LEI Nº 1828/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À ANSIEDADE E DEPRESSÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Combate à Ansiedade e Depressão nas Escolas, com o objetivo de prevenir, identificar e tratar casos de ansiedade e depressão entre estudantes da rede pública municipal.
Art. 2º - O programa será composto por equipes multidisciplinares formadas por:
I - Psicólogos capacitados para atendimento de crianças e adolescentes;
II - Capelãs que se disponham de forma gratuita, a exercer atividade de capelania escolar, competindo-lhes, quando solicitado e consentido pelos alunos ou seus responsáveis, a prestar apoio emocional e espiritual, com atuação facultativa, respeitada a liberdade religiosa, os valores e as convicções individuais dos estudantes.
III - Assistentes sociais, para acompanhar a situação socioeconômica e familiar dos alunos;
IV - Educadores e profissionais da saúde.
V -Psicopedagogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
VI - Estudantes de graduação, especialmente dos cursos de Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Fonoaudiologia e áreas correlatas, que poderão atuar sob supervisão como parte de programas de estágio ou extensão universitária.
Art. 3º - As atividades do programa consistirão em:
I - Realização de diagnósticos precoces de transtornos de ansiedade, depressão, TEA e TDAH, por meio de acompanhamento psicossocial;
II - Oferecimento de atendimento psicológico contínuo aos alunos diagnosticados com esses transtornos;
III - Realização de campanhas de conscientização e prevenção nas escolas sobre saúde mental, ansiedade, depressão, TEA e TDAH;
IV - Promoção de atividades integrativas, como rodas de conversa, palestras e workshops com psicólogos, capelãs e educadores, visando fortalecer o bem-estar emocional dos estudantes;
V - Disponibilização de apoio espiritual facultativo por meio de voluntários capacitados, respeitando as crenças e a liberdade individual dos alunos.
Art. 4º - O programa será custeado por:
I - Recursos públicos oriundos do orçamento municipal, alocados na Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social;
II - Parcerias público-privadas com empresas interessadas em financiar ou apoiar as ações do programa por meio de doações, convênios e outros mecanismos permitidos por lei;
III - A busca por verbas estaduais e federais para apoio a programas de saúde mental e educação.
Art. 5º - A gestão do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria municipal do trabalho e assistência social, com o apoio das equipes escolares e conselhos escolares.
Art. 6º - O atendimento psicológico será gratuito para todos os estudantes da rede pública, garantindo-se que:
I - Nenhum aluno será discriminado ou excluído das atividades do programa por motivos de crença religiosa ou falta de crença;
II - As atividades da capelania terão caráter opcional e os alunos poderão optar por participar ou não.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de agosto de 2025
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal