DISPÕE SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO CARNAVAL 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a dimensão e importância social, cultural, histórica, artística, econômica e turística do Carnaval no Município de Tianguá;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura do Município de Tianguá;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas com vistas à garantia da ordem e segurança, bem como à prevenção de prejuízos e redução de impactos, inclusive ambientais em eventuais danos efetivados durante a realização do Carnaval 2025;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas de organização, segurança e reparação de danos a serem efetivados durante a realização do Carnaval 2025 no Município de Tianguá.
Art. 2º - Fica estabelecido o período das festividades do Carnaval 2025, que ocorrerá entre os dias 28 de fevereiro a 04 de março de 2025, na Praça Monsenhor Tibúrcio (Praça dos Eucaliptos) e no Polo de Lazer Régis Diniz.
Art. 3º - Os participantes dos eventos deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de comercialização, distribuição, uso e/ou consumo, no ambiente de concentração, circulação, dispersão e nos arredores do local do evento dos seguintes produtos:
a) quaisquer produtos em garrafas ou vasilhames de qualquer natureza de vidro;
b) fogos de artifício e sinalizadores;
c) armas de brinquedo, réplicas e simulacros;
d) drogas ilícitas de qualquer natureza e espécie.
II - proibição de circulação de quaisquer caminhões e carros particulares junto ao local do evento, com exceção dos veículos em serviço, como viaturas e ambulância;
III - proibição de uso e/ou circulação de caixas de som, carros de som, trios e/ou carro com som automotivo nos ambientes de concentração do evento;
IV - a preservação das condições da via e ambientes públicos, como pavimento, calçamento, fiação, plantas e mobiliário urbano;
V - a preservação das restrições físicas do local, como entradas e saídas de veículos a serviço do evento, e locais com risco de queda, como pontes e viadutos;
VI – proibição de venda de alimentos servidos em espetos, devendo ser substituídos por pratinhos descartáveis.
VII – proibição de disponibilização de mesas e cadeiras em todo o espaço reservado para o evento, inclusive no passeio público;
Parágrafo único - As obrigações previstas nos incisos deste artigo se aplicam, inclusive, a todos os estabelecimentos comerciais com sede nas proximidades no raio de até 500 (quinhentos) metros dos locais do evento.
Art. 4º - Fica proibido, no período do Carnaval 2025, o uso de paredões de som, em especial nas proximidades dos locais dos eventos, praças, hospitais, centros de saúde e órgãos públicos.
Art. 5º - Os eventos deverão ocorrer:
I – no Polo de Lazer Régis até às 5h30min do dia seguinte;II – na Praça Monsenhor Tibúrcio (Praça dos Eucaliptos) até às 3h do dia seguinte.
Art. 6º - As pessoas que desejarem trabalhar como vendedores ambulantes deverão realizar o cadastramento, na forma e quantidade definida pela Administração Pública, e seguir as orientações dos servidores municipais envolvidos no evento.
§1º - É proibida a comercialização de qualquer tipo de drogas ilícitas - entorpecente, bem como a venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
'a72º - Os vendedores ambulantes deverão seguir todas as orientações dos Fiscais de Vigilância Sanitária e das secretarias responsáveis pela realização do evento, em especial nos dias das festividades, referentes ao acondicionamento dos produtos exposto à venda bem como o descarte do lixo.
'a73º - O desrespeito de qualquer das regras acima expostas ensejará na aplicação de penalidades que variam entre advertência, multa ou a cassação da autorização de venda do ambulante mais aplicação de multa nos termos fixados no Art. 280 e 282 da Lei Municipal 400/2004 que institui o Código de Obras e Posturas do Município de Tianguá, ficando este proibido de realizar comércio no local do evento e suas adjacências em período de até 06 meses a contar do cometimento da infração.
§4º - É proibido qualquer pessoa que more no local onde ocorrerão as festividades realizar a venda de bebida ou comida sem o respectivo cadastramento; ou mesmo realizar a distribuição de bebidas de qualquer natureza em recipientes de vidro, podendo sofrer as sanções dispostas nos incisos II e III do Art. 280 e Art. 282 da Lei Municipal 400/2004.
Art. 7º - A limpeza nos locais dos eventos deverá iniciar ao final das festividades devendo a equipe estar a postos pelo menos 30 minutos antes do seu término.
Art. 8º - A violação de quaisquer das normas previstas neste decreto fará incorrer aos infratores nas sanções previstas nas legislações em vigor.
Art. 9º - Considera-se infração:
I - toda ação ou omissão que importe inobservância deste Decreto ou das demais normas aplicáveis;
II - falsidade dos documentos exigidos;
III - desacato à autoridade;
IV - descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V - inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora.
Art. 10. - O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras dispostas nas legislações vigentes:
I – reparação de danos, em caso de dano ao patrimônio público;
II - interdição sumária da atividade;
III - suspensão da expedição de novas licenças para eventos;
IV – retirada ostensiva do local do evento.
Parágrafo único - As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e independem da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou na legislação civil ou penal.
Art. 11. - A interdição sumária dar-se-á quando:
I - houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança do evento ou ao patrimônio público;
II - não tiver sido expedido a competente autorização para o exercício de comércio no local do evento;
III – houver comercialização de produtos proibidos pela legislação federal, bem como a venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
IV – alocação de mesas, cadeiras, ou quaisquer outros objetos no passeio público que comprometam a segurança e/ou a mobilidade do evento.
§ 1º - Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.
'a7 2º - A desinterdição fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Art. 12. - A fiscalização das disposições desta Lei será exercida pelos agentes das Secretarias do Município de Tianguá e da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT ou entidades competentes, que pode requisitar o apoio necessário aos órgãos de segurança pública.
Art. 13. - Entre os dias de realização do carnaval 2025, os órgãos e repartições públicas municipais estarão fechadas, estando em funcionamento apenas os serviços essenciais.
§ 1º - Dentre os serviços essenciais estão compreendidos a Unidade de Pronto atendimento – UPA, o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, a UBS Francisco Evaldo C Carvalho – Governador Ferraz, limpeza pública e os serviços atrelados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte – ASTT.
'a7 2º - Em caso de necessidade, os demais servidores do Município poderão ser convocados, pela autoridade superior, para a realização de serviços essenciais relacionadas as suas respectivas Secretarias Municipais, ressalvando o direito de percepção de folga conforme ajuste coma secretaria responsável.
Art. 14. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL