º Não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado no § 3º, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 6° O Cadastro Municipal de Condutores de Serviços de Transporte será cobrado apenas uma única vez, salvo nos casos de alteração de categoria que exijam o cumprimento de novos requisitos.

§ 7° O Cadastro do veículo será cobrado apenas uma única vez, não sendo exigida sua renovação anual.

§ 8° A vistoria será realizada antes da liberação do alvará de licença de tráfego.

§ 9° A estadia de veículos será cobrada até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 10. Além da quitação da estadia do veículo prevista no inciso VII, será imprescindível o pagamento da taxa de reboque, caso esta tenha sido aplicada.

§ 11. Ficam isentos da taxa prevista no inciso IX os eventos de natureza religiosa e aqueles promovidos pela Administração Pública.

§ 12. A vistoria prevista no inciso VI será realizada no veículo que traciona o reboque, devendo constar na licença de tráfego do reboque a identificação do veículo responsável por sua condução.

'a7 13. O contribuinte que atender aos requisitos para as isenções previstas nos parágrafos anteriores deste artigo e que tenha efetuado o pagamento das taxas referentes ao exercício de 2025 fará jus à restituição dos valores pagos, mediante requerimento em procedimento administrativo. (Incluído pelo Projeto de Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art.4º - A. Fica incluído na Lei Municipal n. 1.445/2022 o art. 70-A com seguinte redação: (Incluído pela Mensagem Aditiva nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.)

Art. 70 A. Nos casos de veículos que realizem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, que forem regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, a Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, apenas emitirá o alvará para o devido licenciamento do veículo, não se exigindo qualquer requisito adicional para emissão do citado alvará.

§ 1º Aos veículos citados no caput deste artigo, não se exigirá por parte da Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, para emissão do alvará de licenciamento do veículo junto ao DETRAN/CE, qualquer espécie de vistoria, certificado de aferição de tacógrafo, reavaliação do cadastro de condutor ou mesmo o cadastro de veículo, posto que os mesmos já são cadastrados, fiscalizados e regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, nos termos da Lei estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

§ 2º A Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Tianguá ASTT, para emissão do alvará de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, caso entenda necessário, poderá exigir apenas uma declaração simples da Cooperativa responsável pela prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a qual foi concedida a prestação do serviço pelo poder concedente.

§ 3º O Alvará será emitido com validade de até 30 (trinta) dias e não sendo sanadas as pendências dentro do prazo estipulado, e havendo retorno à Autarquia após o prazo estabelecido, será exigido o pagamento de nova taxa para a emissão do alvará de licença de tráfego, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 70 desta Lei.

Art. 5º. Fica criado o artigo 81-A na Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, dispondo sobre a concessão de pro labore aos agentes de trânsito e guardas municipais que desempenham a função de motorista ou motociclista, com a seguinte redação:

Art. 81-A. O agente de trânsito e o guarda municipal vinculados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, que exerçam a função de motorista ou motociclista, farão jus ao pro labore equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento base do respectivo cargo.

Art. 6º O disposto no artigo 1º poderá ser regulamentado, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.

Parágrafo único. O primeiro exame toxicológico mencionado no artigo 2º deve ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua promulgação desta lei.

Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1770/2025
INSTITUI A “SEMANA DO EMPREENDEDORISMO FEMININO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

LEI Nº 1770/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá a Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro, de modo a coincidir com o dia 19 de novembro (Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino), e destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e incentivar a consolidação de seus empreendimentos através da inclusão social e econômica.

Art. 2º - A Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;

II - incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do

conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;

II - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as

já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;

IV - criar espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.

Art. 3º - A realização dos eventos da Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino ocorrerá através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana se darem em espaços públicos e/ou privados do Município que apresentarem disponibilidade para tal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1771/2025
INSTITUI O "DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

LEI Nº 1771/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O "DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Tianguá, o "Dia do Círculo de Oração, a ser comemorado anualmente no dia 6 de março.

Art. 2º - A Câmara Municipal de Tianguá realizará, anualmente, no mês de março, sessão solene em homenagem à referida data.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de fevereiro de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP01/2025-SETAS/2025
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSPARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de Tianguá/CE faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2025-SETAS, fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei 14,133/21, para CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSPARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ CE, em favor da empresa: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA, AVALIACAO E SELECAO DE PESSOAL INBRASP, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na AV. Washington Sares, 1400, sala 801, Luciano Cavalcante, CEP: 60.810-350, sob o CNPJ N.° 08.080.403/0001-08, neste ato representado pelo Diretor Presidente, Messias Gomes da Silva Filho, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF N.º 671.330.963-15 e RG N.º 2001002156759. Email: licitacaoinbrasp@gmail.com. Dotação orçamentária: 07 0701 08 122 0007 2.048 Gestão Administrativa da Sec. do Trabalho e Assistência Social - 3.3.90.39.00 Outros Serv. Pessoa Jurídica / 3.3.90.39.48 Serviços de Seleção e Treinamento. VALOR TOTAL PREVISTO PARA O DISPÊNDIO: R$ 140.970,00 (cento e quarenta mil e novecentos e setenta reais). Fundamento legal: artigo 75, inciso XV, da Lei Nº 14.133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida e ratificada.

Tianguá/Ceará, 21 de fevereiro de 2025

MARIANE XIMENES PORTELA PONTES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: INX 03/2025-SESA/2025
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° INX 03/2025-SESA. OBJETO: CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E A ENTIDADE QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ-CEPHRECE, OBJETIVANDO A GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA OPERACIONALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NAS UNIDADES DE SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA APS E E-MULTI, ESPECIALIZADA (CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL II, i e AD) E SERVIÇOS MULTIPROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE; ADJUDICO/HOMOLOGO O SEU OBJETO AO RESPECTIVO VENCEDOR E HOMOLOGO O MESMO PARA QUE SURTA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS E, EM FAVOR DA EMPRESA: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ-CEPHRECE INSCRITO NO CNPJ Nº 05.312.376/0001-55, COM O VALOR TOTAL PARA O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE R$ 7.904.361,80 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E QUATRO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS) FLAVIA ARAUJO CARDOSO PROCOPIO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, TIANGUÁ/CE, 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: PE 03/2025-SESA/2025
REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE PUBLICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO No PE 03/2025-SESA. A Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, por meio do agente de contratação de aquisições de bens e serviços comuns, tornam público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE03/2025SESA, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, E MANUTENÇÃO DOMICILIAR DE EQUIPAMENTOS RESPIRATÓRIOS E ACESSÓRIOS HOSPITALARES, DESTINADOS AO USO DOMICILIAR DE PACIENTES COM INDICAÇÃO MÉDICA, ATENDIDOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Esta licitação está sujeita às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. O Edital poderá ser obtido no site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias - https://novobbmnet.com.br/, https://www.tiangua.ce.gov.br/ ou https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias dar-se-á até às 08h30min do dia 10/03/2025. Abertura das Propostas: 10/032025 às 08h35min. Início da Disputa de Lances às 08h45min dia 10/03/25 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Maciel Manoel Farias da Silva Agente de Contratação. Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 20 de fevereiro de 2025

MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA

Agente de Contratação de Aquisições de Bens e

Serviços Comuns Designado de Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 13022501/2025
SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ORGÃO GERENCIADOR, EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13022501, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 17/2024-DIV. OBJETO: SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR-CONDICIONADO, PURIFICADORES DE ÁGUA, BEBEDOUROS E GELADEIRAS PARA OS GABINETES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ -. VENCEDOR: JP REFRIGERACOES E INSTALACOES ELETRICA EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ: 28.290.181/0001-57, VALOR TOTAL R$1.029.825,96 (Um milhão vinte nove mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). SIGNATÁRIOS: JAY LENO PIRES TEIXEIRA FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO (ÓRGÃO GERENCIADOR) | TIANGUÁ/CE, 13 DE fevereiro DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 23092401SEINFRA/2025
SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA AV. FRANCISCO VIRGÍLO FILHO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA PREFEITURA TIANGUÁ - CE torna público o Extrato do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VIGÊNCIA ao Contrato Nº 23092401SEINFRA decorrente da Concorrência Eletrônica nº 05/2024-SEINFRA.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: COPA ENGENHARIA LTDA

OBJETO: SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA AV. FRANCISCO VIRGÍLO FILHO, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE

O presente Termo Aditivo tem como objetivo a prorrogação por mais 150 (cento e cinquenta) dias do prazo de VIGÊNCIA do contrato original, que passará a vigorar a partir do dia 23 de fevereiro de 2025 até 23 de julho de 2025, conforme demanda dos serviços

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01 Secretaria de Infraestrutura. - 26 782 0501 1.023 Pavimentação, Ampliação e Melhoria da Malha Rodoviária Municipal

SIGNATÁRIOS:

CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES

CONTRATADA: EDUARDO AGUIAR BENEVIDES

Tianguá-CE, 21 de fevereiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1902202501-SESA/2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS PARA O SETOR DA SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ. SECRETARIA DE SAÚDE. EXTRATO DO CONTRATO Nº 1902202501-SESA. Oriundo do Pregão Eletrônico tombado sob o nº PE 12/2024-SESA, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS PARA O SETOR DA SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ. EMPRESA: JESSICA BARCELOS VIANA ME, inscrita no CNPJ: 27.184.755/000140. VALOR GLOBAL: R$ 339.818,88 (Trezentos Trinta e Nove Mil, Oitocentos e Dezoito Reais e Oitenta e Oito Centavos). DOTAÇÃO: ÓRGAO: 06 SECRETARIA DE SAÚDE / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:0602 /DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.301.0181.2.033 Gestão, Fornecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde/ ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de consumo/ FONTE DE RECURSO: Transferências do Governo Federal/ Transferência SUS. Vigência: 19/02/2025 a 31/12/2025. Signatários: FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO SECRETÁRIA DE SAÚDE | JESSICA BARCELOS VIANA ME Jéssica Barcelos Viana-CPF 605.851.403-75. Tianguá CE, 21 de fevereiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2102202501SESA/2025
Gestão, operacionalização e execução das ações e serviços técnicos especializados nas unidades de saúde na atenção primária APS e E-MULTI, especializada (Centros de Atenção Psicossocial II, i e AD) e serviços multiprofissionais
ESTADO DO CEARÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ. O presente contrato de gestão nº 2102202501SESA tem como objeto a gestão, operacionalização e execução das ações e serviços técnicos especializados nas unidades de saúde na atenção primária APS e E-MULTI, especializada (Centros de Atenção Psicossocial II, i e AD) e serviços multiprofissionais do Município de Tianguá/CE, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tianguá e o CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ - CEPHRECE, qualificada como organização social na área da saúde pelo Decreto Municipal nº 382/2024, de 03 de junho de 2024. O contrato tem como fundamento legal a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 9.637/1998, a Lei Municipal nº 1.684/2024, o Decreto Municipal nº 28/2024 e demais normativas aplicáveis, originando-se do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº INX03/2025-SESA e da Chamada Pública nº CHP 02/2024-SESA. O valor total do contrato é de R$ 7.904.361,80 (sete milhões, novecentos e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), custeado pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, especificamente nos programas de gestão e manutenção da Secretaria de Saúde, fortalecimento e expansão da atenção básica e gestão e expansão da atenção ambulatorial e hospitalar - MAC, utilizando recursos próprios e federais. O contrato foi assinado em 21 de fevereiro de 2025, com vigência de seis meses, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente. Assinam o presente instrumento, na qualidade de signatários, a Sra. Flavia Araújo Cardoso Procópio, Secretária Municipal de Saúde, pela Prefeitura Municipal de Tianguá, e o Dr. João Martins Neto, Presidente Administrador, pelo CEPHRECE. Firmado em Tianguá, Ceará, em 21 de fevereiro de 2025.

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 04/2025
Nomeia Gutemberg Ferreira Teixeira do cargo de Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego da Superintendência de Trânsito e Transporte – STT
PORTARIA ASTT N° 04/2025, 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Nomeia Gutemberg Ferreira Teixeira do cargo de Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego da Superintendência de Trânsito e Transporte STT, cargo de provimento em comissão integrante da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte do Município de Tianguá CE.

NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS, PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE ASTT, no exercício das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.445/2022, RESOLVE:

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que regem a Administração Pública Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.767, de 17 de fevereiro de 2025, que, em seu artigo 1º, revoga o artigo 21 da Lei nº 1.445, de 15 de março de 2022, o qual disciplina as competências do Gerente de Operações de Engenharia e Tráfego, estabelecendo nova redação quanto às atribuições do referido cargo.

RESOLVE:

Artigo 1°. Nomear GUTEMBERG FERREIRA TEIXEIRA do cargo de Gerente de Operações de Engenharia de Tráfego da Superintendência de Trânsito e Transporte STT, cargo de provimento em comissão integrante da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte do Município de Tianguá CE.

Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Tianguá CE, 21 de fevereiro de 2025.

NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS

Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - FÉRIAS: 08/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) JOÃO CEZARIO DA SILVA CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024.
PORTARIA 08/2025 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) JOÃO CEZARIO DA SILVA CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024.

A Secretaria Municipal de Finanças, JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Legislação Municipal nº. 337/2002 E Lei Municipal nº. 1.283/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

CONSIDERANDO o que Lei nº 1558 no art.99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV- Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão NÃO fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Os 30 (trinta) dias de gozo das férias do servidor serão gozadas no período de 06/03/2025 a 18/03/2025 e 30/06/2025 a 16/07/2025.

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 13 de Fevereiro de 2025.

JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - FÉRIAS: 10/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) FRANCISCO JACINTO DE SÁ CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024
PORTARIA 10/2025 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) FRANCISCO JACINTO DE SÁ CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Legislação Municipal nº. 337/2002.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

CONSIDERANDO o que Lei nº 1558 no art.99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV- Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, ao servidor Francisco Jacinto de Sá, Chefe da Divisão de Cadastro dos Fornecedores, referente ao período aquisitivo 2023/2024.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão gozadas no período de 03/04/2025 á 22/04/2025.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 13 de fevereiro de 2025.

JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - FÉRIAS: 11/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) FLAVIA LINO DA SILVA CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024.
PORTARIA 11/2025 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O (A) SERVIDOR (A) FLAVIA LINO DA SILVA CORRESPONDENTE AO PERIODO AQUISITIVO DE 2023/2024.

A Secretaria Municipal de Finanças, JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Legislação Municipal nº. 337/2002 E Lei Municipal nº. 1.283/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

CONSIDERANDO o que Lei nº 1558 no art.99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV- Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, a servidora Flavia Lino da Silva, Chefe da Divisão de Arrecadação, referente ao período aquisitivo 2023/2024.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão gozadas no período de 10/03/2025 á 30/03/2025.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 13 de fevereiro de 2025.

JOSÉ NAILTON ROCHA PONTES

Secretário Municipal de Finanças

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PORTARIAS - ERRATA: 297/2025
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO NO PRIMEIRO NOME.
PORTARIA Nº 297/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

NOMEIA ASSESSORA JURÍDICA.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1757/2025 de 06/02/2025; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear LIDIANI CORREIA DE ARRUDA, portadora do RG N° 2002099082516 SSPS/CE, cadastrada no CPF Nº 007.336.783-43, para exercer as funções do cargo de ASSESSORA JURÍDICA, REMUNERAÇÃO, da PROCURADORIA GERAL, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 18 de fevereiro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - REVOGAÇÃO DE PORTARIA: 304/2025
REVOGA A PORTARIA Nº 301/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA Nº 304/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

REVOGA A PORTARIA Nº 301/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.480/2022 de 31/05/2022; RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Portaria Nº 301/2025 que nomeou ALEFE ALBUQUERQUE CUNHA, portador do RG N° 200717797968 SSP/CE, cadastrado no CPF Nº 058.160.893-31, para exercer as funções do cargo de ASSISTENTE DE DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA MUNICIPAL, SÍMBOLO RT-02, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE e anular todos os seus efeitos, devendo este ato retroagir à data de 19 de fevereiro de 2025.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de fevereiro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - ERRATA: 01/2024/2025
ERRATA AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA VIII DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CONVOCAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA 01/2024 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ERRATA AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA VIII DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CONVOCAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA 01/2024 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Avenida Moisés Moita, 785 Nenê Plácido - CEP: 62.327-335 Tianguá Ceará, inscrita no CNPJ nº 07.735.178/0001-20, por meio da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Sra. URITÂNIA AGUIAR RAMOS, no uso de suas atribuições legais, torna público a presente ERRATA referente ao EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA VIII DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CONVOCAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA 01/2024 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Onde se lê:

CONVOCAR os seguintes aprovados no Processo Seletivo Simplificado 01/2024, para comparecerem ao departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE, entre os dias 06, 07 e 08 de março de 2025, no horário das 08:00h às 14:00h.

Leia-se:

CONVOCAR os seguintes aprovados no Processo Seletivo Simplificado 01/2024, para comparecerem ao departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE, entre os dias 06, 07 e 10 de março de 2025, no horário das 08:00h às 14:00h.

Solicitamos que os convocados fiquem atentos a essas alterações e considerem as informações corrigidas para fins de comparecimento à lotação e nomeação.

As demais informações do edital permanecem inalteradas.

Tianguá-CE, 21 de fevereiro de 2025.

URITÂNIA AGUIAR RAMOSSecretária Municipal de EducaçãoPrefeitura Municipal de Tianguá

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 05/2025
CONVOCAR, conforme relação de pessoas descritas no Anexo IV, os candidatos(as) aprovados(as) no Processo de Seleção Pública
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Avenida Moisés Moita, 785 Nenê Plácido - CEP: 62.327-335 Tianguá Ceará, inscrita no CNPJ n.º 07.735.178/0001-20, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, neste ato representado pela Sra. URITÂNIA AGUIAR RAMOS, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como, Lei Orgânica do Município de Tianguá/CE e legislação em vigor,

CONSIDERANDO o EDITAL n.º 0108/2024-01, que regulamenta a SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE;

CONSIDERANDO a HOMOLOGAÇÃO do resultado final do referido processo de seleção, publicado na imprensa oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE e no site www.tiangua.ce.gov.br no dia 03 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

CONVOCAR, conforme relação de pessoas descritas no Anexo IV, os candidatos(as) aprovados(as) no Processo de Seleção Pública para Composição de Banco de Gestores Escolares do Município de Tianguá/CE, a comparecerem no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE, no dia 06 (seis) ou dia 07 (sete) de março de 2025 durante o horário das 08h às 14h, situada na Avenida Moisés Moita, nº 785, Planalto, Tianguá-CE, 62320-000, com vistas a LOTAÇÃO E NOMEAÇÃO nos cargos de DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D), observadas as seguintes condições:

I. Os candidatos listados no presente Edital deverão comparecer no dia 6 (seis) ou dia 07 (sete) de março de 2025 durante o horário das 08h às 14h, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá-CE, situada na Avenida Moisés Moita, nº 785, Planalto, Tianguá-CE, 62320-000, para apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original da Carteira de Identidade e do CPF;

b) Título de Eleitor com comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação expedida pela Justiça Eleitoral;

c) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original do Certificado de Reservista para os candidatos do sexo masculino;

d) Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original do comprovante de residência;

f) Número do PIS ou PASEP;

g) Declaração de não acumulação indevida de cargos/empregos públicos, conforme a minuta sugestiva definida no Anexo I deste edital;

h) Declaração pessoal de não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal, com decisão transitada em julgado, nos últimos quatro anos, conforme a minuta sugestiva definida no Anexo II deste edital;

i) Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área de conhecimento com curso de Pós-Graduação em gestão escolar. O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas, ou em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na mesma área de administração/gestão escolar, ou Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos. O aprofundamento de estudos corresponde a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia;

j) Comprovante de experiência mínima de 1 (um) ano de efetivo exercício de docência;

k) ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Diretor Escolar (níveis A, B, C, D), devendo ser comprovado mediante declaração a ser assinada pelo convocado no ato da nomeação (anexo III).

II. A relação dos candidatos convocados para os cargos de DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) consta no Anexo IV, parte integrante da presente convocação.

III. O presente Edital de Convocação, com a relação completa dos CONVOCADOS, estará publicado na imprensa oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE e no site www.tiangua.ce.gov.br.

IV. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ CE

21 de fevereiro de 2025

URITÂNIA AGUIAR RAMOSSecretária Municipal de Educação/CE

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

ANEXO I

DECLARAÇÃO NÃO ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS.

Eu____________________________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade RG nº _______________________ e CPF nº _________________________________, residente e domiciliado(a) na Rua _____________________________________ nº _____- Bairro ___________________, cidade ____________________, aprovado na SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) E COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE, DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da Lei, junto ao Município de Tianguá/CE, que por ocasião da assunção do cargo de Diretor Escolar, não acumulo indevidamente cargos/empregos públicos, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988.

Tianguá-CE, ___ de _______________de _______.

______________________________________

DECLARANTE

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOAL

Eu,_____________________________________________________________

(nome do convocado(a)

DECLARO que não sofri nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal nos últimos quatro anos, com decisão transitada em julgado. Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Tianguá/CE, ____de____________ de ______

_________________________________________

Assinatura do convocado(a)

CPE nº.___________________________________

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOAL

Eu,_____________________________________________________________

(nome do convocado(a)

DECLARO para os devidos fins de direito que tenho disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Diretor Escolar (níveis A, B, C, D). Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Tianguá/CE, __de____________ de ______

_________________________________________

Assinatura do convocado

CPE nº.___________________________________

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA LOTAÇÃO E NOMEAÇÃO NOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) - EDITAL N.º 0108/2024-01 - SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CENOME DOS CONVOCADOS

ANA LUCIA SILVA DA ROCHA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 06/2025
CONVOCAR, conforme relação de pessoas descritas no Anexo IV, os candidatos(as) aprovados(as) no Processo de Seleção Pública
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Avenida Moisés Moita, nº 785 Nenê Plácido - CEP: 62.327-335 Tianguá Ceará, inscrita no CNPJ n.º 07.735.178/0001-20, por meio da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, neste ato representado pela Sra. URITÂNIA AGUIAR RAMOS, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como, Lei Orgânica do Município de Tianguá/CE e legislação em vigor,

CONSIDERANDO o EDITAL n.º 0108/2024-01, que regulamenta a SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE;

CONSIDERANDO a HOMOLOGAÇÃO do resultado final do referido processo de seleção, publicado na imprensa oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE e no site www.tiangua.ce.gov.br no dia 03 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

CONVOCAR, conforme relação de pessoas descritas no Anexo IV, os candidatos(as) aprovados(as) no Processo de Seleção Pública para Composição de Banco de Gestores Escolares do Município de Tianguá/CE, a comparecerem no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE, no dia 06 (seis) ou dia 07 (sete) de março de 2025 durante o horário das 08h às 14h, situada na Avenida Moisés Moita, nº 785, Planalto, Tianguá-CE, 62320-000, com vistas a LOTAÇÃO E NOMEAÇÃO nos cargos de COORDENADOR ESCOLAR, observadas as seguintes condições:

I. Os candidatos listados no presente Edital deverão comparecer no dia 06 (seis) ou dia 07 (sete) de março de 2025 durante o horário das 08h às 14h, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE, situada na Avenida Moisés Moita, 785, Planalto, Tianguá-CE, 62320-000, para apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original da Carteira de Identidade e do CPF;

b) Título de Eleitor com comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação expedida pela Justiça Eleitoral;

c) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original do Certificado de Reservista para os candidatos do sexo masculino;

d) Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) Cópia autenticada ou cópia com a apresentação do original do comprovante de residência;

f) Número do PIS ou PASEP;

g) Declaração de não acumulação indevida de cargos/empregos públicos, conforme a minuta sugestiva definida no Anexo I deste edital;

h) Declaração pessoal de não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal, com decisão transitada em julgado, nos últimos quatro anos, conforme a minuta sugestiva definida no Anexo II deste edital;

i) possuir graduação em licenciatura plena em pedagogia ou outra graduação com pós-graduação em gestão escolar ou coordenação pedagógica ou áreas afins (supervisão, planejamento, orientação educacional) em educação;

j) Comprovante de experiência mínima de 1 (um) ano de efetivo exercício de docência;

k) ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Coordenador Escolar (níveis A, B, C, D), devendo ser comprovado mediante declaração a ser assinada pelo convocado no ato da nomeação (anexo III).

II. A relação dos candidatos convocados para os cargos de COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) consta no Anexo IV, parte integrante da presente convocação.

III. O presente Edital de Convocação, com a relação completa dos CONVOCADOS, estará publicado na imprensa oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE e no site www.tiangua.ce.gov.br.

IV. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE,

21 de fevereiro de 2025.

URITÂNIA AGUIAR RAMOSSecretária Municipal de Educação

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

ANEXO I

DECLARAÇÃO NÃO ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS.

Eu____________________________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade RG nº _______________________ e CPF nº _________________________________, residente e domiciliado(a) na Rua _____________________________________ nº _____- Bairro ___________________, cidade de ____________________, aprovado na SELEÇÃO PÚBLICA PARA EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) E COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CE, DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da Lei, junto ao Município de Tianguá/CE, que por ocasião da assunção do cargo de Coordenador Escolar, não acumulo indevidamente cargos/empregos públicos, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988.

Tianguá-CE, ___ de _______________de _______.

______________________________________

DECLARANTE

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOAL

Eu,_____________________________________________________________

(nome do convocado(a)

DECLARO que não sofri nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal nos últimos quatro anos, com decisão transitada em julgado. Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Tianguá/CE, ______de____________ de ______

_________________________________________

Assinatura do convocado(a)

CPE nº.___________________________________

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOAL

Eu,_____________________________________________________________

(nome do convocado(a)

DECLARO para os devidos fins de direito que tenho disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Coordenador Escolar (níveis A, B, C, D). Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima, sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais.

Tianguá/CE, ______de____________ de ______

_________________________________________

Assinatura do convocado

CPE nº.___________________________________

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA LOTAÇÃO E NOMEAÇÃO NOS CARGOS DE COORDENADOR ESCOLAR (NÍVEIS A, B, C, D) - EDITAL N.º 0108/2024-01 - SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DOS BANCOS DE GESTORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ/CENOMES DOS CONVOCADOS

ERLANDIA FREITAS DE LIMA

JOSIELDA PEREIRA OLIVEIRA

NATALIA LINHARES DA SILVA

NATÁLIA DE SOUSA GOMES

SIMARA PEREIRA VIEIRA

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