Diário oficial

NÚMERO: 805/2025

Ano V - Número: DCCCV de 10 de Março de 2025

10/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1773/2025
INCLUI NA REDAÇÃO DO ART. 25, O INCISO V, E ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO ANEXO V DA LEI 1.403 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 1773/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

INCLUI NA REDAÇÃO DO ART. 25, O INCISO V, E ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO ANEXO V DA LEI 1.403 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluído na redação do Art. 25, o inciso V, que passará a vigorar com a seguinte redação:

V Gestor de Recursos Humanos;

Art. 2º - Fica incluído na redação do Anexo V da Lei 1.403 de 23 de setembro de 2021, no que tange especificamente a tabela de funções gratificadas, a seguinte função gratificada:

FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)

FUNÇÃOSIMBOLOGIAQUANTIDADEVANTAGEMGESTOR DE RECURSOS HUMANOSFG-101R$ 700,00Art. 3º - São atribuições do Gestor de Recursos Humanos:

I - Manter os registros de servidores e vereadores;

II - Gerenciar a documentação de pessoal, analisando a documentação necessária para admissões, incluindo a orientação sobre certidões e declarações exigidas;

III - Responder dúvidas e solicitações dos servidores referentes ao Setor de Recursos Humanos;

III Supervisionar a frequência dos servidores, realizando o cadastro e a baixa no sistema de ponto eletrônico, incluindo os dados referentes às faltas e licenças;

IV - Cadastrar os dados dos novos funcionários no sistema de ponto eletrônico;

V Efetivar as comunicações referentes ao Setor de Recursos Humanos;

VI Incluir mensalmente os arquivos da folha de pagamento no portal da transparência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de março de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1774/2025
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 1765/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

LEI Nº 1774/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 1765/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º- Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 1765/2025, que altera parcialmente o ANEXO V da Lei Municipal número 1.403/2021, da forma que segue:

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIDADE EM PSICOLOGIA.

30 (trinta) horas semanais

CCC-I

1

R$ 2.200,00Auxiliar na escuta ativa e no acolhimento psicológico inicial de mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de violência;Participar de atividades de orientação e encaminhamento de casos para serviços especializados, como assistência social, rede de saúde mental, defensoria pública, entre outros;Desempenho de atividades correlacionadas.

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO ATRIBUIÇÕES

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIDADE EM DIREITO

20 (vinte) horas semanais

Requisito minimo:

Inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

CCC-I

1

R$ 2.200,00Ofertar orientação jurídica para as pessoas inseridas em contexto de violência doméstica;Acompanhar diligências na delegacia;

Promover palestras informativas;

Promover parcerias com instituições públicas e privadas para promoção dos direitos da mulher

Atividades correlacionadas.

Art. 2º- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 10 de março de 2025.~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - ESTABELECE: 26/2025
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
PORTARIA Nº 26, 06 DE MARÇO DE 2025

Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que 'e9 dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescente.

CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos das comissões:

I fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz;

II aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

III assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência;

IV contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;

V encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios:

§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros:

I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;

II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;

III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.

§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.

§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação.

§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º: São atribuições das comissões:

I desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz;

II notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente;

III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na Lei 13.431/2017;

IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela unidade de ensino;

Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência deve atender aos procedimentos a seguir:

I A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação para registro e encaminhamento das situações.

II Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a descrição dos fatos foi apresentada.

III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e acessível apenas aos membros da comissão.

IV- Em caso de recusa ou omissão do Conselho Tutelar, a denúncia será notificada através de ofício pela comissão diretamente ao Ministério Público de Tianguá.

Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir das orientações a seguir delineadas:

I Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas avaliadas como relevantes;

II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade de ensino; alinhado com os Programas: Rede Peteca e Nuca

III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das ações previstas no planejamento, devendo manter o referido documento atualizado.

IV- As ações a serem realizadas deverão ser alinhadas juntamente com o calendário das ações dos Programas e Projetos advindos por meio da Secretaria de Educação do Município, para que haja consonância e engajamento nas articulações realizadas ao decorrer do ano dentro da programação e calendário pedagógico que envolvam os assuntos pertinentes a prevenção da violência de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente junto ao município de Tianguá, a quem também compete:

I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;

II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se necessário, de outras localidades;

III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para os membros das comissões;

IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas exitosas;

V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das comissões e da Secretaria Municipal de Educação.

Tianguá/CE 06 de março de 2025

Uritânia Aguiar Ramos

Secretária Municipal de Educação

Prefeitura Municipal de Tianguá/CE

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