Diário oficial

NÚMERO: 916/2025

Ano V - Número: CMXVI de 20 de Agosto de 2025

20/08/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1825/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E CATADORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE TIANGUÁ- ASCARTI.

LEI Nº 1825/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E CATADORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE TIANGUÁ- ASCARTI.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E CATADORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE TIANGUÁ- ASCARTI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída em setembro de 2019 com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o n° 35.028.049/0001-37, que tem como finalidade apoiar, defender e reconhecer no resíduo sólido reutilizável e reciclável um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Com sede localizada na Rua Aeroporto s/n, CEP 62.320-000, Tianguá CE.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1826/2025
DENOMINA A RUA MIGUEL MARQUES DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO CÂNDIDO XAVIER DE SÁ, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1826/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DENOMINA A RUA MIGUEL MARQUES DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO CÂNDIDO XAVIER DE SÁ, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica denominada Rua Miguel Marques de Carvalho no Município de Tianguá, localizada no Bairro Cândido Xavier de Sá, uma rua paralela à Rua Sales Mendes, que inicia na CE-187 e finda na Rua Francisca Firmino Gomes, no bairro Cândido Xavier de Sá, conforme mapa em anexo.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará às repartições cabíveis.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1827/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E VISIBILIDADE DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO EM OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

LEI Nº 1827/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E VISIBILIDADE DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO EM OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da manutenção e preservação das placas de inauguração em todas as obras e edificações públicas municipais, inclusive aquelas pertencentes à Câmara Municipal de Tianguá-CE, ainda que estas venham a ser submetidas a reformas, ampliações, restaurações ou quaisquer outras intervenções físicas ou estruturais.

Art. 2º- As referidas placas de inauguração deverão permanecer fixadas em local de fácil acesso e visibilidade ao público, de modo a assegurar a transparência quanto à origem, finalidade e período da realização da obra pública

.

Art. 3º- No caso de modificação estrutural do imóvel público que exija a retirada ou a mudança de localização da placa original, esta deverá ser reinstalada em local de igual ou superior destaque, podendo ser acompanhada de nova placa referente à intervenção recente, sem prejuízo da placa anterior.

Art. 4º- É expressamente vedada a retirada, substituição, ocultação ou descarte das placas de inauguração originais sem justificativa técnica fundamentada ou respaldo legal, sob pena de responsabilização administrativa do agente público ou gestor responsável.

Art. 5º- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11062402SEMED/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA INTERNA E ASSESSORIA TÉCNICA
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 11062402SEMED DERIVADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 03/2024-SEMED - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA INTERNA E ASSESSORIA TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO EM UNIDADES EXECUTORAS (UEX) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ. CONTRATADA: SFA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA, CNPJ Nº: 24.928.449/0001-82. ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco das Chagas Coelho do Nascimento. ASSINA PELA CONTRATANTE: Secretária de Educação, Sra. URITÂNIA AGUIAR RAMOS. MOTIVO: Prorrogação de Prazo por mais 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: Até o dia 11/06/2026. FUNDAMETAÇÃO LEGAL: art. 107 da Lei 14.133/21. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 11 de junho de 2025

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 19082501 ASTT/2025
AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO: Contratante: Município de Tianguá, através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte. Contratada: TRILHA VEÍCULOS LTDA, inscrita sob o CNPJ: 04.681.823/0003-42. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS, ZERO QUILÔMETRO, DEVIDAMENTE EQUIPADOS E ADAPTADOS COMO VIATURAS OPERACIONAIS, DESTINADOS AO USO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE ASTT. VALOR GLOBAL: R$ 299.900,00 (Duzentos e noventa e nove mil novecentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1601 26 122 0006 2.104 Manutenção das Atividades da STT Superintendência Trânsito e Transporte; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; SUBELEMENTO: 3.3.90.39.99 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 150000000 Recursos não Vinculados de Impostos. Assina pela Contratante: Nathaniel Mendes de Vasconcelos. Assina pela Contratada: Emanoela Saldanha Tabosa VIGÊNCIA: 19 de agosto de 2025 à 31 de dezembro de 2025. DATA DA ASSINATURA: 19 de agosto de 2025. Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025. Nathaniel Mendes de Vasconcelos Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025

NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS

PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ASTT) DE TIANGUÁ-CEARÁ / PORTARIA Nº 467/2024

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 19082502 ASTT/2025
AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO: Contratante: Município de Tianguá, através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte. Contratada: NORD VEÍCULOS LTDA, CNPJ Nº 12.975.511/0001-08 - CGF: 06.422.118-0, Representante legal: FRANCISCO SERGIO CABRAL DE MENEZES HOLANDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS, ZERO QUILÔMETRO, DEVIDAMENTE EQUIPADOS E ADAPTADOS COMO VIATURAS OPERACIONAIS, DESTINADOS AO USO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE ASTT. VALOR GLOBAL: 287.998,00 (Duzentos e oitenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1601 26 122 0006 2.104 Manutenção das Atividades da STT Superintendência Trânsito e Transporte; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; SUBELEMENTO: 3.3.90.39.99 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 150000000 Recursos não Vinculados de Impostos. Assina pela Contratante: Nathaniel Mendes de Vasconcelos. Assina pela Contratada: FRANCISCO SERGIO CABRAL DE MENEZES HOLANDA. VIGÊNCIA: 19 de agosto de 2025 à 31 de dezembro de 2025. DATA DA ASSINATURA: 19 de agosto de 2025. Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025. Nathaniel Mendes de Vasconcelos Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte.

Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025

NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS

PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ASTT) DE TIANGUÁ-CEARÁ / PORTARIA Nº 467/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1908202502SECULT/2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2025-DIV. CONTRATANTE: SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. CONTRATADA: T PINHEIRO PAIVA LTDA, CNPJ: 19.255.771/0001-58. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. VALOR TOTAL: R$ 2.949,58 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201. 13.122.0007.2.082 Manutenção das Atividades da Secretaria DE CULTURA; 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: PRÓPRIO. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será 12 (doze) meses. ASSINA PELA CONTRATADA: THIAGO PINHEIRO PAIVA. ASSINA PELA CANTRATANTE: CLEONICE CARNEIRO JACINTO. Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 39/2025
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.823, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
DECRETO Nº 39/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº1.823, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de Acesso à Informação à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar municipal nº1.823, de 15 de agosto de 2025, regula o Acesso à Informação no âmbito do Município de Tianguá

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º- Este Decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º -Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação, que será proporcionado mediante procedimentos, de forma transparente, clara e observados os princípios da administração pública e as diretrizes da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Complementar Municipal nº1.823/2025.

Parágrafo único - Para estes efeitos, considera-se administração indireta municipal, a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT além as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Tianguá, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º- O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º- Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;

XIII - dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;

XIV - SIC: Serviço de Informação ao Cidadão - Serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para a transparência, podendo ser utilizada via Protocolo na Ouvidoria Geral do Município Secretaria Municipal da Transparência e do Controle ou via sítio eletrônico, disponível no endereço: https://www.tiangua.ce.gov.br/ouvidoria.

Art. 5º- O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

Da Transparência Ativa

Art. 6º- É dever dos órgãos e entidades que compõem direta e indiretamente o Poder Executivo Municipal, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

'a7 1º Deverão ser divulgados os seguintes itens:

I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos de livre nomeação e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados;

V - remuneração bruta e liquida recebida por ocupante de cargo, função e emprego público dos últimos seis (06) meses;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 10 da Lei Complementar Municipal nº1.823/2025, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;

'a7 2º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas em outras legislações.

CAPÍTULO III

Da Transparência Passiva

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 7º- Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº1.823/2025, diretamente subordinado ao Controlador Geral do Município a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço e deverá:

I - realizar atendimento presencial e/ou eletrônico na sede da Secretaria responsável, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas respectivas unidades do órgão ou entidade;

II - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;

III - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;

IV - realizar o serviço de Notificação de documentos, dados e informações sob custódia órgão ou entidade responsável e/ou detentora da informação, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fornecimento da informação, podendo, mediante justificativa, solicitar dilação do prazo por tempo igual para entrega do solicitado;

V - fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrar os documentos, dados e informações;

'a7 1º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, servidor titular e um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, bem como disponibilizá-la no tempo, regulamentado neste Decreto, pelos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.

'a7 2º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão comunicar ao Controlador Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

'a7 3º O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular.

Art. 8º- O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informação almejada;

II - dado ou informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - documento, dado ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - documento, dado ou informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - documento, dado ou informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - documento, dado ou informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

'a7 1º Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

'a7 2º O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

'a7 3º A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

'a7 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração de apuração preliminar para investigar o desaparecimento da respectiva documentação.

'a7 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Seção II

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 9º- O SIC, canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é destinado a:

I - atender e orientar ao público quando ao acesso às informações relativas a transparência passiva;

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei Municipal nº1.823/2025 e a lei Federal12.527, de 2011, em meio eletrônico;

III - Protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso às informações.

Art. 10 - Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado a unidade responsável pelo fornecimento da informação.

Parágrafo único - O pedido de acesso à informação pode ser solicitada através do sítio eletrônico https://www.tiangua.ce.gov.br/ouvidoria, clicando no banner Ouvidoria/SIC ou via protocolo da Ouvidoria Geral do Município, onde o requerente preencherá o formulário próprio e após os dados serão inseridos no Sistema eletrônico pelo atendente.

Seção III

Do Pedido de Acesso a Informação

Art. 11 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação:

'a7 1º A apresentação do pedido de Informação ao Município de Tianguá poderá ser realizada nos seguintes meios:

I - na Ouvidoria Geral do Município, mediante preenchimento do Formulário para Pedido de acesso à Informação;

II - no sítio eletrônico https://www.tiangua.ce.gov.br/ouvidoria, clicando no banner Ouvidoria/SIC;

Art. 12 -O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do querente;

II - número de documento de identificação válido (CPF, RG, CHN, Passaporte. Documento de identidade profissional. Se a opção for RG, deverá indicar o órgão emissor e UF);

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

Parágrafo único - A ausência de um dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento o pedido realizado.

Art. 13 -Quando tratar-se de pedido referente à informação pessoal, deve, o requerente, observar os princípios e rol de permissão disposto no art. 31, §1º, incisos I e II da Lei nº12.527de 18 de novembro de 2011, comprovando a sua identidade por meio de apresentação do documento original de identificação e, tratando-se de terceiros, mediante procuração pública com consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.

Parágrafo único - O terceiro que obtiver a informação fica inteiramente responsável pela preservação da intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais das pessoas a que as informações se referirem.

Art. 14 -Não serão atendidos pedidos:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção;

Art. 15 -são vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção IV

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 16 -Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

'a7 1º Caso não seja possível o acesso de imediato, o órgão responsável deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação física ou por endereço eletrônico;

II - comunicar data, local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter certidão relativa à informação.

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência, indicando, quando de conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação;

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

'a7 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, ou ainda a manipulação do documento puder prejudicar a integridade da informação, será observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 17 -Negado o pedido de acesso a informação, será enviado ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:

I - razões negativas de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso;

III - Formulário padrão para entrada de recurso e de pedido de classificação de sigilo.

Seção V

Dos Recursos

Art. 18 -Na hipótese de decisão denegatória de acessos às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informação ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de até 10(dez) dias;

'a7 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.

'a7 2º Mantida a recusa pela autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, esta deverá remeter o recurso administrativo juntamente com sua decisão ao Controlador Geral do Município que, em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação desejada.

Seção VI

Das Responsabilidades

Art. 19 -Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar, da revisão de autoridade superior competente, informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.

'a7 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

'a7 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 20 -A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

'a7 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.

'a7 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

'a7 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

Art. 21 -Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Seção VII

Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos

Art. 22 -As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

'a7 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

'a7 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

'a7 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 23 -Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 22 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Art. 24 -Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 40/2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DECRETO Nº 40/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria de proteção de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção de dados no âmbito do Município de Vitória da Conquista;

CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; e

CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, a fim de tutelar o direito fundamental à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo competências, diretrizes, procedimentos gerais e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades componentes, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

IV titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

V Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento: responsável para esclarecer dúvidas e qualificar informação ou documento como sigiloso;

VI controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII encarregado: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, anonimização, difusão ou extração;

XI consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XII plano de adequação: documento reunindo um conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

XIII anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XIV sigilo: toda aquela informação imprescindível à segurança da sociedade e do Município, assim como aquela cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que seja de tal forma, qualificada pela Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento.

Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das responsabilidades na Administração Pública municipal Direta

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve realizar e manter continuamente atualizados:

I o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades organizacionais;

II a análise de risco e gestão de riscos no tratamento de dados pessoais;

III o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 13 deste Decreto;

IV o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único - Para fins do inciso III do caput deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas em Portaria a ser elaborada pelo Controlador Geral do Município, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Acesso à Informação, criada na forma do art. 9º deste Decreto.

Art. 5º - Para os fins do artigo 41 da LGPD, serão consideradas as seguintes atribuições:

I Ao Controlador Geral do Município ficam delegadas as atribuições de controlador;

II O Ouvidor-Geral do Município fica designado como encarregado.

'a7 1º. A identidade e as informações de contato oficiais do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

'a7 2º .O controlador e o encarregado estão vinculados à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a LGPD e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º - Ao controlador compete:

I - tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e definir a finalidade deste tratamento, incluídas as instruções fornecidas a operadores para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme este Decreto;

III determinar a órgãos da Administração Pública Direta a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso II deste artigo;

IV - submeter à Comissão Permanente de Monitoramento e Acompanhamento, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto, que digam respeito à sua área de atuação, definida no art. 8º da Lei Complementar municipal nº 2.064/2015;

V decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da LGPD;

VI providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo artigo 32 da LGPD;

VII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes.

Art. 7º - São atribuições do encarregado pelo tratamento e proteção dos dados pessoais:

I receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e encaminhar para adotar as providências pelos agentes competentes;

III orientar os servidores, funcionários terceirizados e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais de seu órgão ou entidade;

IV - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à LGPD, nos termos do artigo 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

V - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IV deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; e

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

VI - requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da LGPD; e

VII executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único - O encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

Art. 8º - Aos Secretários, Diretores e Coordenadores municipais incumbe:

I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às decisões e recomendações do Secretário Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção, no exercício das atribuições do controlador;

II - atender às solicitações encaminhadas pelo controlador e pelo encarregado, no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à LGPD, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29 da LGPD; e

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do artigo 32 da LGPD;

IV - assegurar que o controlador e o encarregado sejam informados, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Fica criada Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), à qual compete:

I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do Capítulo III deste Decreto;

II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da LGPD e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo único. A CMAI terá a seguinte composição:

I - O Controlador Geral do Município;

II - O Chefe do Gabinete do Prefeito;

III - O Procurador-Geral do Município.

Seção II

Das responsabilidades na Administração Pública municipal Indireta

Art. 10 - Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da LGPD, observadas, no mínimo:

I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 41 da LGPD, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do capítulo seguinte deste Decreto.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE ADEQUAÇÃO

Art. 11 - São objetivos dos planos de adequação:

I - Desenvolver tecnologias e processos que garantam os direitos dos titulares de dados pessoais;

II - Desenvolver plano de capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais para a equipe técnica que atua no órgão;

III - Garantir ações de segurança da informação aos dados pessoais tratados pelo Município;

IV - Realizar o inventário de dados pessoais;

V - Adotar controles de segurança adequados para o tratamento dos dados;

VI - Adequar os processos e serviços seguindo boas práticas de minimização de exposição de dados pessoais, privacidade por padrão e privacidade desde a concepção;

VII - Produzir relatórios de Impacto e Proteção de Dados Pessoais;

VIII - Estabelecer processo de comunicação de incidentes de segurança ou vazamento de dados pessoais.

Art. 12 - Cada Secretaria municipal elaborará, com suporte da Controladoria Geral do Município, seu plano de adequação à LGPD.

Parágrafo único. Os entes da Administração indireta deverão publicar seus planos de adequação, consoante os parâmetros mínimos deste Decreto.

Art. 13 - Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere § 1º do artigo 4º deste Decreto;

II atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 23, § 1º, e do artigo 27, parágrafo único, da LGPD;

III manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

Art. 14 - O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos e atendimento da Ouvidoria-Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 15 - O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

'a7 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir:

I - a certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

II - o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

'a7 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município.

'a7 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito mediante apresentação da procuração ou do termo de curatela, respectivamente.

Art. 16 - O encarregado deverá acompanhar a resolutividade das denúncias e solicitações recebidas, devendo adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

Parágrafo único. Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 17 - Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser fornecidas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente e observado o disposto no art. 5º, XXXIII, da CRFB/88.

'a7 1º O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

'a7 2º Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com anonimização da parte sob sigilo.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 19 - O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

'a71º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

'a72º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

'a73º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 20 - A Administração Pública Municipal poderá compartilhar dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.

'a71º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II - cumprir obrigação legal ou judicial.

'a72º O controlador manterá o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 21 - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo município à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 22 - A Administração Pública Municipal poderá comunicar ou compartilhar dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados em que será dada a devida publicidade;

Parágrafo único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - As Secretarias deverão comprovar ao Controlador Geral do Município, no exercício das atribuições do controlador, que estão agindo em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 24 - As entidades da Administração indireta deverão apresentar ao Controlador Geral do Município o respectivo plano de adequação às exigências da LGPD, no prazo de 180 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

Art. 25 - O Controlador Geral do Município, por meio de Portaria, poderá definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 26 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na LGPD, ou outra que vier a substituí-la, servindo tal norma legal como fundamento de validade geral do presente Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 509/2025
EXONERA CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
PORTARIA Nº 509/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

EXONERA CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/02; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar BRUNA ESTEPHANI ARAGÃO LOIOLA, cadastrada no CPF sob Nº ***.618.973-**, de exercer as funções do cargo de CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, SIMBOLOGIA DNI-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 510/2025
NOMEIA AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 510/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

NOMEIA AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 902/2015, de 15/06/2015 e da Lei Municipal Nº 1.356/2021, de 20/05/2021; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear VITORIA ALVES MOREIRA, cadastrada no CPF sob Nº ***.794.383-**, para exercer as funções do cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR, SÍMBOLO DAS-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 511/2025
NOMEIA DIRETORA GERAL DO COMÉRCIO.
PORTARIA Nº 511/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

NOMEIA DIRETORA GERAL DO COMÉRCIO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.254/20 de 21/02/2020; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear ANA LÍVIA AGUIAR RAMOS, cadastrada no CPF sob Nº ***.755.893-**, para exercer as funções do cargo de DIRETORA GERAL DO COMÉRCIO, SÍMBOLO DAS - I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 512/2025
NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUIVO PÚBLICO.
PORTARIA Nº 512/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUIVO PÚBLICO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/2002 e 804/14, de 20/03/2014; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear LUCRECIA MONIELLY FERREIRA DA ROCHA, cadastrada no CPF sob Nº ***.482.553-**, para exercer as funções do cargo de CHEFE DE DIVISÃO DE ARQUIVO PÚBLICO, SÍMBOLO DNI-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 513/2025
NOMEIA DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO.
PORTARIA Nº 513/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

NOMEIA DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/02; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear TIAGO WALBER OLIVEIRA RODRIGUES, cadastrado no CPF sob Nº ***.707.323-**, para exercer as funções do cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO, SÍMBOLO DAS-III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 20 de agosto de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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