LEI Nº 1836/2025, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Tianguá, para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 10, da Constituição Federal, e do §1°, art. 166 da Lei Orgânica do Município atualiza até a emenda n° 001/14 de 18 de fevereiro de 2014, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública municipal, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:
I – gestão de resultado;
II – realismo fiscal;
III – participação social;
IV – planejamento de médio prazo;
V – legitimidade e comprometimento;
VI – conhecimento e inovação;
VII – intersetoriedade;
VIII – qualificação da gestão interna.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO
Seção I
Dos Eixos Estratégicos
Art. 3º. O Plano Plurianual Municipal foi elaborado observando as Diretrizes Estratégicas constantes em 06 (seis) Eixos que contemplam os Programas e Ações, seus Objetivos Estratégicos e Metas para as Ações do Governo Municipal de Tianguá, com a finalidade do alcance dos Resultados Estratégicos estabelecidos por este Plano, para o quadriênio 2026-2029:
I – eixo I: gestão pública e governança, com o seguinte objetivo:
a) promover uma gestão pública moderna, participativa, eficiente e transparente, com foco na integralidade e inovação tecnológica, orientada para resultados, consonante com os princípios da responsabilidade fiscal.
II – eixo II: desenvolvimento social e qualidade de vida, com o seguinte objetivo:
a) garantir o acesso da população a direitos fundamentais, como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança e habitação, em todos os ciclos de vida, promovendo a inclusão e a equidade social.
III – eixo III: desenvolvimento econômico sustentável, com o seguinte objetivo:
a) promover uma política de desenvolvimento social, valorizando o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental, o incentivo ao empreendedorismo e a geração de emprego e renda.
IV – eixo IV: infraestrutura urbana e mobilidade, com o seguinte objetivo:
a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana, expandindo o saneamento básico, com serviços de qualidade e eficientes, promovendo igualmente o direito às condições adequadas de habitação, à mobilidade acessível e segura a toda a população.
V – eixo V: meio ambiente e sustentabilidade, com o seguinte objetivo:
a) promover o desenvolvimento sustentável, por meio do uso adequado dos recursos naturais, do solo e do meio ambiente, incentivando e monitorando práticas responsáveis de produção e consumo, através da participação social e da educação ambiental.
VI – eixo VI: segurança pública e defesa civil, com o seguinte objetivo:
a) promover políticas integradas de segurança pública, através de investimentos em capacitação, valorização e estruturação da guarda municipal e agentes de trânsito, ampliação do uso de tecnologias de monitoramento, e fortalecimento dos sistemas de prevenção, alerta e respostas a desastres naturais e situações de emergência, com vistas à proteção da população.
Art. 4º. O Plano Plurianual 2026-2029, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica, tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:
I – eixo estratégico: componente de base estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:
a) resultado estratégico: que traduz uma situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto;
b) indicador estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.
II – área programática: competente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura na figura das diversas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;
III – programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avalição, podendo ser:
a) finalístico - gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;
b) administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
c) especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dúvida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo de 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 2º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
Seção II
Das Agendas Transversais
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – agenda transversal: conjunto de tributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos que necessitem de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem tratados de maneira eficaz e efetiva;
II – são agendas transversais do PPA 2026-2029:
a) criança e adolescente;
b) mulheres;
c) igualdade racial;
d) meio ambiente;
e) pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Até 120 dias após a data de publicação desta lei, o Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entrega de todos os objetivos dos programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
Seção III
Das Prioridades
Art. 6º. São prioridades da administração pública municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:
I – combate à fome e redução das desigualdades;
II – educação básica;
III – saúde: atenção primária e especializada;
IV – trabalho, emprego e renda;
V – desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos dispostos no § 2º do art. 165, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º. Os Programas e Ações deste Plano Plurianual, suas Metas e Indicadores, serão observados para nortear a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, ou Lei que modifique/altere os Programas e Ações de Governo, no seu período de vigência.
Art. 8º. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas e de sua função pela
sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I – mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II – critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades sociais;
III – processo de participação social do PPA 2026-2029.
Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 10. Os valores globais dos Programas, as Metas e Indicadores, além dos Objetivos não constituem limites a programação e execução das despesas contempladas no financiamento do Plano Plurianual. Poderão ser modificados na elaboração da Lei Orçamentária Anual ou Lei que as modifique.
Art. 11. A exclusão, alteração ou inclusão de Programas na Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, da Lei Orçamentária Anual ou da Abertura de Créditos Especiais aos Orçamentos do quadriênio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita aos Objetivos, às Ações e às Metas programadas para o período abrangido, conforme autorização legal.
Art. 12. Inclui-se automaticamente ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e Abertura de Créditos Especiais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo as instâncias da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, procederem aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento.
CAPÍTULO V
DOS ANEXOS E PUBLICIDADE
Art. 13. Os Recursos Financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente,
por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da Receita Orçamentaria Prevista.
Art. 14. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Demonstrativos das Receitas e das Despesas PPA 2026-2029;
II – Programas por Objetivo de Desenvolvimento Sustentável;
III – Relatório de Ações: Projetos/Atividades;
IV – Relação de Ações Projetos e Atividades por Unidade Gestora do PPA 2026-2029;
V – Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades 2026-2029;
VI – Demonstrativo de Programas e Ações 2026-2029;
VII – Consolidação do Plano por Eixo, Objetivo, Área Programática e Programa;
VIII – Relatório de Programas, Objetivos e Metas;
IX – Agenda Transversal.
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, em site oficial através da rede mundial de computadores, as informações constantes no Plano Plurianual para fins de consulta pela sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de setembro de 2025
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal